Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 1º Juízo, 2ª Secção, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de Imposto Municipal de Sisa, efectuado em 18.12.2000, no montante de 7.159.001$00, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a Impugnante A..., nos autos conveniente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
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O legislador ( Exposição de motivos da Proposta de Lei nº 56/IX, sobre a tributação do património) reconhece a necessidade da mais equidade, e de mais justa e equilibrada distribuição da carga fiscal a nível da Sisa, dado que existem injustiças, falta de equidade e uma situação actual inaceitável em que uma pequena parcela dos contribuintes paga a quase totalidade da receita.
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Vícios decorrentes de uma deficiente organização e conservação das matrizes prediais, à vigência de um sistema de avaliação caracterizado por uma forte componente de subjectivismo e discricionariedade e à não actualização de valores patrimoniais .
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Como consequência, os impostos sobre as transmissões de imóveis em que o valor patrimonial é elemento preponderante da sua quantificação, são do mesmo modo distorcidas dado que o imposto a pagar não decorria de factores que tivessem a ver com o valor, minimamente actual, do bem sobre a incidem, mas antes de factores aleatórios como o factor de o prédio estar há mais ou menos anos inscrito na matriz ou ter sido avaliado por louvados com critérios mais ou menos flexíveis.
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As taxas são demasiadas elevadas, penalizando fortemente alguns contribuintes enquanto outros, por mero acaso de sorte ou engenho e habilidade, conseguiram iludir as regras e princípios mais elementares da tributação.
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A combinação destes factores conduziu a resultados descritos, originando distorções e iniquidade de toda a ordem, incompatíveis com o sistema fiscal justo e moderno. Conduziu, sobretudo, a uma situação totalmente inaceitável do ponto de vista da equidade.
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Faz seu, a ora Recorrente, o diagnóstico do legislador que consequentemente,
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Vai alterar o processo de determinação da matéria colectável e a taxa para efeitos da Sisa.
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Nestes termos, e ao contrario da douta sentença recorrida, considera a Recorrente inconstitucionais os artigos 19º a 39ºA do Código Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações,
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por violarem os artigos 2º, 13º, e 103º, 1 da CRP (princípio da justiça),
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2º, 12º e 13º da CRP (princípio da igualdade/universalidade/totalidade),
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2º, 12º, 13º, 2, 103º, 1 e 104º, 2 da CRP (capacidade contributiva)
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18º, 2, 19º, 4 e 8, 28º, 2, 75º, 4, 186º, 5, 266º, 2, 270º, 272º e 282º, 4 da CRP (proporcionalidade)
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e 2º e 18º da CRP (proibição do estrangulamento tributário).
Não houve contra alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois sucinto mas bem douto parecer opinando pelo infundado do presente recurso jurisdicional com base no acolhido entendimento de que o acto tributário apoiado numa norma inconstitucional não é nulo mas anulavél, como repetidamente vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal que expressamente convoca, pelo que, tal como vem decidido, a presente impugnação é antes intempestiva.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
1- Em 18/12/00 foi liquidada à impugnante a soma de 7.159.001$00, a titulo de sisa;
1.1- aquele montante foi pago nessa mesma data – conhecimento nº 1297/1240 -;
1. 2 aquela liquidação resultou do facto de a ora impugnante ter adquirido vários prédios por escritura celebrada em 19/12/97, com isenção de imposto municipal de sisa, ao abrigo do disposto no art.º 11º nº3, do CIMSISSD, e não os ter revendido no prazo de 3 anos cfr. o teor de fls. 10/11, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -;
2. esta impugnação deu entrada no SF em 20/06/02.
E perante tal factualidade, vista à luz da argumentação aduzida em sede de petição inicial de impugnação judicial, toda centrada na perseguida tempestividade desta sindicância com base nas profusamente alegadas inconstitucionalidades que inquinariam o questionado imposto municipal de sisa que lhe fora antes liquidado e pagara, decorrente da caducidade da isenção antes concedida - cfr. art.º 11º n.º 3 do Código – por, no prazo legal de 3 anos, não ter revendido os prédios que adquirira para revenda, a impugnada sentença, pronunciando-se bem criteriosa e cuidadamente acerca de todas as inconstitucionalidades invocadas e que considerou não verificadas,
Concluiu pelo infundado da argumentação sufragada pela Impugnante, mais considerando e decidindo que “ ...não se vendo que o acto de liquidação “subjudice“ padeça de qualquer vício que o torne nulo, não é razoável aventar-se com a impugnabilidade a todo o tempo – n.º 3 do art.º 102º do CPPT -; pelo contrário a factualidade apurada conduz à extemporaneidade da impugnação – pontos 1, 1.1 e 2, supra, e n.º 1, al. a), do citado art.º 102º. “,
Julgando adiante a impugnação judicial que apreciava improcedente, por não provada.
Como vem de relatar-se e nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, é contra o assim decidido que continua a insurgir-se a Recorrente perseguindo ainda julgado que porventura dê acolhimento às alegadas e novamente invocadas inconstitucionalidades que imputa ao questionado imposto municipal de sisa, com o aconchego que intenta recolher na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 56/IX, sobre a tributação do património, para assim viabilizar porventura julgado díspar do sindicado com o presente recurso designadamente quanto à verificada, reconhecida e decretada extemporaneidade da impugnação judicial deduzida.
E se é certo que das doutas alegações e conclusões do presente recurso se pode inferir vir controvertido jurisdicionalmente o julgado proferido em sede de constitucionalidade, já o mesmo se não poderá dizer e bem manifestamente quanto à também decretada extemporaneidade (intempestividade) da impugnação judicial.
Sobre o ponto que, em bom rigor, demandou a improcedência da impugnação judicial, nem uma palavra (para tanto concluir, basta compulsar aquelas alegações e conclusões).
Assim, à míngua de impugnação jurisdicional eficaz, sempre o sindicado julgado – da intempestividade da impugnação judicial – haveria de manter-se, demandando, em consequência, a improcedência do recurso jurisdicional.
Acresce, mesmo que porventura se considerasse este julgado – da tempestividade da impugnação judicial - necessariamente dependente da apreciação das inconstitucionalidades invocadas pela Impugnante e ora Recorrente, tal como sábia e atentamente anota o Ex.mo Procurador Geral Adjunto no seu esclarecido parecer e a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando, o acto tributário fundado em norma inconstitucional não é nulo, mas meramente anulável – cfr., entre outros, os invocados acórdãos de 01.05.2002, processo n.º 25.696 e de 15.01.2003, processo n.º 1629/02.30 e do Pleno da 1ª Secção de 13.03.2003, recurso n.º 35.590,
Pelo que, também por esta via, seria igualmente caso de se confirmar o julgado proferido sobre a verificada intempestividade da impugnação judicial.
Pelo exposto acordam os Juizes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, assim confirmando a sentença com ele impugnada.
Custas pela recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Novembro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa