II – Dos factos com interesse para a resolução da causa:
1 – A “Caixa Geral de Depósitos” celebrou com (…) e (…) dois contratos de mútuo, encontrando-se em dívida a quantia de € 63.477,94, acrescida de juros e despesas, que à data da interposição da execução atingiam o montante global de € 91.889,53.
2 – A “Caixa Geral de Depósitos, SA” apresentou à penhora os prédios urbanos, terrenos para construção, sitos no Sítio em Terras da (…) ou Cercas (…), Sagres, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos (…) e (…), freguesia de Sagres.
3Os prédios em questão estão inscritos a favor de (…).
4 – As penhoras foram realizadas em 13/11/2009.
5 – (…) apresentou embargos de terceiro, onde disse que teve conhecimento da penhora dos prédios em 15/03/2012 e que os mesmos são sua propriedade. O embargante refere os prédios estão integrados nos imóveis com os artigos matriciais (…) e (…) e que era sua intenção transmitir ao (…) os prédios penhorados, tendo autorizado a realização de um destaque. Porém, sem o seu conhecimento o executado (…) procedeu a uma inscrição a seu favor no Serviço de Finanças.
6 – A “Caixa Geral de Depósitos” apresentou contestação, dizendo, em resumo, que os embargos foram apresentados fora de prazo e que o embargante tinha conhecimento prévio da penhora. Mais adianta que não existe qualquer problema registral, pertencendo o prédio aos executados.
7 – Em sede de audiência de julgamento, a “Caixa Geral de Depósitos, SA” solicitou que fosse oficiada a “Caixa Económica Montepio Geral” para informar qual ou quais os titulares das contas bancárias onde foi pago cheque bancário emitido por essa instituição em 22/09/2011.
8 – Confrontado com uma resposta da “Caixa Económica Montepio Geral”, por despacho proferido em 15/11/2017, o Juízo Central de Execução de Silves solicitou à referida instituição financeira que informasse «quem é o cliente que lhe pediu que fosse emitido o cheque bancário em causa, titular portanto da conta sediada nesse mesmo banco, que acabou por pagar os 35.000,00 € do cheque de fls. 49».
9 – A “Caixa Económica Montepio Geral” veio informar que os elementos solicitados se encontram abrangidos pelo dever de segredo bancário, nos termos do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.
10 – Nessa sequência, a requerente veio solicitar o levantamento do sigilo bancário.
11 – Por despacho datado de 13/06/2018, o Tribunal «ad quo» afirmou que «o encerramento da produção de prova depende da obtenção da pretendida informação, mormente, para se aquilatar, no entendimento da Embargada, se os embargos de terceiro foram deduzidos tempestivamente». E, como corolário lógico, foi solicitado ao Tribunal da Relação de Évora que autorizasse a quebra do sigilo bancário pela referida instituição bancária.
IIIEnquadramento jurídico:
Os valores protegidos pelo sigilo bancário assentam no binómio do regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e o direito de reserva da vida privada desses clientes. Com efeito, por via do dever do sigilo, são protegidos quer direitos pessoais, como o bom nome e reputação e a reserva da vida privada, quer a confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes.
A actuação das instituições de crédito e de outras empresas financeiras está estruturada em princípios de ética profissional e deontológica e, bem assim, jungida a regras que protejam de forma eficaz a posição do «consumidor» de serviços financeiros, as quais se manifestam não só pela consagração expressa dos deveres gerais de conduta mas por outros normativos que limitam a possibilidade de intervenção, onde surge a proibição da violação do segredo bancário.
Por força do disposto no artigo 78º[1] do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
Fora do casos de autorização do cliente, as excepções ao referido dever de segredo estão provisionadas no nº 2 do artigo 79º[2] do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Na avaliação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância a recusa de prestação da informação solicitada foi considerada legítima nos termos do artigo 135º[3] do Código de Processo Penal – face ao sentido decisório da Relação de Évora que revogou uma prévia decisão que havia aplicado uma multa derivada da violação do direito de colaboração –, aplicável por força do disposto no artigo 417º, nº 4[4], do Código de Processo Civil.
