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Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…….., SA, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2012 , referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim que lhe foi liquidado pelo Turismo de Portugal IP, no montante de € 3.780.950,02. Por decisão de 06 de Julho de 2015, o Tribunal Tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito do recurso. Inconformada com o assim decidido, interpôs a recorrente, o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1ª) Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, referente à chamada “contrapartida anual” exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo; 2ª) A referida “contrapartida anual” começou por estar prevista, no que ao caso da recorrente diz respeito, no Decreto-Regulamentar n° 24/88, de 3/8; 3ª) A referida “contrapartida anual” é composta por 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino, e o seu pagamento é feito através do pagamento do Imposto do Jogo; 4ª) O Imposto do Jogo está previsto no Decreto-Lei n° 422/89 , de 2/12, nomeadamente, no seu art° 84°; 5ª) O Decreto-Lei n° 275/2001 , de 17/10, veio estabelecer que o valor da “contrapartida anual” não podia ser inferior a um determinado montante, mesmo que o valor dos 50% das receitas brutas dos jogos não atingisse tal mínimo; 6ª) Do que fica dito resulta, de modo inequívoco, que a referida “contrapartida anual”, nomeadamente, a sua fórmula de cálculo, está estabelecida em instrumentos legais; 7ª) Nomeadamente, esse “mínimo” da “contrapartida” está fixado no Decreto-Lei n° 275/2001 ; 8ª) De onde decorre, que a referida “contrapartida anual” não tem matriz contratual, até porque não há qualquer correspondência económico-jurídica com a prestação assegurada pelo Estado concedente; 9ª) Estamos, assim, perante um tributo, já que tal “contrapartida anual” é uma prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas; 10ª) Aliás, bastaria a circunstância de tal “contrapartida anual” ser paga através, ao menos em parte, pelas liquidações de Imposto do Jogo, para que ela seja, como deve ser, considerada como um tributo; 11ª) Acresce, que decorre do art° 84° da Lei do Jogo e do art° 7° do CIRC, a existência, para as empresas concessionárias da actividade do jogo, de um regime substitutivo, nos termos do qual, tais empresas não são sujeitos de IRC; 12ª) Assim, em substituição do IRC, estão tais empresas sujeitas ao Imposto do Jogo e à “contrapartida anual”, sendo que esta, repete-se, é paga através do imposto do jogo e o legislador fixou um mínimo de valor para tal “contrapartida”; 13ª) A substituição só pode querer dizer que, em vez de um imposto (IRC), as empresas pagam outros impostos — o de jogo e a contrapartida; 14ª) É, assim, inequívoco, que a ora recorrente impugnou/contestou a liquidação de um tributo — a “contrapartida anual”, composta, parcelarmente, pelas liquidações de Imposto do Jogo; 15ª) Aliás, a ora recorrente, impugnou/contestou as próprias liquidações de Imposto do Jogo, cujos quantitativos compõe a “contrapartida anual”; 16ª) A ora recorrente contestou tais liquidações, por considerar inconstitucionais os decretos-lei que criaram esses tributos — o Decreto-Lei n° 422/89 e o Decreto-Lei n° 275/2001 ; 17ª) Na presente impugnação, não está em causa qualquer questão sobre a validade do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o Estado; 18ª) Na presente impugnação, não é contestada a validade de qualquer cláusula do contrato de concessão; 19ª) Na presente impugnação, é contestada a liquidação da “contrapartida anual”, liquidação essa, aliás, expressamente efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n° 275/2001 , que é o fundamento legal invocado pelo Turismo de Portugal, IP; 20ª) Sendo que a doutrina tem assinalado que a existência de contratos em que o Estado se compromete a estabelecer um regime fiscal subrogatório do regime fiscal normal, só são admissíveis se tal regime constar da lei, por força do princípio da legalidade fiscal; 21ª) Deste modo, ao invés do decidido na douta sentença recorrida, cabe à jurisdição fiscal ou tributária a competência para julgar tal impugnação e não à jurisdição administrativa.» A entidade recorrida , o Instituto de Turismo de Portugal, IP apresentou as suas contra alegações com as seguintes conclusões: «Por quanto acima alegado deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente mantendo-se a sentença recorrida, que decidiu ser o tribunal tributário incompetente em razão da matéria, por não estar em causa a legalidade da liquidação de tributos, mas outrossim o questionar do pagamento da contratualmente aceite e que implica com a interpretação, a validade e execução de um contrato de concessão, aceite e celebrado pela recorrente e Estado Português e que, por isso, não compete ao foro dos tribunais tributários, sendo exclusiva dos tribunais administrativos.» O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «1. O presente recurso insurge-se contra a sentença do TAF do Porto de fls. 305 e seguintes, na qual o tribunal se declarou incompetente, em razão da matéria, para conhecer da ação. Considera a Recorrente que o objecto da impugnação não é o contrato celebrado com o Estado ou qualquer das suas cláusulas, mas a compensação anual que lhe é exigida pelo Estado e que foi estabelecida em diploma legal. Entende a Recorrente que a lei do jogo -. Dec.-Lei n°422/89 — é inconstitucional e o que está em causa na ação é a ilegalidade da liquidação do imposto de jogo e a ilegalidade da liquidação da contrapartida que lhe são exigidas. E nessa medida considera caber à jurisdição tributária e fiscal o julgamento da ação, motivo pelo qual termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos. Para se decidir pela incompetência material do tribunal, a Mma. Juiz “a quo” considerou que a impugnante foi notificada em 25/01/2013 para pagamento da “contrapartida anual relativa ao ano de 2012” da zona de jogo da Póvoa do Varzim, cujo “remanescente da contrapartida calculado sobre a contrapartida mínima” foi apurado no montante de € 3.780.950,02 euros, prestação que resulta do clausulado no contrato de concessão celebrado entre a impugnante e o Estado Português. E nessa medida entendeu-se na sentença recorrida que não se está perante uma relação jurídica tributária, uma vez que o que a impugnante questiona é a exigência dessa contrapartida mínima constante do clausulado contratual. E que essa prestação é diversa da obrigação do pagamento do imposto especial do jogo. E citando a jurisprudência vertida no acórdão do STA de 02/07/1992, processo n° 030314, concluiu que não está em causa um litígio emergente de uma relação jurídico fiscal, «uma vez que não se discute uma liquidação de uma qualquer taxa ou imposto, mas apenas e só a contrapartida anual relativa à zona de jogo da Póvoa do Varzim, devida por força do contrato de concessão outorgado entre a impugnante e o Estado Português». A questão que se coloca consiste em saber se o TAF do Porto, juízo da área tributária, tem ou não competência em razão da matéria, para conhecer da ação. Resulta dos autos que em 30/01/2013 a Recorrente apresentou impugnação judicial contra “a liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2012, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim, no valor de €3.780.950,02 euros, que lhe foi exigida pelo “Instituto Turismo de Portugal, IP.”, cuja declaração de ilegalidade peticiona. Para o efeito invoca que, sendo concessionária da exploração de jogos de fortuna e azar na zona permanente da Póvoa do Varzim, é sujeita passiva do imposto de jogo, o qual é calculado com base num valor percentual das receitas do jogo, sendo a contrapartida anual de valor de 50% das receitas brutas, com um valor mínimo fixado no Dec.-Lei n°275/2001 , de 17 de Outubro. Mais refere que o imposto de jogo é objecto de liquidação todos os meses e no mês de Janeiro do ano seguinte é efetuado o acerto relativo ao ano anterior, sendo este montante do acerto que é objecto de impugnação no caso concreto. Considera a Recorrente que a referida liquidação viola o princípio da capacidade contributiva por a respetiva determinação da matéria tributável ser fixada pela autoridade administrativa e nada ter a ver com o resultado real e efetivo da atividade da empresa. E viola o princípio da igualdade por possibilitar a fixação de diferentes taxas de imposto para as diversas concessões de jogo. E no que respeita à contrapartida anual entende a Recorrente que a mesma padece de ilegalidade, por na sua determinação terem sido estabelecidas limitações nas deduções por investimento em material de jogo e nos encargos com royalties fees que violam o contrato de concessão e o Decreto-Regulamentar n°29/88. Da matéria de fato assente, resulta que o montante de €3.780.950,02 euros exigido pelo “Turismo de Portugal, I.P.” foi apurado nos termos do n°4 do artigo 2° do Dec.