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Relatório: No Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, Juízos de Sever do Vouga, Juízo de Instância Criminal, no âmbito do Processo Comum n.º 27/10.4T3SVV , o arguido MA... , melhor identificado nos autos, em 12/1/2011, veio, com base nos artigos 43.º , n.ºs 1 a 3, 45.º , n.º 1, al. a), ambos do CPP , deduzir incidente de recusa da Meritíssima Juiz titular do processo, Sra. Dra. MM... , alegando, a fls. 2/8, os seguintes fundamentos: 1) Foram distribuídos ao Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga, Comarca do Baixo Vouga, os autos de Processo Comum n.º 27/10.4T3SVV. Como consta da Acusação deduzida pela Digna Representante da Pretensão Punitiva do Estado, figura no referido Processo como arguido MA..., sendo-lhe aí imputada a prática, em autoria material, e na forma consumada, de factos integrantes de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do C. Penal. A matéria de facto descrita na acusação apresenta como alicerce uma alegada prestação de um depoimento falso ou contrário à “realidade factual” – na asserção da acusação – por parte do referido arguido MA…, então na qualidade de testemunha de defesa, no decurso da audiência de julgamento realizada no âmbito do Processo Comum Singular n.º 47/08.9TASVV , do Juízo de Instância criminal de Sever do Vouga, Comarca do Baixo Vouga, em que era arguido AT.... O julgamento do sobredito Processo n.º 47/08.9TASVV foi presidido pela MM.ª Juiz titular, igualmente, do Processo Comum n.º 27/10.4T3SVV , tendo sido a MM.ª Juiz que elaborou a pertinente sentença e que ordenou, deferindo o requerido pela Digna Magistrada do Ministério Público, a extracção da certidão com vista à instauração de procedimento criminal contra a mencionada testemunha. A MM.ª Juiz titular dos dois processos tomou, pois, posição sobre a prova já produzida no dito julgamento, constando da respectiva sentença: “(…) De salientar que não valoramos o depoimento da testemunha MA... por se mostrar atentatório e incompatível com as regras da experiência comum e bem assim manifestamente contraditório com os depoimentos das testemunhas acima mencionadas (…)” , ou seja, os agentes da GNR. O juízo de valor referido em 5) poderia interferir nos que agora a MM.ª juiz viesse a formular caso o presente requerimento de recusa fosse indeferido. Face ao conteúdo da motivação supra transcrita, pode-se afirmar que a MM.ª Juiz revela um posicionamento no qual, de forma insofismável, formou convencimento através de pré-juízo acerca do thema decidendum no processo que lhe foi distribuído. Tal situação, que se aproxima do impedimento, pode perante terceiros, designadamente o arguido, levantar dúvidas acerca das garantias de imparcialidade e isenção que um juiz deve oferecer, havendo, por conseguinte, motivo de recusa, por se verificarem os requisitos legitimadores do pedido formulado - cfr. artigo 43.º , n.º 1 e n.º 3, do CPP . Foi cumprido o disposto no artigo 45.º , n.º 3, do CPP . A Senhora Juiz em causa, em 19/1/2011, veio responder, a fls. 36, dizendo, em síntese: Foram distribuídos a este Juízo os autos de Processo comum n.º 27/10.4T3SVV em que figura como arguido MA..., publicamente acusado da prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do C. Penal, por factos indiciariamente praticados no âmbito da audiência de julgamento dos autos n.º 47/08.9TBSVV. Ora, na qualidade de juíza neste juízo de Instância criminal de Sever do Vouga, presidi à audiência de julgamento dos autos n.º 47/08.9TBSVV e proferi a sentença nos mesmos autos, tal como consta da certidão junta pelo requerente. Na verdade, e no exercício das minhas funções procedi à apreciação dos depoimentos das testemunhas arroladas nos autos acima mencionados, nomeadamente da testemunha MA..., nos termos que constam da motivação da decisão da matéria de facto da sentença. Apenas conheço o requerente do exercício das minhas funções e julguei o depoimento prestado pelo mesmo nos termos previstos no artigo 127.º , n.º 1, do CPP . Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento da requerida recusa. Cumpre decidir: II. Fundamentação: A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (artigo 43, n.º 1 do C.P.P.). O incidente da recusa apresenta-se, assim, como um expediente que visa impedir a intervenção de um juiz em determinado processo quando existam razões sérias e graves susceptíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que esta é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afectadas pela decisão. Relembre-se que, já na Antiguidade, uma das quatro características de um juiz consistia em decidir com imparcialidade, paralelamente a ouvir com atenção, responder com sabedoria e pensar com prudência. A lei não define o que deve entender-se por motivo sério e grave, mas deixa claro que ele terá de ser adequado a “gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, isto é, a seriedade e gravidade das razões invocadas para fundamentar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz terão que ser apreciadas e valoradas à luz do senso e da experiência comuns, a fim de apurar se há justificações objectivas para o incidente de recusa (ver, neste sentido, Ac. da Relação de Coimbra, de 10/7/1996, C.J. IV, páginas 62 e 63, Ac. do S.T.J, de 6/11/1996, C.J. III, página 187, Ac. do S.T.J., de 16/5/2002, rec. IP4914, www.dgsi.pt ). Como sublinhou o Tribunal Constitucional, “ A imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.” – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 935/96, citado no Acórdão n.º 186/98 (TC), DR n.º 67/98, Série I-A, de 20 de Março de 1998. No caso em apreço , os presentes autos visam apreciar uma situação que, em boa verdade, já foi apreciada, em larga medida, num outro momento pela julgadora cuja recusa é requerida, tendo a Meritíssima Juiz já valorizado prova comum aos dois processos, tendo sido, necessariamente, formada a sua convicção . Tal é pacífico nestes autos. Na realidade , ter de ouvir o recusante como arguido, depois de o ter ouvido como testemunha e ter chegado à conclusão de que “ não valoramos o depoimento da testemunha MA... por se mostrar atentatório e incompatível com as regras da experiência comum e bem assim manifestamente contraditório com os depoimentos das testemunhas acima mencionadas ”, não seria conveniente para a imagem que a Justiça tem de projectar para a comunidade, em termos de imparcialidade. A Justiça é um dos pilares de um Estado de Direito. A imparcialidade dos juízes não pode ser colocada em causa, sob pena de nada ter sentido. No caso concreto, a Meritíssima Juiz ora em causa já interiorizou, legítima e forçosamente, uma perspectiva da conduta do ora recorrente (veja-se a motivação elaborada na sentença), o que pode ser entendido, em tese, como motivo grave e sério adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade pela comunidade, na medida em que, manifestamente, em anterior processo, formou convencimento sobre a conduta do arguido, a ser apreciada no novo processo (então, enquanto testemunha, agora, na qualidade de arguido). Não há, assim, necessidade de colocar a julgadora numa situação de desconforto perante terceiros. Diga-se que, caso permanecesse nos autos, tudo faria para julgar com imparcialidade. Dúvidas não fiquem no ar quanto a tal assunto, tanto mais que um juiz não julga por capricho nem imbuído de livre arbítrio, antes de acordo com a lei, devendo sempre fundamentar as suas decisões em termos objectivos. Porém, esse esforço, em caso de eventual condenação do recusante, seria inglório, pois sempre poderia ser alvo de suspeições graves, face a tudo o que vimos de referir. Por conseguinte, perante os elementos dos autos, entendemos ser de afastar do processo a Meritíssima Juiz em causa, em virtude de melhor se defender a sua dignidade e o seu brio profissional, a imagem da Justiça aos olhos do cidadão e os direitos de defesa do arguido. Decisão: Nestes termos acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção deste Tribunal da relação de Coimbra em deferir o pedido de recusa da Meritíssima Juiz, Sra. Dra. MM..., deduzido pelo arguido MA..., no processo n.º 27/10.4T3SVV , a correr termos no Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga, Comarca do Baixo Vouga. Sem tributação. José Eduardo Martins (Relator) Isabel Valongo