I- A petição inicial deve ser interpretada, como qualquer articulado das partes, segundo os princípios comuns à interpretação das leis e às declarações negociais.
II- É legalmente admissível a formulação de um pedido ao tribunal de modo implícito.
III- O pedido da oposição só poderá ser, segundo a tipologia do processo, como contra-acção á acção executiva, o oposto desta acção, embora possa abarcar a sua totalidade ou apenas uma parte dela.
IV- Se a recorrente alegou vir opôr-se a certa execução fiscal instaurada para a cobrança de certo imposto e alegou como causa de pedir fundamentos que abalam toda a instância executiva, não pode concluir-se que a petição seja inepta por falta de pedido, pois a formulação deste está subentendida, correspondendo ao contraposto ou antónimo do formulado na execução fiscal e a extensão do mesmo depreende-se perfeitamente da falta de qualquer restrição ao seu âmbito e da abrangência jurídico-causal dos fundamentos alegados de que aquele é mero reflexo jurídico.