IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
A decisão recorrida considerou demonstrados os seguintes factos:
- 1.Em 8 de Maio de 2006, ‘Obricascais Lda.’, CC e BB, ‘B.C.P., S.A.’, e EE e AA outorgaram a “Compra e Venda Mútuo com Hipoteca e Fiança” junta com o requerimento executivo (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor de 157 500 €, a pagar em 509 meses.6
- 2.Em 17 de Janeiro de 2008, CC, por si e em representação de sua mulher, BB e ‘B.C.P., S.A.’ e EE, divorciado, enquanto fiador, outorgaram o “Mútuo Com Hipoteca e Fiança” junto com o requerimento executivo (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor de 96 750,00 €, a pagar em 475 meses.7
- 3.Em 5 de Novembro de 2009, CC e BB divorciaram-se.8
- 4.Por sentença de 26 de Janeiro de 2019 CC foi declarado insolvente.
- 5.Em 7 de Novembro de 2019 foi declarada a incompetência absoluta do Juízo de Comércio de Sintra para apreciar a “acção para separação de bens” instaurada pela executada BB.
- 6.Em data incerta, a ora embargada reclamou créditos no processo de insolvência supra – indicando em dívida (relativamente aos mútuos supra) as quantias de 153 713,82 € (incumprimento desde 5 de Julho de 2010) e 95 031,62 € (incumprimento desde 20 de Abril de 2010); os créditos reclamados pela ora embargada (no valor total de 353 257,28 €) foram graduados por sentença de 15 de Fevereiro de 2020.
- 7.Em 20 de Maio de 2020 o Administrador da Insolvência declarou vender à ora exequente, por 108 750€, “a meação, que pertence ao insolvente, nos bens comuns do dissolvido casal”.
- 8.As taxas de juro ‘Euribor’ entre 2010 e 2020 foram as constantes do documento junto em 28 de Setembro de 2023 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
O Tribunal recorrido considerou não provado o seguinte facto:
9 – O contrato de 8-V-06 deixou de ser cumprido em 5-VII-10.
- 3.2.– APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
- 3.2.1.Da nulidade da sentença
A apelante sustenta que a decisão recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia dado que nos embargos de executado a executada/embargante invocou a extinção da obrigação por confusão e erro na liquidação, com base no facto de as contas apresentadas não estarem correctas e não terem sido considerados os juros negativos da taxa de referência, que se verificaram, mas nunca invocou que o exequente não tem direito a receber ou contabilizar os juros remuneratórios, em virtude da indemnização devida pelo incumprimento definitivo do contrato, assim como não colocou em causa a data do vencimento antecipado das prestações, sendo que essa matéria não é de conhecimento oficioso e não foi submetida à apreciação da 1ª instância, pelo que a sentença recorrida dela não podia conhecer.
Na decisão recorrida consignou-se o seguinte a esse propósito:
“Relativamente ao contrato de 8-V-06 (ponto 1), atingiria o seu termo em 8-X-48 – mas, por força da regra do artigo 91º do C.I.R.E., deve considerar-se o “vencimento imediato” (com perda do benefício do prazo) em 26-I-19 (ponto 4).
Uma vez que não decorre qualquer “tempo” após o vencimento, não há lugar ao pagamento de “juros remuneratórios” a partir de 26-I-19 – cf. A.U.J. do S.T.J. 7/09 de 5-V.”
O senhor juiz a quo entendeu que não se verifica excesso de pronúncia, pois que a matéria dos juros remuneratórios e a data do vencimento antecipado das prestações foi integrada nos temas da prova e foi alegada nos artigos 23º a 35º da petição inicial.
Conforme se pode aferir da transcrição efectuada no relatório supra do conteúdo dos temas da prova enunciados, foram consignados como temas sujeitos a prova o incumprimento do contrato de mútuo celebrado em 8 de Maio de 2006, por referência a 5 de Julho de 2010 e o vencimento total da dívida e determinação do capital então devido.
Assim, ao contrário do referido pelo senhor juiz a quo aquando da sua tomada de posição perante a suscitada nulidade da sentença, a matéria da liquidação dos juros vencidos, sobremaneira quanto a saber se nestes foram ou não incluídos os juros remuneratórios, tal como previstos no contrato de mútuo, tendo por referência o cumprimento do programa contratual inicialmente gizado, não integrou a enunciação dos temas da prova.
Por outro lado, na sua petição inicial e a propósito dos erros de liquidação que a embargante suscitou nos presentes embargos de executado, foi referido, por uma via, que aquela apenas assumiu a qualidade de fiadora no mútuo com hipoteca e fiança celebrado em 8 de Maio de 2006, pelo que apenas responderia pelos valores em dívida nesse contrato e, por outra, foi contestada a liquidação dos juros efectuada por referência à data da adjudicação do direito a metade da fracção no âmbito da insolvência do executado, tendo a embargante aceitado expressamente a taxa de juro aplicada (6,691%), embora tenha apresentado cálculos diversos quanto aos juros vencidos, mas sem qualquer referência à contabilização indevida da taxa de juros remuneratórios e a partir de quando esta deixaria de ser exigida.9
As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito.
Nos termos do art.º 615º, n.º 1, d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Assim, ocorre excesso de pronúncia quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio.
Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2012, 469/11.8TJPRT.P1.S110, só há excesso de pronúncia para efeito de nulidade da sentença, se o tribunal conheceu de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento, ou seja, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada.
Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões suscitadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados por estas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a omissão ou excesso de pronúncia enquanto causas de nulidade da sentença têm por objecto questões a decidir na sentença, e não propriamente factos ou argumentos jurídicos, conforme acima já se deixou explanado – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2015, 185/14.9TBRGR.L1-2 – “A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem.”
Na situação em apreço, analisado o requerimento executivo e tendo apenas em consideração o contrato de mútuo de 8 de Maio de 2006 - único em relação ao qual a embargante/recorrida foi fiadora -, verifica-se que a exequente cumpriu o ónus de liquidação (por simples cálculo aritmético) que sobre si impendia, quer relativamente ao capital em dívida (cujo apuramento descreveu, tendo em conta o valor já arrecadado no processo de insolvência), como relativamente aos juros, desde o momento da constituição em mora (por referência ao valor do capital em dívida após a adjudicação verificada no processo de insolvência, em 7 de Abril de 2020, onde foram considerados os juros até então vencidos) e especificou, quanto ao respectivo cálculo, que os juros de mora se reportam ao capital em dívida, à taxa de 3,691%, acrescida da sobretaxa legal de mora, indicando o período de cálculo e os valores alcançados.
Esta liquidação ficou sujeita ao contraditório que poderia ter sido exercido pela embargada na oposição à execução mediante embargos de executado, que deduziu, mas que não incidiram sobre a questão concreta da cobrança de juros remuneratórios.
Com efeito, a argumentação delineada pela executada passou pela enunciação e contabilização dos juros que entende serem devidos, divergindo da liquidação feita pela exequente no requerimento executivo, não tendo sido convocado um eventual excesso dos limites do pedido exequendo com fundamento na dedução de pedido atinente a juros remuneratórios.
Tal não obsta, porém, a que, verificados os necessários pressupostos, nos autos de execução, venha a ser entendido, que, estando em causa juros convencionados e tendo presente o título executivo, o contrato de mútuo, onde se encontram inscritas as condições particulares do empréstimo dado à execução, a liquidação efectuada no requerimento executivo se revele, no confronto daqueles, desconforme, ou seja, que venha a ser possível concluir que, afinal, o pedido de juros excede os limites constantes dos títulos executivos. Ademais, considerando que a obrigação exequenda compreende juros que continuam a vencer-se e sendo a sua liquidação feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade (cf. art.º 716º, n.º 2 do CPC), tal liquidação sempre poderá ser impugnada nessa liquidação final – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-12-2022, 4819/16.2T8VNF.G3.
No entanto, no caso sub judice, não tendo essa questão sido expressamente suscitada na petição de embargos de executado e tendo em conta que, face ao modo como a exequente liquidou a obrigação, no confronto com o título executivo e documentos anexos, não se está perante questão de conhecimento oficioso que permitisse ao tribunal a rejeição parcial do requerimento executivo, por o pedido exceder os limites constantes do título executivo, nos termos do disposto nos art.ºs 726º, n.º 3 e 734º do CPC – o que, aliás, a ter lugar seria no contexto da própria execução e não em sede de oposição à execução -, não se pode deixar de reconhecer que a ponderação sobre se são ou não devidos juros remuneratórios extravasa o âmbito da pronúncia que foi solicitada ao tribunal recorrido – cf. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pág. 389 – “Pode o executado que discorde da liquidação feita pelo exequente e opor-se à execução, quando para ela citado, com fundamento no art. 729-2 (iliquidez da obrigação, tal como ela é definida pelo exequente ao deduzir a liquidação).”; Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2ª Edição Revista e Aumentada, pág. 224 – “[…] o art.º 734º, n.º 1, prevê a possibilidade de o juiz conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, ou seja, entrega de dinheiro (art. 798º), adjudicação (arts. 799º a 802º) ou venda (arts. 811º a 837º), das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art. 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, trata-se, com efeito, de uma “válvula de escape” do sistema, que permite ao juiz controlar a legalidade da execução, ainda que essa legalidade não tenha sido sindicada em sede de embargos de executado.”
Verifica-se, assim, na parte em que o tribunal recorrido se pronunciou sobre o pagamento de juros remuneratórios, excesso de pronúncia, que inquina a decisão com o vício da nulidade.
O reconhecimento desse vício não impede, porém, o conhecimento do objecto da apelação, a que se procederá de seguida.
3.2.2. Da Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Estabelece o art.º 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Ao assim dispor, pretendeu o legislador que a Relação fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2016, 437/11.0TBBGC.G1.S1.
Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
À luz do normativo transcrito afere-se que, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escrito – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se exige no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
De notar que a exigência de síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 201, nota 345.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2016, 1393/08.7YXLSB.L1-7 refere-se:
“É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.”
Pontos 5. e 7. dos Factos Provados
A apelante começa por invocar o conteúdo da decisão sumária proferida por esta Relação em 26 de Junho de 2023, que apreciou o recurso do despacho saneador-sentença proferido em 8 de Fevereiro de 2023, que julgou extinta a obrigação exequenda por confusão, sendo que ali foram aditados novos factos à matéria de facto já apurada, que não foi considerada pelo tribunal recorrido na presente decisão.
Na verdade, previamente à fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, em 12 de Setembro de 2023, o tribunal recorrido declarou que se mantinha a matéria de facto já assente.
No entanto, aquando da prolação do despacho-saneador de 8 de Fevereiro de 2023, o Tribunal recorrido tinha consignado como factos provados sob os pontos 5. e 7. da respectiva enunciação fáctica, o seguinte:
“5 - Em 7-XI-19 foi declarada a incompetência absoluta do Juízo de Comércio de Sintra para apreciar a “ação para separação de bens” instaurada pela ora 1ª executada.
7 - Em 20-V-20 o Administrador da Insolvência declarou vender à ora exequente, por 108.750€, “a meação, que pertence ao insolvente, nos bens comuns do dissolvido casal”.
Esta Relação, por decisão de 26 de Junho de 2023, convocando o estatuído no art.º 662º, n.º 1 do CPC, resolveu corrigir o conteúdo desses pontos de facto com base nos documentos juntos aos autos, determinando que passassem a ter a seguinte redacção:
“5 – A executada, BB, por apenso ao processo de insolvência do seu ex-marido, intentou acção para separação da sua meação no único bem comum ali apreendido, contra a massa insolvente, o insolvente e todos os credores da massa insolvente, que correu termos sob o nº .../16-D, tendo, a final, sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«1 – julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do pedido formulado pela Autora de se ordenar que se proceda à partilha da fração autónoma, designada pela letra “...”, destinada a habitação, correspondente ao ... do prédio urbano sito na Rua ... Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da referida freguesia, absolvendo-se os Réus da instância quanto ao mesmo.
2 - reconhece-se o direito da Autora a ½ (um meio) da propriedade da fração autónoma designada pela letra “...”, destinada a habitação, correspondente ao ... dt.º do prédio urbano sito na Rua ..., Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da referida freguesia;
3 - reduz-se a apreensão incidente sobre o mesmo bem, realizada no âmbito dos presentes autos de insolvência para ½ (um meio) do direito de propriedade, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, sobre o qual incidirá a liquidação.».
7 - Em 21.05.2020, DD, na qualidade administrador de insolvência nomeado no processo nº .../16 e em que é insolvente CC, declarou vender ao Banco Comercial Português, SA, pelo preço de € 108.750,00 “a meação que pertence ao insolvente, nos bens comuns do dissolvido casal, referente ao matrimónio contraído pelo insolvente e BB, casados que foram sob o regime de comunhão de adquiridos.” e ainda “Que, da presente meação, apenas faz parte um bem imóvel, a fracção autónoma designada pela letra “...”, correspondente a ... – habitação – com garagem número vinte na cave e arrecadação que lhe fica contígua do prédio urbano, denominado ..., situado em Alcabideche, Rua ..., freguesia de Alcabideche, descrito na Segunda Conservatória de Registo Predial de Cascais, sob o número ..., da dita freguesia, inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo ....”.
Ao proferir a decisão recorrida o Tribunal transcreveu nos factos apurados os pontos 5. e 7. com o conteúdo que obtiveram na sua decisão de 8 de Fevereiro de 2023, sem atentar nas alterações introduzidas pela decisão desta Relação de 26 de Junho de 2023, que, tendo alterado os factos provados, julgou não verificada a extinção da obrigação por confusão e determinou o prosseguimento dos embargos de executado para apreciação dos demais fundamentos da oposição à execução, nomeadamente, para julgamento e apuramento do concreto valor em dívida.
Nos termos do art.º 613.º do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que é lícito suprir (vide n.ºs 1 e 2 do preceitos). Tal regime é aplicável aos despachos por força do n.º 3 do preceito.
Proferida a sentença produz-se o efeito de caso julgado.
A decisão – despacho, sentença ou acórdão – forma caso julgado quando o decidido se torna imodificável ou imutável por força do seu trânsito em julgado. A imodificabilidade da sentença constitui o núcleo essencial do caso julgado.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1997, pág. 567, “o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão”.
A decisão considera-se transitada em julgado, nos termos do art. 628º do CPC, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
Transitam em julgado tanto as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente ao mérito da causa, ou seja, aquela que aprecia a concreta relação material controvertida. No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal (processual, externo ou de simples preclusão); no segundo caso, forma-se o caso julgado material (substancial ou interno).
O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material (que se constitui sobre uma sentença ou despacho saneador que aprecie o mérito da causa), restringe-se às decisões que apreciem unicamente matéria de direito adjectivo ou processual (como aquelas que se pronunciam sobre excepções dilatórias), não dispondo sobre os bens ou direitos litigados – cf. art.º 620º, n.º 1 do CPC.
Considera-se despacho que recai sobre a relação processual todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 753.
O caso julgado formal apenas possui valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida. Com efeito, dado que as decisões de forma recaem sobre aspectos processuais (como a apreciação de um pressuposto processual ou a admissibilidade de um meio de prova), a sua eficácia cinge-se ao processo onde são proferidas, enquanto as decisões de mérito confirmam ou constituem situações jurídicas, que podem ser relevantes para a apreciação ou constituição de outras situações e não podem ser contrariadas ou negadas noutro processo – cf. Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., pp. 569-570.
Em suma, enquanto o caso julgado formal não projecta a sua eficácia para fora do processo respectivo, de sorte que a sua imutabilidade ou estabilidade é restrita ao processo em que se formou, o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada (eficácia extraprocessual).
Certo é que, estando em causa a matéria de facto elencada, não se verifica o caso julgado formal, desde logo porque este se restringe às decisões que apreciam matéria de direito adjectivo e, por outro lado, no caso de ser proferido despacho de fixação da matéria de facto considerada assente, tal despacho configura apenas “instrumento de trabalho” para o julgamento, e, mesmo após a decisão das reclamações contra ele apresentadas, sobre ele não se forma caso julgado formal, podendo, por isso, os factos dados como assentes ser alterados pelo juiz do julgamento e/ou pelo juiz do tribunal de recurso – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2018, 3811/13.3TBPRD.P1.S1 e de 11-10-2023, 1097/18.2T8VNF.G1.S1, dando conta ainda da subsistência da jurisprudência do Assento n.º 14/94, de 14 de Outubro - “A especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio.”
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-11-2017, 826/14.8T8GRD.C1:
“[…] o caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecente.
Neste sentido, elucida Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 1984, pág. 697) – “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.
Também Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577), para quem “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”.
No âmbito jurisprudencial, por ex. Ac do STJ de 2/03/2010 (proc. n.º 690/09.9), […] onde se afirma – “(…) a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente (…)”.
No mesmo sentido, o Ac STJ de 5/5/2005 (proc. nº 05B691), […] ao decidir que “Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui”.
Assim, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-03-2010, 690/09.9.YFLSB, a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. “Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente: prova evidente do que acaba de ser dito é o que está estipulado no nº 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil.”
De todo o modo, considerando o conteúdo dos documentos que constituem a petição inicial da acção para separação de bens intentada por BB, a sentença proferida em 7 de Novembro de 2019 na acção n.º .../16-D e a escritura denominada “Cessão de meação”, com data de 20 de Maio de 2020, que correspondem aos documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a contestação aos embargos11 e documento n.º 5 junto com o requerimento executivo12, os factos vertidos nos pontos 5. e 7. devem ser explicitados, tal como ficaram consignados na decisão de 26 de Junho de 2023, por só assim reproduzirem correctamente o que consta de tais documentos.
Como tal, os factos descritos nos pontos 5. e 7. passam a ter a seguinte redacção:
5. A executada, BB, por apenso ao processo de insolvência do seu ex-marido CC, intentou acção para separação da sua meação no único bem comum ali apreendido, contra a massa insolvente, o insolvente e todos os credores da massa insolvente, que correu termos sob o n.º .../16-D, tendo, a final, sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«1 – julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do pedido formulado pela Autora de se ordenar que se proceda à partilha da fração autónoma, designada pela letra “..., destinada a habitação, correspondente ao ... do prédio urbano sito na Rua ..., Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da referida freguesia, absolvendo-se os Réus da instância quanto ao mesmo.
2 - reconhece-se o direito da Autora a ½ (um meio) da propriedade da fração autónoma designada pela letra “...”, destinada a habitação, correspondente ao ... do prédio urbano sito na Rua ..., Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da referida freguesia;
3 - reduz-se a apreensão incidente sobre o mesmo bem, realizada no âmbito dos presentes autos de insolvência para ½ (um meio) do direito de propriedade, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, sobre o qual incidirá a liquidação.».
7. Em 21 de Maio de 2020, DD, na qualidade administrador de insolvência nomeado no processo nº .../16 e em que é insolvente CC, declarou vender ao Banco Comercial Português, SA, pelo preço de € 108 750,00 “a meação que pertence ao insolvente, nos bens comuns do dissolvido casal, referente ao matrimónio contraído pelo insolvente e BB, casados que foram sob o regime de comunhão de adquiridos.” Consignando-se ainda o seguinte: “Que, da presente meação, apenas faz parte um bem imóvel, a fracção autónoma designada pela letra “Y”, correspondente a ... – habitação – com garagem número vinte na cave e arrecadação que lhe fica contígua do prédio urbano, denominado ..., situado em Alcabideche, Rua ..., freguesia de Alcabideche, descrito na Segunda Conservatória de Registo Predial de Cascais, sob o número ..., da dita freguesia, inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo ....”
Ponto 6. dos Factos Provados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
“6 - Em data incerta a ora embargada reclamou créditos no processo de insolvência supra – indicando em dívida (relativamente aos mútuos supra) as quantias de 153.713,82€ (incumprimento desde 5-VII-10) e 95.031,62€ (incumprimento desde 20-IV-10); os créditos reclamados pela ora embargada (no valor total de 353.257,28€) foram graduados por sentença de 15-II-20.”
O Tribunal remeteu a fundamentação da sua convicção apenas para a documentação junta aos autos e depoimentos das testemunhas inquiridas, sendo certo que quanto a este ponto nada referiram, ao menos que tenha sido relevado pela 1ª instância.
A recorrente pretende, com base na sentença proferida na acção de separação de bens e na sentença de verificação e graduação de créditos, que o ponto 6. passe a ter a seguinte redacção: “O processo de insolvência do ex-marido da 1.ª executada prosseguiu para liquidação do ativo daquele, composto, designadamente, pela ½ da fração Y, para pagamento do seu passivo, sendo que em data incerta a ora embargada reclamou créditos no processo de insolvência supra – indicando em dívida (relativamente aos mútuos supra) as quantias de 153.713,82€ (incumprimento desde 5-VII-10) e 95.031,62€ (incumprimento desde 20-IV-10); os créditos reclamados pela ora embargada (no valor total de 353.257,28€) foram por sentença de 15-II-20 verificados, com natureza garantida, e graduados em 2.º lugar pelo produto da venda da fração “Y”.
No que diz respeito à liquidação do activo no âmbito do processo de insolvência n.º .../16 relativo a CC, compulsados os autos não se constata a existência de qualquer certidão atinente ao respectivo apenso de liquidação, que terá tido lugar, caso não tenha ocorrido dispensa de liquidação – cf. art.ºs 170º e 171º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas13 -, sem prejuízo de se atender ao que resulta já dos pontos 5. e 6. da matéria de facto, na redacção ora introduzida, porquanto deles se retira que resultou apreendido para os autos de insolvência, em face da decisão proferida na acção de separação de bens, “½ (um meio) do direito de propriedade, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, sobre o qual incidirá a liquidação”, pelo que nada mais há a acrescentar nessa sede.
Quanto à reclamação de créditos deduzida pela recorrente nos autos de insolvência, dado que se encontram juntos ao processo o documento comprovativo da apresentação da reclamação e, mais do que isso, a sentença proferida no respectivo apenso de reclamação de créditos com o n.º .../16-B, torna-se possível aditar à matéria de facto provada quer os valores reclamados pelo aqui exequente, quer o conteúdo da graduação de créditos efectuada a final.
Assim, com base nos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento do exequente de 19 de Dezembro de 202214 a redacção do ponto 6. dos factos provados passa a ser a seguinte:
6. Em data não concretamente apurada, a ora embargada reclamou créditos no processo de insolvência n.º .../16, sendo a quantia de 153 713,82 €, a título de capital e 6 300,00 € a título de juros vencidos, num total de 210 973,09 relativamente ao contrato de mútuo com hipoteca e fiança com data de 8 de Maio de 2006, com incumprimento verificado desde 5 de Julho de 2010 e a quantia de 95 031,62 €, a título de capital, 43 382,57 € a título de juros vencidos e 3 870,00 € a título de despesas judiciais e extrajudiciais, num total de 142 284,19 €, relativamente ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 17 de Janeiro de 2008, com incumprimento verificado desde 20 de Abril de 2010, tendo sido proferida sentença em 15 de Fevereiro de 2020, que julgando os créditos reclamados pela aqui embargada, como créditos garantidos por hipotecas constituídas sobre o imóvel apreendido – identificado como ½ da fracção autónoma designada pela letra “...”, integrante do prédio urbano sito na Rua ..., Sintra descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.º ... – julgou verificados tais créditos, num total de 353 257,28 €, enquanto crédito hipotecário, que graduou em segundo lugar, para ser pago pelo produto da venda da fracção (1/2) até ao limite das garantias.
Aditamento de novos factos à matéria provada
A apelante pretende ainda que sejam aditados à matéria de facto provada factos que foram alegados no requerimento executivo e na contestação, tendo por base os documentos juntos aos autos, designadamente:
Com base nas escrituras de mútuo e certidão predial o seguinte ponto 9.: “Para garantia dos referidos mútuos, respetivos juros e demais despesas, a 1.ª Executada e CC constituíram a favor do Recorrente hipotecas voluntárias sobre a fração “...” correspondente ao ... do prédio urbano descrito na 2.º Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ..., freguesia de Alcabideche, que garantem os montantes máximos de 198.387,00 € e 133.862,04 €.”
Com base na escritura de cessão de meação e certidão do registo predial um ponto 10. com a seguinte redacção: “A ½ do direito de propriedade da fração "Y”, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, em questão veio a ser adjudicado ao Exequente, na qualidade de credor com garantia real, tendo sido canceladas as hipotecas correspondentes.”
Com efeito, tendo presente o conteúdo das escrituras de mútuo que constituem os títulos executivos que originaram a execução de que estes autos são apenso e, bem assim, a certidão do registo predial, conforme consulta efectuada em 10 de Outubro de 202215, torna-se possível dar como assente o registo das hipotecas subsequente à celebração dos contratos de mútuo e, bem assim, o registo atinente à transmissão do direito, ocorrida no contexto da insolvência, conforme descrita no ponto 7. dos factos provados.
Assim, aditam-se os seguintes pontos ao elenco factual apurado:
- 9.Para garantia do pagamento e liquidação das quantias mutuadas referidas em 1. e 2. e, bem assim dos respectivos juros e demais despesas judiciais e extrajudiciais, CC e BB constituíram a favor do Banco Comercial Português, S. A. hipotecas voluntárias sobre a fracção “...”, correspondente ao ... do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ..., freguesia de Alcabideche, que garantem os montantes máximos de 198 387,00 € e 133 862,04 €, conforme AP. 56 de ...0.../12 e AP. 53 de ...0.../04
- 10.Na sequência da venda referida em 7., foi inscrito no registo predial o Averb. – Ap. 1366 de ...2.../05 – Transmissão de Posição por referência à AP 55 de 2005712/27 – Aquisição, tendo por Causa – “Compra em processo de insolvência”, figurando como sujeito activo o Banco Comercial Português, S. A. e sujeito passivo, CC, divorciado, com a menção: “Processo de insolvência n.º .../16 – Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 2 Sintra, incidindo a venda sobre a meação, que pertencia ao insolvente CC, divorciado, - mas anteriormente casado no regime da comunhão de adquiridos, com BB – nos bens comuns do dissolvido casal”, sendo ainda inscrito o averbamento de cancelamento parcial das hipotecas voluntárias registadas pelas Ap. 56 de ...0.../1262 e Ap. 53 de ...0.../04.
Facto Não Provado
O Tribunal recorrido deu como não provado o seguinte:
9 – O contrato de 8-V-06 deixou de ser cumprido em 5-VII-10.
Para tanto, referiu aquele Tribunal que não foi produzida prova quanto à matéria deste ponto.
O recorrente insurge-se contra o decidido com fundamento na circunstância de a embargante/recorrida não ter impugnado a data de incumprimento do contrato de mútuo alegada no requerimento executivo, que aceitou e com base na qual reconheceu que até 4 de Agosto de 2020 devia ao exequente a quantia global de 148 562,04 €, pedindo a redução da quantia exequenda em conformidade com os seus cálculos; além da admissão ou aceitação dessa data, invoca ainda o depoimento da testemunha FF que confirmou que o empréstimo em referência deixou de ser cumprido em Julho de 2010; argumenta ainda que, na sequência do requerimento de rectificação da liquidação da obrigação exequenda apresentado em 29 de Novembro de 2023, onde foi novamente mencionada a data de 5 de Julho de 2010 como data em que as prestações deixaram de ser cumpridas, sendo efectuada a correcção da taxa de juro contratual, com a consequente redução da quantia exequenda e em relação ao qual a embargante nada disse.
Pede, assim, que o facto não provado seja eliminado e que se adite aos factos provados o seguinte: “À data da apresentação do requerimento executivo, a dívida do 1.º mútuo, contabilizada desde 05.07.2010 (data do incumprimento) e calculada à taxa em vigor à data do respectivo incumprimento 4,983% [taxa contratual: 1,793% (taxa EURIBOR a 3 meses em vigor à data do incumprimento, 05.07.2010, no percentual de 0,793% + taxa de SPREAD contratualizada de 1,1%) + taxa moratória: 3%], sobre o capital em dívida (153.085,24 €), com imputação do valor de 108.750,00 € pela adjudicação do ½ da fração pertencente em mutuário CC no âmbito do respectivo processo de insolvência, ascendia a 131.055,03 €.”
No ponto 6 da descrição efectuada no requerimento executivo16, o exequente indicou expressamente, relativamente ao contrato de mútuo celebrado em 8 de Maio de 2006 em que a aqui embargante interveio como fiadora, que os mutuários não procederam ao pagamento da prestação vencida em 5 de Julho de 2010 ou das subsequentes, situação que se mantinha até à data da interposição da execução.
Na petição inicial dos presentes embargos de executado, para além de sustentar a extinção da obrigação exequenda por confusão17, a embargante suscitou o erro na liquidação da obrigação, com fundamento no facto de apenas ter sido fiadora no primeiro contrato de mútuo identificado e por os cálculos dos juros não estarem correctos, mencionando, expressamente no artigo 24º do articulado que o exequente refere que os mutuários deixaram de cumprir em 5 de Julho de 2010, não colocando em crise essa afirmação e procedendo à correcção do cálculo dos juros até à data da adjudicação do bem vendido no processo de insolvência, tomando como pressuposto, ao que se depreende, precisamente a data indicada pelo exequente como sendo a da primeira prestação vencida e não paga – cf. artigos 31º e 32º da petição inicial.
Assim, tem razão o exequente quando afirma que a data indicada como sendo a da primeira prestação não paga não foi impugnada pela embargante.
Atente-se que a oposição à execução por embargos constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo e dele dependente, através do qual o executado requer ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, mas não deixa, contudo, de tomar o carácter de uma contra-acção destinada a impedir a produção dos efeitos do título executivo, sendo estruturalmente autónoma, ainda que funcionalmente ligada à acção executiva.
Sendo uma verdadeira acção declarativa enxertada no processo executivo, ainda que com especialidades próprias, e não uma contestação à petição executiva, o executado/embargante e o exequente/embargado, não deixam de ter de cumprir o ónus de alegação, sendo-lhes aplicáveis os critérios gerais da repartição do ónus da prova (cf. art. 342º do Código Civil), cabendo ao embargante a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que o exequente invoca e, presumidamente existe, nos termos em que é documentado pelo título executivo – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-04-2016, processo n.º 36/14.4TBNLS-A.C1 – “o titular do direito continua sempre a ter de provar os factos que o constituem, enquanto o titular do dever correspondente tem o de provar os factos que impedem, modificam ou extinguem os efeitos dos primeiros (art. 342º CC). Havendo que distinguir entre os factos constitutivos e os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito exequendo, e só os primeiros constituindo ónus da prova do executado (artigo 342º CC), haverá, igualmente, que jogar com a natureza e a força probatória do documento que constitui o título exequendo.”
Assim, não tendo a embargante contraposto qualquer outro elemento de facto à afirmação de que os mutuários deixaram de cumprir o programa contratual em 5 de Julho de 2010, admitiu o facto invocado pelo exequente, pois que não tomou posição definida quanto a ele, devendo entender-se que o admite como exacto.
Além disso, como refere a apelante, a testemunha FF declarou, com efeito, no seu depoimento, que o empréstimo em referência deixou de ser cumprido em Julho de 2010, pelo que, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, ainda que não fosse de se considerar a admissão do facto pela embargante, sempre a prova produzida o atestaria.
Além disso, confrontada com o requerimento do exequente de 29 de Novembro de 2023, em que este reformulou a liquidação da obrigação exequenda e onde tornou a referir que o incumprimento se verificou a partir de 5 de Julho de 2010, a embargante nada disse.
Assim, o facto dado como não provado deve transitar para o elenco factual apurado, o que, porém, não significa que se deva dar como assente todo o conteúdo do requerimento apresentado em 29 de Novembro de 2023, do qual haverá que retirar as necessárias consequências em sede de apreciação do mérito do objecto do recurso.
Como tal, elimina-se o ponto 9. dos factos não provados e adita-se aos factos provados o seguinte:
11. Relativamente ao contrato de mútuo referido em 1., os mutuários não procederam ao pagamento da prestação vencida em 5 de Julho de 2010, nem das subsequentes.
A matéria de facto a considerar é a seguinte:
- 1.Em 8 de Maio de 2006, ‘Obricascais Lda.’, CC e BB, ‘B.C.P., S.A.’, e EE e AA outorgaram a “Compra e Venda Mútuo com Hipoteca e Fiança” junta com o requerimento executivo (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor de 157 500 €, a pagar em 509 meses.18
- 2.Em 17 de Janeiro de 2008, CC, por si e em representação de sua mulher, BB e ‘B.C.P., S.A.’ e EE, divorciado, enquanto fiador, outorgaram o “Mútuo Com Hipoteca e Fiança” junto com o requerimento executivo (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor de 96 750,00 €, a pagar em 475 meses.19
- 3.Em 5 de Novembro de 2009, CC e BB divorciaram-se.20
- 4.Por sentença de 26 de Janeiro de 2019 CC foi declarado insolvente.
- 5.A executada, BB, por apenso ao processo de insolvência do seu ex-marido CC, intentou acção para separação da sua meação no único bem comum ali apreendido, contra a massa insolvente, o insolvente e todos os credores da massa insolvente, que correu termos sob o n.º .../16-D, tendo, a final, sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«1 – julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do pedido formulado pela Autora de se ordenar que se proceda à partilha da fração autónoma, designada pela letra “...”, destinada a habitação, correspondente ao ... prédio urbano sito na Rua ..., Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da referida freguesia, absolvendo-se os Réus da instância quanto ao mesmo.
2 - reconhece-se o direito da Autora a ½ (um meio) da propriedade da fração autónoma designada pela letra “Y”, destinada a habitação, correspondente ao ... do prédio urbano sito na Rua ..., Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da referida freguesia;
3 - reduz-se a apreensão incidente sobre o mesmo bem, realizada no âmbito dos presentes autos de insolvência para ½ (um meio) do direito de propriedade, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, sobre o qual incidirá a liquidação.».
- 6.Em data não concretamente apurada, a ora embargada reclamou créditos no processo de insolvência n.º .../16, sendo a quantia de 153 713,82 €, a título de capital e 6 300,00 € a título de juros vencidos, num total de 210 973,09 relativamente ao contrato de mútuo com hipoteca e fiança com data de 8 de Maio de 2006, com incumprimento verificado desde 5 de Julho de 2010 e a quantia de 95 031,62 €, a título de capital, 43 382,57 € a título de juros vencidos e 3 870,00 € a título de despesas judiciais e extrajudiciais, num total de 142 284,19 €, relativamente ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 17 de Janeiro de 2008, com incumprimento verificado desde 20 de Abril de 2010, tendo sido proferida sentença em 15 de Fevereiro de 2020, que julgando os créditos reclamados pela aqui embargada, como créditos garantidos por hipotecas constituídas sobre o imóvel apreendido – identificado como ½ da fracção autónoma designada pela letra “...”, integrante do prédio urbano sito na Rua ..., Sintra descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.º ... – julgou verificados tais créditos, num total de 353 257,28 €, enquanto crédito hipotecário, que graduou em segundo lugar, para ser pago pelo produto da venda da fracção (1/2) até ao limite das garantias.
- 7..Em 21 de Maio de 2020, DD, na qualidade administrador de insolvência nomeado no processo nº .../16 e em que é insolvente CC, declarou vender ao Banco Comercial Português, SA, pelo preço de € 108 750,00 “a meação que pertence ao insolvente, nos bens comuns do dissolvido casal, referente ao matrimónio contraído pelo insolvente e BB, casados que foram sob o regime de comunhão de adquiridos.” Consignando-se ainda o seguinte: “Que, da presente meação, apenas faz parte um bem imóvel, a fracção autónoma designada pela letra “...”, correspondente a ... – habitação – com garagem número vinte na cave e arrecadação que lhe fica contígua do prédio urbano, denominado ..., situado em Alcabideche, Rua ... freguesia de Alcabideche, descrito na Segunda Conservatória de Registo Predial de Cascais, sob o número ..., da dita freguesia, inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo ....”
- 8.As taxas de juro ‘Euribor’ entre 2010 e 2020 foram as constantes do documento junto em 28 de Setembro de 2023 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
- 9.Para garantia do pagamento e liquidação das quantias mutuadas referidas em 1. e 2. e, bem assim dos respectivos juros e demais despesas judiciais e extrajudiciais, CC e BB constituíram a favor do Banco Comercial Português, S. A. hipotecas voluntárias sobre a fracção “..., correspondente ao ... do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ..., freguesia de Alcabideche, que garantem os montantes máximos de 198 387,00 € e 133 862,04 €, conforme AP. 56 de ...0.../12 e AP. 53 de ...0.../04.
- 10.Na sequência da venda referida em 7., foi inscrito no registo predial o Averb. – Ap. 1366 de ...2.../05 – Transmissão de Posição por referência à AP 55 de 2005712/27 – Aquisição, tendo por Causa – “Compra em processo de insolvência”, figurando como sujeito activo o Banco Comercial Português, S. A. e sujeito passivo, CC, divorciado, com a menção: “Processo de insolvência n.º .../16 – Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 2 Sintra, incidindo a venda sobre a meação, que pertencia ao insolvente CC, divorciado, - mas anteriormente casado no regime da comunhão de adquiridos, com BB – nos bens comuns do dissolvido casal”, sendo ainda inscrito o averbamento de cancelamento parcial das hipotecas voluntárias registadas pelas Ap. 56 de 2005/12627 e Ap. 53 de ...0.../04.
- 11.Relativamente ao contrato de mútuo referido em 1., os mutuários não procederam ao pagamento da prestação vencida em 5 de Julho de 2010, nem das subsequentes.
3.2.3 Do caso julgado formado pelas sentenças proferidas nos processos n.º .../16-D e .../16-B
Argumenta o apelante que o Tribunal recorrido não poderia pronunciar-se sobre a natureza do direito por si adquirido no processo de insolvência de CC, porquanto tal questão foi já apreciada no processo .../16-D, onde se reconheceu o direito da co-executada BB sobre metade da propriedade da fracção “Y” e, em igual medida, o do insolvente, tendo sido apreendida metade da fracção, com base na qual foram reconhecidos os créditos do exequente em face das hipotecas constituídas, pelo que a sentença recorrida ofende o caso julgado.
Sobre esta matéria consignou-se na sentença recorrida o seguinte:
“A exequente não adquiriu qualquer imóvel no processo de insolvência, mas, sim, a “meação” do ex-marido (ponto 3) da 1ª executada “nos bens comuns do dissolvido casal” (ponto 7) – sendo certo que tal “património comum” (cuja concreta extensão se desconhece) não se mostra ainda partilhado (ponto 5).
A ora embargante é fiadora das quantias em dívida relativas ao contrato 1 – mas, não se podendo determinar se alguma parte de tal “passivo conjugal” foi liquidada (CC 1689º e 1730º/1), e qual o “remanescente” em dívida (relativamente ao contrato 1), não se pode concluir que a embargante é devedora de alguma quantia “certa” (CPC 713º).”
Como se afere do vertido no ponto 5. dos factos provados, por apenso ao processo de insolvência de CC correu termos uma acção para separação da meação requerida pela co-executada BB, sob o n.º .../16-D, no âmbito da qual foi proferida sentença que reconheceu o direito da referida BB a metade da propriedade da fracção autónoma designada pela letra “Y”, destinada a habitação, do prédio urbano escrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número 9087, tendo sido reduzida a apreensão que ocorrera no âmbito daquele processo para metade do direito de propriedade, correspondente à meação do insolvente.
A liquidação que posteriormente teve lugar incidiu sobre essa metade desse bem concreto, que veio a ser vendida ao Banco Comercial Português, S. A., ora exequente, conforme se afere do ponto 7. dos factos provados, transmissão que se mostra inscrita no registo predial, conforme ponto 10. dos factos provados.
A aqui embargante/fiadora, AA, não foi interveniente no processo de insolvência ou nos seus apensos de separação de meação, liquidação ou verificação de créditos.
Por outro lado, no âmbito do apenso C dos presentes autos de execução, que constitui os embargos de executado deduzidos pela co-executada BB e onde, entre o mais, esta suscitou a extinção da dívida exequenda por confusão atento o carácter uno do activo e passivo conjugal que ainda não fora objecto de partilha e pelo facto de o banco exequente ter adquirido a meação e, ainda, a prescrição dos juros convencionais e legais, foi proferida sentença que julgou verificada a extinção parcial da dívida por confusão e o desconhecimento sobre o montante que ainda seria devido pela executada, julgando os embargos procedentes.21 Interposto recurso desta decisão, em 22 de Junho de 2023 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que entendeu estar verificado o caso julgado relativamente à decisão proferida no processo .../16-D, onde se reconheceu o direito da co-executada a metade da propriedade da fracção autónoma, o que impedia que o tribunal pudesse conhecer novamente da natureza do direito adquirido pelo exequente, concluindo, por essa razão, pela não extinção da dívida por confusão e, em consequência, revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento dos autos para apreciação das restantes questões. Deste acórdão foi interposto recurso de revista, que foi julgado improcedente por acórdão de 19 de Dezembro de 2023.22 O apenso C prosseguiu e em 26 de Abril de 2024 foi proferida nova decisão que julgou a dívida prescrita e os embargos procedentes.23
Interposto recurso desta nova decisão, em 6 de Novembro de 2024 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, entre o mais, julgou procedente o recurso de apelação e revogou “a sentença de 26 de Abril de 2024, na parte em que julgou prescrita a totalidade da dívida exequenda, julgando apenas prescritos os juros que excedam os 5 anos, contados da entrada em mora, a 05-10-2010 quanto ao empréstimo identificado em A e a 20-04-2010, quanto ao empréstimo identificado em B”.
Deste acórdão, a embargante BB, no apenso C, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu acórdão, em 15 de Maio de 2025, que negou a revista e manteve a decisão recorrida.
Cumpre, assim, verificar se alguma destas decisões projecta os seus efeitos para a decisão que cumpre proferir nestes embargos.
A excepção do caso julgado tem como objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – cf. art. 580º, n.º 2 do CPC.
O art. 581º do CPC identifica as situações em que existe repetição de uma causa: quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – cf. art. 581º, n.ºs 2 a 4 do CPC.
Como refere o Professor Alberto dos Reis “[] o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal”, sendo que em ambas as funções, por princípio, são necessárias as três identidades mencionadas no art. 581º do CPC - cf. Código de Processo Civil Anotado, volume III, 4ª edição, reimpressão, pág. 93.
É sabido que o caso julgado material forma-se unicamente sobre a decisão relativa ao objecto da acção, mas, em certos casos, deverá abranger ainda as decisões preparatórias. Será pelo teor da decisão que se deverá determinar a extensão objectiva do caso julgado.
Por força do caso julgado, é inadmissível nova decisão noutro processo entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, seja repetindo-a (proibição de repetição), seja modificando-a (proibição de contradição), desempenhando, assim, o caso julgado a sua função negativa; entre as mesmas partes, com objectos distintos, mas ligados entre si por uma relação de prejudicialidade, a decisão anterior impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão (efeito positivo do caso julgado).
A identidade jurídica das partes não tem de coincidir com a identidade física dos sujeitos; aquilo que releva é que estes actuem como titulares da mesma relação substancial – cf. Jacinto Rodrigues Bastos, Código de Processo Civil Anotado, volume III, 3ª edição Revista e Actualizada, Lisboa 2001, pág. 47.
Neste caso não se verifica a aludida tríplice identidade de que depende a verificação da excepção de caso julgado que impede a repetição de uma causa, desde logo porque a aqui recorrida não interveio no processo de insolvência ou nos seus apensos.
Por outro lado, o caso julgado decorrente da decisão proferida no apenso C não exerce o seu efeito negativo – ou não o exerce em toda a extensão do decidido – em relação aos presentes embargos de executado.
Com efeito, como refere José Lebre de Freitas24, “um dos corolários da autonomia estrutural dos embargos de executado relativamente à acção executiva é a possibilidade de não serem as mesmas as partes num e noutro processo. Basta, para tanto, que, havendo vários executados litisconsortes, nem todos embarguem a execução. Em tal caso, a sentença proferida nos embargos de executado só é vinculativa entre o embargante (ou embargantes) e o exequente, não sendo os restantes executados abrangidos pela eficácia do caso julgado, (art. 497.°-1, 671.°-1 e 498.°, n.ºs 1 e 2). Consequentemente, se os embargos forem julgados procedentes, só perante o embargante se produzirá, consoante o caso, o efeito directo de caso julgado material da decisão da oposição de mérito ou o de caso julgado formal (estendido apenas ao processo executivo) da decisão sobre pressupostos processuais. Os restantes executados, terceiros relativamente ao processo de embargos, não são abrangidos pela eficácia directa do caso julgado que nele se forme, pelo que as situações jurídicas de que são titulares se limitam a registar, se for caso disso, as repercussões indirectas que lhes possam caber segundo o direito substantivo […]”.
Mas a análise do “caso julgado” pode ser perspectivada através dessa vertente de excepção dilatória com constatação da aludida tríplice identidade ou, ao invés, pela força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão.
A este propósito referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pp. 599-600:
“A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito […]. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida […] ou o fundamento da primeira decisão, excepcionalmente abrangido pelo caso julgado […] é também questão prejudicial na segunda acção […].
E sobre a matéria explana-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6-09-2011, 816/09.2TBAGD.C1:
“[…] a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “... em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas [] O alcance e autoridade do caso julgado não se pode, pois, limitar aos estreitos contornos definidos nos artºs 497º e seguintes para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente.”
Coloca-se também a questão de saber se os fundamentos que constituíram condição necessária e/ou suficiente da decisão estão ou não abarcados pelo caso julgado.
Numa perspectiva ampla, o Professor Miguel Teixeira de Sousa refere que “como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” – cf. Estudos…, pp. 578-579; João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, pág. 655.
Ponto assente, neste caso, porém, é o de que a aqui embargante/recorrida não teve qualquer intervenção na acção de separação de meações nem na acção de verificação de créditos acima mencionada.
Não é possível extrair efeitos de uma decisão judicial relativamente a um sujeito que não possa considerar-se vinculado nos termos referidos. Assim, “nenhum efeito de caso julgado (ou mesmo de autoridade de caso julgado) pode ser extraído de uma decisão relativamente a sujeitos que não tiveram qualquer intervenção na acção em que foi proferida nem se integram na esfera da identidade subjectiva definida pelo art. 581º, n.º 2.”, não o podendo ser em acção que corra entre sujeitos diversos na perspectiva da sua qualidade jurídica – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, pp. 661, 742 e 743.
Contudo, o alcance e a autoridade do caso julgado não se podem confinar aos rígidos contornos prescritos no art. 581º e seguintes do CPC para a excepção de caso julgado, devendo tornar-se extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e a razão de ser daquela figura jurídica estejam notoriamente, presentes, sem que, por regra, se deixe de exigir a identidade das partes no processo.
Na definição da identidade das partes há que ter em conta a extensão subjectiva da eficácia da sentença, que abrange, além das partes, os terceiros juridicamente indiferentes; os sujeitos que têm a mesma qualidade jurídica das partes do processo (como sucede no caso de sucessão no direito); os terceiros legitimados, ou seja, com legitimidade para serem parte na acção (que não tendo a mesma qualidade jurídica de alguma das partes, têm uma relação com o objecto do processo, o que abrange situações de legitimidade concorrente e as relações subordinadas); terceiros não legitimados.
Também José Lebre de Freitas alude aos terceiros juridicamente indiferentes, aos titulares de situação jurídica concorrente com a que a sentença reconheceu; aos titulares de situação jurídica cuja conservação ou constituição dependa do exercício da vontade negocial duma das partes no processo. Nestes casos, ocorre a extensão a terceiros da eficácia da sentença, que são equiparados aos da estrita identidade de partes, para o efeito dos art.ºs 577.º, e) e 581.º do CPC – cf. Um polvo chamado autoridade do caso julgado, in Revista da Ordem dos Advogados III-IV 2019, pág. 695.25
No âmbito dos terceiros legitimados encontram-se as relações subordinadas, ou seja, aquelas em que a sua existência ou validade está dependente da existência ou validade de uma outra relação tida por principal, caso em que, por regra, a sentença sobre a relação principal influi na relação subordinada.
Como exemplo paradigmático desta situação, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in Manual de Processo Civil, Volume I 2022, pág. 674, mencionam a relação de fiança, considerando que do art.º 635º26 do Código Civil decorrem as seguintes situações:
- “-O caso julgado não pode prejudicar nem o fiador nem o demandado (art.º 635º, n.º 1, CC), nem o devedor igualmente não demandado (art. 6365º, n.º 2, CC) […];
- -O caso julgado pode beneficiar o fiador não demandado (art. 635º, n.º 1, CC) ou o devedor igualmente não demandado (art. 635º, n.º 2, CC); por exemplo: o caso julgado favorável obtido pelo devedor principal B beneficia o fiador C […]”
Ora, nem a aqui recorrida foi parte na acção de separação de meações intentada pela devedora principal BB, nem tão-pouco nos embargos de executado que constituem o apenso C, sendo que o caso julgado nelas formado apenas lhe pode ser oponível na parte em que se lhe revele favorável.
A decisão que julgou não verificada a extinção da obrigação da mutuária por confusão é naturalmente desfavorável à recorrida.
Não obstante esta circunstância, há ainda que ter presente o efeito reflexo do caso julgado.
Como se explana no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-09-2022, 5138/05.5YXLSB-F.L1.S1:
“O efeito reflexo do caso julgado produz-se quando a acção tenha decorrido entre todos os interessados directos (activos e passivos) na tutela jurisdicional de determinada situação. Sempre que for possível dizer que se esgotou o universo de sujeitos com legitimidade para discutir a questão, a respectiva decisão tem autoridade de caso julgado, impondo-se em qualquer outro processo em que tal questão seja pressuposto ou fundamento da decisão.
Explica Miguel Teixeira de Sousa que “além da eficácia «inter partes» - que o caso julgado possui sempre -, o caso julgado também pode atingir terceiros. Tal sucede através de uma de duas situações: a eficácia reflexa do caso julgado e a extensão do caso julgado a terceiros. Aquela eficácia verifica-se quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou decidido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro”.
Acrescenta o mesmo autor, “da circunstância de o efeito reflexo depender da presença em juízo de todos os interessados directos resulta que, numa acção em que é alegado um direito absoluto, o caso julgado da respectiva decisão nunca pode realizar aquele efeito. Como esse direito não é individualizado por qualquer sujeito vinculado (exactamente pela ausência de qualquer relação), não é possível delimitar os interessados directos que devem ser demandados para que se realize essa eficácia reflexa. Portanto, nenhum titular de um direito incompatível fica vinculado a aceitar um direito absoluto reconhecido em juízo entre terceiros (…). Diferente é a situação quanto aos direitos relativos, porque as razões relativas em que se baseiam esses direitos decorrem de uma relação entre sujeitos determinados e, por isso, só podem ser invocadas por certos sujeitos contra outros igualmente determinados. Também aqui vale a coincidência entre o âmbito subjectivo do caso julgado e a oponibilidade a terceiros de um negócio respeitante a um direito relativo: a regra é a eficácia reflexa do caso julgado, que só não se verifica nas situações de inoponibilidade substantiva do negócio celebrado e apreciado na acção (como acontece, por exemplo, na hipótese da impugnação pauliana, art. 610º CC)”.
Conclui o autor que “a eficácia do caso julgado [se] realiza[] sempre que as partes da acção sejam todos os interessados directos. É uma situação frequente na área contratual, dado que nela as partes da acção coincidem normalmente com todos os contraentes. Por exemplo: o reconhecimento da qualidade de arrendatário que é obtida numa acção instaurada contra o locador é oponível a terceiros (…), porque a acção correu entre todos os interessados directos – o locador e o locatário””
Assim, quando a acção decorreu entre todos os interessados directos e esgotou os sujeitos com legitimidade processual para discutir aquela situação jurídica, aquilo que ficou definido entre os “legítimos contraditores” deve ser aceite por qualquer terceiro. “O que vale – de forma relativa – entre as partes da acção vale – de forma absoluta – para qualquer terceiro.” – cf. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., pp. 669-670.
Ora, no âmbito da acção para separação de meações estavam presentes todos os interessados directos, ou seja, os titulares do património do casal dissolvido, os ex-cônjuges. Por essa razão, aquela acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos), não existindo outros sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, daí que o então decidido tem de ser aceite por qualquer terceiro. No caso concreto, a aqui recorrida tem de aceitar que aquilo que se verificou foi a atribuição a cada um dos elementos do casal de metade do prédio e não a meação no património comum.
Ainda que assim se não entendesse, em sintonia com aquilo que foi entendido nas decisões proferidas acima mencionadas, não se poderia deixar de reconhecer que, tal como decorre do vertido nos pontos 5., 6, 7. e 10. dos factos provados, o bem apreendido no processo de insolvência relativo a CC referido em 4., sobre o qual incidiu a reclamação de créditos e que foi, posteriormente, objecto de adjudicação e venda, foi o direito a metade da propriedade da fracção autónoma designada pela letra “Y” atrás melhor identificada e foi essa metade desse concreto bem que foi vendida ao Banco Comercial Português, S. A., direito que este fez inscrever no registo a seu favor.
Por essa razão, como é evidente, não merece acolhimento a afirmação constante da decisão recorrida de que o exequente não adquiriu um imóvel no processo de insolvência mas sim a meação do ex-marido de BB, CC, no património comum, que não se mostra partilhado, e que tal impediria saber se alguma quantia referente às dívidas desse património teria sido liquidada e qual o valor em dívida.
Tal argumentação parte de um pressuposto errado, qual seja, o que de o exequente adquiriu o direito à meação do insolvente. Não foi isso que se passou. Aquilo que foi apreendido e vendido foi o direito a metade da fracção, sendo evidente que essa fracção foi dada em garantia (hipoteca) do cumprimento do mútuo referido em 1., em que a aqui recorrida interveio como fiadora, crédito que foi reclamado, reconhecido e graduado no âmbito do processo de insolvência e que foi parcialmente pago com a venda do referido bem então apreendido.
É, assim, possível identificar o valor em dívida, que corresponde ao cálculo apresentado pelo exequente no seu requerimento de 29 de Novembro de 2023, por intermédio do qual corrigiu a taxa contratual aplicável ao mútuo em causa e procedeu à imputação do valor resultante da adjudicação da quota-parte de CC no imóvel, ocorrida em 21 de Maio de 2020 (cf. ponto 7.), considerando pagos com o valor de 108 750,00 €, as despesas, no valor de 6 300,00 €, os juros, no valor de 78 468,75 € e 23 981,25 € do capital.
Logo, o que se encontra em dívida é o valor de 129 732,57 € referente a capital e 1 322,78 € relativos a juros de mora vencidos desde 21 de Maio de 2020.
Perante isto e face àquela que é a quantia exequenda cujo pagamento coercivo o exequente visa alcançar, há que concluir, por um lado, que a dívida não se mostra extinta, e, por outro lado, não estão já a ser aqui peticionados quaisquer juros remuneratórios, mas apenas juros moratórios, pelo que nem se coloca qualquer questão quanto à aplicabilidade ou não das taxas Euribor negativas, porquanto estas apenas relevariam na vigência do contrato de mútuo – manifestamente vencido, ao menos na sequência da declaração de insolvência do mutuário CC (cf. art.º 91º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) – e caso estivessem a ser peticionados juros remuneratórios, o que, como se viu, não é o caso, porquanto a dívida de juros ficou saldada com a adjudicação do bem.
Por fim, cumpre referir que relativamente à decisão proferida no apenso C, na parte em que julgou prescritos os juros que excedam os cinco anos contados da entrada em mora, porque, por princípio favorável à aqui recorrida, fiadora, sempre teria de ser observada nestes autos em função do seu efeito de caso julgado – cf. art.ºs 635º, n.º 1 e 651º do Código Civil.
Contudo, porque, como se viu, o crédito exequendo subsistente apenas contempla juros de mora calculados desde 21 de Maio de 2020, não há que determinar a correcção do seu valor.
Assim, procede a presente apelação, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida, julgando-se os presentes embargos de executado improcedentes, devendo a execução prosseguir para cobrança da quantia de 131 055,03 €.
Das Custas
De acordo com o disposto no art.º 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A pretensão que o apelante trouxe a juízo merece provimento.
Como decorre do referido art.º 527º do CPC, na base da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas às acções, aos incidentes e aos recursos está um de dois princípios, ou seja, o da causalidade e o do proveito, este a título meramente subsidiário, no caso de o primeiro se não conformar com a natureza das coisas.
Do princípio da causalidade emerge a solução legal de dever pagar as custas a parte a cujo comportamento lato sensu seja objectivamente imputável o dirimir do litígio, sendo que, na dúvida, a lei presume, iuris et de iure, ou seja, que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
Dado que a embargante/recorrida é a parte vencida neste recurso, é ela a responsável pelo pagamento das custas, ainda que não tenha exercido o direito de contraditório.
As custas (na vertente de custas de parte) ficam, pois, a cargo da apelada.