503/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 159/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 503/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 159/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroDora Lucas NetoJosé Eduardo Figueiredon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250503.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 503/2025 Processo n.º 159/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional – tendo a mesma sido remetida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC) – da decisão proferida por aquele tribunal, em 14 de janeiro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade. Pelo Acórdão n.º 227/2025, o Tribunal Constitucional indeferiu a aludida reclamação com os seguintes fundamentos: «(…) 8. Antes de se apreciar e decidir a reclamação apresentada perante este Tribunal, cumpre relembrar a delimitação do objeto da decisão reclamada, operada pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes termos: «[c] omo o recorrente parece igualmente ter em vista o acórdão do Tribunal da Relação, ao deduzir, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, questão que não nos compete conhecer, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, deverá o recorrente apresentar, oportunamente, no Tribunal da Relação, se assim o entender, requerimento de recurso da decisão proferida em segunda instância. ». Sobre a delimitação operada nessa instância, nada foi dito no requerimento de reclamação apresentado pelo reclamante perante este Tribunal. Pelo exposto, a nossa pronúncia recairá exclusivamente sobre a parte relativa às inconstitucionalidades putativamente assacadas às decisões preferidas nos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Feito este esclarecimento, cumpre notar que o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa , tanto perante o Supremo Tribunal de Justiça, como perante este Tribunal. Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, constata-se que o aqui reclamante não identificou qualquer preceito infraconstitucional, para além do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, nem enunciou qualquer critério normativo que pretenda ver apreciado por este Tribunal, relativamente às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, só sendo possível vislumbrar uma tentativa de apresentar questões de constitucionalidade através da referência à violação de parâmetros de natureza constitucional. Concretamente, o então recorrente limitou-se a deduzir um argumento de ilegalidade – com fundamento na alegada omissão de pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça –, a partir do qual intenta construir um argumento de constitucionalidade , sem lhe aportar qualquer conteúdo normativo. Tal resulta do teor global do requerimento sob apreciação, destacando-se, a título de exemplo, a seguinte passagem: « o Acórdão proferido pelo Altíssimo STJ, padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo – o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar! ». Ou seja, ao invés de suportar a putativa questão de constitucionalidade sobre a invocação de uma nulidade, o ora reclamante deveria ter requerido a apreciação de um critério normativo, dotado de generalidade e abstração , cujo conteúdo – autonomamente considerado –, colidisse, no seu entendimento, com normas constitucionais. Não o tendo feito, torna-se impossível descortinar uma dimensão normativa passível de apreciação nesta instância. Em rigor, resulta da argumentação expendida no requerimento de interposição do recurso, bem como na argumentação apresentada no requerimento de reclamação sobre a decisão que não admitiu o respetivo recurso de constitucionalidade, que o reclamante vem, pura e simplesmente, sindicar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 10 de dezembro de 2024, indeferiu « por manifestamente infundada » a nulidade arguida sobre a decisão que confirmou a inadmissibilidade do recurso interposto sobre o acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Esse exercício encontra-se excluído do leque de competências deste Tribunal. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas , excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Nestes termos, não tendo sido submetido à apreciação deste Tribunal um objeto idóneo, e considerando a natureza cumulativa dos pressupostos de admissão dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade e, consequentemente, indefere-se a presente reclamação.». 3. Notificado desta decisão, o reclamante veio arguir a sua nulidade, nos seguintes termos: «(…) 1 o O Arguido ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade. 2º As questões de inconstitucionalidade suscitadas, encontram-se melhor plasmadas no requerimento de interposição de recurso. 3 o Contudo, foi proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4º Decisão com a qual o Recorrente não se conforma, tendo apresentado, a competente Reclamação, para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional. 5 o Contudo, e pese embora tudo quanto alegou até agora o Reclamante, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação. 6 o O ora Requerente foi notificado do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta. 7 o Encontrando-se a mesma em anexo, ao teor da decisão proferida. 8 o Mais uma vez, se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação. 9 o Não tendo o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder. 10º Em conformidade, vem o Arguido, ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional. 11º Com efeito, o arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra transcrito no acórdão proferido. 12º Ou seja, além de não ter sido notificado, em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção. 13º Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. 14º Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório. 15º Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia à Arguida ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade. 16º De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal. 17º Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados. 18º Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do estatuto coativo do arguido. 19º O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão. 20º No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes. 21º Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido à arguida, impedindo-a de cabalmente se defender. 22º Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum. 23º Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º nº 4 da nossa Lei Fundamental. 24º A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º. 25º Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) 26º Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete. Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM 20 DE MARÇO DE 2025, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça ». 4. Notificado para apresentar resposta, o Ministério Público veio pugnar pelo indeferimento do requerido, com os seguintes fundamentos: «(…) 1.º Pelo douto Acórdão n.º 227/2025 decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto A.. 2.º Notificado do Acórdão, vem agora o reclamante A. apresentar requerimento no qual vem arguir a nulidade processual do mesmo por violação do contraditório e violação do direito de acesso aos Tribunais . 3.º Segundo o recorrente a nulidade consistiria, no essencial, em não ter sido notificado do parecer que o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu. 4.º Com a prolação do Acórdão n.º 227/25 , ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 5.º Respondendo concretamente ao recorrente diremos que, efectivamente, tendo o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitido o parecer supra aludido, o reclamante não foi, na altura, dele notificado para poder responder. 6.º Porém, nesse parecer o Ministério Público não levantou qualquer nova questão. 7.º O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade foi o exclusivo fundamento usado pelo Ministério Público no Parecer que emitiu: “ não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ” (ponto 24 do Parecer). 8.º Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, os reclamantes não têm que ser notificados do parecer, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos nºs 696/2013 e 396/2018 ). 9.º A jurisprudência constitucional tem sido sempre pacífica no sentido que, em situações similares, não se incorre em qualquer nulidade processual ou se viola o “ direito fundamental a um processo justo e equitativo do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa ” ou o “ artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ”, como sucedeu, por todos, no Acórdão n.º 527/2011 : “[…]Relativamente à alegada violação do princípio do contraditório, comecemos por referir o sentido da jurisprudência constitucional, sintetizado nomeadamente no Acórdão n.º 5/2010 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/2001 e 342/2009) ”. 10.º Ora, no presente caso, o recorrente não foi surpreendido por qualquer questão nova, tratada na peça apresentada pelo Ministério Público, que tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido. 11.º Não se verifica, pois, qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, ao contrário do invocado, devendo indeferir-se o requerido .». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Compulsado o requerimento sob apreciação, verifica-se que o reclamante vem invocar uma nulidade processual, «(…) uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional ». Fundamenta a sua arguição com base no disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal – que prevê que «[o] arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: (…) b) [s]er ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete; », defendendo, sem fundamentar, que dele se extrai o direito ao contraditório sobre o parecer do Ministério Público apresentado no seguimento da reclamação sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade para a conferência do Tribunal Constitucional. Vejamos. 6. Antes do mais, cumpre relembrar que «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação », conforme prevê o artigo 69.º, da LTC . É, pois, à luz desta lei, e não à luz do Código de Processo Penal, que deverá ser apreciada a invocada nulidade processual. Nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «[f] ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa .» (sublinhado nosso). Ou seja, só se pode falar na omissão de um ato processual, se o mesmo estiver legalmente prescrito. Cumprindo, assim, indagar se a lei prevê a prática do ato em apreço, verifica-se que não decorre da LTC, nem do Código de Processo Civil (caso se entendesse que a primeira era lacunosa quanto a esta matéria), qualquer obrigação de notificar o reclamante de um tal parecer. Por conseguinte, cumpre concluir que não foi omitida a prática de um ato prescrito por lei, pelo que jamais se verificaria a nulidade arguida. 7. Mas, mesmo que se entenda que, para além da análise de normas que regulem especificamente a questão, devem ser convocados os princípios gerais de Direito, nomeadmente o princípio do contraditório, os mesmos não apontam no sentido da tese defendida pelo reclamante. Diferentemente , conforme foi assinalado pelo Ministério Público, na resposta ao requerimento de arguição de nulidades – apoiado em sedimentada jurisprudência constitucional –, a notificação do aludido parecer só é obrigatória no caso de contemplar novos fundamentos de inadmissibilidade , que venham a ser mobilizados na decisão de indeferimento da reclamação. Ora, conforme resulta dos autos, no aludido parecer, o Ministério Público acompanhou os fundamentos que sustentaram a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso de constitucionalidade, pelo que nem mesmo à luz dessa jurisprudência seria defensável a obrigação de notificar o parecer do Ministério Público. Nestes termos, improcede a arguição de nulidade. 8. Conforme relatado supra , o reclamante veio, ainda, suscitar uma questão de constitucionalidade, nos seguintes termos: «(…) 25º Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) 26º Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete». Sucede que, conforme resulta do supra exposto, este Tribunal não aplicou o disposto nos artigos 61.º e 413.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, para decidir a questão de nulidade arguida no requerimento sob apreciação. Como tal, os preceitos legais sob os quais o reclamante vem suscitar a questão de constitucionalidade em apreço não constituíram ratio decidendi desta decisão, revelando-se manifestamente inútil conhecer da mesma. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 12 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro