675/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 214/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 675/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 214/2024
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250675.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 675/2025 Processo n.º 214/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., foi proferido o Acórdão n.º 436/2025 em que foi decidido: «(…) 20. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 653/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 21. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 653/2024. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. » 2. Notificado do Acórdão n.º 436/2025, o Reclamante apresentou um requerimento de reforma da decisão quanto a custas, com o seguinte teor: «(…) 1. Vem o Arguido ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, número 2 e 616.º, número 2, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, expor e requerer o seguinte: 2. O acórdão cuja reforma quanto a custas se requer (Acórdão n.º 436/2025) decidiu condenar o Recorrente no pagamento de 20 UC’s devidas pela apresentação e apreciação, no referido acórdão, da reclamação que o antecedeu. 3. Salvo melhor opinião, entende o Recorrente que a condenação em custas no referido acórdão é manifestamente desproporcional. 4. Dispõe o artigo 9.º número 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional: "A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido. 5. Sendo que, no que aos recursos concerne, estipula o artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC, podendo, em casos excecionais, ser reduzido o montante mínimo da taxa de justiça ser reduzido até ao limite de 1 UC (9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). 6. Importa, assim, analisar as incidências processuais dos presentes autos, os quais tiveram início com a interposição de recurso pelo Recorrente para este Tribunal Constitucional no qual suscitou: A inconstitucionalidade material dos artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P., conjugados, quanto interpretados no sentido de ser extemporâneo o incidente de recusa relativo a Juiz que substituía, na sequência da redistribuição dos autos, a Juíza-Adjunta junto de Tribunal superior, quando formulado após ter conhecimento da redistribuição que determinou a intervenção da Juíza recusada, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 9 e 202.º, n.º 2 e 203.º, da CRP. 7. Na sequência da interposição do recurso, foi proferida a decisão sumária n.º 653/2024 na qual se decidiu, nos termos do artigo 78º-A n.º 1 da LTC, não conhecer do objeto do recurso e que condenou o Recorrente no pagamento de custas no montante de 7 UC’s. 8. De seguida, o Recorrente reclamou para a conferência, tendo sido, seguidamente, notificado para, em 10 dias, pronunciar-se quanto “à coincidência da norma objecto do recurso e a que foi aplicada na decisão recorrida (...) 9. Sequencialmente veio a ser proferido o acórdão de que ora se reclama que manteve os termos decididos na decisão sumária supra identificada e que condenou o Recorrente no pagamento de custas no montante de 20 UC’s. 10. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, não pode o Recorrente conformar-se com esta condenação no pagamento em 20 UC’s, a qual é já antecedida de uma condenação em custas no montante de 7 UC’s (conforme decisão sumária supra identificada), no total 27 UC’s (equivalente a €2754,00 - dois mil setecentos e cinquenta e quatro euros) por ter recorrido a este Tribunal Constitucional. 11. Desde logo, conforme supra referido, o regime de custas neste Tribunal Constitucional contempla, para o caso dos recursos, uma moldura de taxa de justiça aplicável tendo como limite mínimo 10 UC’s e limite máximo 50 UC’s, mais estabelecendo que a determinação do concreto montante de custas a pagar tenha em conta a complexidade e natureza do processo e a relevância dos interesses em causa. 12. Ora, no requerimento de recurso que apresentou, o Recorrente suscita uma única questão de inconstitucionalidade normativa, debruçando-se o Acórdão n.º 436/2025 sobre, concretamente, a inadmissibilidade de conhecimento da mesma. 13. Na verdade, e com todo o respeito que é devido, do Acórdão reclamado não resulta extensa ou manifestamente complexa fundamentação. 14. Aliás, com o devido respeito o Acórdão reclamado peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais. 15. Veja-se que em momento algum este Alto Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa, não preenchendo com qualquer conteúdo útil os princípios de adequação e proporcionalidade. 16. O Acórdão reclamado rejeita a questão arguida pelo Recorrente, em grande medida com uma fundamentação semelhante a outros indeferimentos, por uma questão processual, que não apresenta qualquer complexidade. 17. Por outro lado, não pode o Recorrente aceitar que seja condenado no pagamento de 20 UC’s atendendo à “prática do Tribunal em casos semelhantes". 18. Os critérios constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei 303/98 exigem a observância dos princípios da adequação e a proporcionalidade, afastando veemente uma condenação indiscriminada em elevados montantes resultantes da praxis processual. 