Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:
I. Relatório
Instituto Politécnico de Castelo Branco, vem interpor o presente recurso de apelação da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 9 de Janeiro de 2026, na qual se julgou procedente a acção administrativa intentada contra si por J…, que naquela havia peticionado o “reposicionamento remuneratório obrigatório com efeitos a 1 de janeiro de 2009, por ter obtido na avaliação de desempenho mais de 10 pontos até 2008 inclusive, devendo, por consequência, o Réu ser condenado a liquidar as diferenças salariais entre o escalão 1, índice 185, (3.028,14€) e o escalão 2, índice 195, (3.191,82€), acrescidas dos respetivos juros até efetivo e integral pagamento”.
O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida que reconheceu ao Recorrido o direito ao reposicionamento remuneratório com efeitos a 1 de Janeiro de 2011 no escalão 2, índice 195, com o pagamento das diferenças salariais devidas pela mudança de escalão com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, acrescidas dos juros de mora sobre as diferenças salarias apuradas, calculados à taxa legal, desde a data em que passaram a ser devidos, e a efectuar os acertos de contas a que houver lugar relativamente ao valor de 613,8€ cuja reposição lhe foi imposto.
Nas suas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. Com o D.L. 207/2009 de 31/08 os docentes dos institutos politécnicos passaram a estar sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior (art. 35º-A);
2. Os nºs 1 e 2 do art. 24º da Lei 55-A/2010 de 31/12 estatuíram a proibição de todas as valorizações remuneratórias, proibição que foi sendo replicada pelas sucessivas leis do orçamento de Estado até 2018;
3. Ex-vi do n º 1 do art. 35º-C do ECDESP a alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realizada em função da avaliação de desempenho;
4. E o montante máximo dos encargos financeiros que anualmente pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado por despacho governamental;
5. Sendo que, ex-vi do nº 4 do art. 35º-C do ECDESP o regulamento de avaliação prevê a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho tenha obtido durante um período de 6 anos consecutivos a menção máxima;
6. O art. 11º do Regulamento de avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do IPCB dispõe que o docente obtém condições para mudar de posicionamento remuneratório quando acumula 10 pontos;
7. No caso sub judicio os docentes do IPCB realizaram avaliação a partir de 2013 para os biénios 2004/2005 e 2006/2007 bem como para os triénios seguintes;
8. E as suas posições remuneratórias foram alteradas, incluindo a do Autor, a partir de 01-01-2018, data em que se iniciou o processo de descongelamento das carreiras.
9. O art. 35º do ECDESP remete para o domínio regulamentar de cada instituição a determinação das regras que hão-de presidir à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes;
10. E tal alteração tem como pressupostos cumulativos a existência de despacho conjunto ministerial a fixar o montante máximo dos encargos financeiros a afetar a tal efeito anualmente e a existência de Regulamento de avaliação de desempenho que atribuísse a avaliação com base no qual os docentes poderiam ser reposionados;
11. Assim, e ao contrário da douta sentença recorrida, não poderia in casu ter sido alterado o posicionamento remuneratório do Autor, com efeitos a partir de 01-01-2011, por inexistência de despacho conjunto ministerial e inexistência de avaliação de desempenho do Autor e face à proibição de valorizações remuneratórias estatuída na Lei 55-A/2010 de 31/12 e que vigorou até 01-01-2018;
12. Assim a douta sentença recorrida enferma de erro nos pressupostos de direito, por errada interpretação e aplicação da lei.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida.
Como é de Justiça!”.
O Recorrido, apresentou nas suas contra-alegações, as seguintes conclusões:
“1. A SENTENÇA RECORRIDA RECONHECEU O DIREITO DO RECORRIDO AO REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO COM EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2011 PORQUANTO OBTEVE, NO PERÍODO DE 6 ANOS CONSECUTIVOS, A CLASSIFICAÇÃO MÁXIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CORRESPONDENTE À MENÇÃO “EXCELENTE”.
2. O REPOSICIONAMENTO PELA OBTENÇÃO DAS 6 MENÇÕES MÁXIMAS CONSECUTIVAS ENCONTRA-SE CONFIGURADO COMO OBRIGATÓRIO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 4 DO ARTIGO 35.º-C DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO POLITÉCNICO.
3. DISPOSIÇÃO QUE MERECEU ACOLHIMENTO NO N.º 6 DO ARTIGO 11º DO REGULAMENTO DO RECORRENTE.
4. VERIFICADO QUE ESTÁ QUE O RECORRIDO OBTEVE, NO PERÍODO DE 6 ANOS CONSECUTIVOS, A MENÇÃO MÁXIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO A SENTENÇA RECORRIDA RECONHECEU O DIREITO À ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO RECORRIDO.
5. E INDEPENDENTEMENTE DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2011, A VERDADE É QUE, CONFORME ENTENDEU A SENTENÇA RECORRIDA O “FACTO É QUE O DIREITO DO AUTOR AO REPOSICIONAMENTO CONSTITUIU-SE EM MOMENTO PRÉVIO À ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI.”
6. NÃO OBSTANTE A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, A MESMA PADECE DE MANIFESTO LAPSO NOS TERMOS DO ARTIGO 614.º N.º 2 DO CPC DEVENDO A MESMA SER RETIFICADA SOB PENA DE MANIFESTA NULIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 615.º, N.º 1 AL) D DO CPC.
7. E SERÁ ESTE O REPARO QUE A SENTENÇA PODERÁ MERECER.
8. É QUE, O A. REQUEREU O REPOSICIONAMENTO PELA OBTENÇÃO DE 10 PONTOS, NO ESCALÃO 2, ÍNDICE 195 COM EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2009 POR TER SOMADO, NESSE PERÍODO, MAIS DE 10 PONTOS.
9. E, POR TER SOMADO 23 PONTOS, NO PERÍODO DE 2009 A 2015, O A. PETICIONOU O REPOSICIONADO NO ESCALÃO 4, ÍNDICE 225 DA CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO COM EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2018 POR FORÇA DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 18.º DA LOE/2018 QUE CONFIGURA LEI DE VALOR REFORÇADO E, NOS TERMOS DEFINIDOS POR ESTE COMANDO LEGAL.
10. A SENTENÇA RECORRIDA ALHEOU-SE DO PETICIONADO E RECONHECEU O DIREITO DO RECORRIDO AO REPOSICIONAMENTO COM EFEITOS A 01.01.2011 PELA OBTENÇÃO DE 6 MENÇÕES MÁXIMAS CONSECUTIVAS.
11. CONTUDO, INDEPENDENTEMENTE DAS 6 MENÇÕES MÁXIMAS, O A. REQUEREU O REPOSICIONAMENTO PELA OBTENÇÃO DE 10 PONTOS, NO ESCALÃO 2, ÍNDICE 195 COM EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2009 E NO ESCALÃO 4, ÍNDICE 225 DA CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO COM EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2018.
12. A SENTENÇA RECORRIDA DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE QUESTÃO QUE DEVERIA CONHECER, SENDO CAUSA DE NULIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 615.º D) DO CPC.
Nestes termos e nos mais de direito deve ser negado total provimento ao recurso do Recorrente devendo, contudo, ser a sentença recorrida retificada em conformidade com o supra exposto assim se fazendo JUSTIÇA!”.
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com apresentação prévia do projecto de acórdão aos Senhores Juizes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento de direito tendo o Recorrido arguido, a título subsidiário, a nulidade ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
III. Factos
De acordo com o disposto no nº 6 do artº 663º do CPC remetemos para os termos da decisão da 1ª Instância que decidiu a matéria de facto.
IV. Direito
- Do erro de julgamento de direito
O Recorrente, em súmula, recursivamente vem alegar que:
“1. Com o D.L. 07/2009 de 31/08 os docentes dos institutos politécnicos passaram a estar sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior (art. 35º-A);
2. Os nºs 1 e 2 do art. 24º da Lei 55-A/2010 de 31/12 estatuíram a proibição de todas as valorizações remuneratórias, proibição que foi sendo replicada pelas sucessivas leis do orçamento de Estado até 2018;
3. Ex-vi do n º 1 do art. 35º-C do ECDESP a alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realizada em função da avaliação de desempenho;
4. E o montante máximo dos encargos financeiros que anualmente pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado por despacho governamental;
5. Sendo que, ex-vi do nº 4 do art. 35º-C do ECDESP o regulamento de avaliação prevê a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho tenha obtido durante um período de 6 anos consecutivos a menção máxima;
6. O art. 11º do Regulamento de avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do IPCB dispõe que o docente obtém condições para mudar de posicionamento remuneratório quando acumula 10 pontos;
(…)
11. Assim, e ao contrário da douta sentença recorrida, não poderia in casu ter sido alterado o posicionamento remuneratório do Autor, com efeitos a partir de 01-01-2011, por inexistência de despacho conjunto ministerial e inexistência de avaliação de desempenho do Autor e face à proibição de valorizações remuneratórias estatuída na Lei 55-A/2010 de 31/12 e que vigorou até 01-01-2018;”.
O Recorrido nas contra-alegações recursivas deduz que:
“1. A SENTENÇA RECORRIDA RECONHECEU O DIREITO DO RECORRIDO AO REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO COM EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2011 PORQUANTO OBTEVE, NO PERÍODO DE 6 ANOS CONSECUTIVOS, A CLASSIFICAÇÃO MÁXIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CORRESPONDENTE À MENÇÃO “EXCELENTE”.
2. O REPOSICIONAMENTO PELA OBTENÇÃO DAS 6 MENÇÕES MÁXIMAS CONSECUTIVAS ENCONTRA-SE CONFIGURADO COMO OBRIGATÓRIO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 4 DO ARTIGO 35.º-C DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO POLITÉCNICO.
3. DISPOSIÇÃO QUE MERECEU ACOLHIMENTO NO N.º 6 DO ARTIGO 11º DO REGULAMENTO DO RECORRENTE.”.
Vejamos.
O Recorrido é docente do ensino superior politécnico, integrado numa carreira especial, regulada pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Sucede que este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto (ECPDESP) que passou a incorporar, no que ora releva, os artºs 35º-B e 35º-C.
Ora, o nº 2 do artº 35º-B, sob a epígrafe ‘Efeitos da avaliação de desempenho’ dita que “A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35º-C”.
Por sua vez, este artº 35º-C sob a epígrafe ‘Alteração do posicionamento remuneratório’ prescreve que:
“1- A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
2- O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição.
3- Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.
4- O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima” (o sublinhado é nosso).
Articulam-se com estes preceitos legais, o artº 10º do aludido diploma que sob a epígrafe ‘Processos de avaliação do desempenho’, figurou um regime transitório para a avaliação do desempenho dos docentes, concernente ao período de 2004 a 2007 e de 2008 a 2009, nestes termos:
“1- O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
2- Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3- A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório. 4 - A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1”.
O Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, nº 44/2012, aprovado em 25 de Janeiro de 2012, (Regulamento) foi publicado no Diário da República, II Série, nº 25, de 3 de Fevereiro de 2012, e veio regimentar a matéria do reposicionamento remuneratório dos docentes relativamente às avaliações de desempenho dos anos de 2004 a 2007 e de 2008 e 2009, estipulando no artº 1º que:
“1- O presente regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho dos docentes do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB) e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os artigos 35.º-A e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).
2- A avaliação do desempenho do pessoal docente do IPCB rege-se pelos princípios referidos no n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP”.
Ora, apesar de o Regulamento não ter respeitado o prazo de seis meses determinado no supra reproduzido nº 2 do artº 10º do ECPDESP, dado que foi publicado em 3 de Fevereiro de 2012, o mesmo veio estatuir sobre a alteração remuneratória dos docentes a ser operada quanto às avaliações de desempenho dos períodos já supracitados, ou seja, de 2004 a 2007 e 2008 e 2009.
Assim, o artº 11º do Regulamento dita que:
“1- Considera-se que o docente obtém condições para mudar de posicionamento remuneratório quando acumula 10 pontos.
2- Para efeitos previstos no número anterior, às classificações mencionadas é atribuída a seguinte pontuação:
a) Excelente: corresponde a uma atribuição de 9 pontos no final do triénio, resultado do valor anual de 3 pontos.
b) Muito Bom: corresponde a uma atribuição de 6 pontos no final do triénio, resultado do valor anual de 2 pontos.
c) Bom: corresponde a uma atribuição de 3 pontos no final do triénio, resultado do valor anual de 1 ponto.
d) Inadequado: corresponde a uma atribuição de 1 ponto negativo no final do triénio.
3- A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos retroativos ao 1 e dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária nos termos dos números anteriores deste artigo.
4- Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35º-C do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os pontos acumularão para efeitos de seriação, subindo de escalão, no dia 1 de janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.
5- Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem- se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.
6- Sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima usufrui, obrigatoriamente, de alteração do posicionamento remuneratório.
7- Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito” (o sublinhado é nosso).
O artº 12º do mesmo Regulamento veio nomeadamente prever o seguinte:
“(…)
5- A alteração do posicionamento remuneratório após avaliação relativa aos anos 2004 a 2007, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2008; relativamente aos anos de 2008 e 2009, a alteração de posicionamento remuneratório produz efeitos em 1 de janeiro de 2010.
6- A alteração de posicionamento remuneratório referida no número anterior é condicionada, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Ter reunido pontuação mínima de 10 pontos;
b) Ter completado, no mínimo, 3 anos num escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31/12/2009.
7- Os docentes que, tendo obtido uma pontuação igual ou superior a 10 pontos, não preencherem a condição prevista na alínea b) do número anterior, transitarão de posicionamento remuneratório no 1 dia do ano civil seguinte aquele em que se completarem os 3 anos no escalão atual”.
Verificamos das antecedentes normas que no ECPDESP e no Regulamento estão parametrizados dois regimes para o reposicionamento remuneratório dos docentes:
i) – um de aplicação geral; e,
ii) – outro obrigatório.
. O primeiro – cfr alíneas a) e b) do nº 6 do artº 12º do Regulamento – estabelece a mudança de posicionamento remuneratório quando se atinge 10 pontos na avaliação de desempenho e se permanece 3 anos no mesmo escalão; e,
. O segundo – vide a convergência do nº 4 do artº 35º-C do ECPDESP e a do nº 6 do artº 11º do Regulamento – acarreta que forçosamente é de aplicar quando na avaliação de desempenho se tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
O Recorrente insurge-se por a juiz a quo ter decidido o reposicionamento remuneratório do Recorrido com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2011, inferindo faltarem duas condições; a saber:
1. Não existia nem o despacho conjunto ministerial e dotação cabimental; e,
2. Nem avaliação de desempenho ex vi da proibição das valorizações remuneratórias previstas na Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2011 (LOE2011) e que vigorou até 1 de Janeiro de 2018.
Assenta o Recorrente da inexistência do despacho ministerial conjunto e o cabimento orçamental previsto, atentando no disposto no nº 2 do supracitado artº 35º-C: “O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição”.
No que concerne à ausência de avaliação de desempenho radica-a na formulação da LOE2011 que implementou a proibição das valorizações remuneratórias a partir de 1 de Janeiro de 2011.
- Contudo, quer o aludido despacho ministerial e respectiva dotação da despesa quer a referenciada proibição ope legis não relevam in casu, uma vez que, quanto aqueles cede perante a imposição consignada no nº 4 do artº 35º-C do ECPDESP e nº 6 do artº 11º do Regulamento e, naqueloutro, visto que antes da sua entrada em vigor o Recorrido já havia garantido para efeitos do seu reposicionamento remuneratório, a obtenção da classificação máxima na avaliação do desempenho com seis menções de ‘Excelente’.
Neste enquadramento, a decisão recorrida não alinhou com o que peticionava o Autor, aqui Recorrido, quanto a possuir os 10 pontos na avaliação de desempenho até à entrada em vigor do Regulamento e que, assim, lhe devia ser concedido o inerente posicionamento remuneratório em 1 de Janeiro de 2009.
Isto porque, convocamos que, precisamente, no período de seis anos consecutivos, ou seja, entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, o Recorrido detinha a classificação máxima na avaliação do desempenho, correspondente à menção de ‘Excelente’, logo obrigatoriamente tem direito ao reposicionamento remuneratório não em 1 de Janeiro de 2009, mas no dia imediatamente seguinte a se perfazerem os referidos seis anos, ou seja, em 1 de Janeiro de 2011.
Em conclusão, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento de direito ao lhe ter considerado o reposicionamento remuneratório no escalão 2, índice 195, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, acrescido dos inerentes efeitos.
- Da nulidade invocada pelo Recorrido sob a alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
Na medida em que mantemos a decisão recorrida, fica prejudicado o conhecimento da invocação pelo Recorrido, a título subsidiário, de que a decisão recorrida padece da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, por não ter apreciado que, por somar mais de 10 pontos, tinha direito a ser posicionado no escalão 2, índice 195 com efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
V. Decisão
Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 21 de Maio de 2026
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Luís Borges Freitas – 1º Adjunto)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)