Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…………….., melhor identificado nos autos, intentou a presente acção administrativa [que denomina como recurso contencioso] contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pedindo a revogação do Acórdão do Plenário do CSMP datado de 8 de Setembro de 2020, que confirmando a deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de …………., deliberou:
“a) não instaurar processo disciplinar contra três Procuradores - Gerais Adjuntos do ….., arquivando os autos relativos a requerimento formulado pelo Autor;
b) não atender reclamação do Autor quanto às nulidades invocadas, e,
c) que a decisão de eventual instauração de procedimento criminal contra os demais intervenientes: o Sr. Vice-Procurador-Geral da República e o Vogal do CSMP, relator, não competia ao CSMP mas antes à Procuradoria-Geral da República, por ser a entidade competente para apreciar tal pedido e a quem foram remetidas certidões para os fins convenientes”.
Alega para o efeito e em conclusão:
«1º O recorrente A……………, vem interpor o presente recurso do Acórdão proferido no plenário do Conselho Superior do Ministério Público que recusou ao impetrante, na qualidade de ofendido, as cópias dactilografadas dos documentos de fls.40 e fls. 42, bem assim se negou a instaurar procedimento criminal aos magistrados.
2° Que, dirigidos pela Procuradora B……….. se mancomunaram num esforço conjunto para, em sede de inquérito, lhe recusarem as cópias acima referidas e ordenou se extraísse certidão da reclamação e do acórdão, a ser enviadas à Procuradoria-Geral da República e à Ordem dos Advogados.
3° Porquanto o recorrente, no exercido do seu direito à liberdade de expressão, ínsito no art.º 37° da CRP, denunciou os contrabandos de corrupção moral entre aquela procuradora e os seus subordinados, no ……. que, conluiados ente si, lhe recusaram as cópias dactilografadas dos documentos introduzidos sorrateiramente no inquérito, instaurado ao Juiz Conselheiro C………, Vice-Presidente deste Tribunal.
4° Por denegação de justiça, dado este, delituosamente, fazer baixar à instância o processo, sem lhe permitir a reclamação instada, em tempo, para a conferência de um despacho que lhe indeferiu recurso para o………, amputando-lhe criminosamente o direito à paternidade reconhecida biologicamente pelo Instituto de Medicina Legal e desta feita, o direito ao reconhecimento judicial, para efeitos do art.26° da CRP.
5° Pois bem, desmontado o conciliábulo chefiado pela procuradora B............. e denunciados os delitos perpetrados pelos intervenientes, o Vice-Procurador Geral da República, em vez de investigar os seus, crimes e repor a legalidade do Estado de direito, veio, através de circunlóquios e afirmações inverídicas, justificar todas aquelas situações delituosas e ainda por cima afirmou, sem provas, que o recorrente teve acesso àqueles documentos.
6° Motivo pelo que, recorrendo para o Conselho Superior do Ministério Público, este mediante um putativo acórdão, sem data e assinatura, do seu relator e muito menos de qualquer vogal, decidiu manter o decisório, razão pela qual apelou ao plenário do Conselho, o qual julgou reiterar o teor da nulidade decisória reclamada e processar criminalmente o mensageiro das decisões delituosas cometidas pelos procuradores denunciados.
7° Em ordem ao que, não pode o impetrante deixar de impugnar tal decisão, dado que face ao seu teor, o mesmo para ter julgado nos termos em que o fez, estribou-se na falta de legitimidade do recorrente, a fim de instar o procedimento disciplinar dos procuradores intervenientes e na ausência de matéria delativa perpetrada por eles susceptível de configurar qualquer prática de actuação criminosa.
8° Mas começando pelas ilegalidades de forma, é fácil de ver que a decisão contida no acórdão recorrido se revela eivada de vários vícios e o primeiro do quais surge logo destacado na ausência de pronúncia às questões suscitadas e que deviam ser decididas no plenário do conselho e prendem-se com a recusa em dactilografar os documentos de fls. 40 e 42 e sendo esta a questão central que os autos documentam, todavia a mesma não foi discutida e muito menos decidida em sede de plenário do Conselho Superior.