-lei n° 275/2001 , de 17 de Outubro, tendo por referência a contrapartida mínima no montante fixado de €23.314.532,50 euros, sendo que o montante correspondente a 50% da receita bruta dos jogos desse ano é inferior a esse valor. O que a Recorrente questiona na ação são as normas legais que impõem a fixação de tal montante mínimo, ao qual atribui a natureza de taxa assim como a forma como é determinada a matéria tributável, que no seu entendimento contribuíram para o desequilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão. Entende, assim, que a referida taxa, pelas suas caraterísticas, configura um imposto, e nessa medida padece do vício de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103°, n°2, e 165°, n°1, alínea i), da Constituição da República. É jurisprudência deste tribunal que a competência em razão da matéria afere-se em função da relação material controvertida, atendendo aos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos. Entende-se igualmente que saber se a configuração fática e jurídica que os interessados dão à sua pretensão é ou não correta, ou se procedem as razões por eles invocadas, é questão que já contende com o mérito do processo e que não deve interferir na decisão sobre a competência do tribunal ou da jurisdição (cfr. acórdão da seção de contencioso administrativo do STA de 09/12/2009, p.301/09). Não oferece dúvidas que em função dos fundamentos invocados e do pedido formulado, a ação tem por objecto a contrapartida mínima exigida à impugnante e aqui recorrente pela concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim (e constante do quadro anexo ao DL 275/2001 ), fixada nos termos dos artigos 3° , n°1, alínea b), e 6° , n°1, alínea i), do Decreto Regulamentar n°29/88 , de 3 de Agosto, e n°4 do artigo 2° do Dec.-Lei n°275/2001 , e cujo “remanescente da contrapartida calculado sobre a contrapartida mínima” foi apurado no valor de € 3.780.950,02 euros, e cuja anulabilidade a impugnante pretende (pedido este que se pode considerar resultante da peticionada declaração da sua ilegalidade). Ou seja, está em causa uma prestação decorrente do contrato de concessão celebrado entre a Recorrente e o Estado e objecto de revisão e prorrogação em 14/12/2001 e até 31/12/2023. Como decorre do preâmbulo do Dec.-Lei nº275/2001 , « ... os recursos financeiros arrecadados pelo Estado através das contrapartidas iniciais e anuais pagas pelas concessionárias permitiram assegurar o financiamento de diferentes actividades de natureza social e económica e de importantes infra-estruturas e projectos turísticos, possibilitaram a concretização de uma intervenção regular na área da animação turística e cultural, assim como a realização de eventos e acções de promoção turística, contribuindo de forma decisiva para o enriquecimento e diversificação da oferta turística local, regional e nacional». Ora, nos termos do artigo 3º , nº1, do Decreto Regulamentar nº 29/88 , de 3 de Agosto, a concessionária ficou obrigada ao cumprimento de contrapartidas, entre as quais uma contrapartida anual correspondente ao valor de 50% das receitas brutas dos jogos, cujo valor não pode ser inferior ao valor constante do quadro anexo ao mesmo diploma legal. Por sua vez prescreve o artigo 6° do mesmo diploma legal que a referida contrapartida é realizada através de prestações que são discriminadas nas diversas alíneas, que incluem o imposto especial sobre o jogo, compensações e deduções e por fim uma prestação remanescente [alínea i)]. No caso concreto dos autos está em causa esta prestação remanescente. Em arestos recentes deste tribunal — acórdãos de 03/02/2016, proc. nº 0862/15, de 17/02/2016, procs nºs 0787/15 e 01386/15, e de 13/04/2016, proc. nº 01645/15 -, foram apreciadas questões respeitantes à competência material dos tribunais tributários em processos em que são intervenientes os mesmos sujeitos processuais e que correm termos no TAF do Porto. Em todos os processos estavam em causa prestações relativas ao “imposto especial sobre o jogo” previsto no nº3 do artigo 84º do Dec.-Lei nº422/89 , de 22 de Dezembro, e devido nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 4º do Dec.