Os recursos visam modificar decisões e não decidir questões novas.
Assim, numa acção em que os A.A., como trespassantes, pedem a condenação dos trespassarios a pagar-lhes 1.100 contos do preço em divida do trespasse, invocando que este foi de 1.700 contos, embora na escritura o preço declarado fosse de apenas 150 contos, uma vez que os R.R. não contrariam o alegado quanto ao preço e se limitaram a alegar, alem do pagamento de 600 contos, mais o de 708 contos, não podem, no recurso da sentença que julgou procedente a acção, invocar que o unico meio de prova por que os A.A. podiam demonstrar o seu credito era o documental uma vez que o pagamento era feito em prestações documentadas.