9° E o n°1 do art.º 95° do CPTA, diz-nos que sem “prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudica pela solução a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.” Mas como acaba de ver-se não foi essa a decisão ínsita no acórdão recorrido e como nos termos do art.º 1° do CPTA, “O processo nos tribunais administrativos rege-se, supletivamente pelo disposto na lei do processo civil, com as necessárias adaptações”, e manda a alínea d) do n° 1 do art.º 615° do CPC que a “sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que de que não podia tomar conhecimento” devendo, por isso, declarar-se a nulidade do acórdão recorrido.
10° Por seu turno, o prescrito nos art.ºs 152° e 153° do mesmo CPA, impõe respectivamente em que situações se torna obrigatória a fundamentação e os requisitos a que a mesma deve obedecer nos actos administrativos e, in casu, a relatora do aresto remete para a decisão de 02 06 20, (Doc. n°9) na qual o vogal se entreteve a fazer copy-paste num putativo acórdão, enviado ao recorrente, além de que não o datou nem assinou ou sequer deu a assinar a quem quer seja e muito menos fundamentou a peça que indeferiu o recurso interposto, consoante está obrigado a fazê-lo face ao inciso do art.º 152° do CPA, já que negou provimento ao teor do pedido. Donde, lhe seja assacada a nulidade da al. f) do n° 2 do art.º 161° do CPA (Vide Doc.n°9).
11° Ademais os vícios de forma susceptíveis de contaminar a decisão de invalidade pela ausência das menções obrigatórias decorrentes do acto, para efeitos do disposto no art.º 151° do CPA, não se quedam pelos acima enumerados, já que face às rubricas do acórdão, somos forçados a concluir pela sua nulidade, na medida em que não se sabe quem é o seu autor e os sujeitos que o subscreveram, visto aquelas rubricas serem ilegíveis e não terem subjacente em letra de forma, o nome correspondente que os vincula, ficando sem saber quem por ele pode ser responsabilizado.
12° Dado em nenhuma delas se saber a quem corresponde, excepto uma que nos parece ser da Procuradora Geral da República, D……..., sendo as restantes totalmente apócrifas e desconhecidas pela sua ilegibilidade e nas decisão judiciais não existem sujeitos anónimos das relações jurídicas, uma vez que os senhores advogados identificam-se pelo nome e morada de escritório, os senhores juízes pela sua assinatura, quer manual ou electrónica, tal como os magistrados dos MP.
13° Sendo que, o fixado na al. g) do n°1 do art.º 151º do CPA, impõe como menções obrigatórias a “assinatura do seu autor ou do presidente do órgão colegial que o emana” e no caso dos autos, a rubrica de todos os membros que subscrevem o Acórdão é ilegível, não se sabendo quem são as pessoas do Conselho que o abonam e a exigência da lei consiste em saber quais os sujeitos que praticaram o acto e a forma de saber é a consulta da acta que nos remete para o n° 2 do art.º 150°, mas requerido o nome dactilografado das pessoas correspondentes às ditas rubricas e posteriormente instada a acta do julgamento, o procurador-geral adjunto negou-se a fazê-lo (Doc 12 e 13).
14° Mas os termos al. f) do n° 2 do art.º 161° informam que “são designadamente nulos os actos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido” é como acima se viu, o disposto na alínea g) do n° 1 do art.º 151° do CPA, impõe aquela obrigação que, in casu; não se verifica, donde também por este motivo, nos termos acima referidos e por identidade de razões, deve decretar-se a nulidade do acórdão impugnado.
