Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório:
I.1- Decisão recorrida:
No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 289/20.9JAVRL, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Local Criminal de Vila Real – Juiz ..., por despacho judicial proferido no dia 05.03.2025 (referência ...85), foi decidido:
“Pelo exposto, e nos termos dos arts. 2.º, 4.º e 7.º a contrario da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, e dos arts. 127.º, n.º 1 e 128.º, n.º 2 ambos do C.P., o Tribunal declara amnistiado o crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, previsto e punido pelo art. 209.º, n.º 1 do C.P., de que o arguido AA se encontra acusado nos presentes autos e, em consequência, extingue o respetivo procedimento criminal, não prosseguindo os autos para a apreciação do pedido de declaração de perda a favor do Estado das vantagens derivadas da prática da infração amnistiada, efetuado pelo Ministério Público na acusação pública em causa nos autos.”
I.2- Recurso:
Discordando da decisão proferida em primeira instância, interpôs recurso o Ministério Público, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...52):
“A. O presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo a 05/03/2025, ref.ª Citius n.º 40737785, que, nos termos dos artigos 2.º, 4.º, 7.º a contrario da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e 127.º, n.º 1 e 128.º, n.º 2, do Código Penal, declarou amnistiado o crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, previsto e punido pelo artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal, de que o arguido AA se encontra acusado e, em consequência, extinguiu o respetivo procedimento criminal, decidindo que os autos não prosseguem para apreciação do pedido de declaração de perda a favor do Estado das vantagens derivadas da prática da infração amnistiada efetuado pelo Ministério Público na acusação pública.
B. No caso vertente, estão verificados todos os pressupostos de que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, nos seus artigos 2.º, n.º 1, 4.º e 7.º a contrario, faz depender a amnistia da infração penal.
C. O presente procedimento criminal encontrar-se-ia, assim, em condições de ser extinto por força da amnistia da infração não estivesse pendente de decisão a perda a favor do Estado da vantagem obtida pelo arguido com a prática dos factos que lhe foram imputados na acusação pública.
D. O regime da perda de vantagens tem como finalidade prevenir a prática de futuros crimes e surge da necessidade de impedir que o crime compense, mediante a devolução do infrator à sua condição patrimonial anterior à prática do facto ilícito típico.
E. Atenta a sua natureza sancionatória e a sua finalidade preventiva, a perda de vantagens deve ser decretada sempre que se verifiquem os seus pressupostos.
F. Para a declaração de perda de vantagens não é necessário que haja uma condenação, bastando-se com a verificação do facto ilícito típico, pelo que a perda pode ter lugar mesmo quando não possa haver responsabilização penal, designadamente, por força da declaração de amnistia da infração penal (artigo 110.º, n.º 5, do Código Penal).
G. Não é possível decretar a perda sem que haja a comprovação judicial do facto, em sede de audiência de discussão e julgamento, na sequência do impulso processual prévio do Ministério Público.
H. No caso em apreço, o procedimento criminal foi declarado extinto por amnistia da infração penal, mas sem que tenha havido qualquer decisão sobre a perda de vantagens requerida pelo Ministério Público na acusação pública deduzida.
I. O que o Tribunal a quo fez com base num juízo ex ante, colocando a hipótese de o Ministério Público, em sede de inquérito, ter tido a possibilidade de declarar a amnistia da infração penal e, com isso, não poder remeter os autos para julgamento “apenas e tão só para efeitos da declaração de perda a favor do Estado de vantagens derivadas da prática de uma infração criminal amnistiada”.
J. Salvo melhor entendimento, não será aqui de aplicar tal raciocínio, por contrariar o princípio da legalidade consagrado no artigo 219. °, da Constituição da República Portuguesa.
K. Com efeito, verificando-se na fase de inquérito a existência de vantagens derivadas da prática de crime, o Ministério Público, agindo por direito próprio no interesse supra individual da comunidade, não poderia deixar de promover ou requerer a sua perda, independentemente da eventual amnistia da infração penal.
L. E por consequência, não poderia o Tribunal a quo, reunidos os respetivos pressupostos legais, também adstrito ao mais elementar princípio da legalidade, deixar de aferir da perda a favor do Estado de vantagens decorrentes da prática do facto lícito típico, independentemente de declarar a amnistia da infração penal – o que sempre terá de ser efetuado em fase de discussão e julgamento.
M. A perda de vantagens não constitui um mecanismo eventual ou facultativo, sendo, ao invés, estabelecido como uma medida obrigatória, por imperativo legal, subtraída a qualquer critério de oportunidade.
N. Decorre expressamente do regime consagrado na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que o procedimento criminal, independentemente da fase em que se encontra, não se extingue necessariamente com a declaração da amnistia da infração, dado que esta não preclude a declaração da perda a favor do Estado de vantagens decorrentes da infração penal amnistiada.
O. À luz do princípio lex specialis derrogat legi generali, os artigos 127.º, n.º 1 e 128.º, n.º 2, do Código Penal, que o Tribunal a quo invoca não têm como efeito legal a extinção do procedimento criminal quando norma decorrente de regime especial – no caso, a do artigo 9.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto – determina que a amnistia da infração penal não extingue, entre o mais, a perda a favor do Estado das vantagens dela derivadas.
P. Não poderia, assim, através do despacho recorrido, sem mais, ser extinto o presente procedimento criminal, devendo o mesmo, ao invés, prosseguir os seus ulteriores trâmites, para a fase de discussão e julgamento, com vista a ser declarada a amnistia da infração penal e, concomitantemente, a aferir-se dos pressupostos da declaração da perda de vantagens.
Q. Com tal despacho, em suma, incorreu o Tribunal a quo numa incorreta interpretação do artigo 9.º, da Lei n.º 38.º-A/2023, de 2 de agosto, ao desconsiderar que a amnistia de infração não implica a extinção do pedido de perda de vantagens a favor do Estado Português.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, determinar-se que os autos prossigam para julgamento para apreciação do requerimento de declaração de perda a favor do Estado da vantagem derivada da prática da infração amnistiada.
Farão, contudo, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA.”
Não obstante notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, o arguido/recorrido não apresentou resposta ao recurso.
I.3- Posição do Ministério Público neste Tribunal ad quem e tramitação subsequente:
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que conclui da seguinte forma (referência ...64):
«(…) tendo em conta todo o teor do recurso do Ministério Público, somo de parecer que o mesmo merece integral provimento, uma vez que a decisão recorrida viola frontalmente o artigo 9.º, alínea b), da Lei 38-A/2023, de 02.08, devendo determinar-se a sua revogação e substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos para apreciação do requerimento de declaração de perda a favor do Estado da vantagem derivada da prática da infracção amnistiada.»
Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi deduzida resposta ao parecer.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
II- Âmbito objetivo do recurso:
É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)[1].
Assim sendo, no caso vertente, a questão que importa dirimir é a de saber se, uma vez declarada amnistiada uma infração penal, após dedução da acusação pública, mas antes do seu recebimento, deve ou não prosseguir o procedimento criminal para julgamento tendo em vista a apreciação do pedido de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público no libelo acusatório.
III- Apreciação:
III.1- Teor integral da decisão recorrida:
“I. Da amnistia da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto
Nos presentes autos, o arguido AA encontra-se acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, previsto e punido pelo art. 209.º, n.º 1 do C.P.
Após a dedução da acusação pública [e sem que a mesma tenha ainda sido recebida pelo Tribunal], promoveu o Ministério Público pela amnistia da infração penal de que o arguido se encontra acusado, mas pugnou que os autos prossigam para a realização da audiência de discussão e julgamento, para os fins constantes do art. 9.º, al. b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, dado que no despacho de acusação se requereu, nos termos do art. 110.º, n.ºs 1, al. b), 4 e 6 do C.P., a declaração da perda a favor do Estado da vantagem obtida pelo arguido com a prática dos factos que lhe são imputados.
Cumpre apreciar e decidir.
A Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Neste sentido, para o que aqui releva, prevê o art. 4.º do referido diploma, sob a epígrafe amnistia de infrações penais, que: «São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.».
Ademais, encontra-se consagrado no art. 2.º o âmbito temporal e subjetivo de aplicação da lei, abrangendo os ilícitos praticados até às 00h00m do dia 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da prática do facto.
No caso sub judice, os factos foram [indiciariamente] praticados a 07-05-2020, sendo que o arguido nasceu a ../../2000, tendo 19 anos de idade à data da sua prática. Por outro lado, o crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, previsto e punido pelo art. 209.º, n.º 1 do C.P. é punido com uma pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
A isto acresce que o crime de que o arguido está acusado não se encontra elencado nas exceções contidas no art. 7.º da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02 de agosto.
Deste modo, nos termos dos preceitos legais citados, estão reunidos os pressupostos a amnistia da infração penal de que o arguido se encontra acusado nos presentes autos, com a consequente extinção da sua responsabilidade e do respetivo procedimento criminal, nos termos dos arts. 127.º, n.º 1 e 128.º, n.º 2 ambos do C.P.
Sucede, contudo, que o Ministério Público, não obstante o referido, preconiza que os autos devem prosseguir com a realização da audiência de discussão e julgamento para os fins constantes do art. 9.º, al. b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto – dado que na acusação pública requereu, nos termos do art. 110.º, n.ºs 1, al. b), 4 e 6 do C.P., a declaração da perda a favor do Estado da vantagem obtida pelo arguido com a prática dos factos que lhe são imputados.
Diga-se, desde já, que este Tribunal não subscreve a interpretação feita pelo Ministério Público sobre o âmbito de aplicação do art. 9.º, al. b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto [o qual dispõe que: «São declarados perdidos a favor do Estado: (…) b) Os produtos e as vantagens derivados da prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros.».], pois que, com essa norma, o legislador teve em vista aquelas situações em que, aquando da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, e estando-se perante um crime amnistiável nos termos dessa mesma Lei, foi já proferida sentença, verificada a prática de um facto ilícito típico e declarada a perda a favor do Estado dos produtos e vantagens derivados da prática da infração criminal.
Tal norma não está “pensada”, no entender do Tribunal, para aquelas situações, como o caso dos autos, em que quando se declara a amnistia em relação a determinado crime ainda não foi proferida sentença, não se realizou a audiência de discussão e julgamento e nem sequer recebeu a acusação pública – preconiza-se que, nestas situações, não faz sentido o processo prosseguir apenas e exclusivamente para efeitos da declaração de perda a favor do Estado de vantagens em relação ao crime amnistiado, pois que tal possibilidade não encontra consagração legal.
Na verdade, e seguindo a interpretação aplicativa que o Ministério Público faz do disposto no art. 9.º, al. b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, poderíamos ter a hipótese, caso o Ministério Público tivesse declarado na fase de inquérito a amnistia da infração penal em relação ao arguido – como, no caso concreto, o podia ter feito, atento o disposto no art. 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto e que aquando da dedução da respetiva acusação já estava em vigor a referida Lei – de o processo ser remetido para julgamento, apenas e tão só para efeitos da declaração de perda a favor do Estado de vantagens derivadas da prática de uma infração criminal amnistiada, possibilidade esta que diga-se, mais uma vez, não se encontra prevista na Lei.
Nos termos do disposto nos arts. 127.º, n.º 1 e 128.º, n.º 2 do C.P., a declaração da amnistia tem como consequência a extinção da responsabilidade criminal e do respetivo procedimento, pelo que não se irá aferir da verificação ou não do facto ilícito típico [um dos requisitos da declaração de perda de vantagens a favor do Estado], apenas e tão só para efeitos de declaração dos produtos e as vantagens derivados da prática de uma infração criminal amnistiada.
Entende-se, pois, que deverá ser declarada amnistiada a infração criminal de que o arguido esta acusado e extinto o respetivo procedimento criminal e que, por outro lado, os autos não devem prosseguir com a realização da audiência de discussão e julgamento para efeitos de declaração de perda a favor do Estado das vantagens derivadas da prática da infração amnistiada, indeferindo-se, portanto, a pretensão do Ministério Público a este propósito.
Pelo exposto, e nos termos dos arts. 2.º, 4.º e 7.º a contrario da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, e dos arts. 127.º, n.º 1 e 128.º, n.º 2 ambos do C.P., o Tribunal declara amnistiado o crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, previsto e punido pelo art. 209.º, n.º 1 do C.P., de que o arguido AA se encontra acusado nos presentes autos e, em consequência, extingue o respetivo procedimento criminal, não prosseguindo os autos para a apreciação do pedido de declaração de perda a favor do Estado das vantagens derivadas da prática da infração amnistiada, efetuado pelo Ministério Público na acusação pública em causa nos autos.
Não são devidas custas – cf. arts. 513.º e 514.º a contrario do C.P.P. e art. 522.º, n.º 1 do C.P.P.
Notifique, sendo o arguido da possibilidade prevista no art. 11.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.
Oportunamente arquivem-se os autos.”
III.2- Conhecimento da concreta questão suscitada no recurso:
Preceitua o art. 127º do Código Penal (doravante CP):
“1- A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.
(…)
3- A extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.” [redação da Lei nº 30/2017, de 30.05]
Estatui o art. 128º do mesmo diploma legal:
“1- Sem prejuízo do disposto no nº3 do artigo anterior, a morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança. [redação da Lei nº 30/2017, de 30.05]
2- A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
(…)” – sublinhado nosso
Por seu turno, dispõe o art. 110º do mesmo código (na redação introduzida pela Lei 30/2017, de 30.05, e na parte aqui pertinente):
“1- São declarados perdidos a favor do Estado:
(…)
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
(…)
4- Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no art. 112º-A.
5- O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
(…)” – sublinhados nossos
Ressuma dos citados dispositivos legais que o legislador, diferentemente do que sucede com a causa de extinção “morte do agente”, não previu expressamente para a amnistia a exceção de prosseguimento do procedimento criminal para efeito de conhecimento do requerimento de perda de vantagens decorrentes do imputado facto ilícito típico a favor do Estado.
Todavia, também se deve observar que os termos legais utilizados não afastam tal possibilidade, nomeadamente pela utilização da asserção “facto ilícito típico” reportada às “vantagens” – art. 110º, nº1, al. b) –, o que afasta a necessidade de responsabilização penal do agente para que ocorra a perda, bastando a comprovação do cometimento de um facto legalmente tipificado como crime e censurável do ponto de vista ético-jurídico; outrossim, pelo caráter exemplificativo das elencadas circunstâncias de morte do agente ou da sua declaração de contumácia por referência à genérica previsão de declaração de perda das vantagens apesar de ninguém poder ser penalmente sancionado pelo facto.
Dito isto, temos que nos termos do art. 9º, alínea b) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que aprovou o perdão de penas e amnistia de infrações, “Os produtos e as vantagens derivados da prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4º, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros.”
Neste quadro legal, entende o insigne recorrente que esta última norma, que pelo seu cariz especial derroga as aludidas normas gerais contidas do Código Penal (lex specialis derrogat legi generali), determina o prosseguimento do procedimento criminal para decisão, após produção de prova em audiência de julgamento, sobre o pedido de perda de vantagens formulado na acusação, ainda que, entretanto, ocorra declaração de amnistia do crime aí imputado ao arguido.
Distintamente, o Tribunal a quo interpreta este normativo, em consonância com as sobreditas normas do Código Penal, como possibilitando apenas o prosseguimento do processo em caso de declaração de amnistia do crime nas situações em que «aquando da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, e estando-se perante um crime amnistiável nos termos dessa mesma Lei, foi já proferida sentença, verificada a prática de um facto ilícito típico e declarada a perda a favor do Estado dos produtos e vantagens derivados da prática da infração criminal.»
Cremos que a razão está do lado do Ministério Público, ainda que a decisão sobre a requerida perda de vantagens não implique a realização de audiência de julgamento para comprovação judicial do facto.
Explicitando.
A perda de vantagens pressupõe a demonstração de que estas foram obtidas, directa ou indiretamente, com a prática de um facto ilícito típico, exigindo a prova de um nexo causal entre tal facto e a correlativa vantagem patrimonial obtida.
O instituto da perda de vantagens é, nas palavras do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 638, Editorial Notícias, 1993, uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança e a sua finalidade é prevenir a prática de futuros crimes. Assim, «[A]o contrário da perda dos instrumenta ou producta sceleris, o confisco das suas vantagens (artigos 111.º e 112.º do CP) procura, claramente, demonstrar que o crime não compensa: na sua base está a necessidade de retirar ao arguido os benefícios resultantes ou alcançados através da prática do facto ilícito típico.»
Como acentua o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.07.2017, Processo nº 149/16.8IDPRT.P1, Jorge Langweg, disponível in www.dgsi.pt, «[A] perda de vantagens do crime (artigo 111º do Código Penal) constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito.»
Assim, também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31.05.2017, Processo nº 259/15.9IDPRT.P1, Lígia Figueiredo, disponível in www.dgsi.pt:
«I- O instituto da perda de vantagem patrimonial é uma providência sancionatória de natureza jurídica análoga à das medidas de segurança, não tendo a natureza de pena acessória nem de efeito da condenação, estando ligada prevenção da prática de futuros crimes. II - Os pressupostos legais da perda de vantagens são apenas o facto antijurídico e a existência de proveitos. III - As medidas de caracter sancionatório como a perda de vantagem, ainda que devam constar da acusação, têm caracter irrenunciável, sem prejuízo do disposto no artº 112º CP.»
Ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.03.2025, Processo nº 20/17.6GABCL.G1, Fátima Furtado, acessível in www.dgsi.pt:
«O instituto da perda clássica de vantagens do crime, previsto nos artigos 111.º e 112.º do Código Penal, tem como principal objetivo corrigir a situação patrimonial ilícita originada no facto ilícito típico, eliminando qualquer benefício patrimonial que o agente obtenha, de forma a colocá-lo na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado o facto ilícito típico, em demonstração geral de que, para além da sanção criminal propriamente dita, não é possível obter qualquer tipo de benefício com a prática do crime.»
Destarte, considerando a sua específica natureza (que não se confunde com um efeito da condenação, da pena) e ratio, a perda de vantagens deve ser decretada sempre que se verifiquem os seus fundamentos, isto é, a existência de um facto antijurídico e de proveitos provindos do seu cometimento.
E, em conformidade, a declaração de perda de vantagens não depende da existência de uma efetiva condenação do agente pelo crime sob investigação e já imputado na acusação, se a houver.
Deve ter lugar ainda que tenha havido amnistia da infração, declarada antes do julgamento e condenação do arguido beneficiário (e, a fortiori, caso a declaração de amnistia da infração ocorra após a decisão final que, conhecendo do objeto do processo, afirmou a responsabilidade jurídico-penal do arguido).[2]
Assim o exige a lei e as apontadas raízes preventivas do instituto em análise.
Como realça João Conde Correia, “Da Proibição do Confisco à Perda Alargada”, INCM, nota de rodapé 290, «O arguido pode ser absolvido e, ainda assim, as recompensas ou vantagens do crime declaradas perdidas a favor do Estado (non-conviction based asset confiscation). É o que acontece se o facto for declarado prescrito, amnistiado ou o arguido for julgado inimputável. Já se a absolvição ocorrer porque o facto ilícito típico não se provou, será (…) impossível equacionar qualquer confisco: falta um pressuposto legal imprescindível ao mesmo».
A norma especial do art. 9º, al. b), da Lei nº 38-A/2023, de 02.08, não exceciona entre a amnistia declarada antes ou depois da condenação (própria ou imprópria), o que por certo faria caso fosse intenção do legislador destrinçar as duas situações e ainda que, face ao sobredito, não se vislumbre motivo conceptual justificativo para tal eventual opção.
Ademais, a conclusão de que a perda de vantagens – caso ocorram os respetivos pressupostos, claro – deve ocorrer ainda que o procedimento cesse em fase anterior à da produção de prova em audiência de julgamento e prolação da sentença, exsuda da utilização na dita norma da expressão “infração” e na alínea b) do nº1 do art. 110º do CP, da asserção “facto ilícito típico”, que visam dispensar a verificação de “crime”, que, como consabido, implica a declaração judicial culpabilidade do agente.
Acresce que o nº5 do referido art. 110º, apesar de não mencionar expressamente o caso de extinção do procedimento criminal por força da amnistia (cf. art. 128º, nº2, do CP) ou prescrição (cf. 118º, nº1, do CP), autoriza a sua inclusão no lote de situações que reclamam, ainda assim, a declaração de confisco, explicando-se a omissão de referência expressa à sua dispensabilidade.[3] [4]
Da referência normativa à desnecessidade de punição de uma determinada pessoa pelo facto ilícito típico ressuma já que em todos os casos de extinção do procedimento criminal sem que ocorra condenação do arguido é obrigatória a deliberação sobre a perda dos produtos ou vantagens, caso, obviamente, tal perda tenha sido oportunamente peticionada pelo Ministério Público.
O legislador preocupou-se somente em sublinhar o facto de ser assim até nos casos mais extremos de morte do agente ou de declaração de contumácia do ausente, em que a pessoa sujeita à perda, por motivos percetíveis, não se pode defender presencial e pessoalmente da “acusação” que sobre si impende.
Aqui chegados, seguros de que, no caso vertente, o procedimento deve prosseguir para decisão sobre a perda de vantagens requerida pelo Ministério Público na acusação [referência ...97], mais propriamente, como promovido [referência ...37], com a realização da audiência de discussão e julgamento, para os fins constantes do referido artigo 9.º, alínea b), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Julgamos que o prosseguimento do processo criminal para a clamada apreciação e decisão da questão da perda de vantagens decorrentes para o arguido do facto ilícito típico imputado no libelo acusatório não implica a realização de audiência de discussão e julgamento.
O legislador processual penal não regulou os exatos termos em que se declarada a perda de vantagens quando ocorra extinção do procedimento sem condenação, previsão que também inexiste na legislação específica sobre a amnistia consignada na Lei 38-A/2023, de 02.08.[5]
Assim sendo, nos termos conjugados dos arts. 3º e 4º do CPP, para integração da lacuna, teremos de nos socorrer de tramitação análoga prevista no código de processo penal ou em legislação extravagante, tendo sempre presentes os princípios gerais do processo penal.[6]
A matéria em causa é sensível pela suscetibilidade de colidir com o direito de propriedade dos afetados com o confisco, nomeadamente na sua vertente patrimonial.
A Diretiva 2014/42/EU, no seu Considerando 33, admite que as aquelas previsões afetam «consideravelmente» os direitos das pessoas, não só de sujeitos processuais, mas também o de terceiros, importando, por isso, «estabelecer garantias específicas e vias de recurso judicial para assegurar que, ao executar a presente diretiva, se respeitem os direitos fundamentais das pessoas», incluindo o «direito a ser ouvido que assiste a terceiros que alegam ser proprietários dos bens em causa ou titulares de outros direitos de propriedade («direitos reais» ou «ius in re»), como o direito de usufruto.»
Desse modo, à tramitação processual que enquadre a decisão a tomar sobre a perda de vantagens sem condenação, por amnistia da infração, impõe-se que assegure as garantias de defesa do arguido visado no requerimento do MP, o que exige a sua representação por defensor, o efetivo exercício do contraditório, devendo para tanto ser-lhe concedido prazo razoável para eventual pronúncia sobre o pedido – caso não o tenha já feito na contestação eventualmente deduzida –, incluindo a indicação de prova e a possibilidade de, a final, recorrer da decisão que lhe seja desfavorável.
Assim se efetivam os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, consagrada no art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como as garantias do processo criminal plasmadas no art. 32º do mesmo Texto Fundamental.
Quando estejam em causa os direitos de terceiro e haja lugar a audiência de julgamento, rege o disposto no art. 347º-A do CPP, aditado pela Lei nº 30/2017, de 30 de maio, que transpôs par ao nosso ordenamento jurídico as regras de uniformização mínimas da Diretiva 2014/42/EU e buscou concretizar a exigência realizada no art. 8.º desta.
Desse normativo, resulta, por analogia, que a audição do interessado, a eventual produção de prova e a deliberação sobre o requerimento de perda de vantagens pode e deve ter lugar no processo penal principal, como incidente, e não num qualquer apenso especificamente criado para o efeito.
Além disso, à semelhança do que sucede com um potencial afetado que não seja sujeito processual nos autos, cremos ser imperiosa a necessidade de, sendo os interesses de um arguido a estar em causa, proceder-se à audição deste, não necessariamente presencialmente – hipóteses, porém, que não se afasta, designadamente quando a tomada de declarações seja peticionada pelo próprio –, bastando conferir-lhe a possibilidade de, num determinado prazo, razoável para o efeito, manifestar a sua posição por escrito e, se for caso disso, arrolar prova.
Atente-se que o art. 268º, nº1, al. e) – em redação que não foi alterada por força da transposição da aludida Diretiva comunitária – prevê a possibilidade de, em fase de inquérito, um juiz singular, no caso o juiz de instrução, decidir sobre a perda de bens apreendidos.
Preceitua tal normativo:
“1- Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
[…]
e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277º, 280º e 282º.”[7]
Conforme menciona o Exmo. Conselheiro Maia Costa, in “Código de Processo Penal Comentado”, António Henriques Gaspar e outros, 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, anot. 2 ao art. 268º, pág. 916, «A competência da al. e) reveste natureza materialmente jurisdicional, por fazer extinguir o direito do titular sobre a propriedade dos bens, atribuindo-o ao Estado, sendo uma decisão recorrível.»
O citado normativo legal, ao reportar-se aos «bens apreendidos», há-de ser interpretado como incluindo (para além dos instrumentos e produtos) as vantagens relacionadas com o facto ilícito típico apreendidas, nos termos do art. 178º, nº1, do CPP.
Ora, não se descortina razão para não conferir idêntico tratamento à decisão de perda de vantagens derivadas de facto ilícito típico, atribuindo-se a competência ao juiz, de instrução ou julgamento consoante a fase processual em que ocorra a declaração de amnistia da infração, uma vez que também aqui está em causa o atingimento de bens integrantes do património do arguido, quer pela apropriação em espécie quer pela condenação ao pagamento ao Estado do respetivo valor (cf. art. 110º, nº4).
Cabe ao Ministério Público o ónus da prova dos pressupostos da impetrada decisão de perda de vantagens. Contudo, a satisfação de tal ónus compraz-se, vulgarmente, com a produção de prova indiciária suficiente, não cabal, do alegado no requerimento de perda quanto à proveniência da vantagem (de facto ilícito típico) e respetiva quantificação.
Se o arguido pretender discutir exaustivamente, em audiência de julgamento, a proveniência da vantagem que lhe é atribuída, então deve recusar a amnistia, nos termos legais previstos no art. 11º da Lei nº 38-A/2023.
No que tange à prova de que os sujeitos processuais se podem socorrer, entendemos ser de chamar à colação, por analogia, o disposto no art. 9º, nº2, da Lei nº 5/2002, de 11.01 – que regula a denominada perda alargada de bens em processo penal –, onde se prescreve que “é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.”
Produzida a prova, o Tribunal proferirá decisão, concisa, mas suficientemente fundamentada de facto e de direito, enveredando pela procedência ou improcedência do petitório.
Por conseguinte, nos preditos termos, conclui-se pela procedência parcial do douto recurso do Ministério Público.
IV- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o douto recurso interposto pelo Ministério Público e, em conformidade:
IV.1- Revogar o douto despacho recorrido na parte em extinguiu in totum o respetivo procedimento criminal, determinando o não prosseguindo dos autos para apreciação do pedido de declaração de perda a favor do Estado das vantagens derivadas da prática da infração amnistiada, efetuado pelo Ministério Público na acusação pública.
IV.2- Determinar o prosseguimento do procedimento criminal para decisão judicial da impetrada perda de vantagens, a realizar-se nos termos processuais enunciados no item III.2 do presente aresto.
Sem tributação.
Guimarães, 14 de outubro de 2025,
Paulo Correia Serafim (Relator)
[assinatura eletrónica]
António Teixeira (1º Adjunto)
[assinatura eletrónica]
Pedro Freitas Pinto (2ª Adjunto)
[assinatura eletrónica]
(Acórdão processado e integralmente revisto pelo relator, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP)
[1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade.
[2] Neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.05.2024, Processo nº 309/21.0T9MCN.P1, Maria Luísa Arantes, acessível em www.dgsi.pt.
[3] ANTERO TAVEIRA considera que os casos a que o legislador abriu portas ao usar a expressão “incluir” é à amnistia e à prescrição, sendo que a sua inclusão vem a ser confirmada ou pelo menos exigida pela mais recente Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens, de 25 de maio, de 2022, disponível online em https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/ PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52022PC0245&from=EN. Cf. ANTERO TAVEIRA, “Algumas Notas sobre o Regime Penal e Processual Penal da Perda sem Condenação” Cord. NORBERTO MARTINS, JOÃO CONDE CORREIA, O Confisco não baseado numa Condenação. 40 Anos Depois do Código Penal e 20 anos depois da Lei n.º 5/2002, O Crime continua a compensar?, Edições Almedina, Coimbra, 2023, pp. 284-287.
[4] Também no sentido de que a morte e a contumácia são indicações “meramente exemplificativas”, HÉLIO RIGOR RODRIGUES, “Tipologias Substantivas de Confisco das Vantagens: Os Diferentes Caminhos para Garantir que o Crime não Compensa”, Cord. NORBERTO MARTINS, JOÃO CONDE CORREIA, ob. cit., p. 168.
[5] Quanto à responsabilidade civil, prevê-se a continuação do procedimento para decisão do pedido de indemnização civil do lesado, com realização da audiência nos casos em que tenha havido instrução com despacho de pronúncia ou designação de dia para audiência de julgamento, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais (art. 12º, nºs 4 e 5, da Lei 38-A/2023).
[6] Art. 3º: “As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial. Art. 4º: “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.”
[7] Conforme sagazmente observa Helena Sofia Martins Andrade na dissertação “Fragilidades da Regulação Penal e Processual da Perda de Bens Pertencentes a Terceiros e da Perda Sem Condenação”, Coimbra Editora, julho 2023, pág. 46.