Processo n.º 72745/16.6YIPRT.P1
Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia
Comarca do Porto
Recurso de Apelação
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
4 B..., Lda., pessoa colectiva n.º ........., com sede em Vila Nova de Gaia, apresentou requerimento de injunção contra C..., Lda., pessoa colectiva n.º ........., com sede em ..., Felgueiras, reclamando o pagamento do capital de €16.573,10 e juros de mora, sendo os vencidos no montante de €147,25.
Alegou para o efeito que no exercício da sua actividade de serviços no comércio de calçado e marroquinaria, por encomenda da requerida, lhe prestou os “serviços de comissionamento” na venda de sapatos descritos na factura nº ......, emitida a 19.05.2016 e vencida na mesma data, no valor de €27.821,40, montante do qual está por pagar a quantia de €16.573, 10.
A requerida deduziu oposição, com reconvenção, alegando que ao fazer o pagamento da factura referida pela requerente efectuou a compensação com um crédito que detém sobre esta no montante de €16.573,10, titulado pelas facturas .......... e ........... Tal crédito resulta de 1) o representante da requerente ter ordenado à requerida, apesar da oposição desta, a aplicação de um produto de acabamento sobre calçado que já se encontrava totalmente acabado, assumindo a responsabilidade por esta alteração, a qual veio, conforme a requerida tinha avisado, a ser rejeitada pelo cliente que devolveu o calçado que tinha sido objecto dessa operação, 2) de a requerente ter encomendado à requerida calçado em quantidades e qualidades que não correspondiam ao pretendido pelo cliente e que por esse motivo não chegaram a sair das instalações da requerida e 3) ter adquirido à requerida mercadoria cujo preço não pagou.
A injunção foi distribuída como acção judicial e, após julgamento, foi proferida sentença na qual se condenou a ré a pagar à autora a quantia de €16.573,10, acrescida de juros de mora desde 19.05.2016 e ainda a quantia de €40,00 a título de despesas com a cobrança.
Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, a qual decidiu julgar a acção interposta contra o recorrente parcialmente procedente, e improcedente a defesa por excepção por si deduzida, condenando a recorrente no pagamento à recorrida da quantia de 16.573,10€ (dezasseis mil quinhentos e setenta e três euros e dez cêntimos), acrescida de juros, à taxa de juro comercial, desde 19/05/2016 até efectivo e integral pagamento e no pagamento da quantia de 40,00€ (quarenta euros).
2- Salvo o devido respeito, por opinião diversa, considera o recorrente que a douta sentença padece dos seguintes vícios padece de imprecisões e errónea apreciação da matéria de facto, tendo valorado erradamente a prova produzida e constante dos autos, violando ainda o disposto no artigo 847º do Código Civil e de contradição entre os factos dados como provados e não provados e a decisão, o que de acordo com o artigo 615º nº 1 c) constitui causa de nulidade de sentença.
3- Considera a recorrente que atenta a sentença proferida, sempre existe errónea apreciação da matéria de facto, porquanto da prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento, resultou provada a matéria de facto em discussão e que constituía a matéria de facto controvertida e invocada pela Ré ora recorrente, mais especificadamente a compensação por si invocada.
4- A prova testemunhal e as declarações de parte encontram-se gravadas e a documental consta dos autos e, por isso o Venerando Tribunal da Relação pode, e no entender da ora recorrente, deve alterar os factos constantes dos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 dos factos dados como não provados julgando-os por provados.
5- Com relevo para a decisão foi considerada como não provado pelo Tribunal de 1ª instância os seguintes factos:
“14- O mais que consta do artigo 12º da contestação.
15- A encomenda foi realizada conforme amostra previamente estabelecida e de acordo com o sapato de amostra que lhe foi dada pela autora.
16- Aquando da realização dessa encomenda por parte da ré, numa das deslocações á fábrica da ré de um representante da autora, o Sr. D..., encontrando-se já os sapatos da encomenda em fase de acabamento, aquele Sr. D... unilateralmente e pela sua vontade e iniciativa, decidiu dar “um fuminho” em parte dos sapatos dessa encomenda (sapatos constantes da factura nº ........ datada de 20/052016, no valor de 12.807, 38€, com as seguintes referências: 5535, 5683, 5684, 5684 nero, 5682, 5681 nero), de modo a estes ficarem mais brilhantes.
17- Tendo sido imediatamente avisado pela ré que tal intervenção iria alterar os sapatos desvirtuando-os, o que aquele senhor não relevou, levando a cabo os seus intentos e fazendo, mesmo assim a referida intervenção.
18- Tal ato, foi levado a cabo por aquele senhor contra a vontade da ré, assumindo a autora o risco pela referida alteração.
19- Devido à referida alteração, os clientes da autora procederam à devolução à ré da mercadoria, ou seja, dos sapatos que foram alterados pela autora e supra referidos, não os tendo pago.
20- A Autora apresentou junto da ré notas de encomendas mal efectuadas, encomendando à ré mercadoria em volume superior ao volume que deveria, e posteriormente não procedeu à sua venda.
21- De modo que a encomenda efectuada pela autora à ré e que deu origem à factura nº ......., datada de 20/05/2016, em parte foi devolvida e noutra parte nem sequer foi levantada das instalações da ré, sendo que, toda a mercadoria, no valor de €12.807,38 se encontra até à data de hoje, nas instalações da ré ao dispor da autora.
22- Por outro lado, procedeu ainda a autora, junto da ré, à encomenda dos materiais constantes e titulados pela factura nº ........, datada de 20/05/2016, no valor de 3.765,72€ (três mil setecentos e sessenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos) e não procedeu ao seu levantamento, nem pagamento.
23- A ré deu a conhecer à autora o exposto em 12.”.
6- A factualidade dada como não provada e supra transcrita, corresponde à matéria alegada pela recorrente, a título de defesa por excepção, subjacente na compensação de créditos entre ora recorrente e recorrida.
7- Para o presente recurso importa considerou o Tribunal a quo o seguinte: “Invoca a Ré ser titular de um contra-crédito sobre a requerida, que com o crédito supra mencionado compensou (artigo 847º e seguintes do C.C.). Acontece que não logrou provar factos que sustentassem a existência desse crédito. Nem factos de onde resultasse qualquer incumprimento por parte da autora, susceptível de se reflectir no valor da prestação a que tinha direito.”.
8- Para a decisão do Tribunal concorreram as respostas à matéria de facto, insertas e constantes da factualidade dada como não provada nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da douta sentença recorrida, matéria de facto esta que entendermos ter sido incorrectamente e erradamente respondida, por haver e ter sido produzida, no nosso modesto entender, suficiente prova através de declarações de parte, documental e testemunhal, que permitiria responder e ter respondido efectivamente de modo diverso à supra matéria de facto
9- Quanto à factualidade contida nos pontos 13 e 14 da factualidade dada como não provada, enuncia a douta sentença o seguinte: “No entanto, atenta a sua função e actividade a Autora não encomendou (esclareça-se, para si) os sapatos, antes transmitiu as encomendas dos seus clientes. E em tal factura a descrição de algum calçado (12) não encontra eco nas notas de encomenda da Autora supra referidas. E daí o que se deu como não provado no ponto 14. As declarações das partes e os depoimentos ouvidos dos trabalhadores, de uma e outra, confirmaram assim, se deu como provado no ponto 9.”
10- Sendo que, por referência ao ponto 9 dos factos dados como provados resulta o seguinte: “Tendo a Ré procedido à execução de encomenda.”.
11- No que respeita à factualidade contida nos pontos 15 a 19 da factualidade dada como não provada, estriba-se a douta sentença recorrida no seguinte: “Relativamente aos factos 15 a 19 constituindo os mesmos matéria de excepção, era à ré que competia provar os mesmos. A respeito de tal factualidade a testemunha E..., fiel de armazém na ré, afiançou a versão da ré, mas o seu conhecimento directo de tais factos, resume-se ao facto de a testemunha F... ter ido buscar produto ao armazém para escurecer uns sapatos. Tudo o mais que relatou relativamente a esta matéria resume-se ao que terá ouvido dizer (e é regra da experiência que a informação transmitida de boca em boca tende a ser exagerada e alterada). A testemunha G... sustenta também a versão da ré, na qual desempenha as funções de escriturário, em depoimento francamente nervoso e recheado de tiques (nomeadamente batendo com o pé no chão em pontos chave do que relatava).Também alega que o que sabe desta matéria é o que ouviu dizer. A testemunha H..., trabalhador no controlo de produção da ré confirma também esta versão, afirmando ter assistido aos factos. No entanto, saltou aos olhos pela sua postura e sinais corporais e vocais um grande nervosismo durante a prestação de tal depoimento. Finalmente, também o legal representante da ré confirma tais factos. Diz que os presenciou, mas o seu depoimento parece que tudo se processou num mesmo momento- o legal representante da Autora tomou a decisão e de imediato foi aplicado o produto pelo empregado que tratava do acabamento- não se compaginando assim muito bem as suas declarações com o depoimento de E... de que se teria ido buscar o produto necessário ao armazém. Acresce que se entende que os depoimentos de parte, provindos de quem tem um forte interesse na decisão da demanda e já se comprometeu nos autos com determinada versão dos factos, têm que ser analisados e apreciados com particular cuidado, sendo de ter em conta apenas quando, por exemplo prestados com especial isenção e coerência e/ou quando confirmados mesmo que apenas parcialmente por outros meios de prova que o Tribunal veja como relevantes. Ora o depoimento do legal representante da Ré não reuniu estas características e os depoimentos testemunhais supra referidos não se apresentaram como elementos de prova particularmente relevantes, face às fragilidades supra mencionadas. Por outro lado, o legal representante da Autora refere que os sapatos estavam mais claros que a amostra fornecida e que a solução sugerida pela Ré foi aplicar-lhe uma pomada. Esta versão apresenta-se como mais lógica e coerente. De facto, parece lógico que um mero representante não ligado ao fabrico de calçado decida por sua própria recriação alterar o modelo que havia sido encomendado pelo seu cliente, sujeitando-se até a ter problemas com este. E dos emails juntos aos autos o que decorre é um grande número de problemas e defeitos nesta colecção de calçado (falta de acabamento/cor na taloeira, gáspea rota, presilha descosida, duplicação de encomendas...). Não ficou, assim, o Tribunal seguro desta matéria em termos de a dar como provada.”
12- Salvo o devido respeito por opinião em contrário não se percebe o raciocínio feito pelo Tribunal a quo, se no que toca ao depoimento do legal representante da recorrida, o mesmo sustenta a necessidade de um conjunto de prova, consentânea, que diga-se conforme infra se demonstrará foi produzida, quanto ao depoimento da legal representante da recorrida (com interesse directo no desfecho da lide) valoriza a sua versão, quando desprovido de qualquer corroboração, atenta a falta de produção de prova e em clara contradição com a restante prova documental e testemunhal em sentido contrário.
13- A recorrente não se conforme com tal decisão posição, uma vez que, foi produzida prova que permitia dar uma resposta positiva a tal factualidade.
14- Neste sentido foram as declarações do legal representante da recorrida I... (registo magnético do CD, de minutos 11:16:05– início da gravação – 00:33:45- fim da gravação, em 12/01/2018, conforme transcrição supra.
15- As declarações do legal representante foram prestadas de forma séria, simples, de quem está a relatar uma situação concretamente ocorrida, revelando uma postura descomprometida, aliás ao longo da audiência o mesmo na presença do legal representante da recorrida, não teve pejo em dizer “o Sr. D... está aqui, bem o sabe”, transmitindo uma segurança que quem só tem quando sabe estar a dizer a verdade.
16- Pelo contrário, veio o legal da representante da recorrida dar o dito por não dito, que em audiência de julgamento negou o conhecimento de qualquer defeito, da encomendas mal passadas, de encomendas de caixas, quando da prova documental junta aos autos resulta o expresso e contrário.
17- No tocante à narração dos factos pelo legal representante da recorrida, mais concretamente por referência a que o mais normal era o modelo estar mais claro e foi opção da recorrente alterar o modelo e relevância atribuída a estas declarações, não se pode perfilhar o entendimento do Tribunal a quo, quando tais declarações não foram corroboradas por qualquer outro elemento de prova.
18- A este propósito refere-se a testemunha arrolada pela recorrida Srª. J..., testemunha que afirmou laborar para a recorrida, cabendo-lhe entre outras a função de controladora de produção, pela mesma foi reportado que, durante a produção da encomenda de calçado em apreço nos autos, a mesma se deslocava quase diariamente às instalações da recorrente para controlar o calçado e do se extrai de todo seu depoimento em nenhum momento a mesma relata qualquer desconformidade do modelo de sapatos a este nível.
19- Nem esta testemunha conseguiu, corroborar a versão acolhida pelo Tribunal a quo, que diga-se sem qualquer sustentação, pessoa única e capaz de atestar tal factualidade atentas as suas funções.
20- No mesmo sentido das declarações do legal representante da recorrente foi o depoimento da testemunha E... registo magnético do CD, de minutos 15:50:34– início da gravação – 00:23:42- fim da gravação, em 08/11/2017, conforme supra se transcreveu.
21- Esta testemunha, manifestou um conhecimento directo sobre o assunto em apreço, confirmou na íntegra que passou por si a entrega do produto para escurecer os sapatos em causa, conhecimento não de ouvir dizer conforme se reporta o Tribunal, mas presencial de quem trabalha para a recorrente.
22- Confirmou ainda que o calçado alterado já se encontrava nas caixas, plenamente acabado e se estava terminado e embalado já havia sido controlado pela funcionária da recorrida a Srª. J..., sem qualquer erro ou inobservância da amostra por parte da recorrente, o que vai de encontro à alteração ordenada pelo legal representante da recorrida.
23- Igualmente confirmou os factos alegados pela recorrente a testemunha G... registo magnético do CD, de minutos 16:15:03– início da gravação – 00:48:33- fim da gravação, em 08/11/2017, e de minutos 10:20:02– início da gravação – 00:22:22- fim da gravação, em 12/01/2018, conforme supra se transcreveu.
24- Esta testemunha relatou com precisão todos os factos que pela sua mão passaram e pese embora não ter estado presente na parte da produção, assistiu, leu, remeteu e-mails, os quais se reportavam a esta questão.
25- Revelou-se um depoimento exímio, sem qualquer contradição e prestado de forma espontânea, esclarecendo esta testemunha a posição adoptada pelo legal representante da recorrida da assunção de responsabilidade pelas falhas em causa, o envio de correspondência tudo em clara consistência com o sucedido.
26- De igual modo, se revelou o depoimento da testemunha F1... registo magnético do CD, de de minutos 10:43:11– início da gravação – 00:32:10 - fim da gravação, em 12/01/2018 tendo o mesmo deposto no que a esta matéria se refere da seguinte forma, conforme acima se transcreveu.
27- Também esta testemunha, confirmou na íntegra, com clareza e de forma circunstanciada a ocorrência dos factos em crise, revelando um depoimento directo, de quem presenciou e assistiu à situação, com evidente conhecimento de causa, fruto das funções que exerce e da normalidade dos acontecimentos.
28- Assistiu às ordens do legal representante de alteração do calçado, constante da factura nº ......., à sua consequente devolução e prejuízos causados, confirmado que os sapatos em causa se encontram nas instalações da recorrente.
29- Esta testemunha ainda explanou que o legal representante da recorrida ainda procedeu à venda dos artigos cuja alteração ordenou, em colecção posterior, denotando um conhecimento absolutamente directo dos factos.
30- Ao invés não produziu a recorrida qualquer outra prova capaz de abalar a credibilidade das referidas testemunhas ou em sentido divergente e que a Meritíssima Juiz a quo ignorou completamente, pelo que, não poderia o Tribunal a quo extrair outra ilação senão a de que os factos contidos na defesa da recorrida e a esta matéria atinente ocorreram.
31- Do cotejo da prova testemunhal e documental, resulta inequívoco a assunção por parte o legal representante da recorrida dos factos por si praticados, motivadores da existência do contra-crédito invocado onde se suporta a compensação da recorrente.
32- Impunha-se portanto, dar tal factualidade como provada.
33- No que se reporta à factualidade dada como não provada nos pontos 20 e 21 enuncia a douta sentença o seguinte: “Relativamente aos pontos 20 e 21 dos depoimentos testemunhais ouvidos, não resultou que a Autora tivesse transmitido encomendas em número superior ao devido. Houve, sim, e isto foi confirmado pela testemunha J..., alguns erros quanto aos forros a utilizar, na compilação que Autora fez das encomendas para entregar à ré. E isto é matéria diferente do que vem alegado (não está em causa quantidade superior de sapatos, mas sim erros na indicação dos forros a utilizar nesse mesmo calçado). (De qualquer forma, ainda se diga que não ficou o tribunal convencido que os originais das encomendas dos clientes da Autora não tivessem chegado a tempo de a Ré colocar os forros certos. De facto a testemunha J... afirma que as mesmas foram enviadas e nesse sentido parecem apontar os documentos de fls. 142 e ss. Por seu turno a testemunha E... sobre isso nada sabe (afirmando só trabalhar com documentos internos da ré) e a testemunha G..., em depoimento que assim, não pode deixar de suscitar dúvidas, refere que em 2014 não seguiram as encomendas feitas pelos próprios clientes da Autora para, depois, quando confrontado com os documentos mencionados no parágrafo anterior, dizer que afinal tinham sido enviadas, mas mais tarde. Sendo que, sobre o envio das notas dos clientes, a testemunha F1... não se pronunciou. E as declarações de parte, pelos mesmos motivos que já aqui ficaram expostos não podem ser tidas como determinantes.)
34- Também não aceita a recorrente o decidido pelo Tribunal à quo, conforme prova que foi produzida impunha-se dar como provada esta matéria.
35- A este propósito cita-se o depoimento da testemunha J..., registo magnético do CD, de minutos 15:09:07 - início da gravação - 00:40:35 - fim da gravação, em 08/11/2017, conforme declarações supra transcritas.
36- Esta testemunha, indicada pela recorrida, confirmou os erros nas notas de encomenda, confirmou os erros nos forros do calçado, confirmou a necessidade de fazer novos pares de calçado, confirmou que foi a mesma inclusive que procedeu ao envio das notas de encomenda sub judice.
37- Nesta sede, não se vislumbra, como o Tribunal a quo, não deu relevância ao depoimento da testemunha G..., quando o mesmo é notoriamente coincidente com o prestado por esta testemunha.
38- Tal qual da conjugação deste testemunho com a testemunha F1..., resulta claro que houve produção de calçado em excesso, fruto do envio de notas de encomendas erradas, tal qual a colocação de forros errados por virtude das notas de encomenda erradas.
39- Além de que, da análise das notas de encomenda constantes dos autos, remetidas em sistema informático pela recorrida e da comparação das notas de encomenda remetidas posteriormente e reportadas ás efectuadas pelos clientes em sistema manual, resulta expresso que as notas de encomenda enviadas pela recorrida informaticamente contém claros e evidentes erros quanto aos forros no calçado encomendados à recorrente.
40- Na mesma esteira revelou-se o depoimento da testemunha E... registo magnético do CD, de minutos 15:50:34 – início da gravação – 00:23:42- fim da gravação, em 08/11/2017, conforme se extrai das declarações supra transcritas, a qual confirmou na essência toda a factualidade alegada pela recorrente em sede de defesa por excepção.
41- De igual modo, foi o depoimento da testemunha G... registo magnético do CD, de minutos 16:15:03 – início da gravação – 00:48:33- fim da gravação, em 08/11/2017, e de minutos 10:20:02– início da gravação – 00:22:22- fim da gravação, em 12/01/2018 tendo o mesmo deposto conforme supra se deixou transcrito.
42- Testemunho que, diga-se ao contrário do plasmado na douta sentença, ab initio, referiu que as notas de encomenda mal passadas e em causa nos autos haviam sido enviadas pela recorrida e que apenas mais tarde foi remetido pela recorrida as notas enviadas pelos clientes da recorrida e a solicitação da recorrente.
43- A testemunha foi ouvida duas vezes, confirmando ao Tribunal os factos que ocorreram de forma ímpar, com o mesmo relato e discurso, imparcial e conhecedor, factos no qual teve intervenção directa fruto das suas funções, depoimento corroborado por prova documental junta aos autos, designadamente o email: remetido pela recorrida onde resulta claramente que não haviam procedido ao envio das notas de encomendas originais, o que motivou os erros na produção, imputável á recorrida e que sustenta um dos pedidos de contra crédito a seu favor.
44- Assim como da análise de notas de encomenda ../2014 e ../2014 remetidas pela recorrida, extrai-se que foram solicitadas encomendas para clientes não identificados, conforme espelha a tabela de tais notas, o que é demonstrativo dos erros das encomendas que não podem ser imputados à recorrente, nem poderiam ser suportados por notas de originais de encomendas pelos clientes, uma vez que, até se desconhecem quem são os mesmos.
45- A testemunha revelou ainda o seu conhecimento directo de todas as devoluções e da mercadoria que se encontra nas instalações da recorrente, consubstanciada na mercadoria titulada pela factura onde se alicerça a compensação invocada pela recorrente.
46- Igualmente a testemunha F1..., revelou um conhecimento directo e presencial destes factos, conforme consta do registo magnético do CD, de minutos 10:43:11– início da gravação – 00:32:10- fim da gravação, em 12/01/2018 e declarações acima transcritas.
47- O Tribunal a quo, não valorou também este testemunho, não apontando contudo qualquer fundamento para que pudesse desvalorar ou não dar relevância a este testemunho, nem o mesmo foi contrariado por qualquer outro elemento de prova.
48- De salientar nesta matéria as declarações do legal representante da recorrida I... (registo magnético do CD, de minutos 11:16:05 – início da gravação – 00:33:45- fim da gravação, em 12/01/2018, conforme se transcreveu.
49- Declarações essas prestadas de forma espontânea, real e descritivas do sucedido entre a recorrente e recorrida e corroboradas ainda pelo documento junto pela recorrente (email da recorrida datado de 06 de Outubro de 2014), documento que faz prova suficiente de que efectivamente as notas de encomendas respeitantes à produção de calçado em excesso, e que motivaram a facturação do contra crédito da recorrente foram emitidas erradamente por culpa da recorrida.
50- Não tendo sido produzida qualquer contraprova no sentido de abalar tais declarações, que além de tudo, à luz da experiência comum, se revelam compatíveis com a realidade do mundo comercial e do normal acontecer em relações comerciais da natureza da dos autos.
51- Quanto aos ponto 22 e 23 da factualidade não provada, refere a douta sentença o seguinte: “O que resultou do depoimento da testemunha J... foi que tais bens não foram encomendados directamente pela Autora, antes faziam parte do caderno de encargos do cliente (que a autora apenas para agilizar procedimentos intermediava na obtenção de orçamentos correspondendo o e-mail de fls. 97 a uma tentativa de auxílio na resolução da situação). E de nenhum outro depoimento ou declaração surgiu factualidade que permitisse contrariar esta alegação. Não se provou, portanto, esta factualidade. Nenhuma prova documental ou testemunhal ou de outro tipo se fez sobre os pontos 13 a 23.”
52- O recorrente entende que tal matéria devia ser julgada por provada.
53- Neste sentido salienta-se o depoimento da testemunha G..., constante registo magnético do CD, de minutos 16:15:03 – início da gravação – 00:48:33- fim da gravação, em 08/11/2017, e de minutos 10:20:02– início da gravação – 00:22:22- fim da gravação, em 12/01/2018, conforme se deixou transcrito.
54- Deste depoimento resulta que a testemunha é escriturário da recorrente há mais de 20 anos, tem um conhecimento directo dos factos, no que se refere às encomendas, suporte de correspondência, envio de facturas, cartas, contactos, sendo que toda a parte administrativa foi por si desenvolvida.
55- Confirmou a versão da recorrente, explicitando forma singular, o que motivou a emissão da factura ........ por parte da recorrente à recorrida, tendo sido quem procedeu à encomenda das caixas e etiquetas por ordem da recorrida, que não foram utilizadas por causa imputável à recorrida, corroborado pela prova documental junta (email da recorrida à recorrente a dizer que tais materiais seriam utilizados em colecções futuras).
56- Tal qual revelou o seu conhecimento quanto ao acerto de contas e os motivos das mesmas, a que título existiu a compensação, por que motivo, qual a posição do legal representante da recorrida em relação ao assunto, de assunção de erros e responsabilização.
57- Assim como, no mesmo sentido fluíram as declarações do legal representante da recorrida I... (registo magnético do CD, de minutos 11:16:05 – início da gravação – 00:33:45- fim da gravação, em 12/01/2018, supra transcritas, explicativas dos motivos subjacentes à emissão das facturas que subsumem o direito à compensação invocada nos autos e o desenvolvimento de todo o processo para resolução do assunto como o legal representante da recorrida.
58- Tal qual, foi o depoimento da testemunha F1..., constante do registo magnético do CD, de minutos 10:43:11 – início da gravação – 00:32:10- fim da gravação, em 12/01/2018, com um conhecimento directo de que as caixas e etiquetas reportadas na factura 2016/87, não foram utilizadas, o que consubstancia um crédito a favor.
59- Assim como da análise do depoimento da testemunha J..., em registo magnético do CD, de minutos 15:09:07 – início da gravação – 00:40:35- fim da gravação, em 08/11/2017.
60- Esta testemunha, trabalhadora da recorrida, assumiu, ao invés do que foi referido pelo legal representante da recorrida, que as caixas eram solicitadas pela recorrida, sendo quem procedia à indicação dos moldes cores, características das mesmas, não vindo as mesmas dos clientes representados, conforme articulado pela recorrida.
61- A factura em causa ......., de onde a recorrente sustenta também o seu crédito contra a recorrida, foi emitida devidamente, não paga, conforme inclusive assumido pela recorrida e respeita a materiais por si solicitada.
62- Concluindo, do cotejo da prova produzida e depoimentos supra transcritos resulta que todas as testemunhas indicadas pela recorrente prestaram um depoimento claro, objectivo, sem hesitações, coerente, sendo indiscutível o seu conhecimento directo dos factos, pessoas que trabalham para a recorrente há anos, que sem qualquer foro de hesitação transmitiram ao Tribunal apenas e tão só a realidade dos factos aduzida na defesa apresentada, testemunhos que se revelaram consentâneos com a actuação da recorrente na fase extrajudicial do assunto, espelhada no conjunto de prova documental por si junta aos autos.
63- Salienta-se que, até a própria testemunha indicada pela recorrida J... corroborou a matéria aduzida pela recorrente, no que tange ao envio de encomendas, problemas na mercadoria com os forros, tendo sido a própria a detecta-los, recepção da correspondência relacionada com o litigio e envio ela própria da correspondência à recorrente relacionada com o litigio.
64- Para não dar credibilidade às testemunhas indicadas pela recorrente, o Tribunal a quo reporta-se à sua postura e tiques em julgamento, das testemunhas, o que é infundado, olvidando-se o Tribunal a quo da natural inquietude e nervosismo que qualquer ser humano comum e de personalidade simples tem perante a presença de um Tribunal.
65- Contudo da própria audição das gravações dos depoimentos e declarações supra enunciadas, se extrai a simplicidade, humildade e clareza de tais depoimentos, que eivados de foros de seriedade relatam de forma consistente o normal desenvolvimento dos factos e que se coadunam com o normal desenvolvimento de quem está e tem conhecimento directo da actividade desenvolvida pela recorrente e recorrida.
66- A prova tem que ser analisada no seu conjunto, o que salvo o devido respeito não foi observado, nem articulado o raciocínio para justificar o envio das facturas pela recorrente e que sustentam a compensação de créditos levada a cabo, facturas não contestadas e assentes em premissas que a própria recorrida carreou para os autos.
67- De salientar ainda os documentos juntos aos autos, frisando-se, por uma questão de brevidade, o documento nº 7 junto pela recorrida; o email remetido pela recorrida, junto na em audiência realizada pela recorrente, (email da recorrida datado de 06 de Outubro de 2014), onde é assumido peremptoriamente pela recorrida os erros das notas de encomenda e carta remetida pela recorrente à recorrida em 20 de Janeiro de 2016, de onde flui expressamente a necessidade de acerto de contas, em virtude das alterações operadas pelo legal representante da recorrida e corroborativas do conhecimento por parte do mesmo antes da propositura da presente acção, o que vai de encontro á versão falaciosa e das suas declarações em audiência.
68- Perante a matéria efectivamente apurada, recorrendo ainda às regras de experiência comum, a critérios de normalidade e razoabilidade, com o devido respeito e salvo melhor opinião, deveria ter sido a de considerar que os factos insertos na factualidade dada como não provada nos pontos 14, 15,16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 deveriam ter sido dados por provados, não tendo sido produzir qualquer contraprova em sentido contrário.
69- Impunha-se que a douta sentença desse como assente e provada a existência do crédito a favor da recorrente pela recorrida adveniente das facturas por si juntas e causas subjacentes às mesmas, e a compensação invocada pela recorrente, absolvendo a recorrente do pedido contra si formulado.
70- A sentença recorrida fez, assim, uma errada apreciação e valoração da prova produzida, violando-se o disposto nos artigos 640º, fazendo ainda uma errada aplicação da norma contida no artigo 847º do Código Civil, impondo-se a sua revogação.
71- Sem prescindir do supra explanado, sempre se diz que a douta sentença padece de contradição entre os factos provados e não provados e fundamentação.
72- De facto, o Tribunal a quo dá como provado o seguinte, para o que o presente recurso importa o seguinte:“10. A Ré enviou à Autora as facturas nº ......... e ........., facturas estas recepcionadas pela autora.11. Já em 20 de Janeiro de 2016, a ré havia comunicado tal pretensão à autora.12. A ré fez um acerto de contas entre os montantes das facturas referidas em 10 e o valor referido em 2, conforme documento de fls. 120, que aqui se dá por reproduzido.”
73- Sendo que, de seguida considera não provado o seguinte:- “23. A ré deu a conhecer à autora o exposto em 12.”.
74- Tal é claramente contraditório entre si, não podendo o Tribunal dar como provado um facto e relação ao mesmo dá como não provado.
75- O Tribunal dá como assente que em 20 de Janeiro de 2016 a ré comunicou à recorrente as facturas e a sua pretensão, de acerto de contas contida no documento de fls 120 que é peremptório no sentido do acerto de contas e respectivos fundamentos invocados pela recorrente. E de seguida dá como não provado a que a Ré não deu a conhecer à autora o facto vertido em 12.
76- Atenta a prova documental junta e testemunhal, o que se impunha é que se desse como provado os factos constantes em 10, 11 e 12, mas no mesmo sentido impunha-se também dar como provado o facto dado como não provado em 23.
77- Tal contradição é evidente entre os factos dados como provados e não provados, impondo-se a sua correcção, não se coadunando tal raciocínio com uma operação lógica e que influi directamente na decisão a proferir, padecendo a decisão de nulidade e neste vide Acórdão da Relação de Coimbra, processo nº 72/11.2GDSRT.C1 de 14/01/2015, in ww.dgsi.pt:
78- Tais contradições consubstanciam nulidade de sentença nos termos do artigo 615º nº 1 c) do C.P.C., o que expressamente se invoca.
79- Deve, a douta sentença ser revogada, com todas as consequências legais.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i) se a sentença é nula por contradição entre factos provados e não provados.
ii) Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.
iii) Se a ré é titular de um direito de crédito sobre a autora, qual a sua fonte jurídica e montante.
III. A nulidade da sentença:
A recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Prescreve esta norma que a sentença é nula quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
Se bem interpretamos a argumentação da recorrente, a nulidade advirá da circunstância de se ter julgado provado que a ré informou a autora que entre elas havia contas por fazer e que depois lhe enviou as facturas e se ter julgado não provado que a ré deu a conhecer à autora que tinha feito um acerto de contas, o que para a recorrente se traduz numa contradição.
Sendo assim, cremos bem que não assiste razão à recorrente ao arguir a nulidade da sentença (o que nada tem a ver, note-se, com o mérito da decisão).
Em primeiro lugar porque não existe contradição.
Não há contradição entre julgar provado um facto – que se realizou o acerto de contas – e julgar não provado que se tenha enviado informação desse facto a alguém – que se deu a conhecer o acerto de contas –, pois pode praticar-se um facto e manter-se a sua prática em segredo ou ao menos não o tornar pública ou conhecida de outrem. São factos distintos o evento A e o conhecimento ou informação a terceiros do evento A.
Acresce que uma coisa é as facturas constituírem a forma como a ré realizou o que entendeu ser um acerto de contas e outra coisa é o envio das mesmas transmitir a informação (ou dever ser interpretada como sinal) de que foi feito um acerto de contas, pelo que não há contradição entre julgar provado aquele facto e não se julgar provado este facto.
Por fim, importa não esquecer que a não prova de um facto não determina a prova do facto inverso ou contrário. Da circunstância de se ter julgado não provado que foi transmitida uma informação específica não se pode concluir que ficou provado que essa informação não foi transmitida. Logo não pode haver contradição entre julgar-se provado a manifestação, meses antes, de que se entendia haver lugar a um acerto de contas e o posterior envio de determinadas facturas e julgar-se não provado (e não provado o inverso) que foi remetida à ré determinada informação.
Em segundo lugar porque a ré está equivocada sobre o regime do vício que alega existir.
No antigo Código de Processo Civil eram distintos e separados o despacho com a decisão sobre a matéria de facto e a sentença. Naquele, o Juiz decidia a matéria de facto, declarando quais os factos que o tribunal julgava provados e quais os que julgava não provados e, em sede de motivação, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (artigo 653.º, n.º 2, do antigo Código de Processo Civil). Na sentença, a elaborar posteriormente, o Juiz não tinha de repetir esse passo, bastava-lhe indicar os factos que foram julgados provados e que irão servir de fundamentação de facto da decisão a proferir.
Também eram distintos os vícios daquele despacho e os vícios da sentença. Relativamente à decisão da matéria de facto, a lei previa que essa decisão podia padecer de quatro vícios: a deficiência da resposta, a obscuridade da resposta, a contradição entre as respostas e a falta de motivação da decisão.
Lida a decisão e feito o exame da mesma pelos mandatários, estes podiam reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação, cabendo ao tribunal decidir as reclamações apresentadas (artigo 653.º, n.º 4, do antigo Código de Processo Civil).
Se esses vícios não fossem objecto de reclamação e/ou não fossem sanados pelo tribunal e fosse proferida sentença com a decisão da matéria de facto a padecer de tais vícios, cabia à parte suscitá-los no recurso da sentença, mediante impugnação da decisão da matéria de facto.
Feita essa impugnação, havia que distinguir os vícios. Se este fosse o da falta ou insuficiência da motivação da decisão, a Relação podia, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamentasse devidamente (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil) e, feita essa melhoria da fundamentação, passava-se ao conhecimento do restante objecto do recurso.
Se, pelo contrário, o vício consistisse em deficiência, obscuridade ou contradição da decisão, a Relação confrontava-se com duas possibilidades: se estivessem no processo todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão, a Relação devia proceder à correcção da decisão introduzindo na matéria de facto as modificações correspondentes e prosseguindo para a apreciação do restante objecto do recurso; se a Relação não dispusesse da totalidade desses elementos, anulava a decisão proferida na 1.ª instância e, por inerência, a sentença, regressando os autos à 1.ª instância para repetição do julgamento na parte afectada (artigo 712.º, n.º 4, do antigo Código de Processo Civil).
Em qualquer das circunstâncias a sentença não era nula, podia era existir um vício, prévio à sentença e prejudicial em relação a ela, que era específico da própria decisão da matéria de facto e cujos efeitos ou eram sanáveis, pela Relação ou por mero aperfeiçoamento incidental da 1.ª instância, ou não eram sanáveis, caso em que determinavam o regresso dos autos à fase do julgamento com a inutilização do processado posterior.
As alterações introduzidas na estrutura do processo declarativo comum pela reforma do Código de Processo Civil proveniente da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, eliminaram o “momento processual exclusivamente reservado para uma pronúncia do juiz sobre a matéria de facto”, passando a ser “na própria sentença, em sede de fundamentação de facto, que o juiz deverá declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, por referência à prova produzida, por um lado, e por referência aos demais elementos dos autos, por outro” – cf. Exposição de Motivos da proposta de lei n.º 113/XII –.
Em consonância com esse desiderato, o artigo 653.º do antigo Código, que regia sobre o julgamento da matéria de facto antes da elaboração da sentença, deixou de ter correspondência no novo Código, e o artigo 607.º do novo Código, que sucedeu ao artigo 659.º do antigo e rege sobre a elaboração da sentença, passou a conter, nos seus números 4 e 5, normas próprias sobre a decisão da matéria de facto e sua motivação.
Por outro lado, o artigo 615.º do novo Código, correspondente ao artigo 668.º do antigo, manteve as causas de nulidade da sentença tal qual as mesmas eram definidas no antigo Código, com excepção apenas do aditamento das situações de ambiguidades ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível que antes eram fundamento do pedido de aclaração da sentença e que com a eliminação do incidente da aclaração passaram a ser fundamento de nulidade da sentença.
Finalmente o artigo 662.º do novo Código, relativo ao modo como a Relação pode conhecer dos erros ou vícios da decisão da matéria de facto, prevê que a Relação pode anular a decisão da 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. O mesmo regime, portanto, que vinha dos nºs. 4 e 5 do artigo 712.º do antigo Código.
Perante esta evolução legislativa, a motivação que lhe subjaz e a manutenção da previsão dos vícios da decisão da matéria de facto e da sentença propriamente dita e do regime de conhecimento dos mesmos pela Relação, cremos que se mantém o regime que vigorava no anterior Código de Processo Civil.
Se a fixação da matéria de facto, que incorpora a sentença ou o Acórdão mas constitui um momento prévio à fundamentação de facto da sentença padecer de deficiência, obscuridade, contradição ou falta de motivação da decisão, segue-se o regime do artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil desde que o tribunal de recurso possa conhecer de matéria de facto, sendo que no caso contrário a decisão estabiliza-se nos termos em que foi proferida.
Pelo exposto, improcede a arguição pela recorrente da nulidade da sentença.
IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A recorrente impugna a decisão de julgar não provados os factos dos pontos 14 a 23 (do elenco na sentença dos factos não provados) defendendo que a prova produzida justifica que se julguem provados tais factos.
Os recorrentes cumpriram os requisitos legais da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme exigência dessa norma legal, ao impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente deve especificar, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que na óptica dos recorrentes impunham decisão diversa e o sentido da decisão que deve ser proferida, sendo que no tocante aos depoimentos gravados carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Estes requisitos mostram-se preenchidos, sendo certo que, conforme temos vindo a entender, a indicação das passagens da gravação pode ser substituída pela transcrição dos excertos que se consideram relevantes, interpretando a expressão «sem prejuízo» da parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil como querendo dizer que nesse caso se dispensa a indicação exacta do tempo das correspondentes passagens da gravação.
O maior ou menor esforço do recorrente para justificar porque deverá o tribunal de recurso aceitar os meios de prova que indica já não se prende com os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mas somente com o mérito da impugnação propriamente dita, pelo que o eventual demérito desse esforço não é fundamento de rejeição do recurso, poderá sim levá-lo à improcedência.
Por isso iremos conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Para o efeito, procedemos à audição integral da gravação da audiência, escutando com atenção a totalidade dos meios de prova aí produzidos.
A gravação áudio, única disponível no actual sistema de recursos em processo civil, não nos permite verificar ou avaliar os aspectos da postura corporal assinalados na motivação da decisão da matéria de facto para desvalorizar os depoimentos de algumas testemunhas arroladas pela ré.
De todo o modo, apesar da sua irrecusável relevância – essencialmente subjectiva – para o convencimento do juiz, estes aspectos são tão fáceis de afirmar quanto são difíceis de captar, interpretar e decifrar em termos minimamente científicos, para cuja tarefa, aliás, os juízes não possuem formação específica, ainda que por imperativo profissional tenham mesmo de a desempenhar.
Por esse motivo, preferimos sempre ancorar as nossas decisões na análise da congruência lógica intrínseca dos factos em discussão, na avaliação da sua correspondência com as regras da experiência comum e com aquilo que normalmente constitui a actuação humana dos agentes, em ordem a determinar a probabilidade natural dos factos.
Feita essa ressalva, salvo o devido respeito pelo julgamento da Mma. Juíza a quo, cremos bem que a ré produziu prova suficiente de muitos dos factos que alegou, não se justificando as reservas constantes da motivação sobre os meios de prova produzidos pela ré.
Os depoimentos dos funcionários da ré são coerentes entre si, denotam conhecimento de causa e suficiente segurança, sendo certo que pelas funções que exercem é verosímil que tenham conhecimento dos factos que afirmaram e que tenham mesmo participado parcialmente em alguns deles.
A razão que impede que tais depoimentos sejam rejeitados ou considerados insuficientes pelo tribunal encontra-se, aliás, nos próprios depoimentos do legal representante da autora D... e da sua funcionária J..., os quais desde que devidamente escutados e interpretados acabam por admitir o essencial, razão pela qual conferem verosimilhança e tornam muito prováveis boa parte dos factos alegados pela ré.
No seu depoimento de parte, o legal representante da autora acaba por admitir interferiu directamente na intervenção que a ré executou ao nível da pintura de calçado que já estava pintado e acabado para ser entregue aos clientes representados pela autora, afirmando que foi por sua iniciativa que se avançou para a sua repintura parcial. Avança é claro uma explicação para essa intervenção, a de que o calçado estava acabado em desconformidade com o encomendado e que essa intervenção suplementar na pintura se destinava a colocar o calçado conforme a encomenda. E para desvalorizar a sua iniciativa refere que a ré é que é responsável pelos materiais que aplica, é que tem de os saber escolher para que a aplicação não fique defeituosa (isto é, mandei fazer, mas se o resultado é mau a culpa é da ré).
Só que esta explicação não convence de todo: se o calçado não estava conforme as encomendas – e não se percebe muito bem como é que isso ia ocorrer ao nível da cor (acabamento) do calçado! –, o que ele tinha que fazer era dar indicações no sentido de o calçado não ser enviado para o cliente – ou ser enviado outro com o acabamento correcto – porque a sua obrigação era realizar o que o seu cliente lhe tinha pedido, não os interesses da ré, sobretudo … contra a vontade desta! Mais que não convencer, a explicação não faz sentido: se ele não tinha qualquer responsabilidade na situação que estava criada porque haveria ele de impor uma alteração que tinha o inconveniente de o envolver nas eventuais consequências negativas da repintura do calçado e para as quais a ré o alertou de imediato?
Daqui resulta, portanto, que o legal representante da autora admite que calçado que já se encontrava pintado e acabado foi objecto de uma pintura suplementar e que teve intervenção na respectiva decisão. Como a explicação que fornece para isso não deve ser aceite, não há nada que justifique excluir o valor probatório dos depoimentos do legal representante da ré e dos seus funcionários que explicaram que a pintura suplementar foi ordenada pelo legal representante da autora, por razões relacionadas apenas com o seu gosto ou vontade e para cujas consequências ele foi avisado, tendo, apesar disso, imposto a sua vontade que foi acatada pela ré. Daí que se compreenda mesmo a informação resultante destes depoimentos de que os pares de calçado objecto dessa actuação foram muitos mais, mas que foram sendo vendidos pela autora de modo que quando cessaram as relações entre as partes, só estavam por vender aqueles que a ré facturou à autora.
Também o depoimento da funcionária da autora J... acaba por fornecer um dado que ajuda a compreender a situação e aceitar a prova produzida pela ré. Referimo-nos à sua aceitação de que num determinado momento a autora passou a elaborar uma compilação das encomendas que os seus clientes faziam à ré, compilação que enviava à ré para “ajudar”, segundo as suas palavras, mas que se veio a constatar possuir erros que geraram problemas, pelo que se abandonou essa metodologia e passou-se a enviar directamente as notas de encomenda dos clientes. Trata-se, portanto, da admissão de que houve problemas nas encomendas, isto é, que a autora cometeu erros nos elementos que enviou à ré para esta processar as encomendas. É certo que estão juntos prints de mensagens de correio electrónico que indiciam que conjuntamente com os elementos errados da autora foram remetidas à ré as notas de encomenda dos clientes que não apresentariam esses erros, de modo que se a ré fizesse o confronto entre esses dois elementos se teria apercebido a tempo dos erros. No entanto, a verdade é que as notas de encomenda dos clientes são enviadas, segundo o texto das mensagens, «para vosso arquivo», e as saliências são feitas para o documento com a compilação da autora, pelo que só um destinatário desconfiado seria levado a conferir os elementos elaborados pela autora com as notas de encomenda dos clientes.
O que daqui se retira é afinal que houve mesmo problemas com as encomendas e que a autora não é alheia aos erros que os causaram. Por conseguinte, não existe qualquer razão para não aceitar a prova produzida pela ré – testemunhal e documental – segundo a qual esta produziu quantidades e/ou qualidades de calçado que tinham sido pedidas através da autora e que depois vieram a ser recusados pelos clientes por não corresponderem em quantidades e/ou qualidades ao que estes tinham mesmo encomendado. Também aqui, ressalta como elemento importante a circunstância de as quantidades terem sido superiores ao que está em causa na acção e a autora ter conseguido obter a venda de parte do calçado a outros clientes até ao momento que decidiu deixar de contratar com a ré a produção para os seus clientes.
Como deve então ser julgada a matéria de facto alegada pela ré na oposição?
No ponto 14 julgou-se não provado «o mais que consta do art. 12º da contestação». Trata-se de matéria que se relaciona com o ponto 8 dos factos provados. Está claro que a autora não encomendou à ré as mercadorias descritas nas facturas que a ré apresentou nos autos, no sentido de que não quis adquirir para si tais mercadorias. A autora conseguiu clientes interessados em adquirir a produção da ré e endereçou a esta as encomendas por parte desses clientes para as mercadorias descritas na factura n.º ......... Por isso, de acordo com o nosso julgamento, a prova permite julgar provado o seguinte que passa a constituir a nova redacção do aludido ponto 8:
«Entre as referidas encomendas, a autora transmitiu à ré a encomenda dos bens descritos na factura nº ........, datada de 20/05/2016, no valor de €12.807,38».
No ponto 15 julgou-se não provado que o calçado descrito na aludida factura tivesse sido produzido conforme amostra previamente estabelecida e de acordo com o sapato de amostra que lhe foi dado pela autora. Em relação ao calçado aí descrito que não foi objecto de qualquer repintura – calçado mal encomendado, que representa a maior parte da factura – ninguém questionou que o calçado estivesse de acordo com o combinado, pelo que a resposta não podia ser a que foi dada. Em relação ao calçado que foi objecto dessa intervenção, entendemos que se fez prova de a intervenção não se destinou a corrigir defeitos ou desconformidades do calçado – para além do depoimento do seu legal representante que, pelas razões aduzidas, não pode ser aceite, a autora não produziu qualquer prova nesse sentido – mas a uma opção de natureza estética ou comercial do representante da autora. Julga-se assim provado o seguinte:
«O calçado descrito na factura n.º ........ foi produzido pela ré de acordo com a encomenda recebida.»
O ponto 16 é relativo à intervenção na pintura de parte do calçado da aludida factura. Pelas razões expostas a prova produzida pela ré é suficiente para julgar provado o seguinte:
«A dada altura, quando o calçado encomendado já estava em fase de acabamento, o representante da autora D... ordenou à ré que tornasse mais brilhantes a biqueira e o calcanhar de parte desse calçado, o que a ré fez através da aplicação de um novo material de acabamento nos sapatos descritos na factura nº ........ com as referências 5535, 5683, 5684, 5682 e 5681.»
Identicamente nos pontos 17 e 18 deve ser julgado provado que:
«O representante da autora foi avisado previamente pela ré que essa intervenção iria desvirtuar os sapatos e que podiam surgir problemas com os clientes.
Mesmo assim exigiu que a ré efectuasse a intervenção, ordem que esta acatou».
No ponto 19 deve ser julgado provado que:
«Devido a essa intervenção e à repercussão da mesma no calçado, os clientes devolveram à ré, entre outro, o calçado descrito na factura n.º ........ com as referências 5535, 5683, 5684, 5682 e 5681, não tendo pago o respectivo preço».
Nos pontos 20 e 21 aborda-se a questão das encomendas mal efectuadas e respectiva consequência. Deve julgar-se provado que:
«A autora enviou à ré, juntamente com as notas de encomenda dos clientes, compilações elaboradas por si dessas notas de encomendas, compilações que apresentavam erros, indicando quantidades/qualidades que não correspondiam à real encomenda dos clientes e que depois estes recusaram ou devolveram.
A autora conseguiu posteriormente encontrar clientes para parte do calçado produzido na sequência desses erros ou lapsos, não tendo porém logrado a venda do calçado descrito na factura n.º ........ com as referências diferentes de 5535, 5683, 5684, 5682 e 5681, que permaneceu em poder da ré.»
No ponto 22 aborda-se a questão relativa à outra factura apresentada pela ré. Esta factura respeita já não a calçado mas sim a etiquetas e caixas destinadas à aplicação e acomodação do calçado.
Em relação a este facto concordamos que a prova é insuficiente.
Os depoimentos das testemunhas são muito menos ricos sobre o aspecto das etiquetas e das caixas. O depoimento do legal representante da ré não pode por si só ser aceite como suficiente.
Está junto o documento com as condições fixadas pelo cliente para adquirir o calçado da ré no qual se assinala que seria este a entregar as etiquetas, o que faz todo o sentido até para evitar falsificações desse elemento distintivo.
Na carta junta pela ré e através da qual ela reagiu ao pedido de pagamento das comissões pela autora, a ré apenas menciona que terá de se fazer um acerto de contas com o calçado modificado por ordem de D... e com os restos de calçado resultantes dos erros nas notas de encomenda, não fazendo qualquer alusão às etiquetas e caixas.
Finalmente, a mensagem de correio electrónico de fols. 74 não encerra uma confissão da responsabilidade pela produção das etiquetas mas uma tentativa de resolver o problema da duplicação destas.
Nesse documento diz-se que as etiquetas recebidas do cliente seriam usadas na estação seguinte, altura em que seriam facturadas, donde resulta que na estação em curso deveriam ser usadas as adquiridas pela ré. Ora o documento tem data de Junho de 2014 pelo que até à cessação da relação contratual ainda decorreram outras estações, pelo que carecia de explicação porque não foram usadas as etiquetas.
Aliás, se as etiquetas adquiridas pela ré foram usadas na estação em causa, não se vê como pode a ré pedir à autora o pagamento do respectivo preço. O problema terá sido afinal outro, terá sido o facto de o cliente ter facturado as etiquetas que enviou – o que a ré devia ter recusado perante o cliente que fez a facturação invocando o conteúdo da mensagem de correio electrónico a que se faz referência – mas o que vem alegado e que cabe julgar é se a autora encomendou à ré as etiquetas e as caixas!
Nesse contexto o facto do ponto 22 permanecerá julgado não provado.
Finalmente no ponto 23 deu-se como não provado que a ré tenha dado a conhecer à autora o acerto de contas. Ainda que se trate de um facto sem importância, certo é que analisados conjugadamente os factos ocorridos tal facto não pode ser julgado não provado.
É certo que quando enviou as suas facturas a ré não informou a autora que pretendia fazer um acerto de contas com a factura da autora. Todavia, como na mesma data em que emitiu as suas facturas, a ré pagou a diferença entre o valor das comissões devidas à autora e a soma do valor das suas facturas, é evidente que a ré pretendeu fazer um acerto de contas (conforme antes, através da carta de 20 de Janeiro de 2016, tinha declarado à autora pretender fazer). Tendo recepcionado essa carta e depois as facturas da ré e o pagamento da diferença, a autora tinha inteiras condições para compreender a intenção da ré de operar o acerto de contas. Por conseguinte, o ponto 23 da matéria de facto julgada não provada pela 1.ª instância deverá ser eliminado.
V. Os factos:
Ficam assim definitivamente julgados provados os seguintes factos[1]:
1. A autora dedica-se à prestação de serviços no âmbito do comércio de calçado e marroquinaria.
2. No âmbito da sua actividade prestou à ré serviços de comissionamento na venda de sapatos, no valor de 27.821,40€.
3. Conforme factura nº ......, emitida a 19.05.2016 e vencida na mesma data.
4. Em 20/05/2016, a ré pagou a quantia de 11.248,30 € à autora através de transferência bancária.
5. A ré dedica-se, com escopo lucrativo, à fabricação de calçado.
6. Na sua actividade, a autora representa comercialmente várias marcas e empresas, sendo que, nesse âmbito, ao longo do período de relacionamento comercial entre autora e ré, aquela procedeu a variadas encomendas de calçado junto desta que, de acordo com os preços acordados, realizava a facturação ao cliente final, procedendo, após, ao pagamento da comissão correspondente a essas vendas à autora.
7. As transacções comerciais entre autora e ré foram-no apenas e só nos seguintes termos: a autora, em nome e de acordo com os interesses dos seus clientes, efectuava encomendas de bens à ré, e pela venda dos produtos produzidos pela ré, a autora a recebia o valor correspondente à diferença do preço pago pelo cliente final e o valor previamente fixado por tabela pela ré à autora.
8. Entre as referidas encomendas, a autora transmitiu à ré a encomenda dos bens descritos na factura nº ........, datada de 20/05/2016, no valor de €12.807,38.
9. Tendo a ré procedido à execução da encomenda.
10. A ré enviou à autora as facturas nº .......... e .........., facturas estas recepcionadas pela autora.
11. Já em 20 de Janeiro a ré havia comunicado tal pretensão à autora.
12. A ré fez um acerto de contas entre os montantes das facturas referidas em 10 e o valor referido em 2, conforme documento de fls. 20, que aqui se dá por reproduzido.
15. O calçado descrito na factura n.º......... foi produzido pela ré de acordo com a encomenda recebida.
16. A dada altura, quando o calçado encomendado já estava em fase de acabamento, o representante da autora D... ordenou à ré que tornasse mais brilhantes a biqueira e o calcanhar de parte desse calçado, o que a ré fez através da aplicação de um novo material de acabamento nos sapatos descritos na factura nº ........ com as referências 5535, 5683, 5684, 5682 e 5681.
17. O representante da autora foi avisado previamente pela ré que essa intervenção iria desvirtuar os sapatos e que podiam surgir problemas com os clientes.
18. Mesmo assim, exigiu que a ré efectuasse a intervenção, ordem que esta acatou.
19. Devido a essa intervenção e à repercussão da mesma no calçado, os clientes devolveram à ré, entre outro, o calçado descrito na factura n.º ...... com as referências 5535, 5683, 5684, 5682 e 5681, não tendo pago o respectivo preço.
20. A autora enviou à ré, juntamente com as notas de encomenda dos clientes, compilações elaboradas por si dessas notas de encomendas, compilações que apresentavam erros, indicando quantidades/qualidades que não correspondiam à real encomenda dos clientes e que depois estes recusaram ou devolveram.
21. A autora conseguiu posteriormente encontrar clientes para parte do calçado produzido na sequência desses erros ou lapsos, não tendo porém logrado a venda do calçado descrito na factura n.º ........ com as referências diferentes de 5535, 5683, 5684, 5682 e 5681, que permaneceu em poder da ré.
VI. O direito:
Nas suas alegações de recurso, a recorrente não dedica uma única palavra à qualificação jurídica dos factos cuja prova reclama, afirmando somente que a sentença devia dar como assente a existência do seu crédito e a compensação dos créditos de autora e réu.
Também nos articulados da acção, as partes não dedicam a devida atenção aos aspectos jurídicos do respectivo relacionamento, de modo a indicar o fundamento jurídico dos direitos de crédito de que se arrogam titulares, olvidando que não basta emitir uma factura para se adquirir a qualidade de credor, bem como a multiplicidade de figuras jurídicas que a distribuição comercial de produtos pode envolver.
Na sentença recorrida, qualificou-se juridicamente a relação existente entre a autora e a ré como sendo um contrato de agência, no qual a autora seria o agente e a ré o principal, e nos termos do qual a autora tem direito à remuneração pelo serviço comercial prestado à autora.
Com todo o devido respeito, discordamos desta qualificação jurídica, não porque a mesma seja inverosímil, mas porque a nosso ver não existem factos bastantes para o preenchimento da totalidade dos elementos definidores do contrato de agência. Os factos provados, aliás, estão mais próximos de consentir a existência de um contrato de agência entre a autora (agente) e os seus clientes estrangeiros (principais) para os quais a ré produzia calçado do que entre a autora e a ré.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, o contrato de agência é o «contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes».
São assim elementos essenciais do contrato de agência: a obrigação de o agente promover a celebração de contratos, que o faça por conta de outrem, com autonomia e estabilidade e mediante remuneração.
Não resulta da matéria de facto, desde logo, que a autora se tivesse vinculado perante a autora a promover a celebração de contratos entre esta e terceiros, mas apenas que ao longo de algum tempo, não apurado, lhe fez chegar encomendas de terceiros para bens produzidos pela ré. Esta actuação pode ter correspondido ao cumprimento de uma obrigação contratual antes assumida ou pode ser apenas o resultado de outra forma de colaboração comercial entre as duas empresas. A matéria de facto não revela que nos encontremos perante a primeira dessas alternativas e sem isso não é possível qualificar a relação comercial como um contrato de agência.
Também não resulta da matéria de facto qua a autora desempenhasse esta função por conta da ré, sendo perfeitamente possível conjecturar que o faria por conta das empresas adquirentes porquanto a actuação da ré consistia apenas na produção de calçado das marca dessas empresas pelo que lhes caberia a elas definir as características e qualidades do calçado a produzir pela ré e à autora acompanhar a produção para protecção dos interesses das titulares da marca do calçado.
E não resulta ainda que a relação entre autora e ré tivesse um carácter de estabilidade, isto é, que tivesse sido estabelecida com vista a um número indefinido de operações ao longo de sucessivas estações e anos. Tanto assim que a dada altura a autora deixou de colocar na ré a produção do calçado dos seus clientes estrangeiros e não foi por isso que a ré veio reclamar da autora qualquer indemnização a título de cessação antecipada ou injustificada do contrato, assumindo, assim, que não havia entre elas um vínculo contratual gerador da obrigação de o continuar a fazer.
Sem prejuízo de melhor opinião, tanto quanto julgamos, a matéria de facto apenas permite antever a existência de um contrato de mediação entre a autora e a ré.
A autora parece ter actuado apenas como intermediária, desenvolvendo uma actividade de aproximação das empresas titulares de marcas de calçado das empresas que produzem calçado para terceiros, apurando junto daquelas a natureza, características e qualidades da produção que pretendiam e junto destas a aptidão para produzirem o calçado desejado por aquelas, e encetando outras diligências para que as duas empresas contratassem e concretizassem a produção e fornecimento do calçado. A autora não encomendou nada para si mesma, para o desenvolvimento da sua própria actividade comercial, não é nem produtora nem comercializadora de calçado e não detém direitos de propriedade industrial sobre o calçado que na sequência da sua actividade a ré vinha a produzir.
Por outro lado, as vendas de calçado eram feitas directamente entre a empresa produtora e a empresa titular dos direitos de propriedade industrial (marca) do calçado produzido. O pagamento da comissão destinada a compensar a autora da actividade desenvolvida foi acordado com a produtora do calçado, por ser essa empresa a vender o produto da sua actividade comercial e a obter a receita correspondente. E a actividade da autora parecia desenvolver-se de forma autónoma para cada estação e para cada cliente nada a impedindo de colocar a produção dos clientes estrangeiros noutra empresa produtora concorrente da ré.
Nessa medida, afigura-se-nos que com base na matéria de facto provada, quando muito, é possível afirmar que entre a autora a ré e houve um contrato de mediação. Esta qualificação jurídica não é determinante para o pedido da autora porque qualquer que seja a figura contratual que celebraram certo é que estamos perante um contrato oneroso, um contrato no qual as partes acordarem expressamente, no exercício da sua liberdade negocial, o pagamento de uma contrapartida destinada a remunerar os serviços prestados pela autora, a qual seria sempre devida ao abrigo do disposto no artigo 762.º do Código Civil.
Tal qualificação tem sim relevância para efeitos do direito de crédito que a ré invoca na acção e com o qual pretende operar a compensação com o crédito da autora.
A ré emitiu e remeteu à autora duas facturas, titulando a factura ........ a venda de calçado e a factura ........ a venda de etiquetas e caixas para calçado. Ora é evidente que nem a ré vendeu nem a autora comprou qualquer desses produtos ou mercadorias. Tais facturas não espelham a realidade da relação contratual havida entre autora e ré.
O calçado era vendido directamente aos clientes e as caixas e etiquetas eram produtos necessários à produção do calçado vendido directamente a esses clientes. Não eram, portanto, em circunstância alguma produtos ou mercadorias que a autora tivesse manifestado a vontade de adquirir ou que a ré tivesse aceitado vender-lhe. Por isso, se a fonte jurídica do direito de crédito invocado fosse somente a compra e venda das mercadorias titulada pelas facturas, era forçoso concluir pela inexistência do crédito reclamado pela ré e, consequentemente, pela improcedência da excepção da compensação.
Quanto às mercadorias descritas na factura ........ (etiquetas e caixas) essa conclusão é irreversível porquanto não se provou mesmo outra causa jurídica da obrigação de pagamento do respectivo preço.
Não assim no tocante ao calçado descrito na factura ........ porquanto pese embora a imperfeição da alegação – destinada a dar cobertura ao modo incorrecto como a ré tinha decidido fazer o que designa por acerto de contas – foi alegada – e por isso é abrangida pela causa de pedir da reconvenção – e está demonstrada uma específica fonte jurídica que, independentemente da factura, carece de ser avaliada para determinar se gera algum direito de crédito e de que montante.
Como referimos, entre a autora e a ré existiu um contrato de mediação nos termos do qual aquela desenvolveu actividades destinadas a facilitar a celebração e o cumprimento de contratos de compra e venda de calçado entre a ré e empresas terceiras, a troco de uma remuneração calculada sobre o volume de vendas que a ré logrou fazer graças a essa intermediação da autora.
Na celebração como no cumprimento dos contratos, as partes estão obrigadas a actuar segundo as regras da boa-fé (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil). Essas regras impõem-lhes uma actuação proba, uma actuação que não despreze os interesses da outra. Por isso, mesmo que não lhes possa ser assacado o incumprimento do seu dever de prestação principal, as partes não podem actuar em prejuízo dos interesses da outra parte, causando-lhes danos em resultado da sua negligência. Se o fizerem, incorrem em responsabilidade contratual, por incumprimento dos deveres acessórios ou secundários de conduta.
No desenvolvimento da sua actividade – certamente com a intenção de controlar melhor o volume de venda do qual dependia a liquidação da sua própria comissão – a autora remeteu à ré compilações por si elaboradas das notas de encomendas dos clientes. Essas compilações apresentavam erros em resultado dos quais a ré, confiando nas compilações, produziu calçado em quantidades e qualidades efectivamente não pretendidas pelos clientes. Ao elaborar essas compilações com erros e remetê-las à ré, a autora não podia deixar de conjecturar que a autora iria produzir o que lhe estava a indicar – que outra finalidade daria a ré a esse documento da autora? – e que assim, ao não cuidar de evitar erros, estava a desprezar os interesses da ré.
Por conseguinte, estão reunidos os pressupostos para entender que a autora incorreu em incumprimento (dos deveres acessórios ou secundários) do contrato e, consequentemente, está obrigada a indemnizar a ré dos danos (artigo 798.º do Código Civil) que resultam do não recebimento do preço que seria obtido se o calçado produzido fosse efectivamente vendido aos clientes.
A questão não fica inteiramente resolvida porque importa analisar igualmente a actuação da ré. Com efeito, resultou provado que juntamente com essas compilações erradas a autora remeteu à ré as próprias notas de encomenda dos clientes. A ré recebeu pois dois elementos destinado ao mesmo fim de indicar as encomendas dos clientes: os errados (da autora) e os correctos (dos clientes).
Não resultando da matéria de facto que entre as partes tivesse sido estabelecido que a autora devia mesmo elaborar essas compilações e que a ré se devia guiar exclusivamente por elas, a ré não estava dispensada fazer ela mesma a verificação dos dados que lhe eram remetidos para defesa dos seus próprios interesses. Por isso, o dano acaba por ser causado igualmente pela omissão negligente da própria ré.
Temos assim duas actuações a concorrer para a causação do dano: o incumprimento da autora dos deveres acessórios de conduta que se presume negligente, a omissão negligente da própria ré de fazer o confronto entre os elementos que lhe foram enviados para despistar erros.
Nessa situação temos de lançar mão do disposto no artigo 570.º do Código Civil que manda o juiz graduar as culpas de ambas as partes e as consequências delas resultantes e decidir se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Com tal fundamento, entendemos atribuir à ré uma indemnização correspondente apenas a metade do valor que teria recebido com a venda do calçado produzido em erro e cuja venda se frustrou. O que significa que se reconhece à ré o direito de exigir da autora, não a título de preço mas a título de indemnização por responsabilidade contratual, a quantia correspondente a metade do preço do calçado descrito na factura ........ relativo às devoluções dos clientes por erros nas encomendas.
Na liquidação desse valor devemos afastar o valor do IVA incluído na factura porquanto, como se demonstrou, a obrigação da autora tem origem no incumprimento do contrato e natureza indemnizatória, não correspondendo ao pagamento do preço de qualquer compra e venda conforme era necessário para gerar o acto tributário com incidência de IVA.
Assim o valor em causa (descontando, por ora, o valor do calçado repintado) é de €7.615,90 (€10.412,50 – €2.796,60), e metade desse valor corresponde a €3.807,95, montante de que a ré é credora da autora.
No que concerne ao calçado sobre o qual, por decisão da autora, foi aplicado um novo material de acabamento e que em resultado disso acabou por não ser aceite pelos clientes angariado pela autora e aos quais iria ser vendido, também se verifica o incumprimento por parte da autora dos deveres acessórios ou secundários inerentes ao contrato de mediação.
Neste particular a responsabilidade é exclusiva da autora. É certo que a ré podia ter recusado fazer essa aplicação uma vez que anteviu de imediato que o resultado não iria ser satisfatório para os clientes; todavia, tendo sido a autora a angariar os clientes e a tratar directamente com estes de muitos dos aspectos envolvidos na produção e venda do calçado, é admissível que a ré tenha acatado as ordens da autora porque esta podia afinal conhecer melhor os clientes, conhecer melhor o mercado, saber o que o mercado procurava, no fundo, saber o que estava a fazer.
A causa única da frustração da venda deste calçado – que possuirá os sinais distintivos da marca dos clientes, impedindo a sua comercialização a terceiros – foi o comportamento da autora, pelo que a mesma deve indemnizar os danos que causou.
O valor deste calçado é de €2.796,60, desconsiderando de novo o valor do IVA pela razão assinalada. O valor da indemnização devida pela autora à ré ascende por isso ao montante de [€3.807,95 + €2.796,60 =] €6.604,55.
Por efeito da compensação invocada pela ré – e cujos requisitos não estão em discussão na acção – o direito de crédito da autora extinguiu-se nessa precisa medida. Em resultado, a autora é credora da quantia de [€16.573,10 – €6.604.55 =] €9.968,55, valor que a condenação da ré deve reflectir.
Procede assim parcialmente o recurso.
VII. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença recorrida, condenando a ré a pagar à autora o capital de €9.968,55 (nove mil, novecentos e sessenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora contados, à taxa de juro comercial, desde 19.05.2016 até integral pagamento (bem como a quantia de €40 que não é objecto do recurso).
Custas do recurso por ambas as partes, na proporção do decaimento respectivo.
Porto, 11 de Outubro de 2018.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto444)
Inês Moura
Francisca Mota Vieira
[1] Mantém-se a numeração que vem da 1.ª instância para melhor se compreender a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que antecede.