15° Já o que tange à questão substantiva, o acórdão contesta a legitimidade do recorrente, a fim de apresentar a reclamação pela falta de procedimento disciplinar aos procuradores que se conluiaram para negar a cópia dactilografada dos documentos de fls.40 e 42, citando uma caterva de arestos, mas a nosso ver, considerando que o n° 3 do art.º 3° da CRP, impõe: ”o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática” E, por isso, “A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição”.
16° Este fundamento do Estado de direito, é a decorrência de outro princípio, que emerge logo do art.º 1° da CRP, determinando que “Portugal é uma República soberana baseado na dignidade da pessoa humana” e completa-se com o postulado do n° 2 do art.º 202° da Lei fundamental, ordenando: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos e interesses públicos e privados”.
17° E tendo delituosamente sido negado ao recorrente o direito constitucional à sua identidade vertido no artº 26° da CRP, por amputação da paternidade reconhecida pelo Instituto de Medicina Legal, daí que instaurado procedimento criminal por denegação de justiça ao conselheiro referido na 3ª conclusão, o procurador titular do inquérito, à margem da lei, sorrateiramente introduziu nele os documentos de fls.40 e 42, sem os dactilografar e lhe dar conhecimento para efeitos do exercido ao contraditório do n° 5 do art.º 32° da CRP e dos arts.165º e 166°, ambos do CPP.
18° Violando, assim, o direito ao contraditório como pedra angular inerente à natureza do estado de direito democrático e confiscou-lhe o sufragado no n° 1 do artº 26° da CRP que consagra o princípio a que: “Todos é reconhecido o direito à sua identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação” ... sendo que todas as decisões daqueles procuradores intervenientes, em recusar a cópia dactilografada, foram no sentido de encobrir o teor e a forma como esse direito fundamental lhe foi amputado pelo juiz conselheiro que, extemporaneamente, ordenou a baixa dos autos à instância, sem que a sua decisão houvesse transitado.
19° É, pois, da emergência decorrente da legalidade do Estado de direito e da violação aos seus direitos; fundamentais, que advém ao recorrente toda a legitimidade para instaurar os procedimentos disciplinares e criminais a quem, devendo zelar pelo cumprimento da lei, num desvio do poder, subverte o direito e o exerce a benefício de interesses privados, estranhos ao ordenamento jurídico do país. Daí que, quanto à legitimidade deve improceder os pretextos aduzidos do aresto impugnado, sob pena, dos magistrados estarem acima da lei e gozarem de impunidade perante a Constituição.
20° Mas a decisão recorrida observa ainda que da imputação de eventuais crimes perpetrados pelos, vice-Procurador Geral da República Dr. E…………, Procuradora Geral Adjunta Dr.ª B………, aos procuradores Gerais Adjuntos Dr. F............., Dr. G............. e ao Exmº Senhor vogal do CSMP, tal já foi objecto de análise pelo Exmº Senhor Vice Procurador-Geral nos despachos de 05.11.2019, e de 24.01.2020, proferidos no inquérito ……… e remetendo para ali, salientou não haver nenhum facto relevante do ponto de vista criminal.
21° Sendo as coisas o que são, perfunctoriamente se alcança nos documentos 8 e 11 acima transcritos que a decisão daquele inquérito se limita a desculpar os seus subordinados, salientado que, quanto ao procurador F............., não foi este quem proferiu os despachos a negar a cópia dos documentos dactilografados, dado nessa altura estar jubilado, mas recusou-se a sindicar a sua conduta delituosa, ao admitir aqueles documentos no inquérito à margem da lei, negando ao ofendido o direito ao contraditório, nos termos do n° 5 do art.º 32° da CRP e dos arts.165° e 166° do CPP, beneficiando com isso o arguido, incorrendo no crime do art.º 369° do CP.
22° Por outro lado, a imputação à procuradora B............. reporta-se à omissão da prática de qualquer acto na sequência do recurso hierárquico, mas aqui o titular do inquérito refere que o recurso entrou, em 11.06.2019 e foi apresentado à Sra. Procuradora a 10.10.2019, logo quando o recorrente em Setembro de 2019 lhe atribuiu os delitos de abuso de poder, e favorecimento pessoal, a mesma ainda não tinha recebido o recurso hierárquico, motivo pelo qual a mesma não podia ter cometido tais actos.
23° Só que também aqui, aquele Vice-Procurador, não quis tirar a conclusão de ter escrito que foi a mesma B………….., na qualidade de Coordenadora do MP no ……. quem chefiou e organizou este plano para que o direito se virasse do avesso e, assim, à revelia da lei, indeferiu os dois pedidos da cópia dactilografada dirigidos ao titular do inquérito, naqueles despachos manuscritos em hieróglifos, fazendo passar-se pelo procurador do inquérito G…………, uma vez que os mesmos eram assinados com rubrica e desconhecia quem era o seu autor.
24° E reclamando-se para o superior hierárquico, foi a mesma Procuradora Coordenadora B………. que, em vez de decidir sobre o assunto, se demitiu das suas funções e ordenou que fosse o novo titular do inquérito, procurador G............. a julgar o pedido da cópia dactilografada, tendo-o também rejeitado, sabendo sofrer de nulidade, nos termos do art.º 36° do CPA, a renúncia ao poder que era dela e não do subordinado.
25° Relativamente à conduta do procurador G………, a posição doutrinária do Vice-Procurador é de uma bizarria sem limites, uma vez que o recorrente reclamou para o superior hierárquico dos despachos que indeferiram a cópia dactilografada, pensando que estes tinham sido proferidos pelo titular do inquérito, ou seja, um Procurador-Geral Adjunto devendo a questão ser decidida pela Procuradora Coordenadora.
26° Porém, como havia sido ela avocar a competência do subordinado e indeferiu aqueles requerimentos, quando recebeu a reclamação, a mesma ordenou que fosse o subordinado a atrever-se a sindicar uma decisão proferida por ela e daí que este mantivesse a decisão redamada, motivo pelo que recorrente se insurgisse quanto a isso, mas o senhor Vice-Procurador Geral mais uma vez se apoiou em jurisprudência, salientando que “também quanto a esta questão se verifica a inexistir factualidade passível de conformar a notícia de crime”:
27° Ora, independentemente da vontade do senhor Vice-Procurador desejar ou não haver na conduta daqueles procuradores factualidade susceptível de configurar a prática material do crime, a existência deste não decorre do seus desejos, mas imana do princípio da legalidade definida normativamente no n°1 do 29° da CRP que determina: “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível por a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam definidos em lei anterior”. E que o n°1 do art.º 1° do Código Penal resume: “Só pode ser punido criminalmente por facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática”.
28° E como já se disse mais de uma vez, a recusa da cópia dactilografada dos documentos de fls.40 e 42, instado ao abrigo do n°4 do art.º 94° do CPP, no âmbito do inquérito e na circunstância do titular do mesmo ter introduzido nele aqueles documentos à margem da lei, negando ao ofendido o direito ao contraditório, nos termos do n°5 do art.º 32° da CRP e dos arts.165° e 166° do CPP, para beneficiar o arguido, fê-lo incorrer a ele e todos os procuradores envolvidos nessa teia em responsabilidade criminal que o senhor Vice-Procurador, tendo notícia dos factos, devia investigar e aquilatar a conduta de cada um e levá-los a julgamento, pondo termo a esse lamaçal putrefacto no MP que arruína a sociedade portuguesa, em vez de acusar as vítimas dos seus crimes.
