I- A clausula do pacto social de uma sociedade por quotas em que se estabelece que a administração da sociedade fica a cargo de todos os associados visou apenas a organização interna dos sectores da sociedade e não atribuir a cada socio a qualidade de administrador em sentido proprio, se noutra clausula do mesmo pacto se preceitua que a gerencia da sociedade sera exercida por dois socios eleitos em assembleia geral, pelo periodo de dois anos civis.
Por isso o socio-trabalhador que nunca exerceu a gerencia não pode considerar-se administrador para efeitos de ser excluido do contrato de seguro, em cujas Condições Gerais se exige, para nele ficarem abrangidos os administradores e gerentes de quaisquer sociedades que o seu nome seja especificamente mencionado na Apolice.
II- O socio não gerente de uma sociedade por quotas pode ser trabalhador subordinado dessa sociedade.