3Fundamentação.
I – O teor do despacho recorrido é, apenas no que respeita à presente decisão e em síntese, o seguinte (transcrição):
“Conforme resulta dos autos de execução, a sociedade D…, Lda. é, a par dos aqui embargantes, executada. Efectivamente, e conforme resulta da documentação junta pelos embargantes, a referida sociedade instaurou no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia um processo especial de revitalização, no âmbito do qual foi nomeado administrador judicial provisório (Dr. Miguel Ribas), nos termos do disposto no art.° 17°-C, n° 3, al. a) do CIRE (aditado pela Lei n° 16/2012, de 20104).
A decisão de nomeação do Administrador provisório, obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (art.º 17°-E, n° 1 do CIRE).
Resulta, assim, das normas supra citadas, que a execução apensa terá necessariamente que ser suspensa, mas apenas e só quanto à sociedade executada, sujeita ao processo especial de revitalização. A referida suspensão não se estende aos executados terceiros garantes.
O processo especial de revitalização é um processo similar ao plano de insolvência previsto no título IX do CIRE (art.º 17°-F, n° 5 do CIRE). Quanto ao plano de insolvência, dispõe o artigo 217°, n° 4 do CIRE que as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, ou seja, não há qualquer restrição ao exercício de direitos dos credores contra os co-devedores ou os terceiros garantes.
O mesmo se passa com o plano de revitalização que não afecta nem pode afectar os direitos dos credores contra os co-devedores ou terceiros garantes.
Não existe qualquer disposição legal que impeça o credor de deduzir reclamação no processo especial de revitalização visando obter o pagamento do seu crédito e simultaneamente intentar execução contra os outros devedores, neste caso, avalistas da sociedade subscritora da livrança.
Acresce que, a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, antes respondendo solidariamente, conforme flui claramente do disposto nos art.°s 32°, § 1° e 47°, § 1º da LULL, e 77° e 78° do mesmo diploma. A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da obrigação do avalizado quanto ao aspecto formal, mantendo-se ainda que a obrigação garantida seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (ver artigo 32° § 2° da LULL) - neste sentido Ferrer Correia, in "Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio. Universidade de Coimbra, 1975, pág. 215 e Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in Garantias de Cumprimento, 4a edição, Almedina, págs. 113-115.
É, assim, indiscutível e inequívoco que os embargantes, enquanto avalistas, respondem solidariamente perante o banco exequente, portador da livrança, podendo este demandá-los apenas a eles, mas também conjuntamente com o subscritor da livrança.
De acordo com o Acórdão da Relação do Porto, de 08/03/2012, proc. 3789/10.5TBMTS-C.Pl, in www.dgsi.pt, que entendemos ser inteiramente aplicável ao presente caso, sendo o subscritor da livrança declarado insolvente, o credor não perde o direito de accionar os terceiros garantes, podendo igualmente exercer o seu direito, relativamente ao insolvente, no processo de insolvência.
Mesmo que venha a ser aprovado um Plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança, com pagamento da dívida reclamada pelo exequente em prestações, entende-se que tal não é invocável pelo avalista, atento o disposto no já citado art.° 217°, n° 4 do CIRE (veja-se Acórdão da Relação de Guimarães, de 04/12/2008, proc. 2523/08-1, in www.dgsi.pt).
Os embargantes fundamentam os presentes embargos no disposto no art.° 729°, al. g), primeira parte, do Novo Código de Processo Civil (que reproduz o disposto no art.º 814°, al. g) do CPC (anterior à Lei n° 41/20l3), segundo a qual podem os embargos de executado (anteriormente denominado "oposição à execução") terem por fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação.
Os factos alegados não configuram a existência de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, pelo que não são susceptíveis de fundamentarem os embargos de executado.
Os embargos são liminarmente indeferidos, designadamente, quando o fundamento não se ajustar ao disposto nos art.°s 729° a 731° do NCPC ou forem manifestamente improcedentes (art.° 732°, n° 1, als. b) e c) do NCPC).
No caso concreto, e em face de todo o exposto, entende-se que os factos alegados não se ajustam a nenhum dos fundamentos previstos nos art.°s 729° a 731° do NCPC, sendo os embargados manifestamente improcedentes.
Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, impõe-se o indeferimento liminar dos presentes embargos.”
II – Apreciação da questão suscitada.
Nos termos do artº 17º-E, nº 1 do CIRE (a norma invocada pelos recorrentes), a decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artº 17º-C [3] obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
Atento o teor literal da norma, desde logo é de salientar que as acções ali indicadas e passíveis de suspensão são as acções para cobrança de dívidas apenas contra a entidade que figura no processo de revitalização como devedor.
Defendem os recorrentes que, atento o disposto no artº 32º [4] da LULL, ou seja, que “o avalista é responsável nos mesmos termos que a pessoas afiançada”, eles próprios devem também beneficiar de tal suspensão, sendo as livranças dadas à execução inexigíveis.
Vejamos.
O nº 4 do artº 217º do CIRE [5] estabelece que “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra (…) os terceiros garantes da obrigação”. Flui do exposto que, “seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra (…) terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário.” [6]
Como se sabe, o aval é “o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o pagamento dela por parte de um dos seus subscritores. Desta forma, parece fácil indicar a natureza jurídica do aval: é uma garantia” [7], traduzindo-se num “reforço quantitativo da probabilidade de satisfação do crédito” [8] ao dar ao credor a possibilidade de exigir de uma outra pessoa o cumprimento da obrigação cambiária. Com efeito, algumas reflexões sobre a figura da aval apenas confirmam este entendimento.
É certo que, ao invocarem o artº 32º, 1º § da LULL, os recorrentes apelam para o carácter acessório do aval, ou seja, fundamentalmente, a circunstância de o avalista ser responsável da mesma maneira que o avalizado. Pode afirmar-se que, nesta perspectiva, o aval é dependente (e não independente) “da efectiva e concreta obrigação principal garantida”. [9]
No entanto, paralelamente à acessoriedade ali estabelecida (que diz respeito fundamentalmente ao valor da obrigação cambiária garantida), o artº 32º, 2º §, 1ª parte da LULL estabelece um princípio de independência, traduzido na manutenção da obrigação do avalista, quer nos casos em que a obrigação garantida é nula [10], quer nos casos “em que, embora se verifique, a obrigação do avalista se mantém”, ou seja, quando, “não obstante a obrigação do avalizado [seja] válida, mas diversa da do avalista.”
É precisamente a situação prevista no nº 4 do artº 217º do CIRE, em que a obrigação do avalizado (a sociedade “D…, Lda.”) pode vir a, no âmbito do processo de revitalização, vir a ser diversa (através de uma eventual redução) da dos avalistas, ora recorrentes. Tal decorre, naturalmente, da circunstância de a “garantia do aval não [ter] carácter subsidiário, mas cumulativo. Introduz, paralelamente ao valor patrimonial do direito de crédito que é próprio da operação garantida, um novo valor patrimonial para o mesmo direito, que assim acresce ao daquela operação e desta forma o garante.” [11]
“O credor (exequente) deve, assim, manter a possibilidade de exercer, conforme bem entender, os direitos que emergem de avales pessoais de terceiros” [12], não podendo estes opor-lhe a inexigibilidade das livranças dadas à execução.
O recurso é, pois, improcedente.