29° Tanto mais que o Tribunal Constitucional decidindo sobre idêntica situação, “no Acórdão ACTC00003040 de 20.11.91, julgou inconstitucional a norma do art.º 259° do anterior CPC, quando “interpretada no sentido de que cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou a ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos dos despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação, decidiu que tal interpretação viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional efectiva, condensado no n°1 do art.º 20° da CRP e que tal direito implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz e que esse direito se desdobra em três momentos distintos:
30° “primeiro, no direito de acesso a tribunais para defesa de um direito ou interesse legítimo, isto é, direito de acesso à justiça órgãos jurisdicionais independentes e imparciais cujos titulares gozam das prerrogativas da inamobilidade, irresponsabilidade pelas suas decisões; segundo, uma vez concretizado o acesso a um tribunal, no direito de obter uma solução num prazo razoável: terceiro, uma vez ditada a sentença, no direito à execução das decisões dos tribunais ou no direito à efectividade das sentenças.” Posto que, a decisão do CSMP, ao recusar a cópia dactilografada dos documentos supra referidos e não tomar conhecimento da participação referida aos magistrados, mas extrair certidão da reclamação e do acórdão nele proferido a envias à PGR para efeitos ali descritos e a remessa dos mesmos à Ordem dos Advogados.
31° Faz, a nosso ver, errada interpretação normativa do complexo preceitual dos arts. 94°, n°4 do Código do Processo Penal, do art.º 1°, n°1 do Código Penal e do art.º 242° do Código do Processo Penal, porquanto aquele n°4 do art. 94° do CPP havia de ser interpretado conforme a Constituição, no sentido em que não cabe ao MP, que deve decidir com base no princípio da boa-fé processual (n°2 do art.266° da CRP) ajuizar se o texto de um documento manuscrito é ou não legível, quando essa decisão colide com direito de acesso à justiça e aos tribunais (art.20°) e de conhecer as decisões que lhe diz respeito, a fim de serem cumpridas face ao disposto o n° 2 do art.º 205°, ambos da CRP.
32° E sendo participada, nos termos do arts.241° e 242° do CPP, a recusa da cópia dactilografada dos documentos referidos, o Conselho Superior, devia fazer uma interpretação normativa de acordo com a Constituição daqueles incisos e do n°1 do art.º 1° do CP, na base do seu do n°1 do art.º 28°, na dimensão em que tal recusa constituía uma violação aos direitos fundamentais do recorrente e ordenava o procedimento penal aos prevaricadores, de forma a reprimir a violação da legalidade democrática, prevenida no art.º 202° da CRP.
33° Por identidade de razões, o mesmo Conselho Superior, fez errada interpretação do Conjunto normativo dos arts.180°, conjugado com a al. l), do n° 2 do art.º 132°, aplicável ex vi do art.º 184° todos do CP, porquanto aqueles preceitos haviam de ser interpretados segundo a Constituição no sentido de que o reclamante nas suas peças processuais escritas, mediante o seu mandatário, exerceu o direito à liberdade de expressão, manifestando o pensamento, previsto no art.º 37°, pela violência inaudita com que lhe foi subtraídos “os direitos à sua identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade” como um dos bens mais preciosos da vida humana, protegidos no art.º 26°, ambos da CRP
O PEDIDO
Nestes termos e nos melhores de direito, deve revogar-se a decisão recorrida e, em consequência, seja substituída por um acórdão que mande dactilografar os documentos de fls.40 e 42, a fim de o recorrente poder conhecer na íntegra os fundamentos do despacho de arquivamento e, em função disso, decidir dos trâmites processuais seguintes e se determine uma investigação aos factos delituosos perpetrados pelos procuradores que, ao longo deste tempo, impediram que a singeleza do pedido da Cópia dactilografada se tornasse numa tortura kafkiana, decidindo-se assim farão V. Exªs. a devida Justiça.”
O réu contestou fazendo-o por excepção [ilegitimidade activa e passiva] e no mais, impugnando a matéria alegada pelo autor.
O autor foi notificado para responder às excepções suscitadas pelo réu, bem como, para se pronunciar acerca da excepção oficiosamente suscitada da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo, em razão da matéria, e da Jurisdição Administrativa e Fiscal, o que veio a fazer, pugnando pela improcedência de todas as excepções.