-Lei nº275/2001 , de 17 de Outubro, e art. 6º , nº1, alínea a), do Decreto Regulamentar nº29/88 . E no acórdão de 03/02/2016 (proc. nº 0862/15), cuja jurisprudência foi seguida nos demais, reiterou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que constitui “questão fiscal”, «aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração, sendo que também a repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a apontada natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária.» (Citando-se os acórdãos do Plenário do STA de 29/1/2014 (proc. nº01771/13); de 21/3/2012 (proc. nº 189111); de 27/5/2009 (proc. nº 119/08); e de 2/4/2009 (proc. nº 987/08). Assim como na doutrina, o entendimento de Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. 1 p. 231.) Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Conflitos tem entendido como questão fiscal, “todas as que emergem da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas” (Acórdão do Tribunal de Conflitos de 26/09/2006, proc. n.º 14/06). Ora a prestação remanescente que está em causa nos autos embora tenha sido fixada no âmbito de um contrato celebrado com a concessionária, não deixa de revestir natureza autoritária e constituir uma prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e do Instituto do Turismo. Como se deixou exarado no acórdão do STA de 03/02/2016, supra mencionado, «… as próprias componentes das contrapartidas anuais provenientes de outras fontes poderão assumir natureza tributária, constituindo receitas do Estado afectas ao financiamento de actividades de interesse público turístico, impostas coactivamente por instrumentos legais, embora a sua quantificação venha a ficar estabelecida nas cláusulas dos contratos de concessão a celebrar posteriormente com as concessionárias». Em face do exposto e atendendo ao pedido e causa de pedir formulados pela Autora entendemos que a relação material controvertida emerge de uma relação jurídica tributária regulada em contrato (sob a forma de avença) e para cuja apreciação se mostram competentes os tribunais tributários, nos termos do artigo 49º, nº1, alínea a), subalínea i) do ETAF. Assim sendo, afigura-se-nos que o recurso deve ser julgado procedente e, revogando-se a decisão recorrida, determinar-se a remessa dos autos ao juízo tributário do TAF do Porto, a fim de os autos ali prosseguirem os seus termos.» Fundamentação O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: A impugnante é concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar, na zona de jogo permanente da Póvoa de Varzim, conforme resulta do contrato de concessão que foi celebrado em 29/12/1988 e publicado no Diário da República, III Série, n° 37 de 14/02/1989. O contrato referido em a) foi objecto de revisão e prorrogação em 14/12/2001, o qual foi publicado por Aviso no Diário da República n° 27, de 01/02/2002, III Série, com o título “Contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da Póvoa de Varzim à A……., SA”. A impugnante, em 25/01/2013, recebeu a notificação nº 26/2013, com o seguinte teor — cf fls. 33 a 35 dos autos: O teor dos documentos de fls. 36 a 40 dos autos. A impugnante intentou Acção Administrativa Comum sob a forma ordinária contra o Estado Português, a qual corre termos neste Tribunal sob o nº 192/13.9BEPRT (cf fls. 41 e 129/270 dos autos). As notificações enviadas pelo “Turismo de Portugal, IP” à impugnante relativa ao “capital em giro inicial das máquinas de jogo” dos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Julho, Agosto e Novembro de 2012 (cf fls. 42/47 dos autos que aqui se dão por reproduzidas). O teor da garantia de fls. 48 dos autos. O teor da “Certificação de extracto de acta” e o “Termo de Fiança” de fls. 50/54 dos autos que aqui se dão por reproduzidos. A presente impugnação foi intentada em 29/01/2014 (cf. fls. 156 dos autos). A impugnante procedeu ao pagamento da quantia aqui impugnada (cf fls. 294 dos autos). DO DIREITO: Para se considerar incompetente em razão da matéria e competente o Tribunal Administrativo do Porto considerou a decisão recorrida a seguinte fundamentação que se apresenta por extracto. (…) Vejamos. - - - Decorre do art. 16° , n° 1 do CPPT que “A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal”. O âmbito da jurisdição fiscal encontra-se definida nos artigos 212º da Constituição da República Portuguesa (CRP) 4º e 49º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei nº 13/2002 , de 19.02, de onde decorre que compete aos tribunais fiscais pronunciarem-se apenas sobre as relações jurídicas fiscais. Entende-se como uma questão fiscal a que emerge de uma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, bem como o conjunto das relações jurídicas com tal objectivamente conexas ou objectivamente subordinadas. Ora, a competência dos tribunais administrativos e fiscais está definida no art°. 212º, nº 3 da CRP: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”.— E está também fixada no art. 1º, nº 1 do ETAF que refere: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os Órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. O quadro legal transcrito aponta pois para a consideração dos tribunais administrativos como os tribunais ordinários da jurisdição administrativa, competindo-lhes o exercício da justiça administrativa, ou seja, o julgamento dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, não podendo, em princípio, os litígios emergentes de relações dessa natureza ser dirimidos por outros tribunais (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Anotada, 3ª ed., pag. 814.) As relações jurídicas administrativas são as reguladas por normas de direito administrativo, ou seja, “normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol I, pg. 134) ou, segundo a jurisprudência do Pleno do STA e do Tribunal dos Conflitos, “os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa”. (Ac. do Pleno do STA de 16.04.97 – Rec nº 31873 e Ac. deste tribunal dos Conflitos de 28.11.2000 – proc. 345) Por outro lado, a competência dos tribunais é normalmente aferida em função dos termos em que a acção é proposta, ou seja, tendo em conta o pedido e a causa de pedir tal como encontram formulados pelo Autor (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.91) Volvendo ao caso em apreço, atento o teor do pedido da impugnante constata-se que não estamos perante liquidações de receitas fiscais ou parafiscais ou perante qualquer questão fiscal. - - - Efectivamente, resulta da factualidade apurada que a impugnante em 25/01/2013, foi notificada para pagamento da “contrapartida anual relativa ao ano de 2012” da zona de jogo da Póvoa de Varzim, cujo “remanescente da contrapartida calculado sobre a contrapartida mínima” foi apurado no montante de €3.780.950,02. Este pagamento, nos moldes e condições prescritos, resulta das cláusulas do contrato de concessão celebrado entre a impugnante e o Estado Português para exploração da Zona de Jogo da Póvoa de Varzim. Temos, pois, que concluir que não se está perante uma relação jurídica tributária, já que o que está em causa é uma contrapartida mínima lixada por comum acordo entre a concessionária e o Estado Português, sendo certo que para além dessa contrapartida a concessionária tem a obrigação do pagamento do imposto especial do jogo. De acordo com o Acórdão do STA de 02/07/1992, processo nº 030314 “a contrapartida que uma concessionária de jogo de fortuna e azar é obrigada a pagar ao Estado, em prestações semestrais, pela concessão da exploração de jogo na zona do Estoril estipulada em contrato administrativo, tem natureza de contra prestação ou sinalagma e não de receita parafiscal. A competência para conhecer de questão relacionada com uma cláusula incluída num contrato de concessão de exploração daquela espécie por força do disposto nos arts 9 nº 2 e 51 n.º 1 al. a) do ETAF pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo”.— Assim, não vislumbrámos que esteja em causa um litígio emergente de uma relação jurídico fiscal, uma vez que não se discute uma liquidação de uma qualquer taxa ou imposto, mas apenas é só a contrapartida anual relativa à Zona de Jogo da Póvoa de Varzim devida por força do contrato de concessão outorgado entre a impugnante e o Estado Português. É que, apesar da impugnante aludir à liquidação do imposto de jogo, o que está aqui em causa, sem margem para qualquer dúvida, é o remanescente da contrapartida devida por força do contrato de concessão celebrado entre ela e o Estado Português, relativo à exploração da Zona de Jogo da Póvoa de Varzim, ou seja, trata-se, claramente, de questão relativa à validade e execução de um contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna e azar, matéria que está excluída da competência dos Tribunais Tributários.