19. Pois a lei, ao remeter para a "relevância dos interesses em causa", pretende comunicar que a fixação da taxa de justiça deve ser arbitrada de acordo com o caso concreto. 20. Ainda que se deva também atender a critérios de justiça relativa, por confronto com outros casos semelhantes, não é este o principal critério normativo. 21. A fundamentação das decisões proferidas pelos tribunais não diz apenas respeito ao segmento no qual se apresentam as razões de provimento ou não provimento de determinada questão processual. 22. A respeito da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, pode ler-se no Acórdão n.º 61/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt.): "Foi a primeira revisão constitucional (1982) que, com a inserção do novo n.” 1 do então artigo 210.º da CRP, veio proclamar que "As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei", formulação que, sem alteração de redação, transitou, com a segunda revisão constitucional (1989) para o n. º 2 do artigo 208. º. A remissão para a lei, não apenas da modulação dos termos, mas também da definição dos casos em que a fundamentação das decisões dos tribunais era devida (muito embora sempre se entendesse que "a discricionariedade legislativa nesta matéria não [era total, visto o dever de fundamentação [ser] uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cfr. art. º 2. º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso"), representando "a falta de consagração constitucional de um dever geral de fundamentação das decisões judiciais", surgia como "pouco congruente com o princípio do Estado de direito ", para além de não se compreender que "a garantia de fundamentação seja constitucionalmente menos exigente quanto às decisões judiciais do que quanto aos atos administrativos (artigo 268. º, n. º 3) " (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a edição, Coimbra, 1993, pp. 798799) - preceito este último que impunha a "fundamentação expressa" dos "atos administrativos (...) quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos". 23. Estabeleceu-se, assim, com dignidade constitucional, a regra geral do dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, com a única exceção das de mero expediente, remetendo-se para a lei ordinária a definição, já não dos casos em que a fundamentação é devida, mas tão só da forma de que se pode revestir. 24. Também o Acórdão n.º 147/2000 salientou que a "atual redação do artigo 205.º, n.º 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os «casos» em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões «que não sejam de mero expediente», mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à «forma» que ela deve revestir", acrescentando: "Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas. De todo o modo, a persistência daquela remessa para a lei faz com que o mandado constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à atuação constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a «forma» em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado (cfr. Acórdão n. º 59/97, in Diário da República, II Série, n. º 65, de 18 de Março de 1997) - qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão. Mas se a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judiciais naquele domínio." 25. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir, no caso, ao arguido o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhe a possibilidade de optar pela reação que entenda mais adequada à defesa dos seus direitos. 26. Assim, o dever de fundamentação implica também o dever de explicar ao Arguido a razão que subjaz a qualquer decisão que o afete, como, in casu, a sua condenação em custas processuais tão avultadas. 27. E não se tratando de uma decisão de mero expediente, embora a completa ausência de fundamentação para o valor de custas arbitrado assim faça parecer, impunha-se ao Tribunal que fosse dado a conhecer ao Arguido as razões que levaram a esta avultada condenação. 28. Para além da manifesta falta de fundamentação para a fixação da taxa de justiça arbitrada, insiste o Arguido que a decisão reclamada peca por excesso, atenta a simplicidade da questão processual decidida, pelo que deve ser determinado um montante coincidente ou muito perto do limite mínimo legal. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja reformado o Acórdão n.º 436/2025 na parte em que condena o Arguido ao pagamento de custas fixadas em 20 UC’s, nos termos supra elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 12 UC . » 3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento da Recorrente, nos seguintes termos: «(…) O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de reforma de custas feito no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1. Pelo Acórdão nº 436/2025 A. foi, além do mais, condenado no pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. 2. Vem agora A. pedir reforma da decisão de custas. Fundamenta essa pretensão com a desproporcionalidade dessa condenação. Acrescenta, em síntese, que a questão decidida é simples e que a decisão de condenação em custas não está suficientemente fundamentada. 3. Entende o MP que o requerente não tem razão. 4. Assim, o valor das custas em que o arguido foi condenado é adequado, é justificado pelas circunstâncias do processo e segue os critérios legais e a jurisprudência do Tribunal Constitucional. 5. Sublinhe-se que o montante (20 UC) foi fixado na metade inferior da moldura aplicável (10 a 50 UC). 6. Veja-se o Acórdão do TC nº 399/2023, transponível para o presente caso: Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.º 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes (..)” . 7. A alegação de insuficiente fundamentação não é, também, atendível. Veja-se que o parágrafo final da fundamentação do acórdão refere expressamente a ponderação que fez tendo por base os critérios legais, a prática do Tribunal e as molduras aplicáveis, referindo também, expressamente, as respetivas disposições legais. 8. Pelas razões expostas, o requerimento deve ser indeferido. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. O Recorrente vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), requerer a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 436/2025, proferido nos presentes autos, peticionando, a final, a redução do montante das custas em que foi condenado, de 20 (vinte) unidades de conta, para montante nunca superior a 12 (doze) unidades de conta. A sua pretensão só poderá ser atendida se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas, no caso, os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime das custas no Tribunal Constitucional. 5. Os fundamentos da pretensão do Reclamante (cfr. supra , § 2) assumem duas vertentes: i) a desproporcionalidade da condenação em custas, uma vez que « do Acórdão reclamado não resulta extensa ou manifestamente complexa fundamentação »; e ii) o incumprimento do dever de fundamentação do Acórdão reclamado quanto « ao valor arbitrado a título de custas processuais ». Não tem razão, como veremos. 6. Quanto à invocada « manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais », diga-se que o Acórdão n.º 436/2025 consignou expressamente os critérios legais que subjazeram à condenação em custas e, bem assim, a ponderação que determinou o montante em que o Reclamante foi condenado (cfr. supra , § 1). 7. No caso, cabe recordar o que a este propósito se lê no Acórdão n.º 303/2010, seguido, entre outros, pelos Acórdãos 708/2013 e 559/2019, desta 1.ª Secção: «(…) A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito. (…)» 8. Vale o que se expõe por dizer que foram ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, expressamente referido no segmento respeitante à condenação em custas, os quais —concatenados com os demais preceitos que preveem a condenação em custas e a respetiva moldura condenatória— ditam o modo de fixação da taxa de justiça, respeitantes à complexidade, à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa. De resto, apelando à parte final da citação do Acórdão n.º 303/2010 no § anterior, sublinha-se que, como aliás salienta o Ministério Público, o Acórdão ora reclamado já continha fundamentação suficiente da condenação em custas. Improcede, pois, o pedido de reforma quanto a custas por falta de fundamentação, conforme invocado pelo Reclamante. 9. Quanto à invocada “manifesta” desproporcionalidade do montante relativo à condenação em custas, resulta do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro que a taxa de justiça a fixar na decisão reclamada se deve situar entre 5(cinco) e 50 (cinquenta) unidades de conta. A fixação, no caso dos autos, em 20 (vinte) unidades de conta situa‑se abaixo do ponto médio da moldura de custas em causa, mostrando-se igualmente conforme à complexidade da decisão, que corresponde ao usual das reclamações apresentadas no Tribunal Constitucional, com semelhantes natureza e complexidade. De resto, o teor do requerimento apresentado é revelador de que o Reclamante tomou plena consciência da concreta tramitação processual dos autos —pontos 7 a 9, cfr. supra , § 2— em suma, do labor empreendido, pelo Tribunal, decorrente da prestação do serviço público da justiça, empregue na apreciação e decisão de requerimento apresentado pelo Reclamante, materializado na prolação do Acórdão n.º 436/2025. 10. Em consonância com o expendido, atente-se no segmento do Acórdão n.º 399/2023, do Tribunal Constitucional, citado na resposta do Ministério Público, que ilustra a praxis deste Tribunal, em particular desta 1.ª Secção, em casos semelhantes, portanto, plenamente transponível para o caso dos autos: «(…) Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.º 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes (…)» . 11. Em face de todo o exposto, indefere-se a requerida redução do montante das custas, mantendo-se a condenação em 20 (vinte) unidades de conta. 12. O indeferimento pela presente decisão do pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 436/2025 também acarreta a condenação do Reclamante em [novas] custas, a fixar nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, atentando na complexidade da tramitação adicional gerada pelo pedido de reforma, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma do Acórdão n.º 436/2025. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. Lisboa, 15 de julho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro