IRELATÓRIO
“B…, Lda.”, com sede na Rua …, n.º .., …, Póvoa de Varzim, instaurou contra “C…, S.A.”, com sede na … – …, …, a presente acção de processo comum, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 52.063,74 €, ou, subsidiariamente, a quantia de 42.500,00 €, correspondente ao valor da redução do preço da compra e venda do veículo, bem como a indemnização por danos não patrimoniais no valor de 5.000,00 €, no total de 47.500,00 €, num e noutro caso, acrescidas de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em suma, que comprou à R. um veículo pesado com grua, usado, que, durante o período de garantia de um ano, apresentou diversas anomalias cuja reparação só em parte foi suportada por esta após denúncia sua, o que lhe causou danos inclusive de ordem não patrimonial.
A Ré invocou a excepção da caducidade por já haver decorrido mais de seis meses sobre a data da denúncia dos defeitos por comunicação que recebeu a 26/06/2018 e a que se seguiu uma última comunicação da R. de 11/10/2018.
Para mais, considerando que a A. formulou pedido nesse sentido, defendeu a impossibilidade da redução do negócio por não ter sido pedida a respectiva anulação de que tal pretensão depende.
Finalmente, impugnou a matéria alegada desde logo por estarem excluídas da garantia, além do mais, os acessórios, como a grua, a parte eléctrica e as peças danificadas por vandalismos ou excesso de esforço de material e por a mesma garantia só poder ser accionada para reparações em oficina da R. ou por si autorizada.
A A., por a R. ter reconhecido o direito, pugnou pela improcedência da caducidade cujo prazo é de um ano em virtude de esta ter agido com dolo.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento de acordo com o formalismo legal, no âmbito do qual foram admitidos a ampliação dos pedidos em 7.803,47 € por ulteriores reparações do veículo e o articulado superveniente da R. relativo à caducidade dos direitos relativos ao eixo de direcção.
Proferiu-se sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e improcedente a excepção da caducidade, e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 46.468,64 € (quarenta e seis mil quatrocentos e sessenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), e absolvo-a do demais peticionado.Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso, com as seguintes
Conclusões
I - A douta sentença proferida, de que ora se recorre, julgou como improcedente a excepção de caducidade invocada em consequência, julgou parcialmente procedente a acção intentada pela Autora e assim: - condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 46.468,64€.
IISucede, porém, que (salvo o devido respeito) não decidiu bem o Meritíssimo Juiz “a quo”.
III - O Tribunal, em face da prova testemunhal e documental produzida, não só aplicou indevidamente o direito, ao julgar improcedente (pelos motivos elencados na douta sentença) a excepção de caducidade deduzida, como não julgou procedente a excepção de caducidade deduzida, igualmente em articulado superveniente, como, ainda, incorreu num erro de julgamento e, consequentemente, reponderado esse julgamento, devem ser considerados como não provados os seguintes factos:
- A)O preço proposto pela Ré à Autora foi inicialmente de 86.000€ acrescido de IVA e incluía a referida revisão geral, pintura, selagens inspecção e garantia do camião e da grua (18 dos factos provados);
- B)A Autora entrou de imediato em contacto com a Ré, a informar da situação, tendo combinado a entrega do veículo, no dia seguinte, nas instalações da Ré, para reparação (36 dos factos provados);
- C)De acordo com o combinado, a Autora contratou os serviços da D…, Ldª., conhecida como “D1…”, para desbloquear a sapata da grua e fornecer óleo hidráulico, de forma a que o veículo pudesse deslocar-se pelos seus próprios meios até Fátima, no dia seguinte (37 dos factos provados);
- D)Contrariamente ao acordado a Ré não reembolsou a Autora do valor pago pela reparação (39 dos factos provados);
- E)No dia seguinte, o veículo foi entregue nas oficinas da R., em Fátima, onde esteve durante 12 dias (40 dos factos provados);
- F)Novamente a Autora contactou a Ré a denunciar a situação (42 dos factos provados);
- G)Na sequência, a Ré solicitou à Autora que contratasse uma empresa perto da sua sede para proceder à substituição dos vedantes da grua, comprometendo-se a pagar os serviços em causa (43 dos factos provados);
- H)Para o efeito a Ré remeteu à Autora os vedantes que necessitavam de ser substituídos (44 dos factos provados);
I)E assim procedeu a Autora, evitando-se – tal como pretendido pelas partes – a deslocação do veículo a Fátima com todos os custos e incómodos inerentes (45 dos factos provados);
- J)Contrariamente ao acordado, a Ré não pagou o valor em causa nem o reembolsou à Autora (48 dos factos provados);
- K)Em inícios de Março de 2018, a Autora voltou a insistir com a Ré para que procedesse à reparação da grua já que subsistiam anomalias (49 dos factos provados);
- L)Depois de contactar a Ré, obtendo a sua autorização para o efeito, a Autora levou o veículo à E… para ser avaliado o estado da grua e orçamentada a sua reparação (50 dos factos provados);
IV - Da mesma forma, devem ser considerados como provados os seguintes factos:
I – O preço proposto pela Ré à Autora foi inicialmente de 86.000€ acrescido de IVA e incluía a referida revisão geral, pintura, selagens inspecção.