-- No sentido de que a questão em apreço não é de natureza tributária vai também o Acórdão do TCA Norte de 16/11/2012, processo nº 015l0/08.7BEVIS, que se debruçou sobre deliberações da Comissão de jogos referentes à contrapartida anual resultante do contrato de concessão da zona de jogo de Espinho. Deste modo, entende-se que a apreciação da legalidade do pagamento em causa nos autos cabe ao Tribunal Administrativo e não ao Tribunal Tributário. Considera-se, assim, que a apreciação da legalidade do pagamento e referida contrapartida compete ao Tribunal Administrativo, pelo que este Tribunal Tributário é materialmente incompetente.-- A incompetência absoluta do tribunal constitui uma excepção dilatória, que, a proceder, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar á absolvição da instância ou a remessa do processo para outro tribunal, nos termos previstos no art. 576º e 577º , alínea a), ambos do CPC , aplicável “ex vi” do art. 2º , alínea e) do CPPT . DECISÃO Termos em que, julgo este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer esta acção e competente o Tribunal Administrativo do Porto. Custas a cargo da impugnante ( art. 527º , nº1 e 2 do CPC aplicável “ex vi” do art. 2° alinea e) do CPPT ). Fixo o valor da acção no montante de €3.780.950,02 ( art. 306º do CPC , aplicável ex vi do art. 2º , alínea e) do CPPT ). (…) DECIDINDO NESTE STA Como resulta do supra exposto a presente impugnação judicial tem por objecto o acto de liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, referente à chamada “contrapartida anual” exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo (contrapartida prevista, no que ao caso da recorrente diz respeito, no artº 3º nº 1 al. b) do Decreto-Regulamentar n° 29/88, de 3/8 sendo composta por 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino, sendo o seu pagamento feito através do pagamento do Imposto do Jogo) e especificamente referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim e com a mesma pretende a impugnante obter a declaração de ilegalidade dessa liquidação, bem como a suspensão da instância até decisão do processo referente à acção administrativa intentada contra o Estado Português. A decisão recorrida, destacada por extracto, nos seus traços essenciais, julgou procedente a excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Tributário do Porto, declarando que tal competência residia no Tribunal Administrativo do Porto, e determinou a absolvição da instância do Instituto de Turismo de Portugal, I.P. É contra essa decisão que vem interposto o presente recurso, onde a impugnante, ora recorrente sustenta que a jurisdição tributária é a materialmente competente para o conhecimento desta acção judicial, por se estar perante uma impugnação deduzida contra acto de liquidação de um tributo com fundamento na sua ilegalidade. A questão a decidir é, pois, unicamente, a de saber qual a jurisdição competente para conhecer a acção judicial deduzida contra a liquidação operada pelo Instituto de Turismo de Portugal, I.P. Desde já se adianta que o recurso merece provimento e que a decisão recorrida deve ser revogada pelos motivos que se deixaram devidamente explicitados no acórdão proferido nesta Secção no passado dia 3 de Fevereiro de 2016, no processo nº 862/15, no qual além do mais, também estava em causa a chamada “ contrapartida anual” e onde a mesma recorrente apresentou exactamente as mesmas conclusões das alegações e no qual se decidiu que o tribunal tributário é o competente, em razão da matéria, para a apreciação da impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto especial sobre o jogo. Este acórdão teve seguimento no ac. de 17/02/2016 tirado no recurso nº 0787/15 no qual o ora Relator interveio como Juiz Adjunto. Trata-se de posição jurisprudencial com a qual continuamos a concordar integralmente, pelo que passamos a reproduzir o que sobre a questão ficou dito nos referidos acórdãos: “(…)4. De acordo com o disposto nos arts. 209º, nº 1, al. b) e 212º, nº 3, ambos da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento da acções e recursos contenciosos (a que correspondem actualmente as acções administrativas especiais) que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (cfr., igualmente, o nº 1 do art. 1º do ETAF). Portanto, como tem vindo a afirmar-se na jurisprudência do STA, «nesta jurisdição, o que determina a competência material do Tribunal é a circunstância de o conflito cuja resolução se pretende ter emergido de uma relação jurídica administrativa ou de uma relação jurídica fiscal. No primeiro caso será competente o Tribunal Administrativo, no segundo essa competência caberá ao Tribunal Tributário.» (ac. do Plenário do STA, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13). E embora o conceito de relação jurídica administrativa não tenha assento legal, já o mesmo não sucede com a relação jurídica tributária, a qual, além de ter definição legal no nº 2 do art. 1º da LGT (é a relação estabelecida entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas) e de ter indicadas (no nº 2 do mesmo art. 1º) as entidades da AT que podem figurar como sujeitos dessa relação, também tem o seu objecto normativamente especificado: dispõe-se no art. 30º da LGT que integram a relação jurídica tributária, o crédito e a dívida tributários; o direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; o direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; o direito a juros compensatórios; o direito a juros indemnizatórios. (cfr. o citado aresto do Plenário do STA). Daí que, como bem sublinha o MP, se deva considerar como consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que constitui questão fiscal, aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração, (() Além do citado ac. do STA, Plenário, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13, cfr., igualmente, os acs. do Plenário, de 21/3/2012, proc. nº 189/11; de 27/5/2009, proc. nº 119/08; de 2/4/2009, proc. nº 987/08. Na doutrina, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. I p. 231.) sendo que também a repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a apontada natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária. Ora, no caso, a recorrente deduziu a presente impugnação judicial contra a liquidação de imposto especial sobre o jogo (referente ao mês de Abril 2013), com fundamento em inconstitucionalidade de diversas normas do DL nº 422/89 , de 2/12 e do DL nº 275/2001 , de 17/10 (diplomas que integram o regime legal da exploração dos jogos de fortuna e azar), por alegada violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da proporcionalidade (cfr., nomeadamente, os arts. 14º/49º da Petição inicial). Por outro lado, as quantias questionadas para cujo pagamento o Instituto de Turismo de Portugal notificou a impugnante [256.163,19 Euros – montante correspondente a 20% do Imposto Especial de Jogo liquidado no mês de Abril de 2013; 992.632,35 Euros – montante destinado ao Fundo de Turismo, correspondente a 77,5% do valor total daquele imposto; e 32.020,39 Euros – montante destinado ao Fundo de Fomento Cultural, correspondente a 2,5% do valor total do mesmo imposto, quantias essas cuja natureza não tributária foi invocada como fundamento da declaração de incompetência em razão da matéria], são componentes do próprio imposto referido (correspondendo aos apontados 20%, 77,5% e 2,5% da colecta), tendo sido autonomizadas, apenas, por via da sua afectação específica, em virtude de constituírem receitas do Fundo de Turismo e do Fundo de Fomento Cultural, sendo 20% da totalidade da colecta, a destacar da receita destinada ao Fundo de Turismo, aplicada na realização de obras de interesse para o turismo na área dos municípios onde se situam os casinos (cfr. o nº 3 do Probatório, bem como o nº 3 do art. 84º do DL nº 422/89 , de 2/12). Sendo que a colecta deste Imposto Especial integra, em concorrência com outras quantias de diferentes proveniências, as contrapartidas anuais, a pagar pelas concessionárias (al. b) do nº 1 do art. 3º e nº 1 do art. 6º , ambos do Decreto Regulamentar nº 29/88 , de 3/8). Assim, como alega a recorrente, a liquidação também se reporta à chamada “contrapartida anual” exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo, a qual é composta por 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino (essa contrapartida anual, por um lado tem um «mínimo» fixado no DL nº 275/2001 e, por outro lado, é paga através, ao menos em parte, das liquidações de imposto do jogo) . Com efeito, o legislador definiu como base tributável os rendimentos normais das concessionárias, reconduzindo-se o Imposto de Jogo, face ao IRC, como imposto especial sobre o rendimento, (() Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6ª ed. p. 61.) concretizando-se o que «podemos designar por um "regime fiscal substitutivo", em que se verifica a substituição do regime geral de tributação, aplicável à generalidade dos contribuintes, por um regime especial de tributação» (trata-se de um imposto especial sobre a actividade de exploração de jogos de fortuna e azar desenvolvida pelas empresas concessionárias e exercida dentro dos imóveis afectos à respectiva concessão, substituindo, relativamente aos rendimentos provenientes dessa actividade, qualquer outra tributação, designadamente a tributação em IRC - v. o art. 7° do CIRC). E este Imposto de Jogo também «tem um regime de liquidação e cobrança muito particular, já que o mesmo se concretiza num verdadeiro regime contratual designado por regime de avença.» (() Casalta Nabais, ob. cit. pp. 657/658. E relativamente aos contratos que têm por objecto o lançamento, a liquidação ou a cobrança dos impostos, este mesmo autor considera que podem apontar-se dois tipos: um, em que a administração tributária «contrata com o próprio contribuinte ou sujeito passivo aspectos da liquidação ou cobrança do respectivo imposto; outro em que a administração tributária contrata com certas entidades a prestação de serviços relativamente à liquidação e cobrança de impostos alheios. Como exemplo do primeiro tipo, podemos indicar o já clássico contrato de avença no imposto de jogo, previsto no art. 89° do DL n° 422/89 , de 2 de Dezembro. Trata-se dum contrato celebrado entre as empresas concessionárias das zonas de jogo e a Inspecção Geral dos Jogos e que tem por objecto a determinação da matéria colectável do imposto de jogo, que assim é determinado de forma sintética e por acordo.) Como igualmente sublinha Soares Martinez (() Direito Fiscal, 7ª ed., pp. 629/631.) o imposto «desdobra-se por duas parcelas. A primeira parcela é constituída por uma percentagem, variável com a localização dos casinos e com a antiguidade das concessões, sobre o "capital em giro inicial". A segunda parcela é constituída por uma percentagem, também variável com a localização dos casinos e com a antiguidade das concessões, sobre os lucros das "bancas" ( Decreto-Lei n° 422/89 , art. 85°). Tratando-se de jogos "não bancados" e do "jogo do bingo", o imposto incide por percentagem sobre a "receita cobrada dos pontos" ( Decreto-Lei n° 422/89 , art. 86°). Em relação às máquinas de jogo automáticas, aplica-se o regime dos "jogos bancados", com algumas especialidades ( Decreto-Lei n° 422/89 , art. 87°). O pagamento do imposto de jogo é efectuado, mensalmente, até ao dia 15, na tesouraria da Fazenda Pública da área da concessão, na base de guia emitida pela Inspecção-Geral dos jogos, à qual compete também a fiscalização deste imposto. Às concessionárias é permitido pagar o imposto de jogo por avença ( Decreto-Lei n° 422/89 , arts. 88° e 89°).» E neste sentido, as próprias componentes das contrapartidas anuais provenientes de outras fontes poderão assumir natureza tributária, constituindo receitas do Estado afectas ao financiamento de actividades de interesse público turístico, impostas coactivamente por instrumentos legais, embora a sua quantificação venha a ficar estabelecida nas cláusulas dos contratos de concessão a celebrar posteriormente com as concessionárias.(…). Perante o exposto, e porque concordamos que a prestação remanescente que está em causa nos autos embora tenha sido fixada no âmbito de um contrato celebrado com a concessionária, não deixa de revestir natureza autoritária e constituir uma prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e do Instituto do Turismo procedem as conclusões do recurso, havendo de considerar-se o tribunal tributário como sendo o competente, em razão da matéria, para a apreciação da impugnação judicial deduzida pela recorrente contra a liquidação em causa nos autos cujas normas que a suportam considera inconstitucionais na sua petição inicial. Preparando a decisão formulam-se as seguintes conclusões: I - Constitui questão fiscal aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração. II - A repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária. III- O tribunal Tributário é competente para apreciar a impugnação judicial deduzida contra a liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2012, 4. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e declarar competente, em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação judicial, o Tribunal Tributário do Porto, para onde o processo será devolvido. Custas pela recorrida, que contra-alegou e decaiu no presente recurso. Lisboa, 24 de Maio de 2016. – Ascensão Lopes (relator) – Aragão Seia – Dulce Neto .