I- O acesso gratuito ao Direito e aos Tribunais, assegurado pelo artigo 20 da Constituição da República, não pressupõe a indigência dos interessados;
II- Não traduz enriquecimento do património do lesado em acidente de viação o facto de lhe ter sido arbitrada indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que suportou em consequência das lesões sofridas naquele sinistro;
III- Tendo na 1ª instância as custas a cargo da autora atingido o montante de 1020246 escudos, deve ser-lhe concedido o pretendido apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, quando se prova que, apesar de ter casa própria, onde vive, aufere o vencimento líquido de 59185 escudos, recebendo o seu cônjuge 70000 escudos, ambos mensais, tendo a seu cargo dois filhos estudantes, pelo que recebe 2500 escudos de abono de família e 3150 escudos de subsídio de educação especial da filha deficiente, com a qual gasta 12000 escudos mensais em terapia funcional e outro tanto em terapia da fala, para além de outras despesas, e a quem na sentença foi arbitrada a indemnização de 300000 escudos;
IV- Havendo concorrência de responsabilidade civil extracontratual baseada na culpa e de responsabilidade civil extracontratual baseada no risco, o prazo de prescrição do correspondente direito de indemnização será, no segundo caso, o previsto no artigo 498, nº 1, do Código Civil e, no primeiro, o aludido no nº 3 desse artigo, quando mais longo;
V- Não obstante o acidente de viação ter ocorrido em
7 de Julho de 1980, se o respectivo inquérito preliminar veio a ser arquivado por amnistia, de cujo despacho a lesada naquele sinistro foi notificada em 6 de Janeiro de 1982, já havia prescrito o correspondente direito à indemnização quando a respectiva acção civil foi proposta em
28 de Junho de 1985, quer quanto ao motorista
( violador do disposto nos artigos 7, nº 2, alínea e) e 10, nº 2, do Código da Estrada e 369 do Código Penal de 1886 ou 148 do de 1982 ), quer quanto ao proprietário do veículo causador do acidente, na emergência conduzido no interesse e sob a direcção efectiva deste, quer quanto à respectiva seguradora.