IRelatório:
4 B..., Lda., pessoa colectiva n.º ........., com sede em Vila Nova de Gaia, apresentou requerimento de injunção contra C..., Lda., pessoa colectiva n.º ........., com sede em ..., Felgueiras, reclamando o pagamento do capital de €16.573,10 e juros de mora, sendo os vencidos no montante de €147,25.
Alegou para o efeito que no exercício da sua actividade de serviços no comércio de calçado e marroquinaria, por encomenda da requerida, lhe prestou os “serviços de comissionamento” na venda de sapatos descritos na factura nº ......, emitida a 19.05.2016 e vencida na mesma data, no valor de €27.821,40, montante do qual está por pagar a quantia de €16.573, 10.
A requerida deduziu oposição, com reconvenção, alegando que ao fazer o pagamento da factura referida pela requerente efectuou a compensação com um crédito que detém sobre esta no montante de €16.573,10, titulado pelas facturas .......... e ........... Tal crédito resulta de 1) o representante da requerente ter ordenado à requerida, apesar da oposição desta, a aplicação de um produto de acabamento sobre calçado que já se encontrava totalmente acabado, assumindo a responsabilidade por esta alteração, a qual veio, conforme a requerida tinha avisado, a ser rejeitada pelo cliente que devolveu o calçado que tinha sido objecto dessa operação, 2) de a requerente ter encomendado à requerida calçado em quantidades e qualidades que não correspondiam ao pretendido pelo cliente e que por esse motivo não chegaram a sair das instalações da requerida e 3) ter adquirido à requerida mercadoria cujo preço não pagou.
A injunção foi distribuída como acção judicial e, após julgamento, foi proferida sentença na qual se condenou a ré a pagar à autora a quantia de €16.573,10, acrescida de juros de mora desde 19.05.2016 e ainda a quantia de €40,00 a título de despesas com a cobrança.
Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, a qual decidiu julgar a acção interposta contra o recorrente parcialmente procedente, e improcedente a defesa por excepção por si deduzida, condenando a recorrente no pagamento à recorrida da quantia de 16.573,10€ (dezasseis mil quinhentos e setenta e três euros e dez cêntimos), acrescida de juros, à taxa de juro comercial, desde 19/05/2016 até efectivo e integral pagamento e no pagamento da quantia de 40,00€ (quarenta euros).
2- Salvo o devido respeito, por opinião diversa, considera o recorrente que a douta sentença padece dos seguintes vícios padece de imprecisões e errónea apreciação da matéria de facto, tendo valorado erradamente a prova produzida e constante dos autos, violando ainda o disposto no artigo 847º do Código Civil e de contradição entre os factos dados como provados e não provados e a decisão, o que de acordo com o artigo 615º nº 1 c) constitui causa de nulidade de sentença.
3- Considera a recorrente que atenta a sentença proferida, sempre existe errónea apreciação da matéria de facto, porquanto da prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento, resultou provada a matéria de facto em discussão e que constituía a matéria de facto controvertida e invocada pela Ré ora recorrente, mais especificadamente a compensação por si invocada.
4- A prova testemunhal e as declarações de parte encontram-se gravadas e a documental consta dos autos e, por isso o Venerando Tribunal da Relação pode, e no entender da ora recorrente, deve alterar os factos constantes dos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 dos factos dados como não provados julgando-os por provados.
5- Com relevo para a decisão foi considerada como não provado pelo Tribunal de 1ª instância os seguintes factos:
“14- O mais que consta do artigo 12º da contestação.
15- A encomenda foi realizada conforme amostra previamente estabelecida e de acordo com o sapato de amostra que lhe foi dada pela autora.
16- Aquando da realização dessa encomenda por parte da ré, numa das deslocações á fábrica da ré de um representante da autora, o Sr. D..., encontrando-se já os sapatos da encomenda em fase de acabamento, aquele Sr. D... unilateralmente e pela sua vontade e iniciativa, decidiu dar “um fuminho” em parte dos sapatos dessa encomenda (sapatos constantes da factura nº ........ datada de 20/052016, no valor de 12.807, 38€, com as seguintes referências: 5535, 5683, 5684, 5684 nero, 5682, 5681 nero), de modo a estes ficarem mais brilhantes.
17- Tendo sido imediatamente avisado pela ré que tal intervenção iria alterar os sapatos desvirtuando-os, o que aquele senhor não relevou, levando a cabo os seus intentos e fazendo, mesmo assim a referida intervenção.
18- Tal ato, foi levado a cabo por aquele senhor contra a vontade da ré, assumindo a autora o risco pela referida alteração.
19- Devido à referida alteração, os clientes da autora procederam à devolução à ré da mercadoria, ou seja, dos sapatos que foram alterados pela autora e supra referidos, não os tendo pago.
20- A Autora apresentou junto da ré notas de encomendas mal efectuadas, encomendando à ré mercadoria em volume superior ao volume que deveria, e posteriormente não procedeu à sua venda.
21- De modo que a encomenda efectuada pela autora à ré e que deu origem à factura nº ......., datada de 20/05/2016, em parte foi devolvida e noutra parte nem sequer foi levantada das instalações da ré, sendo que, toda a mercadoria, no valor de €12.807,38 se encontra até à data de hoje, nas instalações da ré ao dispor da autora.
22- Por outro lado, procedeu ainda a autora, junto da ré, à encomenda dos materiais constantes e titulados pela factura nº ........, datada de 20/05/2016, no valor de 3.765,72€ (três mil setecentos e sessenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos) e não procedeu ao seu levantamento, nem pagamento.
23- A ré deu a conhecer à autora o exposto em 12.”.
6- A factualidade dada como não provada e supra transcrita, corresponde à matéria alegada pela recorrente, a título de defesa por excepção, subjacente na compensação de créditos entre ora recorrente e recorrida.
7- Para o presente recurso importa considerou o Tribunal a quo o seguinte: “Invoca a Ré ser titular de um contra-crédito sobre a requerida, que com o crédito supra mencionado compensou (artigo 847º e seguintes do C.C.). Acontece que não logrou provar factos que sustentassem a existência desse crédito. Nem factos de onde resultasse qualquer incumprimento por parte da autora, susceptível de se reflectir no valor da prestação a que tinha direito.”.
8- Para a decisão do Tribunal concorreram as respostas à matéria de facto, insertas e constantes da factualidade dada como não provada nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da douta sentença recorrida, matéria de facto esta que entendermos ter sido incorrectamente e erradamente respondida, por haver e ter sido produzida, no nosso modesto entender, suficiente prova através de declarações de parte, documental e testemunhal, que permitiria responder e ter respondido efectivamente de modo diverso à supra matéria de facto
9- Quanto à factualidade contida nos pontos 13 e 14 da factualidade dada como não provada, enuncia a douta sentença o seguinte: “No entanto, atenta a sua função e actividade a Autora não encomendou (esclareça-se, para si) os sapatos, antes transmitiu as encomendas dos seus clientes. E em tal factura a descrição de algum calçado (12) não encontra eco nas notas de encomenda da Autora supra referidas. E daí o que se deu como não provado no ponto 14. As declarações das partes e os depoimentos ouvidos dos trabalhadores, de uma e outra, confirmaram assim, se deu como provado no ponto 9.”
10- Sendo que, por referência ao ponto 9 dos factos dados como provados resulta o seguinte: “Tendo a Ré procedido à execução de encomenda.”.
