008725 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Pestana
Processo: 008725
ACORDAO
Descritores: Quotização para o fundo de desemprego, Complemento da pensão de reforma
Recorrente: Fab de Fiação e Tecidos de Ermesinde
Recorridos: Se das Obras Publicas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1972/05/18.
Nr Convencional: JSTA00015549
Nr Documento: SA119730412008725
Data de Entrada: 19/06/1972
Áreas Temáticas: DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aed6c7a31c9b6ef9802568fc00372599
Sumário
Os subsidios pagos voluntariamente pelas empresas a seus ex-empregados, como complemento de pensões de reforma ou aposentação, da responsabilidade das competentes instituições de previdencia, não estão sujeitos as quotizações para o Fundo de Desemprego, nos termos dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963.