E, ao mesmo passo, foi emitida posição no sentido de estarem presentes os elementos necessários à quebra do sigilo bancário [o encerramento da produção de prova depende da obtenção da pretendida informação, mormente, para se aquilatar, no entendimento da Embargada, se os embargos de terceiro foram deduzidos tempestivamente].
O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem como limite (para além do respeito pelos direitos fundamentais enquanto limite absoluto imposto constitucionalmente), o acatamento do dever de sigilo, ou seja, o juiz não pode, pelo menos em absoluto, ao abrigo do dever de cooperação, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela entidade requisitada do segredo profissional a que a mesma se encontre legalmente vinculada[5] e assim o legislador criou um procedente específico tendente a avaliar da possibilidade de quebra do dever de sigilo bancário.
Está consolidada a ideia que o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto[6] e que a sua quebra pode ser justificada quando exista um interesse atendível, mormente nos casos em que a perfectibilização da exercitação do direito da parte ao efectivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional impliquem a restrição do segredo profissional.
Esta interpretação da Constituição da República Portuguesa tem vindo a ser sucessivamente validada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que afiança ainda que «o segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional da reserva da intimidade da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal»[7].
Efectivamente, da intercepção entre a jurisprudência do Tribunal Constitucional[8] e do Supremo Tribunal de Justiça[9] [10] com as normas habilitantes inscritas na Lei Fundamental, no Código de Processo Penal, no Código de Processo Civil e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pode afirmar-se que o dever de sigilo bancário não corresponde a uma restrição impeditiva absoluta e, como tal, em determinado circunstancialismo, o mesmo pode ceder perante a necessidade de salvaguardar o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva.
Assim, numa avaliação que deve ser aferida casuisticamente, sempre que os interesses concretos em disputa assim o exigirem, o dever de sigilo bancário pode ser levantado, face ao valor abstracto tendencialmente superior das normas consagradas no artigo 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Na hipótese judicanda, no confronto com o dever de sigilo bancário, somos colocados perante um cenário em que a prova do ponto 2[11] da base instrutória apenas é susceptível de prova através da junção da informação peticionada e que se torna ainda essencial para averiguar da tempestividade dos embargos de terceiro. Neste domínio, é ainda de atender que o prazo a que alude o artigo 344º, nº 2, do Código de Processo Civil, para a dedução dos embargos de terceiro, é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, cabendo assim a respectiva demonstração ao embargado[12].
E aquilo que se pretende nesta sede não corresponde a uma devassa absurda do direito de autodeterminação informativa, situação em que poderiam ser indirectamente revelados dados referentes à vida pessoal – de natureza não patrimonial, efectuada através do escrutínio indiscriminado da conta bancária do requerido – mas visa tão-só acompanhar um determinado movimento bancário efectuado.
Existindo essa necessidade deve levantar-se o sigilo bancário a que a instituição financeira, à partida, estaria obrigada (artigo 417º, nº 4, do Código de Processo Civil)[13]. Esta linha de pensamento é comum à jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora[14].
Em função disso, tomando como fio-de-prumo a ponderação dos interesses em confronto de harmonia com o princípio da prevalência do interesse preponderante, com base no critério da proporcionalidade na restrição de direitos e interesses que se encontram constitucionalmente protegidos, entende-se que, no caso concreto, assume relevo superior o interesse da requerente, face à dificuldade da prova que pretende realizar.
Deste modo, em síntese conclusiva, justifica-se a medida excepcional da quebra do segredo bancário, por prevalência do interesse na cooperação para a descoberta da verdade, quando a prova dos factos, sem tal quebra possa ficar seriamente comprometida[15], com reflexos ao nível da justa decisão da causa.
IV – Sumário:
O dever de sigilo bancário não corresponde a uma restrição impeditiva absoluta e, como tal, em determinado circunstancialismo, o mesmo pode ceder perante a necessidade de salvaguardar o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que o mesmo pretende acautelar, sempre que os interesses concretos em disputa assim o exigirem.