I- De harmonia com o preceituado no artigo 710, n. 1, do Codigo Civil, as hipotecas so podem recair sobre bens do obrigado; e segundo o disposto no seu artigo 817, o credor so pode executar o patrimonio do devedor, não lhe sendo licito, por conseguinte, apreender bens alheios ou onera-los.
II- São nulas as hipotecas e a penhora efectuadas com violação desses artigos, consoante comanda o artigo
294 do mesmo Codigo, por efectuadas contra disposições legais de caracter imperativo.
III- O registo predial não e constitutivo de direitos, pois não e necessario a validade dos negocios juridicos, mas apenas declarativo, com uma função de mera publicidade, fazendo presumir a existencia do direito e de que pertence a pessoa em cujo nome esteja inscrito - artigo 8 do Codigo de Registo Predial - presunção tantum juris, que pode ser ilidida por prova em contrario.
IV- Para efeitos de registo predial, terceiros são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompativeis.
V- So são merecedores da garantia do artigo 7, n. 1, do Codigo de Registo Predial aqueles que adquirem, com intervenção directa do autor comum, criando-lhes este a convicção da sua existencia na sua esfera juridica, direitos incompativeis sobre o mesmo objecto.
VI- Tal não sucede quando no acto intervem apenas a lei e a vontade e acção unilateral do credor, como no caso da hipoteca judicial e da penhora em que não intervenha o executado.
VII- Procedem, assim, os embargos de terceiro deduzidos a penhora efectivada, nestes termos, sobre bens que ja não pertenciam ao executado, nem estavam na sua posse, mas sim no dominio e posse dos embargantes, dados os contratos de permuta anteriormente celebrados entre aquele e estes, ainda não registados.