I- A declaração de incompatibilidade das licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, com os planos regionais de ordenamento do território (PROT), não decorre directamente da lei (Dec.Lei n. 351/93), antes da mediação de um acto administrativo.
II- Deve entender-se que está suficientemente fundamentado o despacho que declarou determinada incompatibilidade, por a solução urbanística em causa colidir com as regras de ocupação do solo fixadas para as Zonas de Protecção da Natureza, conforme o disposto no art. 15 do PROT - Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 11/91, de 21.3.
III- A incorrecta notificação de acto administrativo não interfere com a validade deste, antes com a sua eficácia.
IV- Os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, que devem nortear a Administração na sua acção, apenas relevam, enquanto tais, no âmbito da actividade discricionária, sendo assegurada a sua prossecução, em áreas vinculadas, pelo princípio da legalidade.
V- O acto tácito de compatibilidade a que se reporta o art. 1, n. 4, do Dec. Lei n. 351/93, pode ser revogado nos termos gerais.
VI- A falta de audiência do interessado (art. 100 e segs. do CPA) não é de molde a conduzir à anulação do acto, se este se inscrever em área vinculada e não poder ser de sentido diverso, por conforme à lei.