I- Em processo de acidente de trabalho na falta de total acordo na tentativa de conciliação so e legalmente possivel proferir sentença na hipotese especial prevista no artigo 118 do Codigo de Processo do Trabalho.
II- O salario minimo a atender, como base do calculo da determinação da pensão por acidente de trabalho, e o vigente a data da alta do sinistrado.
III- Nos termos do n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127, o direito a pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho surge e radica-se na esfera juridica do sinistrado no momento da alta.
IV- Entendendo a Seguradora que so e responsavel por salario inferior ao que deve servir de base para o calculo da pensão, ha que dar cumprimento ao n. 2 do artigo 110 do citado Codigo.
V- So se verifica a nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando os fundamentos estiverem em oposição com a decisão.