11- No que respeita à factualidade contida nos pontos 15 a 19 da factualidade dada como não provada, estriba-se a douta sentença recorrida no seguinte: “Relativamente aos factos 15 a 19 constituindo os mesmos matéria de excepção, era à ré que competia provar os mesmos. A respeito de tal factualidade a testemunha E..., fiel de armazém na ré, afiançou a versão da ré, mas o seu conhecimento directo de tais factos, resume-se ao facto de a testemunha F... ter ido buscar produto ao armazém para escurecer uns sapatos. Tudo o mais que relatou relativamente a esta matéria resume-se ao que terá ouvido dizer (e é regra da experiência que a informação transmitida de boca em boca tende a ser exagerada e alterada). A testemunha G... sustenta também a versão da ré, na qual desempenha as funções de escriturário, em depoimento francamente nervoso e recheado de tiques (nomeadamente batendo com o pé no chão em pontos chave do que relatava).Também alega que o que sabe desta matéria é o que ouviu dizer. A testemunha H..., trabalhador no controlo de produção da ré confirma também esta versão, afirmando ter assistido aos factos. No entanto, saltou aos olhos pela sua postura e sinais corporais e vocais um grande nervosismo durante a prestação de tal depoimento. Finalmente, também o legal representante da ré confirma tais factos. Diz que os presenciou, mas o seu depoimento parece que tudo se processou num mesmo momento- o legal representante da Autora tomou a decisão e de imediato foi aplicado o produto pelo empregado que tratava do acabamento- não se compaginando assim muito bem as suas declarações com o depoimento de E... de que se teria ido buscar o produto necessário ao armazém. Acresce que se entende que os depoimentos de parte, provindos de quem tem um forte interesse na decisão da demanda e já se comprometeu nos autos com determinada versão dos factos, têm que ser analisados e apreciados com particular cuidado, sendo de ter em conta apenas quando, por exemplo prestados com especial isenção e coerência e/ou quando confirmados mesmo que apenas parcialmente por outros meios de prova que o Tribunal veja como relevantes. Ora o depoimento do legal representante da Ré não reuniu estas características e os depoimentos testemunhais supra referidos não se apresentaram como elementos de prova particularmente relevantes, face às fragilidades supra mencionadas. Por outro lado, o legal representante da Autora refere que os sapatos estavam mais claros que a amostra fornecida e que a solução sugerida pela Ré foi aplicar-lhe uma pomada. Esta versão apresenta-se como mais lógica e coerente. De facto, parece lógico que um mero representante não ligado ao fabrico de calçado decida por sua própria recriação alterar o modelo que havia sido encomendado pelo seu cliente, sujeitando-se até a ter problemas com este. E dos emails juntos aos autos o que decorre é um grande número de problemas e defeitos nesta colecção de calçado (falta de acabamento/cor na taloeira, gáspea rota, presilha descosida, duplicação de encomendas...). Não ficou, assim, o Tribunal seguro desta matéria em termos de a dar como provada.”
12- Salvo o devido respeito por opinião em contrário não se percebe o raciocínio feito pelo Tribunal a quo, se no que toca ao depoimento do legal representante da recorrida, o mesmo sustenta a necessidade de um conjunto de prova, consentânea, que diga-se conforme infra se demonstrará foi produzida, quanto ao depoimento da legal representante da recorrida (com interesse directo no desfecho da lide) valoriza a sua versão, quando desprovido de qualquer corroboração, atenta a falta de produção de prova e em clara contradição com a restante prova documental e testemunhal em sentido contrário.
13- A recorrente não se conforme com tal decisão posição, uma vez que, foi produzida prova que permitia dar uma resposta positiva a tal factualidade.
14- Neste sentido foram as declarações do legal representante da recorrida I... (registo magnético do CD, de minutos 11:16:05– início da gravação – 00:33:45- fim da gravação, em 12/01/2018, conforme transcrição supra.
15- As declarações do legal representante foram prestadas de forma séria, simples, de quem está a relatar uma situação concretamente ocorrida, revelando uma postura descomprometida, aliás ao longo da audiência o mesmo na presença do legal representante da recorrida, não teve pejo em dizer “o Sr. D... está aqui, bem o sabe”, transmitindo uma segurança que quem só tem quando sabe estar a dizer a verdade.
16- Pelo contrário, veio o legal da representante da recorrida dar o dito por não dito, que em audiência de julgamento negou o conhecimento de qualquer defeito, da encomendas mal passadas, de encomendas de caixas, quando da prova documental junta aos autos resulta o expresso e contrário.
17- No tocante à narração dos factos pelo legal representante da recorrida, mais concretamente por referência a que o mais normal era o modelo estar mais claro e foi opção da recorrente alterar o modelo e relevância atribuída a estas declarações, não se pode perfilhar o entendimento do Tribunal a quo, quando tais declarações não foram corroboradas por qualquer outro elemento de prova.
18- A este propósito refere-se a testemunha arrolada pela recorrida Srª. J..., testemunha que afirmou laborar para a recorrida, cabendo-lhe entre outras a função de controladora de produção, pela mesma foi reportado que, durante a produção da encomenda de calçado em apreço nos autos, a mesma se deslocava quase diariamente às instalações da recorrente para controlar o calçado e do se extrai de todo seu depoimento em nenhum momento a mesma relata qualquer desconformidade do modelo de sapatos a este nível.
19- Nem esta testemunha conseguiu, corroborar a versão acolhida pelo Tribunal a quo, que diga-se sem qualquer sustentação, pessoa única e capaz de atestar tal factualidade atentas as suas funções.
20- No mesmo sentido das declarações do legal representante da recorrente foi o depoimento da testemunha E... registo magnético do CD, de minutos 15:50:34– início da gravação – 00:23:42- fim da gravação, em 08/11/2017, conforme supra se transcreveu.
21- Esta testemunha, manifestou um conhecimento directo sobre o assunto em apreço, confirmou na íntegra que passou por si a entrega do produto para escurecer os sapatos em causa, conhecimento não de ouvir dizer conforme se reporta o Tribunal, mas presencial de quem trabalha para a recorrente.
22- Confirmou ainda que o calçado alterado já se encontrava nas caixas, plenamente acabado e se estava terminado e embalado já havia sido controlado pela funcionária da recorrida a Srª. J..., sem qualquer erro ou inobservância da amostra por parte da recorrente, o que vai de encontro à alteração ordenada pelo legal representante da recorrida.
23- Igualmente confirmou os factos alegados pela recorrente a testemunha G... registo magnético do CD, de minutos 16:15:03– início da gravação – 00:48:33- fim da gravação, em 08/11/2017, e de minutos 10:20:02– início da gravação – 00:22:22- fim da gravação, em 12/01/2018, conforme supra se transcreveu.
24- Esta testemunha relatou com precisão todos os factos que pela sua mão passaram e pese embora não ter estado presente na parte da produção, assistiu, leu, remeteu e-mails, os quais se reportavam a esta questão.
25- Revelou-se um depoimento exímio, sem qualquer contradição e prestado de forma espontânea, esclarecendo esta testemunha a posição adoptada pelo legal representante da recorrida da assunção de responsabilidade pelas falhas em causa, o envio de correspondência tudo em clara consistência com o sucedido.
26- De igual modo, se revelou o depoimento da testemunha F1... registo magnético do CD, de de minutos 10:43:11– início da gravação – 00:32:10 - fim da gravação, em 12/01/2018 tendo o mesmo deposto no que a esta matéria se refere da seguinte forma, conforme acima se transcreveu.
27- Também esta testemunha, confirmou na íntegra, com clareza e de forma circunstanciada a ocorrência dos factos em crise, revelando um depoimento directo, de quem presenciou e assistiu à situação, com evidente conhecimento de causa, fruto das funções que exerce e da normalidade dos acontecimentos.
28- Assistiu às ordens do legal representante de alteração do calçado, constante da factura nº ......., à sua consequente devolução e prejuízos causados, confirmado que os sapatos em causa se encontram nas instalações da recorrente.
29- Esta testemunha ainda explanou que o legal representante da recorrida ainda procedeu à venda dos artigos cuja alteração ordenou, em colecção posterior, denotando um conhecimento absolutamente directo dos factos.
30- Ao invés não produziu a recorrida qualquer outra prova capaz de abalar a credibilidade das referidas testemunhas ou em sentido divergente e que a Meritíssima Juiz a quo ignorou completamente, pelo que, não poderia o Tribunal a quo extrair outra ilação senão a de que os factos contidos na defesa da recorrida e a esta matéria atinente ocorreram.
31- Do cotejo da prova testemunhal e documental, resulta inequívoco a assunção por parte o legal representante da recorrida dos factos por si praticados, motivadores da existência do contra-crédito invocado onde se suporta a compensação da recorrente.
32- Impunha-se portanto, dar tal factualidade como provada.
33- No que se reporta à factualidade dada como não provada nos pontos 20 e 21 enuncia a douta sentença o seguinte: “Relativamente aos pontos 20 e 21 dos depoimentos testemunhais ouvidos, não resultou que a Autora tivesse transmitido encomendas em número superior ao devido. Houve, sim, e isto foi confirmado pela testemunha J..., alguns erros quanto aos forros a utilizar, na compilação que Autora fez das encomendas para entregar à ré. E isto é matéria diferente do que vem alegado (não está em causa quantidade superior de sapatos, mas sim erros na indicação dos forros a utilizar nesse mesmo calçado). (De qualquer forma, ainda se diga que não ficou o tribunal convencido que os originais das encomendas dos clientes da Autora não tivessem chegado a tempo de a Ré colocar os forros certos. De facto a testemunha J... afirma que as mesmas foram enviadas e nesse sentido parecem apontar os documentos de fls. 142 e ss. Por seu turno a testemunha E... sobre isso nada sabe (afirmando só trabalhar com documentos internos da ré) e a testemunha G..., em depoimento que assim, não pode deixar de suscitar dúvidas, refere que em 2014 não seguiram as encomendas feitas pelos próprios clientes da Autora para, depois, quando confrontado com os documentos mencionados no parágrafo anterior, dizer que afinal tinham sido enviadas, mas mais tarde. Sendo que, sobre o envio das notas dos clientes, a testemunha F1... não se pronunciou. E as declarações de parte, pelos mesmos motivos que já aqui ficaram expostos não podem ser tidas como determinantes.)
34- Também não aceita a recorrente o decidido pelo Tribunal à quo, conforme prova que foi produzida impunha-se dar como provada esta matéria.
35- A este propósito cita-se o depoimento da testemunha J..., registo magnético do CD, de minutos 15:09:07 - início da gravação - 00:40:35 - fim da gravação, em 08/11/2017, conforme declarações supra transcritas.
36- Esta testemunha, indicada pela recorrida, confirmou os erros nas notas de encomenda, confirmou os erros nos forros do calçado, confirmou a necessidade de fazer novos pares de calçado, confirmou que foi a mesma inclusive que procedeu ao envio das notas de encomenda sub judice.
37- Nesta sede, não se vislumbra, como o Tribunal a quo, não deu relevância ao depoimento da testemunha G..., quando o mesmo é notoriamente coincidente com o prestado por esta testemunha.
38- Tal qual da conjugação deste testemunho com a testemunha F1..., resulta claro que houve produção de calçado em excesso, fruto do envio de notas de encomendas erradas, tal qual a colocação de forros errados por virtude das notas de encomenda erradas.
39- Além de que, da análise das notas de encomenda constantes dos autos, remetidas em sistema informático pela recorrida e da comparação das notas de encomenda remetidas posteriormente e reportadas ás efectuadas pelos clientes em sistema manual, resulta expresso que as notas de encomenda enviadas pela recorrida informaticamente contém claros e evidentes erros quanto aos forros no calçado encomendados à recorrente.
40- Na mesma esteira revelou-se o depoimento da testemunha E... registo magnético do CD, de minutos 15:50:34 – início da gravação – 00:23:42- fim da gravação, em 08/11/2017, conforme se extrai das declarações supra transcritas, a qual confirmou na essência toda a factualidade alegada pela recorrente em sede de defesa por excepção.
41- De igual modo, foi o depoimento da testemunha G... registo magnético do CD, de minutos 16:15:03 – início da gravação – 00:48:33- fim da gravação, em 08/11/2017, e de minutos 10:20:02– início da gravação – 00:22:22- fim da gravação, em 12/01/2018 tendo o mesmo deposto conforme supra se deixou transcrito.
42- Testemunho que, diga-se ao contrário do plasmado na douta sentença, ab initio, referiu que as notas de encomenda mal passadas e em causa nos autos haviam sido enviadas pela recorrida e que apenas mais tarde foi remetido pela recorrida as notas enviadas pelos clientes da recorrida e a solicitação da recorrente.
43- A testemunha foi ouvida duas vezes, confirmando ao Tribunal os factos que ocorreram de forma ímpar, com o mesmo relato e discurso, imparcial e conhecedor, factos no qual teve intervenção directa fruto das suas funções, depoimento corroborado por prova documental junta aos autos, designadamente o email: remetido pela recorrida onde resulta claramente que não haviam procedido ao envio das notas de encomendas originais, o que motivou os erros na produção, imputável á recorrida e que sustenta um dos pedidos de contra crédito a seu favor.
44- Assim como da análise de notas de encomenda ../2014 e ../2014 remetidas pela recorrida, extrai-se que foram solicitadas encomendas para clientes não identificados, conforme espelha a tabela de tais notas, o que é demonstrativo dos erros das encomendas que não podem ser imputados à recorrente, nem poderiam ser suportados por notas de originais de encomendas pelos clientes, uma vez que, até se desconhecem quem são os mesmos.
45- A testemunha revelou ainda o seu conhecimento directo de todas as devoluções e da mercadoria que se encontra nas instalações da recorrente, consubstanciada na mercadoria titulada pela factura onde se alicerça a compensação invocada pela recorrente.
46- Igualmente a testemunha F1..., revelou um conhecimento directo e presencial destes factos, conforme consta do registo magnético do CD, de minutos 10:43:11– início da gravação – 00:32:10- fim da gravação, em 12/01/2018 e declarações acima transcritas.
47- O Tribunal a quo, não valorou também este testemunho, não apontando contudo qualquer fundamento para que pudesse desvalorar ou não dar relevância a este testemunho, nem o mesmo foi contrariado por qualquer outro elemento de prova.
48- De salientar nesta matéria as declarações do legal representante da recorrida I... (registo magnético do CD, de minutos 11:16:05 – início da gravação – 00:33:45- fim da gravação, em 12/01/2018, conforme se transcreveu.
49- Declarações essas prestadas de forma espontânea, real e descritivas do sucedido entre a recorrente e recorrida e corroboradas ainda pelo documento junto pela recorrente (email da recorrida datado de 06 de Outubro de 2014), documento que faz prova suficiente de que efectivamente as notas de encomendas respeitantes à produção de calçado em excesso, e que motivaram a facturação do contra crédito da recorrente foram emitidas erradamente por culpa da recorrida.
50- Não tendo sido produzida qualquer contraprova no sentido de abalar tais declarações, que além de tudo, à luz da experiência comum, se revelam compatíveis com a realidade do mundo comercial e do normal acontecer em relações comerciais da natureza da dos autos.
51- Quanto aos ponto 22 e 23 da factualidade não provada, refere a douta sentença o seguinte: “O que resultou do depoimento da testemunha J... foi que tais bens não foram encomendados directamente pela Autora, antes faziam parte do caderno de encargos do cliente (que a autora apenas para agilizar procedimentos intermediava na obtenção de orçamentos correspondendo o e-mail de fls. 97 a uma tentativa de auxílio na resolução da situação). E de nenhum outro depoimento ou declaração surgiu factualidade que permitisse contrariar esta alegação. Não se provou, portanto, esta factualidade. Nenhuma prova documental ou testemunhal ou de outro tipo se fez sobre os pontos 13 a 23.”
52- O recorrente entende que tal matéria devia ser julgada por provada.
53- Neste sentido salienta-se o depoimento da testemunha G..., constante registo magnético do CD, de minutos 16:15:03 – início da gravação – 00:48:33- fim da gravação, em 08/11/2017, e de minutos 10:20:02– início da gravação – 00:22:22- fim da gravação, em 12/01/2018, conforme se deixou transcrito.
54- Deste depoimento resulta que a testemunha é escriturário da recorrente há mais de 20 anos, tem um conhecimento directo dos factos, no que se refere às encomendas, suporte de correspondência, envio de facturas, cartas, contactos, sendo que toda a parte administrativa foi por si desenvolvida.
55- Confirmou a versão da recorrente, explicitando forma singular, o que motivou a emissão da factura ........ por parte da recorrente à recorrida, tendo sido quem procedeu à encomenda das caixas e etiquetas por ordem da recorrida, que não foram utilizadas por causa imputável à recorrida, corroborado pela prova documental junta (email da recorrida à recorrente a dizer que tais materiais seriam utilizados em colecções futuras).
56- Tal qual revelou o seu conhecimento quanto ao acerto de contas e os motivos das mesmas, a que título existiu a compensação, por que motivo, qual a posição do legal representante da recorrida em relação ao assunto, de assunção de erros e responsabilização.
57- Assim como, no mesmo sentido fluíram as declarações do legal representante da recorrida I... (registo magnético do CD, de minutos 11:16:05 – início da gravação – 00:33:45- fim da gravação, em 12/01/2018, supra transcritas, explicativas dos motivos subjacentes à emissão das facturas que subsumem o direito à compensação invocada nos autos e o desenvolvimento de todo o processo para resolução do assunto como o legal representante da recorrida.
58- Tal qual, foi o depoimento da testemunha F1..., constante do registo magnético do CD, de minutos 10:43:11 – início da gravação – 00:32:10- fim da gravação, em 12/01/2018, com um conhecimento directo de que as caixas e etiquetas reportadas na factura 2016/87, não foram utilizadas, o que consubstancia um crédito a favor.
59- Assim como da análise do depoimento da testemunha J..., em registo magnético do CD, de minutos 15:09:07 – início da gravação – 00:40:35- fim da gravação, em 08/11/2017.
60- Esta testemunha, trabalhadora da recorrida, assumiu, ao invés do que foi referido pelo legal representante da recorrida, que as caixas eram solicitadas pela recorrida, sendo quem procedia à indicação dos moldes cores, características das mesmas, não vindo as mesmas dos clientes representados, conforme articulado pela recorrida.
61- A factura em causa ......., de onde a recorrente sustenta também o seu crédito contra a recorrida, foi emitida devidamente, não paga, conforme inclusive assumido pela recorrida e respeita a materiais por si solicitada.
62- Concluindo, do cotejo da prova produzida e depoimentos supra transcritos resulta que todas as testemunhas indicadas pela recorrente prestaram um depoimento claro, objectivo, sem hesitações, coerente, sendo indiscutível o seu conhecimento directo dos factos, pessoas que trabalham para a recorrente há anos, que sem qualquer foro de hesitação transmitiram ao Tribunal apenas e tão só a realidade dos factos aduzida na defesa apresentada, testemunhos que se revelaram consentâneos com a actuação da recorrente na fase extrajudicial do assunto, espelhada no conjunto de prova documental por si junta aos autos.
63- Salienta-se que, até a própria testemunha indicada pela recorrida J... corroborou a matéria aduzida pela recorrente, no que tange ao envio de encomendas, problemas na mercadoria com os forros, tendo sido a própria a detecta-los, recepção da correspondência relacionada com o litigio e envio ela própria da correspondência à recorrente relacionada com o litigio.
64- Para não dar credibilidade às testemunhas indicadas pela recorrente, o Tribunal a quo reporta-se à sua postura e tiques em julgamento, das testemunhas, o que é infundado, olvidando-se o Tribunal a quo da natural inquietude e nervosismo que qualquer ser humano comum e de personalidade simples tem perante a presença de um Tribunal.
65- Contudo da própria audição das gravações dos depoimentos e declarações supra enunciadas, se extrai a simplicidade, humildade e clareza de tais depoimentos, que eivados de foros de seriedade relatam de forma consistente o normal desenvolvimento dos factos e que se coadunam com o normal desenvolvimento de quem está e tem conhecimento directo da actividade desenvolvida pela recorrente e recorrida.
66- A prova tem que ser analisada no seu conjunto, o que salvo o devido respeito não foi observado, nem articulado o raciocínio para justificar o envio das facturas pela recorrente e que sustentam a compensação de créditos levada a cabo, facturas não contestadas e assentes em premissas que a própria recorrida carreou para os autos.
67- De salientar ainda os documentos juntos aos autos, frisando-se, por uma questão de brevidade, o documento nº 7 junto pela recorrida; o email remetido pela recorrida, junto na em audiência realizada pela recorrente, (email da recorrida datado de 06 de Outubro de 2014), onde é assumido peremptoriamente pela recorrida os erros das notas de encomenda e carta remetida pela recorrente à recorrida em 20 de Janeiro de 2016, de onde flui expressamente a necessidade de acerto de contas, em virtude das alterações operadas pelo legal representante da recorrida e corroborativas do conhecimento por parte do mesmo antes da propositura da presente acção, o que vai de encontro á versão falaciosa e das suas declarações em audiência.
68- Perante a matéria efectivamente apurada, recorrendo ainda às regras de experiência comum, a critérios de normalidade e razoabilidade, com o devido respeito e salvo melhor opinião, deveria ter sido a de considerar que os factos insertos na factualidade dada como não provada nos pontos 14, 15,16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 deveriam ter sido dados por provados, não tendo sido produzir qualquer contraprova em sentido contrário.
69- Impunha-se que a douta sentença desse como assente e provada a existência do crédito a favor da recorrente pela recorrida adveniente das facturas por si juntas e causas subjacentes às mesmas, e a compensação invocada pela recorrente, absolvendo a recorrente do pedido contra si formulado.
70- A sentença recorrida fez, assim, uma errada apreciação e valoração da prova produzida, violando-se o disposto nos artigos 640º, fazendo ainda uma errada aplicação da norma contida no artigo 847º do Código Civil, impondo-se a sua revogação.
71- Sem prescindir do supra explanado, sempre se diz que a douta sentença padece de contradição entre os factos provados e não provados e fundamentação.
72- De facto, o Tribunal a quo dá como provado o seguinte, para o que o presente recurso importa o seguinte:“10. A Ré enviou à Autora as facturas nº ......... e ........., facturas estas recepcionadas pela autora.11. Já em 20 de Janeiro de 2016, a ré havia comunicado tal pretensão à autora.12. A ré fez um acerto de contas entre os montantes das facturas referidas em 10 e o valor referido em 2, conforme documento de fls. 120, que aqui se dá por reproduzido.”
73- Sendo que, de seguida considera não provado o seguinte:- “23. A ré deu a conhecer à autora o exposto em 12.”.
74- Tal é claramente contraditório entre si, não podendo o Tribunal dar como provado um facto e relação ao mesmo dá como não provado.
75- O Tribunal dá como assente que em 20 de Janeiro de 2016 a ré comunicou à recorrente as facturas e a sua pretensão, de acerto de contas contida no documento de fls 120 que é peremptório no sentido do acerto de contas e respectivos fundamentos invocados pela recorrente. E de seguida dá como não provado a que a Ré não deu a conhecer à autora o facto vertido em 12.
76- Atenta a prova documental junta e testemunhal, o que se impunha é que se desse como provado os factos constantes em 10, 11 e 12, mas no mesmo sentido impunha-se também dar como provado o facto dado como não provado em 23.
77- Tal contradição é evidente entre os factos dados como provados e não provados, impondo-se a sua correcção, não se coadunando tal raciocínio com uma operação lógica e que influi directamente na decisão a proferir, padecendo a decisão de nulidade e neste vide Acórdão da Relação de Coimbra, processo nº 72/11.2GDSRT.C1 de 14/01/2015, in ww.dgsi.pt:
78- Tais contradições consubstanciam nulidade de sentença nos termos do artigo 615º nº 1 c) do C.P.C., o que expressamente se invoca.
79- Deve, a douta sentença ser revogada, com todas as consequências legais.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.