Mais refere que a presente acção não deve seguir os tramites previstos no artº 37º e segs do CPTA, mas antes, enquanto “recurso contencioso” interposto da deliberação do Plenário do CSMP de 08.09.2020, e tratando-se de uma mera situação de erro na forma do processo, devem aproveitar-se todos os actos praticados até ao momento.
Por despacho proferido pela relatora em 22 de Outubro de 2021, foi decidida a procedência da excepção da incompetência da Jurisdição administrativa e Fiscal [suscitada oficiosamente].
Notificado deste despacho, veio o autor reclamar para a conferência – cfr. artº 27º, nº 2 do CPTA alegando em síntese que com a instauração dos presentes autos, apenas pretendeu que “se revogasse a deliberação recorrida e se substituísse por outra que mandasse dactilografar os documentos de fls. 40 e 42 a fim do recorrente tomar poder conhecer na integra os fundamentos do despacho de arquivamento e em função disso decidir dos trâmites processuais seguintes e se determine uma investigação aos factos delituosos penetrados pelos procuradores que, ao longo do tempo, impediram que a singeleza do pedido da cópia dactilografada se tornasse numa tortura kafkiana”.
Notificado o CSMP para se pronunciar querendo, o mesmo nada disse.
Cumpre decidir, com dispensa de vistos.
E, para tanto, transcreve-se na íntegra o despacho da relatora, que é objecto da presente reclamação para a Conferência:
«DA INCOMPETÊNCIA DO STA [EM RAZÃO DA MATÉRIA] E DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL:
Como supra deixamos consignado, o autor impugna (ou recorre, contenciosamente, como ele próprio reafirma) a deliberação do Plenário do CSMP de 08.09.2020, que:
(i) não atendeu à reclamação do ora autor quanto às nulidades invocadas, confirmando o sentido da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de ………..;
(ii) não tomou conhecimento da reclamação apresentada pelo ora autor na parte respeitante à solicitação de instauração de inquérito criminal contra os magistrados [Vice-Procurador Geral da República Dr. E…………, Procuradora-Geral Adjunta Drª B………….., Procuradores Gerais Adjuntos Dr. F............., Dr. G............. e Vogal do CSMP que lavrou a apreciação preliminar;
(iii) mandou extrair certidão da reclamação e do acórdão e remessa para o Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, para os fins tidos por convenientes.
Está em causa na presente acção administrativa (e não recurso contencioso como refere o Autor, uma vez a LPTA já não se mostra em vigor, mas sim o CPTA) toda a tramitação referente a uma acção ordinária intentada pelo autor, de investigação de paternidade no Tribunal de Família da Comarca de Santarém, em que pedia fosse reconhecido como filho de H…………
Nesta acção foi declarada a caducidade do direito de acção.
Foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que não foi admitido; foi interposta reclamação desta não admissão de recurso, que igualmente não foi admitida por despacho do relator; foi interposta reclamação para a conferência, que igualmente não foi admitida, por extemporaneidade.
Desta factualidade foi dado conhecimento ao Ministério Público para efeitos de participação criminal, dando origem a um inquérito, que veio a terminar com despacho de arquivamento.
Deste despacho, o ora autor, interpôs recurso hierárquico dirigido à Procuradora Geral Adjunta Coordenadora junto do ……, Drª B………….., requerendo a nulidade do despacho de arquivamento, por usurpação de poder, tendo o autor face à alegada falta de decisão, entendido interpor recurso para o Conselho Superior do Ministério Público [com fundamento no facto, de segundo alega, o Procurador Geral Adjunto F……….. haver arquivado a participação feita em processo crime contra o Juiz Conselheiro do ……. C………….. pelos delitos de abuso de poder e prevaricação].
Com data de 15.11.2019, o ora autor foi notificado do despacho proferido pelo Vice-Procurador Geral da República, Dr. E………….., que indeferiu todas as pretensões do autor.
Foi proferida deliberação por parte da secção disciplinar do CSMP, determinando o arquivamento do “expediente”.
E finalmente em 08.09.2020, foi proferido pelo Plenário do CSMP o acórdão, ora impugnado na presente acção.
Ressuma de todo o exposto que, o que o autor pretende é que este Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre a bondade, quanto ao mérito, dos despachos e deliberações que foram sendo praticados, quer na acção de investigação de paternidade, quer no inquérito crime que deduziu contra magistrado judicial [Juiz Conselheiro do ……… ], e magistrados do Ministério Público que tiveram intervenção nestes processos, por deles discordar e seja mandado dactilografar documentos que enumera como sendo os de fls. 40 a 42 no âmbito da acção de investigação, bem como, que este Supremo Tribunal Administrativo determine uma investigação aos factos perpetrados pelos Magistrados do Ministério em causa.
Ora, como é evidente, esta causa de pedir e pedido não cabem no âmbito da competência deste Supremo Tribunal Administrativo, nem da própria jurisdição administrativa.
Com efeito, estão em causa decisões de mérito proferidas por um Juiz Conselheiro do ……… e diversos magistrados do Ministério Público que tiveram intervenção quer na acção de investigação de paternidade, quer no processo inquérito que o ora autor deduziu contra aqueles magistrados, por não concordar com as decisões de mérito que foram sendo proferidas no âmbito daqueles processos.
Ora, se é verdade que o artº 24º do ETAF, no seu nº 1, al. ix) determina a competência da secção de contencioso administrativo para conhecer dos processos em matéria administrativa relativa a acções ou omissões praticadas pelo CSMP, não é menos verdade, que a causa de pedir e pedidos formulados, não se encontram na previsão desta norma, pois não está em causa matéria administrativa, mas sim, actos processuais praticados no âmbito de processos judicial e de inquérito crime.
Aliás, estes actos estão expressamente afastados do âmbito do conhecimento da jurisdição administrativa e fiscal, conforme resulta do disposto no artº 4º, nº 3, als. b) e c) e nº 4, als. a) do ETAF/2015, uma vez que se tratam de decisões jurisdicionais proferidas por Tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal e actos relativos a inquéritos crime, exercício da acção penal e execução das respectivas decisões.
E também não assiste razão ao autor, na invocação do disposto no artº 38º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27 de Agosto, que determina que «as deliberações do plenário do Conselho Superior do Ministério Público são impugnáveis perante o Supremo Tribunal Administrativo», pois o autor não é Magistrado do Ministério Público, logo, não se lhe aplica o respectivo Estatuto.
Por outro lado, e como referimos, estamos no âmbito de funções jurisdicionais e de inquérito crime, que estão afastadas por determinação legal do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
Atento tudo quanto se deixou exposto, importa decidir pela procedência da excepção da incompetência da Jurisdição Administrativa e Fiscal e consequentemente da incompetência, em razão da matéria, deste Supremo Tribuna Administrativo».
E o assim decidido é para manter, pois mesmo em relação às cópias dactilografadas que o A/reclamante alega agora constituírem o único pedido formulado, no seio de todo o arrazoado que constitui a petição inicial, são respeitantes e integram processos judiciais intentados pelo mesmo e tramitados nos tribunais comuns ou no Ministério Público, contra magistrados judiciais e do Ministério Público, em processos concretos e determinados que terminaram com despacho de arquivamento, pelo que tudo conduz à incompetência em razão da matéria por parte deste STA.
Importa, pois, sem necessidade de outros considerados por desnecessários, indeferir a presente reclamação, e manter o despacho reclamado.
DECISÃO:
Atento o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, em indeferir a reclamação sub judice e consequentemente, manter a decisão judicial reclamada.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - José Augusto Araújo Veloso.