Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., residente na Rua ..., n.º... Ponta Delgada, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal que julgou improcedente e absolveu do pedido a UNIVERSIDADE DA MADEIRA, recorre para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
a) a não renovação dum contrato de formação académica tem de ser precedida de parecer vinculativo do Conselho Científico da Universidade;
b) decidindo sem ouvir tal Conselho, o Reitor da recorrida violou o disposto no Estatuo da Carreira Docente Universitária, designadamente nos seus artigos 53 a 60 e 29, e praticou um acto nulo;
c) a douta decisão recorrida ao julgar o contrário não fez a melhor aplicação de tais disposições;
d) essa mesma decisão, ao julgar, antes de produzida a prova, que não existe nexo de causalidade, entre factos alegados pelo recorrente e impugnados pela recorrida, violou o disposto nos artigos 341 e seguintes do Código Civil, pelo que também por isso merece ser revogada.
Contra alegou a recorrida, formulando por seu turno as seguintes conclusões:
a) nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 36º ECDU, os contratos anuais, renováveis por três vezes, pelos quais são providos os assistentes – estagiárias são denunciáveis, por qualquer das partes, até 30 dias do termo do respectivo prazo;
b) ao contrário do que se passa para a renovação de tais contratos, em que a lei exige o parecer favorável do Conselho Científico (n.º 1 do art. 29º ECDU), não se encontra a denúncia dependente de qualquer formalidade, sendo aliás tal forma de rescisão do contrato por igual acessível a ambas as partes;
c) ainda que, por mera comodidade, se aceite a designação do recorrente de contrato de formação académica para o contrato administrativo celebrado entre a Universidade e os assistentes – estagiários, tal não afasta a real eficácia dos mesmos contratos, a saber investir tais docentes nas funções genéricas dos docentes universitários, previstos no art. 4º ECDU, e as específicas da sua categoria, constantes do art. 7º e consistentes basicamente na leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e na prestação de serviços em trabalhos de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura;
d) a obrigatoriedade de prestação de provas de aptidão pedagógica e científica ou de obtenção do grau de mestre (no caso dos assistentes estagiários, detentores do grau de licenciatura), para efeitos de acesso à categoria de assistente, pode ser vista mais como um dever (ou, pelo menos, um ónus) por parte dos interessados, do que como finalidade dos respectivos contratos e que impossibilitaria a sua denúncia, antes da prestação de tais provas ou da obtenção do grau, impondo, por assim dizer, a obrigatoriedade de renovação como parece ser a tese do recorrente;
e) de acordo com os princípios gerais (vidé n.º 2 do art. 98º do C. Proc. Administrativo, os pareceres, mesmo quando obrigatórios, não são vinculativos, o que implica a sua previsão expressa para revestirem ambas as características, o que não acontece no âmbito do art. 36º ECDU;
f) assim sendo, ao denunciar o contrato existente entre o recorrente, A..., e a UMA, no prazo para tanto previsto, agiu a UMA correctamente e nos limites do seu direito não incorrendo em responsabilidade civil;
g) ainda que ao denunciar um tal contrato houvesse que ouvir o Conselho Científico, a preterição de tal formalidade só seria de molde a causar prejuízos ao recorrente, se, e o que se afigura pouco plausível, a opinião desse Conselho Científico fosse em sentido diverso da acta da comissão científica do departamento em que o recorrente se encontrava integrava e que fundou a denuncia do seu contrato, não se apresentado quaisquer indícios desse facto, absolutamente essencial para a demonstração do nexo de causalidade;
h) assim sendo, correctamente avaliou os factos e interpretou e aplicou o Direito, pelo que deve ser mantida, a douta decisão do TAFF de 20 de Novembro de 2000, que, considerando desnecessária qualquer instrução, julgou improcedente a acção ordinária que correu os seus termos sob o n.º 110/99, absolvendo a UMA do pedido deduzido pelo aí autor e ora recorrente, entendendo desnecessário o parecer do Conselho Científico na denúncia do contrato existente entre o mesmo e a UMA e não garantida a renovação do contrato, mesmo se ouvido o mesmo Conselho.
O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida não recorto, em local sistematicamente destacado, a matéria de facto. No entanto para absolver a a ré do pedido baseou-se na seguinte matéria:
a) a Universidade da Madeira decidiu não renovar o contrato de provimento de assistente estagiário celebrado com o autor;
b) para tanto o Reitor da Universidade da Madeira não ouviu previamente o Conselho Científico da universidade da Madeira;
c) alega o autor que, por isso, ficou desempregado, deixou de auferir salário e ficou traumatizado.
Para julgamento do recurso é ainda relevante a seguinte matéria de facto:
d) entre o autor e a ré foi celebrado um Contrato Administrativo de Provimento, junto aos autos a fls. 28 e 29, aqui dado como reproduzido e donde consta além de mais as seguintes clausulas: “ (...) SEXTA: o presente contrato é celebrado por urgente conveniência de serviço, nos termos do art. 3º, n.º 2 do Dec. Lei 146-C/80, de 22 de Maio, por um período de um ano renovável, nos termos do art. 29º do Dec. Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho (...)”
2.2. Matéria de direito
A decisão recorrida julgou a acção improcedente e absolveu do pedido a ré, com a seguinte fundamentação:
“(...) Ora, tal como já se expôs a fls. 107, a não audição do conselho científico não é vício da deliberação de não renovação, pois que, como resulta do ECDU, nos seus artigos 29º e 36º, o parecer (favorável) do conselho científico é apenas necessário para o provimento por contrato e não para a não renovação do mesmo. O mesmo resulta da al. l) do n.º 2 do art. 26º dos Estatutos da Universidade da Madeira homologados pelo Despacho Normativo n.º 22/96, de 31 de Maio. Ainda que assim não fosse, ou seja mesmo que a decisão do Reitor tivesse de ser precedida de parecer do C.C. não se poderia concluir pela existência de qualquer dano para o autor no enquadramento legal dos art.s 562º e 563º do Código Civil. Não há pois causalidade adequada entre a putativa violação da lei apontada pelo autor e os danos alegados. Mesmo que a formalidade em causa fosse necessária, o seu eventual cumprimento e o parecer favorável, nada garante que outra fosse a decisão do Reitor, uma vez que o parecer nem é vinculativo, ou seja, ainda que tudo se processasse previamente como entende o autor, não se pode afirmar que o contrato seria renovado. Pelo que, sendo desnecessária qualquer instrução, julgo a acção improcedente e absolvo a Universidade da Madeira do pedido (...) - ” – cfr. fls. 120 e 121.
O recorrente insurge-se contra a decisão por entender que a questão não é tão simples como parece. O recrutamento de um assistente estagiário configura “um contrato de formação académica”. Decorre assim da filosofia que serve de pano de fundo a este regime (designadamente aos artigos 53º e 60º do ECDU) que, no termo do prazo legal previsto, deverá o contratado prestar provas de efectiva competência pedagógica/científica na área ou áreas afins da sua especialidade. Por isso é que o Conselho Científico aprecia a renovação dos contratos, aprovando-a ou não. Conclui, portanto, que a sentença recorrida violou o ECDU, designadamente, nos seus artigos 53 a 60 e 29.
Vejamos a questão.
Os pressupostos da responsabilidade civil são de verificação cumulativa, pelo que a falta de qualquer deles determina a improcedência do pedido. A sentença entendeu que se não verificavam os requisitos da ilicitude e do nexo de causalidade, e com esses fundamentos julgou o pedido improcedente.
Pensamos que a sentença decidiu com acerto, no que respeita à falta de ilicitude, como vamos ver.
A ilicitude corresponde à negação do direito. Na responsabilidade civil extra contratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público o legislador considera “ilícitos os actos jurídicos que violem normais legais e regulamentares” (art. 6º do Dec. Lei 48.051/67, de 21 de Novembro. Portanto, naqueles casos em que a actividade administrativa geradora do pretenso dever de indemnizar, traduza um acto jurídico, tal actividade será ilícita se for ilegal. Foi o caminho trilhado pela decisão recorrida quando entendeu que a “denúncia” do contrato não violava qualquer disposição legal. E é, de facto, esta a questão fulcral que permite fundamentar, ou não, a ilicitude da denúncia contratual levada a cabo pela ré.
A disposição legal invocada pela ré para rescindir o contrato administrativo de provimento foi o art. 36º, 1, al. a) do ECDU (Dec. Lei 448/79, de 13-11, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 19/80, de 16 de Julho), que tem a seguinte redacção: “ (Rescisão contratual). Os contratos do pessoal referido na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes: a) denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo (...) ”. Este artigo insere-se na secção III, sob a epígrafe disposições comuns, no Capítulo III, sobre o “Provimento do pessoal docente”, que tem uma I Secção sobre o pessoal docente de carreira e uma II Secção relativa ao pessoal especialmente contratado, para além da referida III Secção com disposições comuns.
Da articulação das secções I e III deste Capítulo podemos concluir que só os professores catedráticos e os professores associados (art. 19º) são providos por nomeação.
Os professores auxiliares (art. 25º), os assistentes (art. 26º) e os assistentes estagiários (art. 29º) são providos por contrato. No caso dos assistentes estagiários (que é o que nos interessa para este caso) diz-nos o art. 29º, 1 que “os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer do conselho científico”. Todo este grupo docente, que integra os professores auxiliares, assistentes e assistentes estagiários (e outros) são sempre contratados “além do quadro, segundo as necessidades da escola”, nos termos do art. 34º do mesmo diploma. A todos eles se aplica o disposto no art. 34º, al. a), isto é, qualquer dos contratos de provimento pode ser denunciado por qualquer das partes até 30 dias antes do termo do respectivo prazo.
Do exposto resulta, com evidência, que a ré poderia desde que observasse o prazo previsto na lei denunciar unilateralmente o contrato de provimento com o autor.
Mas, será que era exigível, para a denúncia o parecer do Conselho Científico, como argumenta o autor ?
Parece-nos evidente que não.
O parecer favorável do Conselho Científico é exigido para a renovação dos contratos, por força do art. 29, 1 do ECDU, e tal exigência não é feita para os casos de denúncia. Compreende-se que assim seja, uma vez que a permanência do docente na Universidade depende das capacidades científicas e pedagógicas (e daí a intervenção do conselho Científico) enquanto a denúncia pode decorrer de meras razões financeiras ou logísticas (v.g. falta de alunos) relativamente as quais o mérito e dedicação do docente sejam irrelevantes.
É certo que a contratação de assistentes estagiários, nos termos em que o ECDU, a define tem em vista também a integração do interessado na carreira docente (cfr. art. 29, 2 do ECDU). Mas essa integração e progressão de acordo com a prestação das provas curriculares legais vigora num quadro legal complexo, onde também subsiste a possibilidade de denúncia do contrato (art. 36º, a) do ECDU). Por isso, a interpretação que deve ser feita do art. 29º, 2 e 3 do ECDU, é a de um limite máximo da contratação dos assistentes estagiários e não a garantia legal de renovação dos contratos por três anos. Só assim conciliamos o art. 29º, 1 que nos fala num contrato anual renovável por três anos, e o art.36º, a) permitindo a denúncia até ao termo do prazo do contrato. Os interesses e garantias de progressão na carreira docente, estão afinal, dependentes das demais condições da Universidade. O que se compreende facilmente se pensarmos numa redução drástica do número de alunos, exigindo também uma drástica redução do corpo docente. Desta forma entendemos que também não foram goradas, de forma ilegítima, expectativas de progressão na carreira do autor.
Do exposto podemos concluir que não houve violação de qualquer disposição legal pela ré, quando denunciou o contrato, e, dessa forma, não foi cometido qualquer acto ilícito.
3. Decisão
Face ao exposto, os juizes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo autor.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003.
António São Pedro – Relator – Fernanda Xavier – João Belchior.