FUNDAMENTAÇÃO
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a Mmª Juíza “a quo”, no presente caso, devia – ou não – ter destituído a solicitadora de execução do seu cargo com fundamento em actuação processual negligente.
Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente agravo são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.Passemos então à apreciação jurídica.
O art. 808 nº 4 do Cód. do Proc. Civil estabelece que «o solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto...»[1]
Constata-se, assim, que a destituição do solicitador de execução trata-se de acto situado no âmbito da competência do juiz de execução, podendo ser determinada oficiosamente (por iniciativa do próprio tribunal ou por sugestão do executado ou de qualquer outro interveniente no processo executivo) ou na sequência de requerimento fundamentado do exequente.
Pressupõe sempre, conforme escreve Lopes de Rego[2], a existência de justa causa, que será a actuação processual dolosa ou negligente ou a violação grave de dever estatutário. Estes deveres são especificados no art. 123 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e envolvem (para além dos deveres gerais enunciados no art. 109) os deveres específicos dos solicitadores de execução (especificados no art. 123), bem como aqueles cuja violação implica infracção disciplinar, nos termos do seu art. 134.
Por conseguinte, seguindo o mesmo autor, a destituição judicial poderá fundar-se em comportamentos tais como a negligência na prática dos actos processuais que lhe competem, o desrespeito dos prazos legais ou judiciais, a violação de deveres deontológicos do cargo, a não submissão a despacho ou autorização judicial de matérias compreendidas no art. 809 ou o não cumprimento preciso das decisões judiciais proferidas, a não prestação ao tribunal ou ao exequente dos esclarecimentos ou informações que lhe forem determinados ou solicitados (cfr. art. 134 nº 2 al. h) do Estatuto), a não prestação de contas da actividade realizada, ou a pronta entrega de quantias, objectos ou documentos, a não aplicação das tarifas aprovadas (art. 126 do Estatuto), o irregular recurso a funcionários ou colaboradores (cfr. art. 134 nº 2 al. j) do Estatuto), a ausência de endereço electrónico ou a falta de seguro de responsabilidade civil, a detecção de irregularidades nas contas-cliente (arts. 124/125 do Estatuto), a verificação da existência de incompatibilidade ou impedimento inibidoras do exercício da função de solicitadores de execução nos termos dos arts. 120 e 121 do dito Estatuto.
Posto isto, há então que apurar se, no presente caso, ocorreu – ou não – da parte da solicitadora de execução actuação processual negligente que justificasse a sua destituição.
Dos elementos constantes dos autos resulta que por despacho proferido em 19.7.2007, na sequência de acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações, foi declarada suspensa a instância, ao abrigo do art. 882 do Cód. do Proc. Civil, pelo período de 58 meses contados a partir de 8.6.2007, tendo sido a solicitadora de execução notificada desse despacho por carta enviada em 20.7.2007 (cfr. fls. 79/81 do processo principal).
Porém, apesar da instância se encontrar suspensa, a solicitadora de execução, ora recorrente, procedeu em 17.9.2007 à citação do executado E………., que não subscrevera o acordo de pagamento, para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução e, no mesmo prazo, à penhora (cfr. fls. 86/7 do processo principal).
Tal actuação motivou o despacho de fls. 88, no qual a Mmª Juíza “a quo”, manifestando a sua estranheza, deixou consignado que a solicitadora de execução não seria remunerada pela prática desse acto, a não ser que a execução viesse a prosseguir nos termos do art. 884 do Cód. do Proc. Civil.
Acresce, por outro lado, que a solicitadora da execução, sem que tivesse sido notificada de decisão que declarasse cessada a suspensão da instância e ordenasse o prosseguimento da execução, procedeu, através de carta datada de 27.3.2008 e nos termos do art. 886 – A do Cód. do Proc. Civil, à notificação do mandatário da exequente para, no prazo de 10 dias, indicar qual a modalidade de venda pretendida e o valor base de venda que atribui aos bens penhorados e eventual formação de lotes dos bens penhorados no âmbito da presente execução (cfr. fls. 116 do processo principal).
Não observou, assim, o preceituado no art. 283 nº 1 do Cód. do Proc. Civil, onde se diz que «enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável», acrescentando-se depois no nº 2 que «os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão.»
Se é certo que ao agente de execução incumbe, em regra, efectuar todas as diligências do processo executivo (cfr. art. 808 nº 1 do Cód. do Proc. Civil), também não poderá deixar de se salientar que ao juiz de execução, para além de algumas competências específicas, cabe um poder geral de controlo sobre o processo (cfr. art. 809 nº 1, proémio, do mesmo diploma adjectivo).
Ora, no caso “sub judice”, o que se verifica é que a juíza de execução determinou, por despacho, a suspensão da instância executiva na sequência de um acordo de pagamento, sucedendo que esta decisão, tomada nos termos do art. 882 do Cód. do Proc. Civil, lhe competia (cfr. art. 809 nº 1 al. d) do mesmo diploma).
Contudo, a solicitadora de execução, ignorando esse despacho que, sublinhe-se, lhe foi notificado e ignorando também o estatuído no art. 283 do Cód. do Proc. Civil, praticou actos que o contrariavam.
A sua actuação processual mostra-se assim descuidada e pouco atenta ao judicialmente determinado e ao conteúdo das normas processuais aplicáveis ao caso concreto.
Deve, por isso, conforme se entendeu em 1ª Instância, ser qualificada como negligente, o que é fundamento da sua destituição ao abrigo do atrás citado art. 808 nº 4 do Cód. do Proc. Civil.
Pretende a recorrente, nas suas alegações, através de interpretação extensiva, estender o regime da litigância de má fé, previsto no art. 456 do Cód. do Proc. Civil, ao caso presente, de forma a que a destituição do solicitador de execução só seja possível em situações semelhantes às aí referidas, ocorrendo da sua parte actuação processual dolosa ou gravemente negligente.
Sucede que não se vislumbra motivo para tal.
Com efeito, os fundamentos da destituição encontram-se claramente definidos na lei, no art. 808 nº 4, onde se apontam, para tal, a actuação processual, dolosa ou negligente ou a violação grave de dever estatutário.
E da aproximação dos dois fundamentos de destituição mencionados na lei verifica-se que, fundando-se esta em actuação processual negligente, como aqui acontece, não é exigível uma negligência grave ou grosseira, uma vez que este requisito só se impõe para a violação de dever estatutário.[3]
Deste modo, nenhuma censura merece a decisão proferida pela 1ª Instância, que será confirmada.[4]
Sintetizando a argumentação:
- -nos termos do art. 808 nº 4 do Cód. do Proc. Civil são fundamento da destituição do solicitador de execução a actuação processual dolosa ou negligente ou a violação grave de dever estatutário;
- -fundando-se a destituição em actuação processual negligente não se exige, para tal efeito, a negligência grave;
- -ocorre actuação processual negligente por parte do solicitador de execução, quando este, encontrando-se suspensa a instância executiva por despacho do juiz de execução, pratica no seu âmbito actos não urgentes, não atendendo àquele despacho.