IRELATÓRIO
Apelante: Ministério Público (autor).
Apelada: Rádio e Televisão de Portugal, SA (ré).
Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Santiago do Cacém
1. O Ministério Público intentou ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra a ré, pedindo a final que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com inicio a 07 de julho de 2014, entre a ré e o trabalhador BB, desempenhando este as funções de operador de produção, mediante a retribuição mensal de € 1 700 (mil e setecentos euros).
Na contestação, a ré invoca várias exceções e pugna pela inexistência de uma relação de trabalho subordinado.
No despacho saneador foram apreciadas as exceções invocadas pela ré, entre elas, a nulidade da contratação em face da existência de limitações ou proibições à constituição de relações de trabalho subordinado com entidades do sector público empresarial, como é o caso da ré; a impossibilidade de reconhecer eventuais situações de trabalho dependente e a impossibilidade do tribunal reconhecer eventuais situações de trabalho dependente celebradas pela empregadora, a qual foi julgada procedente e, consequentemente, a R. absolvida do pedido.
2. Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:
1ª O Ministério Publico não se conforma com o entendimento perfilhado no douto despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, que decidiu julgar procedente a exceção perentória deduzida pela ré/empregadora consistente na nulidade ab initio e insuprível da constituição do vínculo contratual entre o trabalhador BB e a ré/empregadora - Rádio e Televisão de Portugal SA, desde 07 de julho de 2014 e, por via de tal exceção, absolveu a ré/empregadora do pedido que contra ela formulara o Ministério Público e julgou improcedente a ação.
2.ª Salvo melhor opinião entende o M. Publico que só em sede de julgamento, a questão da nulidade da contratação, deveria ser apreciada.
3.ª Previamente a tal questão deveria o Tribunal ad quo qualificar o negócio jurídico que se encontra subjacente à situação dos autos, designadamente se tratando-se de uma ação de simples apreciação positiva, visa apenas obter uma declaração judicial que reconheça a existência de um contrato de trabalho.
9.ª E embora a empregadora não tenha liberdade, sem autorização governamental prévia, para celebrar contratos de trabalho - o que aqui não se discute - aos trabalhadores da mesma aplica-se, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro e do artigo 40.º dos Estatutos da RTP, o regime jurídico do contrato individual de trabalho consagrado no Código do Trabalho e na demais legislação laboral.
10.ª O que aqui se pretende é regularizar a situação do trabalhador que, a coberto da celebração de contratos de prestação de serviços, vê a sua proteção jurídica diminuída. A RTP ainda que sujeita a restrições impostas pela Lei do Orçamento, pode contratar trabalhadores, desde que cumpra os requisitos previstos nas leis orçamentais, ou seja, mediante autorização prévia para recrutamento de novos trabalhadores.
11.ª Acresce que o programa de regularização extraordinária dos vínculos na Administração Pública regulado pela Portaria 150/2017 de 3 de maio, é um programa operacional, de natureza programática, que ainda não está integralmente consolidado, dele não podendo resultar que o Código do Trabalho tenha sido colocado em moratória de aplicação subsistindo a necessidade de constituição de vínculo laboral ou reconhecida a sua existência e, consequentemente, esse programa não pode obstar ao exercício das funções que lhes cabem quanto ao reconhecimento de relações jurídicas.
12.ª Em casos como o presente, quando uma empresa do sector empresarial do Estado contrata um trabalhador para este prestar a sua atividade, qualificando-se falsamente o contrato como de prestação de serviços, o contrato simulado é nulo.
13.ª Quanto ao contrato dissimulado (contrato de trabalho), deve concluir-se pela sua validade, face à presunção de que o legislador tomou as opções acertadas, por apelo à interpretação teleológica das mencionadas normas orçamentais e, acima de tudo, sujeitando essas mesmas normas a uma interpretação conforme à constituição, nomeadamente o direito à segurança no emprego - cfr. artigo 53.ª da CRP.
14.ª Caso assim não se entenda e se considere tal contrato nulo, invoca-se a inconstitucionalidade material das normas orçamentais que preveem tal invalidade, por violação do direito à segurança do emprego - cfr. artigo 53.º da CRP.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra, que julgue improcedente a exceção perentória e determine o prosseguimento da presente ação instaurada contra a recorrida, em ordem ao reconhecimento do contrato existente como sendo de trabalho.
3. A R. respondeu e concluiu nos seguintes termos:
- I.A sentença recorrida decidiu corretamente, ao concluir pela ocorrência da exceção de nulidade da contratação que conduz à absolvição do pedido, pois no caso concreto, não é legalmente admissível reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado com a recorrida nem fixar a data de início da produção dos respetivos efeitos.
II. Assim o impede a lei orçamental, que expressamente comina a nulidade, originária e insuprível, de contratos de trabalho celebrados pela recorrida sem obtenção da prévia obtenção de autorização governamental, sendo que uma decisão judicial nunca seria suficiente para suprir tal nulidade.
III. Trata-se, aliás, da solução que tem sido seguida na generalidade das sentenças que têm julgado pleitos em tudo idênticos ao presente.
- IV.A posição sustentada pelo recorrente assenta numa contradição insanável, na medida em que a legislação em vigor impede o que aquele pretende. Servindo a presente ação para declarar a existência de um contrato trabalho e fixar a data da constituição da relação laboral por ele instituída, não pode a mesma ter como resultado declarar que existe um contrato que a lei expressamente estabelece ser nulo, que, como tal, conduziria à imediata cessação do vínculo contratual e não à regularização da situação.
- V.Além disso, a presente ação não visa o estabelecimento de quaisquer efeitos decorrentes do reconhecimento de um vínculo de natureza laboral, esgotando, ao invés, o seu efeito útil no tal reconhecimento, ou não, de uma relação de natureza laboral.
VI. As conclusões formuladas a final não foram suscitadas, em momento algum, perante o Tribunal a quo, sempre se dizendo que a legislação orçamental aplicável à recorrida não ofende, de forma alguma, nenhuma das dimensões em que se materializa o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Lei Fundamental.
VII. O raciocínio interpretativo do recorrente não só se afigura contrário à lei, como consagra uma interpretação (teleológica) que defrauda os motivos e razões subjacentes à estipulação de tal quadro legislativo orçamental, sendo, por demais evidente, que a intenção do legislador foi abranger toda e qualquer situação que pudesse levar à admissão de trabalhadores ao serviço de tais entidades.
VIII. A exigência de autorização governamental para contratação de trabalhadores por parte do Sector Empresarial do Estado visa salvaguardar a prossecução de um interesse público, sendo notório que esta limitação à contratação e o regime de nulidade instituído, foram motivados e justificados pela necessidade de acautelar a viabilidade económico-financeira do Estado Português, isto é, por razões de “boa gestão pública na alocação de recurso públicos”.
- IX.A regularização das situações de errado enquadramento contratual de vínculos estabelecidos com empresas do setor empresarial do Estado, onde se inclui a recorrida, só pode ser obtida através do PREVPAP, sendo precisamente para essas situações que tal programa foi estabelecido.
- X.Foi o próprio Estado que, tendo instituído limitações à admissão de trabalhadores por empresas do setor empresarial público, criou o PREVPAP, ou seja, um mecanismo destinado a regularizar as situações de errado enquadramento contratual existentes no seu próprio seio e, por essa via, assegurar a regularização dessas situações, a qual não pode ser obtida pelos meios comuns, dada a nulidade dos contratos de trabalho celebrados sem prévia autorização governamental.
XI. Em bom rigor, não se compreende qual o interesse que, no entendimento do recorrente, deve ser acautelado e que subjaz e justifica a continuação da presente lide, na medida em que através desta jamais se logrará a regularização da situação contratual em apreço, sendo que o próprio Estado, que o recorrente representa, tem propositada e especificamente em curso um mecanismo que visa avaliar e regularizar essa mesma situação.
Nestes termos, e nos demais que doutamente se suprirão, devem as conclusões do recurso ser julgadas improcedentes, mantendo-se integralmente a sentença a quo.
- 4.Após os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
- 5.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1 – Apurar se a eventual nulidade da contratação torna inútil o prosseguimento da ação para apreciar a existência de contrato de trabalho.
2 – A inconstitucionalidade material das normas orçamentais que preveem tal invalidade, por violação do direito à segurança do emprego.