2Fundamentação de direito.
A única questão a dirimir é a de saber qual é o tribunal competente para apreciar do pedido de impugnação de decisão arbitral, que tem como fundamento a circunstância de o tribunal arbitral ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento.
O Tribunal de Trabalho de Lisboa julgou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido, por entender que o que está em causa na acção é apenas a questão de saber se o tribunal arbitral exorbitou ou não a sua competência contenciosa, e não quaisquer questões emergentes da relação de trabalho subordinado. A Relação, ao invés, considerou que o artigo 27º, nº. 1, alínea e), da Lei nº. 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem), ao admitir que sentença arbitral possa ser anulada por um tribunal judicial, com algum dos fundamentos enumerados nessa disposição, teve em vista o tribunal judicial com competência material para o objecto da causa, implicando que, na hipótese vertente, o pedido deva ser conhecido pelo tribunal de trabalho, por ter na sua origem um litígio decorrente de uma relação jurídica laboral.
Quid juris?
A jurisprudência das relações tem fornecido respostas divergentes quanto a esta questão, como nos dá conta a Exma. procuradora-geral adjunta, no seu parecer, ao passo que o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou já em duas ocasiões no sentido de que deverá ser atribuída a competência ao tribunal comum.
E não há motivo para alterar este entendimento.
Nas diversas alíneas do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro), que define a competência material dos tribunais de trabalho em matéria cível, não se descortina qualquer referência aos pedidos de impugnação de decisões arbitrais.
Poderia entender-se que a atribuição de competência a esses tribunais poderia resultar do disposto na alínea o) do citado artigo 85º, que confere aos tribunais de trabalho a competência para conhecer de "questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente." No entanto, no caso, não ocorre, desde logo, o requisito enunciado no segmento final do preceito (a cumulação com do pedido em análise com outro para o qual o tribunal de trabalho seja directamente competente). E, para além disso, como se sublinhou no citado acórdão de 5 de Dezembro de 2002, Processo nº. 3043/03 (1ª secção), os nexos de acessoriedade, de complementaridade e de dependência que justificam a atribuição de competência, nos termos dessa disposição, pressupõem a natureza substantiva das relações conexas e não tem já cabimento quando a conexão relevante, como sucede no caso concreto, é de índole processual (sobre estes aspectos, ALBERTO LEITE FERREIRA, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª edição, págs. 80-81).
Na verdade, a Relação baseia a legitimidade para a extensão da competência dos tribunais de trabalho aos pedidos de impugnação das decisões arbitrais na circunstância de serem esses tribunais "os mais vocacionados e os que maior sensibilidade podem revelar no julgamento dessas acções", quando a decisão arbitral incida sobre questões emergentes da relação de trabalho subordinado. O ponto é que, como bem faz notar o acórdão há pouco mencionado, a causa de pedir no pedido de anulação de decisão arbitral se reconduz às situações taxativamente enumeradas no artigo 27º da Lei nº. 31/86, de 29 de Agosto, e que apenas se reportam à relação processual de arbitragem, a saber: a insusceptibilidade de resolução do litígio por via arbitral; a incompetência do tribunal arbitral ou a irregularidade da sua constituição; a violação de princípios processuais fundamentais; a omissão de certos elementos que deverão constar da decisão; a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia.
Isto é, a impugnação da decisão arbitral não poderá nunca relacionar-se com aspectos de direito substantivo que regem a relação jurídica de trabalho subordinado, mas apenas com questões processuais atinentes ao próprio funcionamento da arbitragem, relativamente às quais os tribunais de trabalho não têm específica preparação, visto que se trata de questões comuns a qualquer área de competência contenciosa ou a qualquer ordem de jurisdição. Nestes termos, ainda que fosse de considerar o critério de extensão da competência dos tribunais de trabalho, conforme preconiza o acórdão recorrido, não há razão para fazer funcionar um tal critério quando - como sucede no caso - não existe qualquer conexão específica entre o objecto originário do litígio e o motivo que constitui fundamento do pedido de impugnação.
Haverá, portanto, que fazer seguir a regra geral do artigo 77º, nº. 1, alínea a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que confere aos tribunais de competência genérica a competência para apreciar os "processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal", pelo que é ao tribunal cível, como decidiu a primeira instância, que cabe conhecer do pedido.
4. Termos em que acordam em revogar a decisão recorrida e declarar o tribunal de trabalho incompetente, em razão da matéria, para conhecer da causa.
Lisboa, 31 de Março de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira