I- A reclassificação do pessoal da carreira de investigador dos quadros unicos do Ministerio da Agricultura e Pescas a que se refere o artigo 28 do Decreto Regulamentar n. 78/80 de 15 de Dezembro, abrangia tambem os funcionarios que viessem a ser integrados nos mencionados quadros unicos no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor daquele diploma legal.
II- A remissão operada pelo n. 1 desse artigo 28 para os Despachos Normativos ns. 134/80 de 26 de Março,
169/80 de 13 de Maio e 320/80 de 1 de Setembro esta limitada a materia definida nesse preceito: a analise curricular efectuada pelos juris nomeados para o efeito.
III- Incorre em violação do n. 1 do citado artigo 28 o acto administrativo que amplia o objecto da referida remissão normativa ao prazo em que deveria ter lugar a integração dos funcionarios a reclassificar nos quadros unicos daquele Ministerio, materia sobre que expressamente dispõe o n. 1 desse artigo 28.