Processo nº 2246/21.9T8SXL-A.L1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A. Oportunamente foi proferido o seguinte despacho convite (transcrição integral)
1. AA intentou acção de regulação do exercício das responsabilidades contra BB, relativamente aos menores filhos de ambos CC e DD, nascidos, respectivamente, em dd/mm/2008 e dd/mm/2017.
2. Procedeu-se à audição da jovem CC e realizou-se conferência de pais em que não foi possível obter um acordo, e os mesmos manifestaram pretender ser remetidos para audição técnica especializada (cfr. acta de 02/03/2023)
3. Os progenitores pronunciaram-se sobre o regime provisório a instituir.
4. O MP promoveu fosse fixado provisoriamente regime de exercício das responsabilidades quanto a DD e CC que, entre o mais, defendia a fixação da residência de ambos junto do pai.
5. Por decisão de 03/07/2023 foi fixado o seguinte regime provisório:
«1. A CC e o DD residirão com o pai.
2. As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da CC e do DD serão exercidas por ambos os pais.
3. O pai exercerá as funções de encarregado de educação dos filhos, devendo informar a mãe, por mail ou por outro meio, por escrito, de todas as questões relevantes relativas à vida dos filhos, em particular, relacionadas com a educação e a saúde.
4. Durante o período de férias escolares de verão que recentemente se iniciaram, a contar da próxima segunda-feira, dia 10 de julho, e até ao dia 3 de setembro, as crianças passarão quinzenas alternadas com cada um dos pais, nos seguintes termos:
a) No dia 9 de julho, o pai levará a CC a casa da mãe, em Elvas e, nesse mesmo dia, almoçará ou lanchará com ambos os filhos, devendo a mãe entregar-lhe o DD para esse efeito;
b) No dia 23 de julho, a mãe entregará ambos os filhos em casa do pai, em horário a combinar entre ambos;
c) No dia 6 de agosto, o pai entregará os filhos em casa da mãe, em horário a combinar entre ambos;
d) No dia 20 de agosto, a mãe entregará ambos os filhos em casa do pai, em horário a combinar entre ambos.
5. A partir do fim de semana de 9/10 de setembro:
a) A CC passará com a mãe, pelo menos, um fim de semana por mês, coincidente com fim de semana em que o irmão também fique com a mãe, ou se o desejar, fins de semana alternados, devendo a mãe ir buscá-la a casa do pai à sexta-feira, após o final do horário letivo, e entregá-la no mesmo local, ao domingo, o mais tardar, até às 20,30 horas;
b) O DD passará com a mãe fins de semana alternados, devendo esta ir buscá-lo e entregá-lo na casa do pai, nos termos definidos na alínea anterior.
6. Caso até às férias escolares do Natal não seja possível proferir sentença que regule em definitivo as responsabilidades parentais:
a) A CC e o DD passarão metade das férias com cada um dos pais, devendo o pai ir levá-los a casa da mãe no dia 17 de dezembro e devendo a mãe ir levá-los a casa do pai, no dia 26 de dezembro, em horários a combinar entre ambos.
7. Caso os pais estejam de acordo, poderão alterar os períodos de convívio com os filhos nos termos que considerarem mais ajustados às suas concretas circunstâncias pessoais e familiares, sempre em consideração do bem estar e vontade dos filhos.
8. Nos meses de julho e agosto do corrente ano, cada um dos pais suportará as despesas correntes dos filhos, nos períodos em que os tiver aos seus cuidados.
9. A partir de setembro, a mãe pagará uma pensão de alimentos a favor de cada um dos filhos no valor de € 120 mensais, por transferência para a conta bancária que o pai indicar, até ao dia 8 de cada mês.
10. Os pais suportarão em partes iguais todas as despesas de saúde dos filhos, na parte não comparticipada, bem como as despesas com livros e material escolar, visitas de estudo, ATL ou equivalente e “explicações”, mediante o envio, por qualquer meio, de cópia dos respetivos comprovativos.
11. Os pais suportarão em partes iguais as despesas relacionadas com a prática de atividades extra-curriculares pelos filhos, desde que concordem com a mesma, mediante o envio, por qualquer meio, de cópia dos respetivos comprovativos.
12. Para o efeito previsto em 10. e 11., aquele que efetuar a despesa, remeterá ao outro o respetivo comprovativo até ao final do mês em que tenha sido realizada e o outro pagar-lhe-á a parte que lhe corresponde, por transferência bancária, até ao final do mês seguinte.»
6. Em 20/02/2024, após junção do relatório da audição técnica especializada, teve lugar a continuação da conferencia de pais e nova audição da menor CC, tendo sido mantido o regime provisório anteriormente fixado com o aditamento das seguintes cláusulas:
«No dia dos seus aniversários, a CC e o DD poderão tomar uma refeição com cada um dos pais, sempre sem prejuízo das suas atividades escolares ou extracurriculares.
Para tal, caso nesses dias as crianças estejam com a mãe, poderão almoçar com o pai e caso estejam com o pai, poderão almoçar com a mãe, sem prejuízo das suas atividades escolares e extracurriculares.»
7. Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artº 39º nº 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC), ambos os progenitores apresentaram alegações (cfr. peças de 03/03/2024 e 06/03/2024).
8. Foi realizada audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais quanto aos menores nos seguintes termos:
«1. A CC residirá com o pai.
2. Até ao final do corrente ano letivo, o DD continuará a residir com o pai e, após, passará a residir com a mãe.
3. O pai exercerá as funções de encarregado de educação da CC e, a partir do próximo ano letivo, a mãe será a encarregada de educação do DD.
4. As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida dos filhos serão exercidas por ambos os pais.
5. Os pais informar-se-ão reciprocamente, atempadamente e por qualquer meio, de todas as questões relevantes relativas à vida escolar dos filhos, incluindo as datas de reuniões escolares e de eventos a realizar nos estabelecimentos de ensino que aqueles frequentem e que possam contar com a presença dos mesmos.
6. Para além disso, deverão os pais informar-se reciprocamente das consultas e atos médicos a que os filhos devam ser sujeitos e respetivos resultados, desde que previsíveis, bem como de qualquer outra questão relevante relacionada com a saúde dos mesmos.
7. A CC passará com a mãe, pelo menos, um fim de semana por mês, coincidente com fim de semana em que o irmão também fique com ela, ou se o desejar, fins de semana alternados, devendo o pai ir levá-la à sexta-feira, após o final do horário letivo, e a mãe assegurar a sua entrega ao pai, no domingo.
8. A CC poderá deslocar-se sozinha, de transportes, entre as localidades onde residem os pais, com o conhecimento e acordo destes.
9. Até ao final do corrente ano letivo, o DD passará com a mãe fins de semana alternados, devendo o pai ir entregá-lo a casa da mãe à sexta-feira, após o final do horário letivo, e a mãe assegurar a sua entrega ao pai, no domingo.
10. O DD poderá efetuar as viagens entre as localidades onde residem cada um dos pais de autocarro, desde que conduzido pelo padrasto, à vista deste, e devendo o mesmo assegurar a entrega da criança em casa do pai, caso este não se predisponha a ir buscá-lo a algum local a combinar.
11. Quando passar a residir com a mãe, o DD passará fins de semana alternados com o pai, devendo a mãe entregá-lo em casa do pai à sexta-feira, após o final do horário letivo, e o pai assegurar a sua entrega à mãe, no domingo.
12. A CC e o DD passarão metade dos períodos das férias letivas de Páscoa e Natal com cada um dos pais, devendo cada um deles assegurar uma das viagens.
13. A CC e o DD passarão o Natal (véspera e Dia), o Ano Novo (passagem de ano e Dia de Ano Novo), bem como o fim de semana da Páscoa em anos alternados com cada um dos pais.
14. Cada um dos pais poderá passar com os filhos os períodos das respetivas férias, sem prejuízo das atividades escolares dos mesmos.
a) Para o efeito, os pais informar-se-ão reciprocamente, logo que tenham conhecimento dos períodos exatos em que gozam férias.
b) Caso os períodos de férias sejam total ou parcialmente coincidentes, os filhos passarão metade desses períodos com cada um dos pais.
15. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos meses de julho e agosto a CC e o DD poderão passar quinzenas alternadas com cada um dos pais.
16. Sempre que tal seja possível e não prejudique a atividade escolar dos filhos, estes poderão passar o dia de aniversário de cada um dos pais e dos avós (maternos e paternos) com os respetivos aniversariantes.
17. Do mesmo modo, poderão passar o Dia do Pai com o pai e o Dia da Mãe com a mãe.
18. No dia dos seus aniversários, sempre que possível e não prejudique as suas atividades escolares e os pais tenham para tal possibilidade, as crianças tomarão uma refeição com cada um dos pais, devendo estes deslocar-se até ao local onde se encontrar a/o filha/o aniversariante.
19. Caso os pais estejam de acordo, poderão alterar os períodos de convívio com os filhos nos termos que considerarem mais ajustados às suas concretas circunstâncias pessoais e familiares, sempre em consideração do bem estar e vontade dos filhos.
20. Para além do expressamente previsto, cada um dos pais poderá estar com o filho que consigo não reside habitualmente sempre que o desejar, mediante acordo prévio entre ambos os pais.
21. Quando os filhos houverem de deslocar-se entre as casas dos pais em períodos de férias ou épocas festivas, cada um dos pais assegurará uma das viagens.
22. Os pais poderão contactar telefonicamente com o filho que consigo não reside diariamente, em horário que não prejudique as suas atividades escolares e extra-curriculares e sem prejuízo do repouso.
23. Até junho do corrente ano, inclusive, a mãe pagará uma pensão de alimentos a favor de cada um dos filhos no valor de € 120 mensais, por transferência para a conta bancária que o pai indicar, até ao dia 8 de cada mês.
24. A partir de julho, cada um dos pais suportará as despesas correntes dos filhos nos períodos em que estejam consigo.
25. Os pais suportarão em partes iguais todas as despesas de saúde dos filhos, na parte não comparticipada, bem como as despesas com livros, material escolar, visitas de estudo, ATL ou equivalente e “explicações”, mediante o envio, por qualquer meio, de cópia dos respetivos comprovativos.
26. Os pais suportarão em partes iguais as despesas relacionadas com a prática de atividades extra-curriculares pelos filhos, desde que concordem com a mesma, mediante o envio, por qualquer meio, de cópia dos respetivos comprovativos.
27. Para o efeito previsto em 25. e 26., aquele que efetuar a despesa, remeterá ao outro o respetivo comprovativo até ao final do mês em que tenha sido realizada e o outro pagar-lhe-á a parte que lhe corresponde, por transferência bancária, até ao final do mês seguinte.»
9. Inconformado, veio o progenitor Autor interpor recurso de apelação versando essencialmente sobre a fixação da residência do menor DD, com impugnação da decisão de facto, sustentando que a decisão recorrida deve ser revogada e em seu lugar proferida outra que fixe a residência do menor DD com o pai, com a consequente alteração dos regimes de convívios e alimentos estabelecidos na sentença da 1ª instância.
10. O Tribunal da Relação deu provimento à apelação e decidiu:
“Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença sob recurso, e estabelece-se o seguinte regime de exercício das responsabilidades parentais:
1- Fixa-se a residência dos menores DD e CC junto do Pai.
2. O Pai exercerá as funções de encarregado de educação de ambos.
3. As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida dos filhos serão exercidas por ambos os progenitores.
4. Os progenitores informar-se-ão reciprocamente, atempadamente e por qualquer meio, de todas as questões relevantes relativas à vida escolar dos filhos, incluindo as datas de reuniões escolares e de eventos a realizar nos estabelecimentos de ensino que aqueles frequentem e que possam contar com a presença dos mesmos.
5. Além disso, deverão os progenitores informar-se reciprocamente das consultas e actos médicos a que os filhos devam ser sujeitos e respectivos resultados, desde que previsíveis, bem como de qualquer outra questão relevante relacionada com a saúde dos mesmos.
6. O DD e a CC, em conjunto, passarão com a mãe, pelo menos, um fim de semana por mês ou, no caso da CC o desejar, fins de semana alternados, devendo o pai ir levá-los à sexta-feira, após o final do horário lectivo, e a mãe assegurar a sua entrega ao pai no domingo.
7. A CC poderá deslocar-se sozinha, de transportes, entre as localidades onde residem os progenitores, com o conhecimento e acordo destes.
8. O DD poderá efectuar as viagens entre as localidades onde residem cada um dos progenitores de autocarro, desde que conduzido pelo padrasto, à vista deste, e devendo o mesmo assegurar a entrega da criança em casa do pai, caso este não se predisponha a ir buscá-lo a algum local a combinar.
9. Os períodos de férias escolares ou interrupções lectivas serão repartidos de forma igualitária entre os progenitores:
a) os períodos pretendidos por cada um dos progenitores deverão ser comunicados ao outro com pelo menos um mês de antecedência, à excepção das férias escolares de Verão em que a antecedência será de três meses;
b) Na falta de acordo, nos anos pares a escolha cabe à mãe e nos impares cabe ao pai, devendo a comunicação recíproca respeitar a antecedência prevista na cláusula anterior;
10. A CC e o DD passarão o Natal (véspera e Dia), o Ano Novo (passagem de ano e Dia de Ano Novo), bem como o fim de semana da Páscoa em anos alternados com cada um dos progenitores.
11. Sempre que tal seja possível e não prejudique a actividade escolar dos filhos, estes poderão passar o dia de aniversário de cada um dos progenitores e dos avós (maternos e paternos) com os respectivos aniversariantes.
12. Do mesmo modo, poderão passar o Dia do Pai com o pai e o Dia da Mãe com a mãe.
13. No dia dos aniversários dos filhos, sempre que possível e não prejudique as suas actividades escolares e os progenitores tenham para tal possibilidade, o aniversariante tomará uma refeição com o outro irmão e com cada um dos progenitores, devendo estes deslocar-se até ao local onde se encontrar o aniversariante.
14. Caso os progenitores estejam de acordo, poderão alterar os períodos de convívio com os filhos nos termos que considerarem mais ajustados às suas concretas circunstâncias pessoais e familiares, sempre em consideração do bem-estar e vontade dos filhos.
15. Quando os filhos houverem de deslocar-se entre as casas dos progenitores em períodos de férias ou épocas festivas, cada um dos progenitores assegurará uma das viagens.
16. A mãe poderá contactar telefonicamente com os filhos diariamente, em horário que não prejudique as suas actividades escolares e extra-curriculares e sem prejuízo do repouso.
17. A mãe pagará uma pensão de alimentos a favor de cada um dos filhos no valor de € 120 mensais, por transferência para a conta bancária que o pai indicar, até ao dia 8 de cada mês.
18. Os progenitores suportarão em partes iguais todas as despesas de saúde dos filhos, na parte não comparticipada, bem como as despesas com livros, material escolar, visitas de estudo, ATL ou equivalente e “explicações”, mediante o envio, por qualquer meio, de cópia dos respectivos comprovativos.
19. Os progenitores suportarão em partes iguais as despesas relacionadas com a prática de actividades extra-curriculares pelos filhos, desde que concordem com a mesma, mediante o envio, por qualquer meio, de cópia dos respectivos comprovativos.
20. Para o efeito previsto em 18. e 19., aquele que efectuar a despesa, remeterá ao outro o respectivo comprovativo até ao final do mês em que tenha sido realizada e o outro pagar-lhe-á a parte que lhe corresponde, por transferência bancária, até ao final do mês seguinte.”
11. Não se conformando com o acórdão, a requerente BB, interpôs recurso de revista onde formula as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é admissível como revista normal, nos termos do art. 671.9 CPC, por inexistência de dupla conformidade entre a decisão da l.ª instância e a da Relação.
2. Subsidiariamente, é admissível como revista excecional nos termos do art. 672.9 CPC, por estar em causa a correta interpretação do art. 1906.9 CC e a uniformização da jurisprudência relativa à determinação da residência de menores.
3. O acórdão recorrido enferma de erro de subsunção, erro de julgamento e violação do art. 1906.2 do Código Civil, por não ter aplicado corretamente o critério supremo do interesse superior da criança, valorizando fatores irrelevantes e ignorando a matéria de facto provada.
4. A Relação construiu a sua decisão sobre um cenário factual inexistente, ao presumir que a mudança de residência seria abrupta, quando a sentença determinou que a transição apenas ocorreria após o final do ano letivo, precisamente para garantir estabilidade e evitar disrupção.
5. O acórdão recorrido valoriza excessivamente um episódio clínico remoto da mãe (de março de 2022), sem relevância atual, ignorando o facto provado 18, segundo o qual a Recorrente se encontra clinicamente estabilizada.
6. A Relação contraria o entendimento consolidado do STJ, de que a capacidade parental deve ser avaliada com base na situação presente, não em episódios passados já ultrapassados (v.g., Ac. STJ 05.03.2015, proc. 887/08.3TBACB.C1.S1).
7. A Relação ignora totalmente a vinculação primária do menor à mãe, provada no facto 53, critério este que a jurisprudência do STJ reputa de central e prevalente (Ac. STJ 17.12.2015, proc. 126/15.6T8AVR.P1.S1).
8. O acórdão recorrido desconsidera factos essenciais que provam a evolução positiva da relação mãe-filhos, designadamente os factos 22 a 25, relativos ao retomar do convívio, a visitas regulares, o casamento da mãe, e a integração no novo agregado familiar.
9. O acórdão recorrido dá tratamento desigual às redes familiares materna e paterna, valorizando a paterna e obscurecendo a materna, em violação do princípio de igualdade das linhas afetivas (cfr. Ac. STJ 26.09.2019).
10. O acórdão recorrido desconsidera sem justificação o parecer do Ministério Público, que sufragou expressamente a decisão da 1.ª instância, confirmando que a residência com a mãe melhor protege o interesse do DD.
11. A Relação incorre em contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.ºs 1, al. c), CPC), ao reconhecer factos favoráveis à mãe, mas concluindo no sentido oposto sem fundamentação suficiente.
12. O acórdão recorrido está ferido de fundamentação insuficiente (art. 615.º, n.s 1, al. b), CPC), por não explicar a desconsideração dos factos essenciais, da estabilização clínica da mãe, da vinculação afetiva do DD e da evolução positiva do ambiente materno.
13. A Relação faz errada interpretação e aplicação do art. 1906.2 CC ao confundir estabilidade emocional com "estabilidade geográfica" e ao transformar o regime provisório num argumento de manutenção estrutural.
14. A decisão da Relação representa um retrocesso jurídico grave, ao priorizar elementos formais sobre o desenvolvimento afetivo do menor.
15. A sentença da l.ª instância aplicou corretamente a lei e a jurisprudência do STJ, ponderou todos os factos relevantes, respeitou a vinculação primária, protegeu a estabilidade e promoveu um plano de transição responsável e adequado. A sentença é a única decisão que concretiza, de forma plena, o interesse superior do DD, devendo ser reposta na íntegra.
16. 0 recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, nos termos do art. 647.9, n.9 3 do CPC e do art. 32.9, n.3 4 do RGPTC, já que a execução imediata da decisão recorrida causará ao menor danos graves e irreparáveis.”
12. O Ministério público apresentou contra-alegações, onde defende que não é admissível a revista, nem normal nem excepcional:
“1. A decisão impugnada deu provimento ao recurso do Recorrente, pai dos menores e alterou o decidido na sentença proferida na 1.ª instância e fixou a residência do menor DD com o pai estabelecendo em consequência o regime de visitas e restantes componentes do exercício responsabilidades parentais.
2. O recurso de revista interposto pela Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça não deve ser admitido, porquanto, enquanto processo de jurisdição voluntária, não comporta recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 988.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC.
3. O acórdão proferido não padece de nenhum dos vícios ou nulidades que lhe é imputado, dado que não violou qualquer disposição legal substantiva ou adjetiva, quer a nível de erro de interpretação, aplicação ou determinação da norma aplicável.
4. Ora, não existe, no acórdão recorrido, qualquer violação de lei substantiva ou adjectiva -tanto a nível de erro de interpretação, como a nível de aplicação ou determinação da norma aplicável, exigida pelo artigo 674.º, n.º 1 do CPC - ou nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º, ex vi do art. 674.º, n.º 1, al. c), todos do CPC.
5. Não padecendo o acórdão recorrido de qualquer nulidade, tendo sido proferido de acordo com as normas legais vigentes e aplicáveis in casu, não deve, nem pode, o presente recurso ser admitido.
6. Da análise destes critérios estabelecidos nas diversas decisões do STJ relativos à admissibilidade do recurso de revista excecional da alínea a) do artigo 672.º, n.º 1 conclui-se, que estamos perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de um questão especialmente complexa, seja por ser nova no ordenamento, ou pela controvérsia que tenha causado na doutrina e na jurisprudência, necessitando, dessa forma, uma necessária interpretação a ser estabelecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a fim de servir de orientação ao cidadão comum e aos operadores de justiça, extinguindo-se a complexidade da mesma, sendo o direito, de futuro, melhor aplicado em situações análogas.
7. No caso dos autos, o Acórdão sob recurso aplicou devidamente as disposições legais dos artigos 1906.º e 1912.º n.º 1 do Código Civil ao entender que fixação da residência junto da mãe não respeitava o superior interesse do menor.
8. Não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso de revisão excecional, porquanto a Recorrente limita-se a discordar do Acórdão para justificar a necessidade de “melhor aplicação do direito”, repetindo continuamente ao longo das alegações, os mesmos argumentos que anteriormente já havia alegado na apelação, a propósito dos vários pontos que enuncia, e que, na sua perspetiva, impunha uma decisão diversa. Tal como não explica, qual a relevância jurídica das questões analisadas no recurso, nem o motivo pelo qual tal apreciação será necessária para a melhor aplicação do direito.”
13. Compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que a questão jurídica aí tratada se prendeu com a fixação da residência do menor.
Para o efeito o Tribunal recorrido teve oportunidade de indicar a lei aplicável e o critério decisório dela decorrente.
Explicitou igualmente que seria uma decisão adoptada em função do caso concreto, à luz do interesse superior da criança, que consubstancia um critério de conteúdo indeterminado, em que a decisão judicial não se encontra vinculada a atribuir a residência junto do pai ou junto da mãe, sendo a conveniência e oportunidade as balizas legais em conjunto com o superior interesse da criança.
No acórdão foi dito:
“Da fixação da residência do menor DD // repercussões na fixação do regime de vistas e na pensão de alimentos
A questão nuclear do presente recurso é a da fixação da residência do menor DD.
O artigo 1906º do CCivil, aplicável à situação dos autos por força do artº 1912º nº 1 do mesmo código, estabelece, no que releva para o caso, que:
«(…) 5 – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6- Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente do mútuo acordo nesse sentido (…)
7- (…)
8- O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidade entre eles. (…)».
Consigna assim a lei a prevalência do superior interesse do menor como critério decisório orientador na regulação do regime das responsabilidades parentais entre os progenitores separados.
O superior interesse da criança encontra-se também inscrito em inúmeros instrumentos internacionais acolhidos na ordem jurídica interna, designadamente: no artigo 7º da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia-Geral da ONU de 20/11/1959; nos artigos 9º nº 1 e 18º nº 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26/01/1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, de 12/09, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12/09; e no artigo 6º al. a) da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adoptada em Estrasburgo a 25/01/1996, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 7/2014, de 27/01 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 3/2014, de 27/01.
Quer no Código Civil quer nesses instrumentos, o superior interesse da criança consiste num conceito jurídico indeterminado porque carecido de integração casuística, pois visa assegurar a solução mais adequada para cada criança concreta no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aquilatado em função das circunstâncias de cada caso (cfr., por todos, Ac. STJ de 27/01/2022, proc. 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1).
Para alcançar esse objectivo é essencial o empenhamento de ambos os progenitores, o que requer a manutenção de relações de estreita convivência ou proximidade entre pais e filhos.
Contudo, no caso de progenitores separados, nem sempre se mostra fácil estabelecer um modo de convivência concomitante do filho com ambos os pais, certo que o foco será sempre o superior interesse do menor, o qual se sobrepõe aos interesses dos pais ou de outros adultos do seu círculo (cfr., a título de exemplo, Acórdão do STJ, de 17/12/2019, processo nº 1431/17.2T8MTS.P1.S1).
“Apesar nas novas configurações da família, …, os progenitores nunca se devem esquecer que é a família, no seu todo, com ambos os progenitores e com as respectivas famílias alargadas (avós, tios, primos…) que mantêm a função de protecção da criança pequena e de transmissão da cultura e o cerne a partir do qual se constrói a estruturação psíquica do ser humano. Falhas ou rupturas do contexto conjugal e familiar são um risco grande de aparecimento de situações conflituosas entre os adultos que se podem tornar em momentos disruptivos na continuidade da vida familiar e que podem pôr em causa ou não respeitar que o maior interesse da criança seja condição prioritária a respeitar, sendo condição desse maior interesse, a necessidade de preservar os vínculos afectivos estruturantes da criança de forma a assegurar o seu desenvolvimento psíquico dentro das melhores condições possíveis.” (cfr. Ana Vasconcelos, “Do cérebro à empatia - Do divórcio à Guarda Partilhada com Residência Alternada”).
No caso vertente, quando o menor DD, nascido em dd/mm/2017 (cfr. facto 1), tinha acabado de completar cinco anos, os progenitores separaram-se (meados de 2022 – cfr. facto 2) e acordaram que o DD e a irmã, CC, passassem a residir em semanas alternadas com ambos os pais (cfr. facto 4), tendo o pai permanecido na que havia sido a casa de morada de família, na ..., e a mãe tomou de arrendamento uma casa, não muito longe, na
Esse acordo entre os progenitores permitiu ao menor uma significativa manutenção das suas rotinas e do mundo securitário que conhecia, continuando a frequentar a mesma escola, com os mesmos colegas, a fazer a rotina habitual, vivendo na casa que sempre conhecera como sua com o pai e com a irmã, a ser recolhido na escola e actividades pela avó paterna, como antes acontecia (cfr. facto 5), apenas constituindo novidade - e certamente apenas no início - o espaço habitacional em que, a cada semana, vivia na companhia da mãe e com a irmã.
Essa vivência, com as inerentes rotinas, foi quebrada em Junho de 2023, tendo o menor pouco mais de 6 anos, quando a mãe decidiu ir residir permanentemente para Elvas, levando-o consigo (cfr. facto 8); hipótese que a mesma já aventara e que, aliás, motivou a instauração da presente acção pelo pai.
Fê-lo já na pendência do processo e sem acordo do pai (cfr. mesmo facto 8), certo que nenhum dos pais pode alterar a residência das crianças de forma unilateral, pois os progenitores exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao Tribunal (artº 1901º, nº 2 do CPC), sendo pacífico que a residência das crianças é uma questão de particular importância, a impor o acordo de ambos os progenitores ou decisão judicial, mostrando-se no caso, como dito, já pendente processo versando sobre essa questão.
Não pode deixar de se notar esta decisão unilateral da mãe pelo que ela encerra relativamente à desvalorização da opinião do outro progenitor quanto a essa questão relevante na vida no menor, quando para mais se aguardava decisão judicial, ainda que provisória, sobre a questão, e também pelo que ela contém quanto à não ponderação das consequências para o filho do afastamento abrupto das suas rotinas diárias, em especial, da privação abrupta do convívio com o pai, com a irmã, com os restantes familiares próximos, especialmente os avós paternos e com os primos vizinhos com que habitualmente estava.
Essa falta de ponderação das consequências para o filho expressa-se também na circunstância de, para concretizar a sua mudança para Elvas, ter desmarcado as sessões de terapia da fala programadas para o DD e de em consequência dessa mudança o menor ter faltado a uma consulta de alergologia no dia 20 de Junho e à festa de final de ano lectivo (cfr. factos 8 e 9), quando nada nos autos revela que não pudesse ter adiado a mudança permanente para Elvas alguns dias, semanas que fossem, para que o menor pudesse ir à festa do final do ano lectivo e à consulta de alergologia que já se mostrava marcada. Donde ressalta que a Requerida desvalorizou as necessidades do filho que podia e devia acautelar com o pequeno sacrifício que para si representaria o mero adiamento por alguns dias da sua mudança para Elvas.
Diga-se ainda que a desmarcação das sessões de terapia da fala programadas para o menor e a falta deste à consulta de alergologia que já se encontrava marcada para 20 de Junho, são dissonantes com a conduta posteriormente tomada de proceder à marcação de consultas para o menor sem avisar o pai e indagar da disponibilidade do mesmo para levar o menor (cfr. factos 45 e 46); dissonância essa que evidencia uma incoerência de exigência relativamente a si e relativamente ao pai o que, por um lado, denota falta de sentido crítico quanto a si mesma e, por outro, dificuldade ou falta de vontade na busca de consensos.
O menor permaneceu com a mãe em Elvas menos de um mês, pois a mudança da Requerida para essa cidade, levando o menor consigo, ocorreu em Junho de 2023 - certamente em data anterior a 20 desse mês, já que a mudança determinou a falta do DD a consulta marcada para esse dia 20 - e no final desse mesmo mês o menor voltou a viver com o pai, uma vez que a mãe, porque foi internada para ser submetida a intervenção cirúrgica ao intestino, o solicitou ao pai (cfr. facto 11).
Desde então, e tendo em 03/07/2023 sido proferida decisão provisória de regulação do exercício das responsabilidades parentais que fixou a residência do DD e da irmã com o pai, o menor tem residido com o pai, o qual continuou a assegurar todas as rotinas dos filhos, concretamente do DD, levando-o a actividades extra-curriculares, consultas e terapias, contando, sempre que necessário, com o apoio dos seus pais e da companheira, apoio com o qual pode continuar a contar (cfr. facto 13).
O menor DD tem uma relação de proximidade com ambos os pais, pois está bem, sente-se bem e gosta de estar quer na companhia do pai, quer da mãe (cfr. facto 53), as condições habitacionais e económico-financeiras dos progenitores para proverem às necessidades do filho não apresentam diferenças significativas (cfr. factos 26 a 31 e 33 a 40), e ambos estão motivados para cuidar do DD (facto 60).
Mas a residência partilhada não se mostra uma alternativa viável pela óbvia distância geográfica dos centros de vida dos progenitores.
O menor tem actualmente 8 anos, pois nasceu em dd/mm2017, apenas residiu com a mãe em Elvas durante menos de um mês, em Junho de 2023, e admite-se que tenha voltado a residir com ela nessa cidade aproximadamente em Julho deste ano 2025 na sequência do decidido.
As idiossincrasias processuais1 não afectam a realidade de que a experiência de vida do menor em Elvas se reconduziu a um mês, em período de férias escolares, em Junho de 2023, a alguns fins-de-semana após a fixação do regime provisório, e a pouco mais que as férias escolares de Verão passado, o que não altera o seu universo vivencial.
E o seu universo vivencial reconduz-se à casa da ..., que conhece como sua desde que nasceu, à sua escola dos Foros de Amora, ao Centro de Apoio extra-curricular, com os colegas e amigos que aí certamente criou, à dinâmica e interacção do agregado familiar do pai, dando-se bem com todos os membros desse núcleo familiar (cfr. facto 32), ao convívio quase diário com o avó paterno, tios e primos, que moram em casas junto à do pai - com o conforto securitário que essa proximidade aporta -, ao convívio diário com o pai, com a avó paterna, com a irmã CC cuja residência foi fixada com o pai, devendo ter-se presente que o artº 1887º-A do CCivil estabelece que “os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”, estando subjacente a este normativo a presunção de que o convívio com irmãos e avós é não só positivo, salutar e enriquecedor para o menor, como necessário para o equilibrado e são desenvolvimento da sua personalidade.
Este é o universo do DD, o ambiente que lhe é conhecido.
Elvas é ainda o desconhecido, onde o DD apenas conta com a mãe e com o padrasto, que conhece certamente desde não antes do fim de 2022 – altura em que aquele conheceu a mãe – e com o qual, até há bem pouco tempo, convivia apenas em alguns fins-de-semana, naturalmente em contexto de lazer, e eventualmente com a mãe do padrasto, senhora com a qual não tem uma ligação sólida pois apenas conviveu com ela em alguns fins-de-semana (cfr. facto 43).
Todos estes aspectos acabados de enunciar revelam que a mudança de residência para Elvas constitui factor disruptivo na vida do menor, alterando a sua estabilidade vivencial e, por isso, potenciador de instabilidade sem que para tanto exista uma causa justificativa, já que o pai, como decorre do facto 60, está motivado para cuidar do filho, dispõe de competências pessoais adequadas para tal, trata-o bem, e o DD está bem, sente-se bem e gosta de estar na companhia do pai (cfr. se retira do facto 53).
Por isso, a fixação da residência junto da mãe não respeita o superior interesse do menor, sendo de ponderar que, apesar do conflito parental, os progenitores têm conseguido criar canais de comunicação para se entenderem relativamente aos assuntos que relevam para o bem-estar e interesses do filho.
Em acréscimo, não podemos deixar de perspectivar a vivência do DD residindo com a mãe, especialmente tendo em conta que em Elvas apenas conta com ela e com o padrasto, eventualmente com a mãe deste ou com alguma pessoa amiga do casal.
E a mãe apresenta um quadro de perturbação de stress pós-traumático, tendo iniciado seguimento em psicologia em 2012 e em 2022 encontrava-se a ser seguida em consulta de psiquiatria, situação que, em face do facto 66, se deverá manter. Esse quadro clínico é susceptível de descompensação, como ocorreu em 2022 levando-a a atentar contra a própria vida ingerindo todos os comprimidos que tinha em casa (cfr. factos 61 a 66).
Não podemos deixar de perspectivar a possibilidade de uma descompensação, com efeitos similares ao ocorrido em 2022 ou outros, estando o menor em casa, e eventualmente sozinho, com a mãe.
Trata-se de factor que aporta um acrescido motivo para concluir que a fixação da residência junto da mãe não respeita o superior interesse do menor.
Assim, na procedência do recurso, deve a sentença ser revogada fixando-se a residência do menor DD com o pai, o que acarreta inevitável alteração quanto ao regime de vistas, assegurando-se visitas à mãe por ambos os filhos conjuntamente e procurando prever-se situações de desacordo entre os progenitores, e de pagamento da pensão de alimentos que caberá à mãe.”
14. Do acórdão resulta clara a resolução da questão da fixação da residência do menor com a ponderação da sua situação concreta e dos progenitores, procurando a solução mais adequada ao superior interesse da criança.
Houve ponderação dos elementos do histórico de vida de todos, desde os mais antigos, aos mais actuais, sem que daqui resulte qualquer elemento de ponderação de referências desactualizadas.
Não decorrendo da lei a indicação de que o menor deve ficar com o pai ou com a mãe por virtude de norma estrita, a decisão faz apelo a critérios de conveniência e oportunidade, nos termos indicados pelo art.º 988.º, n.º do CPC.
Não se identifica a violação de disposição legal.
Por força do art.º 988.º, n.º2 do CPC não pode a questão suscitada no recurso ser objecto de revista.
15. A questão da inamissibilidade da revista foi suscitada nas contra-alegações do MP.
Mas sobre a mesma a requerente nada disse, pelo que se convida a emitir a sua opinião, no prazo legal – art.º 655.º do CPC – após o que se decidirá.
Sem custas.
(fim da transcrição)
B) No exercício do contraditório disse a recorrente, em conclusão:
1. A questão submetida é de direito, não de factos.
2. Está em causa interpretação normativa do artigo 1906.º CC.
3. O conceito de interesse superior da criança é critério jurídico normativo sindicável em revista.
4. A Relação deslocou hierarquia normativa sem fundamentação.
5. O artigo 988.º CPC não bloqueia o controlo de legalidade em casos de erro normativo.
6. A jurisprudência oficial do STJ confirma a admissibilidade da revista nesses casos (proc. 212/15.2T8BRG-A.G1.S2).
7. A jurisprudência do STJ reforça que juízo de conveniência não dá lugar a revista (proc. 78/18.0T8SXL.L1.S1), o que distingue o caso dos autos.
8. A constitucionalização do princípio do interesse superior da criança (arts. 20.º, 68.º, 69.º CRP) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 3.º) impõem primazia dos critérios jurídicos estruturantes.
9. A intervenção do Supremo Tribunal é necessária e legítima para assegurar coerência interpretativa.
10. Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional (art. 672.º, n.º 1, al. a), CPC).
Para fundar a admissibilidade da revista, a recorrente cita jurisprudência deste STJ, nomeadamente:
1. Acórdão do STJ – Proc. 212/15.2T8BRG-A.G1.S2 (16.11.2017) Fonte: juris.stj.pt Rel. cons. Anabela Pedroso (???)
Cumpre esclarecer que o Ac. 212/15.2T8BRG-B.G1.S1, de 16/11/2017 foi relatado pela Conselheira Maria da Graça Trigo e não pela relatora indicada nas alegações (que se desconhece quem seja).
E do sumário do aresto resulta exactamente aquilo que se disse sobre o presente recurso:
I- Na linha da jurisprudência seguida pelo STJ, haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária de forma casuística, em função dos respectivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstracta de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.
II- Tendo o recorrente suscitado questões que se reportam a critérios normativos, devem as mesmas ser conhecidas pelo STJ. Só assim não será se, em concreto, o recorrente se limitar a invocar preceitos pretensamente violados sem substanciar em que consiste essa violação ou sempre que a decisão da Relação tiver sido tomada com base em juízos de oportunidade ou de conveniência, caso em que o STJ se encontra impedido de sindicar tais juízos (cfr. art. 988.º, n.º 2, do CPC)
III- Se a propósito da fixação do regime de visitas do menor ao seu progenitor, ora recorrente, o acórdão recorrido respeitou os critérios de conveniência e oportunidade consagrados nos n.os 5 e 7 do art. 1906.º do CC, não podem tais medidas concretas fixadas pela Relação ser sindicadas pelo STJ.
IV- Não ocorre a violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da CRP – conforme densificado pelo TC em termos que são válidos tanto para os actos normativos como para as decisões judiciais – quando se verifica que o acórdão regulou o sistema de visitas do menor ao recorrente procurando proceder à possível conciliação prática dos interesses em confronto perante a circunstância específica de requerente e requerido terem residência habitual em países geograficamente situados em pontos opostos do globo terrestre, tendo sempre em vista assegurar o superior interesse do menor.
Pois na verdade o que o STJ fez neste aresto foi verificar se a decisão de guarda da criança estava fundamentada nas normas jurídicas aplicáveis, em especial, no respeito pelo superior interesse da criança, e ao concluir que foi assim justificada a concreta decisão já passou a ser de conveniência e oportunidade, não podendo o tribunal dela conhecer.
Por isso disse:
“Constata-se ter a Relação respeitado os critérios de conveniência e oportunidade consagrados nos nºs 5 e 7 do art. 1906º do Código Civil, optando por medidas concretas insindicáveis por este Supremo Tribunal.”
2. Ac. Proc. 2389/15.8T8PRT-D.P1.S1 (27.05.2021) Fonte: juris.stj.pt Rel. cons. Luís Cândido da Veiga (???)
Também aqui importa dizer que não se conhece o relator indicado, apenas se encontrando um acórdão deste STJ com o n.º 2389/15.8T8PRT-D.P1.S1, de 27/05/2021, relatado pela Conselheira Catarina Serra
Quanto ao seu teor, o mesmo não releva para a questão que aqui é apresentada por tratar de problemática diversa, como resulta do sumário:
I. Por ideal que seja a prevalência da família [cfr. artigo 4.º, al. h), da LPCJP], o essencial é sempre o interesse superior da criança ou do jovem [cfr. artigo 4.º, al. a), da LPCJP], devendo a medida a aplicar ser a necessária e a adequada a salvaguardar a criança ou o jovem do perigo em que se encontra no momento da aplicação da medida [cfr. artigo 4.º, al. e), da LPCJP].
II. Para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos “vínculos afectivos próprios da filiação” para os efeitos do n.º 1 do artigo 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(s) progenitor(es) e a criança; é preciso ver se ela se concretiza em gestos, actos ou atitudes que revelem de que o(s) progenitor(es) têm(tem) não só a preocupação como também a aptidão para assumir plenamente o papel que, por natureza, lhes cabe – o papel de pai(s) da criança.
III. Sempre os factos demonstrem, seja o desinteresse, seja a falta de capacidade do(s) progenitor(es) para assumir plenamente este papel de pais da criança, é de concluir que não existem ou estão seriamente comprometidos, para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC, os “vínculos afectivos próprios da filiação
C. Para justificar que o presente recurso envolve uma questão de legalidade estrita, diz a recorrente:
“A questão confronta:
1. A interpretação e aplicação do artigo 1906.º do Código Civil na definição de residência de menor e;
2. A admissibilidade do recurso de revista excecional, por erro de direito.
Se a decisão que favorece a estabilidade territorial em detrimento da vinculação afetiva primária pode ser sindicada em sede de revista, face às normas constitucionais e legais aplicáveis.”
E pretende que este tribunal diga o que deve relevar mais: relação afetiva mais próxima com a mãe; ou o critério da estabilidade territorial
D. A norma aplicável diz (cf. sublinhados):
Artigo 1906.º - (Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)
1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2. Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4. O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6. Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7. O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Na determinação da residência do menor não dispõe a lei sobre se se deve dar prevalência à manutenção da relação afectiva com o pai ou com a mãe, nem com aquele com quem revele afinidade maior, nem o problema da territorialidade é abordado de forma decisiva por forma a daí decorrer uma só solução legal.
Ao estabelecer uma clausula geral o que a lei indica é que o tribunal deve decidir de acordo com o superior interesse do menor.
É, assim evidente, que a decisão não obedece a norma legal estrita, quando a decisão do tribunal tiver de ponderar diversos factos e escolher uma solução de acordo com o que perspectiva ser o melhor para o menor, sendo observada a CRP e as Convenções internacionais.
Do supra transcrito, resulta que o acórdão recorrido analisou a factualidade apurada, valorizando-a relativamente à criança concreta e dentro do quadro legal, aplicou-lhe o que ponderou ser a salvaguarda dos seus interesses.
No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC.
Desta norma legal resulta que o critério decisório não está confinado à aplicação estrita do direito tal como configurado em termos abstratos.
O julgador deve fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa.
Com efeito, no âmbito do quadro legal aplicável, há que ter primordialmente em atenção, a concreta situação, sendo que, a mesma terá de salvaguardar os interesses da criança.
E os interesses da criança serão devidamente analisados e ponderados, no sentido de encontrar a solução justa e adequada, ou seja, a que melhor se coaduna às necessidades daquela, como sucedeu no caso em apreço.
O art. 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.
E é isso que a situação do presente recurso apresenta, sendo o art.º 988.º claro no sentido de não haver recurso para o STJ.
Decisão
Pelos fundamentos indicados, não se toma conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário)
Lisboa, 24 de Março de 2026
Fátima Gomes (Relatora)
Maria de Deus Correia
Ferreira Lopes
1. Por idiossincrasias processuais que os autos espelham, mediaram mais de 6 meses desde a interposição do recurso até à sua apresentação e exame a este