II – Que a grua é um acessório do veículo.
III - Antes de 25.01.2018, F…, legal representante da D1…, Ldª., a pedido da Autora, elaborou diagnóstico dos defeitos do veículo e entregou-o à Autora
V - O erro de julgamento acima referido decorre de errónea apreciação e interpretação da prova testemunhal e documental produzida em sede de julgamento.
VI - § quanto ao facto de que o preço proposto pela Ré à Autora foi inicialmente de 86.000€ acrescido de IVA e incluía a referida revisão geral, pintura, selagens inspecção e garantia do camião e da grua (18 dos factos provados);
VII - O Tribunal fundou a sua convicção no depoimento de G….
VIII - Acontece que a testemunha G… nunca mencionou que a grua fosse objecto de garantia, muito pelo contrário.
IX - Como se pode constatar pela transcrição integral do depoimento de G…, em momento algum do depoimento a testemunha refere que a grua do negócio em concreto foi objecto de garantia.
X - A testemunha, e no que à garantia diz respeito, remete sempre para o documento final que era fornecido pelo vendedor (e assinado pelos compradores) - Doc.1 junto com a contestação – onde, aí sim, eram descritas as exactas condições da garantia fornecida.
XI - E, de resto, é esse também o entendimento do Meritíssimo Juiz “a quo”, ou seja que o documento subscrito pela Autora (Doc.1 junto com a contestação) é aquele que estipula as condições da garantia.
XII -Se o Meritíssimo Juiz “a quo” dá como provado (e bem) que se encontravam excluídos da garantia os acessórios, peças de desgaste e toda a parte eléctrica, assim como peças partidas por vandalismo e/ou excesso de esforço (118 dos factos provados) e que a garantia obrigava à reparação pela oficina da Ré ou em oficina por si recomendada (119 dos factos provados), fá-lo porque considera absolutamente essencial o documento 1 junto com a contestação (e subscrito e aceite pela Autora).
XIII-Se assim é, esse documento também tem de valer relativamente à grua.
XIV-O documento em causa não ser selectivamente considerado para dar como provados alguns factos e já não outros.
XV-Acresce que em nenhum dos depoimentos é referido que a Ré, no caso concreto em análise, concedeu garantia à grua.
XVI - Por outro lado, o documento onde se encontram expressamente aceites (pela Autora) as condições da garantia é absolutamente claro: - encontram-se excluídos da garantia os acessórios.
XVII - E a grua, efectivamente, é um acessório do veículo automóvel.
XVIII - Deve dar-se como não provado que a grua estava abrangida pela garantia concedida à Autora pela Ré e, em consequência, ser alterada a redação do facto 18 dos factos provados, passando a constar do mesmo o seguinte:
- 18. O preço proposto pela Ré à Autora foi inicialmente de 86.000€ acrescido de IVA e incluía a referida revisão geral, pintura, selagens e inspecção.
XIX - Excluindo-se, assim, qualquer referência ao camião e à grua, na medida em que o que está abrangido pela garantia consta dos factos 118 e 119 dos factos provados.
XX - Em consequência deve dar-se como provado (passando a fazer parte da respectiva lista de factos provados) o que consta da matéria dos factos não provados, designadamente dar-se como provado que:
- -A garantia contratualizada apenas incluía motor, caixa de velocidades e diferencial;
- -A grua é um acessório do veículo.
XXI - § quanto aos factos:
-A Autora entrou de imediato em contacto com a Ré, a informar da situação, tendo combinado a entrega do veiculo, no dia seguinte, nas instalações da Ré, para reparação (36 dos factos provados);
-De acordo com o combinado, a Autora contratou os serviços da D…, Ldª., conhecida como “D1…”, para desbloquear a sapata da grua e fornecer óleo hidráulico, de forma a que o veículo pudesse deslocar-se pelos seus próprios meios até Fátima, no dia seguinte (37 dos factos provados);
- -Contrariamente ao acordado a Ré não reembolsou a Autora do valor pago pela reparação (39 dos factos provados);
- -No dia seguinte, o veículo foi entregue nas oficinas da R., em Fátima, onde esteve durante 12 dias (40 dos factos provados);
- -Novamente a Autora contactou a Ré a denunciar a situação (42 dos factos provados);
- -Na sequência, a Ré solicitou à Autora que contratasse uma empresa perto da sua sede para proceder à substituição dos vedantes da grua, comprometendo-se a pagar os serviços em causa (43 dos factos provados);
- -Para o efeito a Ré remeteu à Autora os vedantes que necessitavam de ser substituídos (44 dos factos provados);
- -E assim procedeu a Autora, evitando-se – tal como pretendido pelas partes – a deslocação do veículo a Fátima com todos os custos e incómodos inerentes (45 dos factos provados);
- -Contrariamente ao acordado, a Ré não pagou o valor em causa nem o reembolsou à Autora (48 dos factos provados);
- -Em inícios de Março de 2018, a Autora voltou a insistir com a Ré para que procedesse à reparação da grua já que subsistiam anomalias (49 dos factos provados);
- -Depois de contactar a Ré, obtendo a sua autorização para o efeito, a Autora levou o veículo à E… para ser avaliado o estado da grua e orçamentada a sua reparação (50 dos factos provados);
XXII - Tais factos foram alegados pela Autora na sua douta petição inicial (designadamente em 42, 43, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 54, 55 e 56 da PI);
XXIII - A Ré, na sua contestação (18º da contestação), entre outos, impugna o alegado em 42, 43, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 54, 55 e 56 da PI.
XXIV - Ou seja, não foram admitidos como verdadeiros pela Ré os factos alegados pela Autora.
XXV - Sem qualquer margem para dúvidas, na presente acção comum, e atentas as regras do ónus da prova, perante a impugnação da Ré, incumbia à Autora fazer prova inequívoca dos factos que alegou em 42, 43, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 54, 55 e 56 da PI.
XXVI - E tal não aconteceu.
XXVII - De acordo com o que consta da motivação da douta sentença de que se recorre, o Meritíssimo Juiz “a quo”, para dar como provados os factos acima identificados, estribou a sua convicção no depoimento das testemunhas da Autora (H… e I… – as únicas testemunhas funcionários da Autora, para além J…, o qual não teve qualquer relevo para a decisão do Tribunal quanto a estes factos).
XXVIII-Os factos acima identificados dizem respeito à comunicação de alegados defeitos à Ré, pela Autora, entre a data de 11 de Janeiro de 2018 e 23 de Março de 2018 e alegados acordos celebrados entre a Autora e Ré.
XXIX-Acontece que as testemunhas H… e I… foram peremptórias a afirmar que elas nunca entraram em contacto com a Ré para lhe comunicar fosse que defeito fosse.
XXX-Como se pode constatar, pelo depoimento de H…, nunca o mesmo contactou a Ré (fosse por que meio fosse) para comunicar defeitos ou avarias no veículo adquirido pela Autora.
XXXI-A testemunha foi peremptória no seu depoimento ao afirmar, sem margens para dúvidas, que todas as alegadas situações de defeitos e/ou avarias eram reportadas ao seu superior hierárquico I….
XXXII-Como se pode constatar, sem qualquer margem para dúvidas, a testemunha I… foi, também ele, peremptório em afirmar que nunca fez qualquer denuncia de defeitos e/ou avarias à Ré.
XXXIII-Donde se extrai que a prova da denuncia dos defeitos e contactos havidos entre Autora e Ré, entre as datas de 11 de Janeiro e 23 de Março de 2018 (constantes dos números 36, 37, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 48, 49 e 50 da lista dos factos provados da douta sentença), não pode ser estribada no depoimento das testemunhas H… e I….
XXXIV-Consequentemente, a prova de tais factos, a ter existido (que não existiu), teria de ser estribada em prova documental ou confissão da Ré (designadamente do legal representante da Ré).
XXXV-Acontece que, com o se pode constatar pelas declarações de parte do legal representante da Ré, nunca o mesmo confessou tais factos.
XXXVI - Resta a prova por documentos como aquela que permitiu ao Meritíssimo Juiz “a quo” dar como provados os factos constantes de 36, 37, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 48, 49 e 50 da lista dos factos provados da douta sentença.
XXXVII-Acontece que não foi carreado para o processo qualquer documento ou e-mail que permita concluir que entre 11 de Janeiro de 2018 e 23 de Março de 2018 existiu o mínimo contacto entre a Autora e a Ré.
XXXVIII-Todos os documentos e/ou comunicações entre Autora e Ré, cuja prova documental existe nos autos, são referentes a datas até 11 de Janeiro de 2018 e após 23 de Março de 2018.
XXXIX-Facto que demonstra que as alegadas denúncias e acordos (entre 11 de Janeiro de 2018 e 23 de Março de 2018) nunca existiram.
XL-Atenta a ausência de prova testemunhal e documental, decidiu mal o Meritíssimo Juiz “a quo” ao dar como provados os factos constantes de 36, 37, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 48, 49 e 50 da lista dos factos provados da douta sentença – designadamente na parte em que os mesmos versam sobre comunicação de defeitos pela Autora à Ré, acordos e/ou autorizações emitidos pela Ré.
XLI -Apenas pode ser dada como provada a seguinte matéria (no que diz respeito aos números 36, 37, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 48, 49 e 50 da lista dos factos provados da douta sentença), dando-se como não provada toda a matéria que, entre 11 de Janeiro de 2018 e 23 de Março de 2018 diga respeito a alegadas denúncias de defeitos e ou autorizações da Ré- A Autora contratou os serviços da D…, Ldª., conhecida como “D1…”, para desbloquear a sapata da grua e fornecer óleo hidráulico (37 dos factos provados);
- -A Ré não reembolsou a Autora do valor pago pela reparação (39 dos factos provados);
- -A Ré não pagou o valor em causa nem o reembolsou à Autora (48 dos factos provados);
-A Autora levou o veículo à E… para ser avaliado o estado da grua e orçamentada a sua reparação (50 dos factos provados);
XLII-Quanto ao erro na aplicação do direito ao não julgar procedente a excepção de caducidade invocada em articulado superveniente de 07.02.2020.
XLIII-Na sessão de julgamento do dia 07.02.2020, a Ré deduziu oralmente articulado superveniente (devidamente fundamentado) na sequência do depoimento prestado pela testemunha F… em 31.01.2020.
XLIV-Por douto despacho de fls.. (proferido em 13.03.2020) o Meritíssimo Juiz “a quo” (reconhecendo que a testemunha F…, em julgamento, referiu ter feito a pedido da Autora um diagnóstico das anomalias do veículo, inclusive da barra de direcção, em data coincidente com a facturação do respectivo serviço em 25.01.2018) admitiu o articulado superveniente e respectiva produção da prova indicada.
XLV-Acontece que a douta sentença proferida é absolutamente omissa quanto a este articulado superveniente e à matéria factual nele alegada pela Ré.
XLVI-Não só a matéria alegada pela Ré (no articulado superveniente) não consta de qualquer lista de factos provados ou não provados, como o Meritíssimo Juiz “a quo” nem sequer a apreciou aquando da prolação da douta decisão.
XLVII - Entende a Ré (salvo o devido respeito) que a matéria alegada em sede de articulado superveniente deveria ter sido reflectida na lista dos factos provados, atento o depoimento de F… em sede de audiência de discussão e julgamento.
XLVIII-Constata-se pelo depoimento prestado (quer enquanto testemunha arrolada pela Autora, quer enquanto testemunha arrolada pela Ré no âmbito do articulado superveniente) que F… (legal representante da D1…, Ldª.) antes de 25.01.2018 elaborou a pedido da Autora um diagnóstico (que lhe entregou) onde elencava todos os alegados defeitos do veículo em questão, designadamente (mas não só) os alegados defeitos referentes à barra de direcção.
XLIX-Deveria, pois, tal circunstância ter sido levada à matéria dos factos provados (que inexplicavelmente não foi) pelo Meritíssimo Juiz “a quo”.
L - Necessariamente terá, pois de constar da matéria de facto provada o seguinte facto: “Antes de 25.01.2018, F…, legal representante da D1…, Ldª., a pedido da Autora, elaborou diagnóstico dos defeitos do veículo e entregou-o à Autora”.
LI-Assim, sendo, não provando a Autora (como defende a Ré no âmbito do recurso que ora intenta) qualquer comunicação ou denúncia de defeitos com a C…, SA entre 11 de Janeiro e 23 de Março de 2018, outra conclusão não se pode extrair que ocorreu caducidade do direito da Autora à reparação dos defeitos, porquanto os mesmos apenas foram comunicados àquela após se encontrar exaurido o prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento pela B….
LII - Caducidade devidamente alegada pela Ré em sede de articulado superveniente e não apreciada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”.
LIII-Quanto ao erro na aplicação do direito ao não julgar procedente a excepção de caducidade invocada na Contestação.
LIV-O Meritíssimo Juiz “a quo” reconhece, na douta sentença proferida, que à data da entrada da presente acção (05.05.2019) já tinham decorrido mais de seis meses após a última denúncia de defeitos.
LV-Não obstante tal facto, entende o Meritíssimo Juiz “a quo” que não se verifica, em concreto, a excepção de caducidade invocada na Contestação porquanto, alegadamente, a Ré aceitou proceder às reparações necessárias para a eliminação dos defeitos invocados pela Autora.
LVI-Entende o Meritíssimo Juiz que perante o conhecimento pela Ré do estado do veículo e da grua e a aceitação das sucessivas reparações das anomalias apontadas, é inevitável concluir pelo reconhecimento pela Ré do direito da Autora à reparação das mesmas, tendo-se, assim, impedido a caducidade do direito da acção.
LVII - Sucede, porém, que salvo o devido respeito, não decidiu bem o Meritíssimo Juiz “a quo”.
LVIII -A Ré, como consta da sua contestação, efectuou pontuais reparações na viatura da Autora (a saber em Janeiro de 2018 e 13 de Abril de 2018).
LVIXR-Reparadas que foram as avarias que a Ré reconheceu, não reconheceu quaisquer outras.
LX-As alegadas avarias e/ou defeitos que foram surgindo posteriormente nunca foram reconhecidas pela Ré.
LXI-Conforme se pode constatar pelas comunicações enviadas pela Autora à Ré em 22.06.2018 e 09.10.2018, claro fica que a Ré nunca aceitou reparar os defeitos/avarias ou custear as reparações (efectuadas por terceiros) elencadas nas comunicações de 22.06.2018 e 09.10.2018.
LXII-Ora, a Jurisprudência Superior (AC. STJ proferido no âmbito do processo 4184/16.8T8VCT.G1.S1 de 12.12.2019, em que é relator o Venerando Conselheiro Oliveira Abreu, e o AC. STJ proferido no âmbito do processo 1161/14.7T2AVR.P1.S1, de 06.04.2017, em que é relator o Venerando Conselheiro António Silva Gonçalves) é clara ao determinar as regras e condições para que o reconhecimento do direito seja impeditivo da verificação da caducidade.
Determina o primeiro dos Arestos acima indicado que:
- o reconhecimento da existência dos defeitos deve ser muito concreto e preciso, por parte do vendedor de modo a que não subsistam dúvidas sobre a aceitação dos direitos.
Determinam o segundo dos Arestos indicados que:
- -estando em causa um direito disponível, o reconhecimento do direito antes do decurso do prazo de caducidade tem eficácia impeditiva da sua verificação;
- -a circunstância jurídico-factual de tal prerrogativa ter sido reconhecida pelo beneficiário da caducidade faz com que se apague, de modo definitivo, todo o tempo que a caducidade integra, produzindo renascimento e a efectivação do direito como se nunca se tivesse verificado tal excepção peremptória.
- -o reconhecimento do direito em causa haverá, contudo, de ser indiscutível, evidente, real e categórico, de tal forma que não suscite quaisquer dubiedades sobre a atitude de quem o reconhece.
LXIII-E é aqui que, salvo o devido respeito, fica prejudicada a fundamentação do Tribunal (ao decidir não verificada a caducidade)-
LXIV-É que a Ré, para além das reparações que efectuou e daquela que custeou junto da E…, claramente não reconheceu quaisquer outros defeitos ou avarias.
LXV-Com efeito, com a entrega do veículo automóvel, em 09.05.2018, a Ré deu como reparadas todas as avarias que o veículo alegadamente possuía.
LXVI-Nada mais (em momento algum) reconheceu como avarias e ou defeitos à Autora, não obstante esta lhe ter feito chegar as comunicações de 22.06.2018 e 09.10.2018.
LXVII-A atitude da Ré, após a entrega do veículo em 09.05.2018 foi de clara negação de mais defeitos e ou avarias.
LXVIII-Como tal, após as denúncias ocorridas em 22.06.2018 e 09.10.2018 (que a Ré nunca reconheceu como verdadeiras ou legitimas perante a Autora) dispunha a B… de um prazo de 6 meses para propositura da competente acção.
LXIX - Não tendo proposto a competente acção no prazo de 6 meses (após a data de 09.10.2018) – como não o fez – encontra-se caducado o seu direito, caducidade que oportunamente se invocou.
LXX - Não decidiu, pois, bem o Meritíssimo Juiz “a quo”, devendo a sua decisão ser revogada por outra que julgue verificada a caducidade do direito da Autora e, em consequência determine a improcedência do pedido.
A Autora apresentou contra-alegações, sem conclusões.II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem na pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto e nessa eventualidade, reapreciar a excepção de caducidade invocada pela Ré.
Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.
Se a decisão do julgador está devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.[1]
Assim, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal[2] e ainda de outros que se mostrarem pertinentes, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
A Ré manifestou a sua discordância relativamente à decisão que deu como demonstrada a inclusão da grua na garantia do veículo por si vendido à Autora (ponto 18) e sobre a matéria das comunicações da Autora à Ré com o objectivo de transmitir os problemas surgidos no veículo e sucessivas reparações (pontos 36, 37, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 48, 49 e 50).
Sobre a questão de facto respeitante à cobertura da grua pela garantia, a Ré considera que a testemunha G…, no seu depoimento, remeteu sempre para o documento 1 junto com a contestação e nunca afirmou que a grua estava garantida pela Ré.
Antes de mais, importa relembrar a factualidade dada como provada sobre o contexto das negociações ocorridas entre as partes e qual foi efectivamente o objecto do negócio.
No âmbito da sua actividade, em cerca de 90% das vendas efectuadas, a Autora procede ao transporte e entrega das mercadorias aos seus clientes.
Concretamente, transporta as mercadorias dos seus armazéns, sitos nos concelhos da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, utilizando veículos pesados de mercadorias, até ao armazém do cliente ou ao local da obra em execução pelo cliente, que pode situar-se em qualquer zona, de norte a sul, de Portugal.
Acontece, porém, que quando as mercadorias são entregues directamente na obra e na mesma não existe grua, a Autora tem de transportar a mercadoria num veículo pesado de mercadorias com grua.
Entretanto, surgiu a necessidade de adquirir um terceiro veículo pesado de mercadorias com grua, a par da necessidade de um veículo com uma grua com poder de elevação superior.
Para o efeito, contactou a Ré que se dedica à comercialização, importação e exportação de veículos pesados, máquinas industriais e acessórios e também procede à sua reparação, tendo disponível uma oficina sua para o efeito.
A Autora procurava um veículo usado, com poucos quilómetros e em bom estado e com uma grua com poder de elevação entre 18 e 20 metros, condições estas que a Autora transmitiu à Ré.
Em face da pretensão da Autora, a Ré apresentou uma proposta de venda de um veículo marca Volvo, Modelo …, do ano de 2007, com estrado com taipais de alumínio e grua …, com oito lances hidráulicos, com peso bruto de 32.000Kg.
Segundo a Ré, o veículo era importado e seria vendido com certificados de conformidade e manual de operador, e garantia de um ano ou 30.000Km.
Nos termos da proposta apresentada, a Ré receberia o veículo e, antes de o entregar à B…, faria uma revisão mecânica ao camião e à grua na sua oficina, procederia à pintura do chassi, estrado e grua, efectuaria as selagens e inspecção, colocaria pneus em bom estado e roda suplente.
Da análise do documento que contém a referida proposta, junto a fls. 35, e do contrato de compra e venda de fls. 36, verifica-se que a parte referente à “Garantia de 1 ano ou 30.000Km” encontra-se no fim de toda a descrição acima feita do veículo (que inclui a grua) e dos serviços que se propunha realizar antes de o entregar à Autora.
Seguidamente, com espaçamento em relação ao texto anterior, consignou-se “Preço: 86.000€ + IVA com revisão e garantia.
No certificado de matrícula consta um veículo pesado de mercadorias, de caixa aberta/estrado com grua, sendo esta devidamente identificada nas anotações desse documento.
Trata-se, portanto, de um veículo pesado de mercadorias adaptado para a específica função de permitir que, com a grua nele fixada, a Autora tivesse condições de entregar a mercadoria no cliente.
Por conseguinte, perante a factualidade acima descrita conclui-se facilmente que a grua não é um mero acessório deste tipo de veículo mas sim uma máquina industrial que se encontra nele acoplada para que o conjunto assim formado, exerça a finalidade pretendida.
A máquina industrial não é algo de secundário mas sim um elemento fundamental neste tipo de equipamento.
Por esse motivo, a testemunha da Ré, G…, funcionário que negociou a venda do veículo, afirmou que era habitual prestarem serviço de reparação às gruas.
Por seu turno, a testemunha K1… relatou ter a Ré assumido reparações da grua ao abrigo da garantia contratual, o que, aliás, se encontra provado nos pontos 25 a 34.
Na verdade, do documento junto a fls. 117 (garantia da viatura) não consta que a grua tivesse sido excluída, mas tão só os acessórios, peças de desgaste e parte eléctrica.
Consequentemente, não deve ser alterada a matéria de que deu como provada a matéria do ponto 18 e aquela que não ficou demonstrada no sentido de que a garantia excluía a grua, que é um acessório do veículo.
Considera a Recorrente que, na sequência do ponto 35 (Em 11 de janeiro 2018, o veículo circulava ao serviço da Autora, a efectuar a entrega de material numa obra em …, quando, a fazer uma manobra para descarregar o material, a sapata da grua bloqueou) não ficaram provados os seguintes factos:
-A Autora entrou de imediato em contacto com a Ré, a informar da situação, tendo combinado a entrega do veículo, no dia seguinte, nas instalações da Ré, para reparação (36 dos factos provados);
-De acordo com o combinado, a Autora contratou os serviços da D…, Ldª., conhecida como “D1…”, para desbloquear a sapata da grua e fornecer óleo hidráulico, de forma a que o veículo pudesse deslocar-se pelos seus próprios meios até Fátima, no dia seguinte (37 dos factos provados);
-Contrariamente ao acordado a Ré não reembolsou a Autora do valor pago pela reparação (39 dos factos provados);
-No dia seguinte, o veículo foi entregue nas oficinas da R., em Fátima, onde esteve durante 12 dias (40 dos factos provados);
-Novamente a Autora contactou a Ré a denunciar a situação (42 dos factos provados);
-Na sequência, a Ré solicitou à Autora que contratasse uma empresa perto da sua sede para proceder à substituição dos vedantes da grua, comprometendo-se a pagar os serviços em causa (43 dos factos provados);
-Para o efeito a Ré remeteu à Autora os vedantes que necessitavam de ser substituídos (44 dos factos provados);
-E assim procedeu a Autora, evitando-se – tal como pretendido pelas partes – a deslocação do veículo a Fátima com todos os custos e incómodos inerentes (45 dos factos provados);
-Contrariamente ao acordado, a Ré não pagou o valor em causa nem o reembolsou à Autora (48 dos factos provados);
-Em inícios de Março de 2018, a Autora voltou a insistir com a Ré para que procedesse à reparação da grua já que subsistiam anomalias (49 dos factos provados);
-Depois de contactar a Ré, obtendo a sua autorização para o efeito, a Autora levou o veículo à E… para ser avaliado o estado da grua e orçamentada a sua reparação (50 dos factos provados).
Devendo ainda ser considerado como provada a seguinte matéria:
-Antes de 25.01.2018, F…, legal representante da D1…, Ldª., a pedido da Autora, elaborou diagnóstico dos defeitos do veículo e entregou-o à Autora.
Em resumo, na sua opinião, não ficou provada a denúncia das anomalias no período compreendido entre 11 de Janeiro e 23 de Março de 2018, nem o acordo por si dado para reparação da grua noutras sociedades comerciais uma vez que as testemunhas H… e I… foram peremptórias a afirmar que elas nunca entraram em contacto com a Ré para esse efeito.
A este respeito cumpre notar que a Mma. Juíza não baseou as suas respostas sobre esta matéria apenas no depoimento prestados pelas referidas testemunhas.
Na avaliação dos meios de prova, ponderou aqueles depoimentos juntamente com as declarações do legal representante da Autora, L…, e com os depoimentos do seu filho, a testemunha J… e da testemunha F… da sociedade “D1…”. Conjugou estes depoimentos com as facturas de fls. 41 verso (desbloqueamento da grua) e 42, aludidas no e.mail enviado pela Autora à Ré, em 23/03/2018.
Teve importância para a conclusão de que as anomalias foram denunciadas nesse lapso temporal o facto de o veículo ter sido conduzido, por duas vezes, em Janeiro, para as instalações da Ré com vista a ser reparado, o que foi confirmado pelas testemunhas H…, condutor da viatura, e J…, responsável comercial, articulados com as informações da Via Verde de fls. 87 e 88.
E como bem observou a Julgadora, a indicação das facturas de fls. 41 verso e 42 no e-mail de 23 de Março de 2018 não mereceram da parte da Ré qualquer reacção no sentido de que não eram por si devidas.
Aliás, sobre a factura de fls. 42, a testemunha F… afirmou que a Ré enviou o macaco e os vedantes para poder reparar.
Nesta conformidade, não devem ser alteradas as respostas no sentido pretendido.
Finalmente, a Ré sustenta que a sentença omitiu os factos alegados no articulado superveniente e pretende que seja considerado provado que antes de 25.01.2018, F…, legal representante da “D1…, Lda.”, a pedido da Autora, elaborou diagnóstico dos defeitos do veículo e entregou-o à Autora.
A omissão assinalada pela Ré justifica-se pela irrelevância para a decisão dado que ficou demonstrada a denúncia de anomalias em Janeiro de 2018, o que se confirma.
Concluindo, afigura-se-nos que a decisão obedeceu a juízos de ponderação, objectivos e lógicos, em conformidade com as regras da experiência da vida, inexistindo qualquer motivo, alicerçados nos meios de prova produzidos, que imponha solução diversa.