9620107 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araújo de Barros
Processo: 9620107
ACORDAO
Descritores: Contrato de agência, Comissão, Pagamento, Ónus da prova, Denúncia de contrato, Aviso prévio, Falta, Direito à indemnização
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018467
Nr Documento: RP199605289620107
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a1ba5b9cdada28718025686b0066d92d
Sumário
I - No contrato de agência não há lugar a qualquer comissão se, não obstante a actividade do agente, não foi celebrado o contrato respectivo, como após a celebração do contrato, nascido o direito à comissão, esta só poderá ser exigida se e quando o terceiro contraente cumprir a sua obrigação contratual. II - A ré para se eximir ao pagamento das comissões convencionadas tem de demonstrar que, até à data do julgamento, não lhe foram pagos os preços das vendas efectuadas. III - Quem denunciar o contrato de agência sem respeitar os prazos legais é obrigado a indemnizar o outro, contraente pelos danos causados pela falta de pré- -aviso, podendo o agente exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta.