FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.132 a 135 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.79 a 81 dos autos):
1-Em 16/10/2009, no âmbito do processo de execução fiscal nº.1279-2009/100837.4 e apensos do Serviço de Finanças de Seia, foi efectuada a citação pessoal do ora reclamante, após reversão, para pagamento da quantia de € 47.049,73, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de I.V.A., I.R.C. e coimas da sociedade devedora originária "Construtora ... , Lda." (cfr.documentos juntos a fls.42 a 45 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos);
2-Por despacho de 12/07/2012, o Chefe do Serviço de Finanças de Seia determinou a notificação do reclamante para prestar garantia idónea tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal nº.1279-2009/100837.4 e apensos (cfr.documento junto a fls. 182 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos);
3-A coberto do ofício nº.2176, remetido pelo Serviço de Finanças em 13/07/2012, o ora reclamante foi notificado do despacho a que se refere o número anterior (cfr.documentos juntos a fls.184 e verso do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos);
4-Em 27/07/2012 deu entrada no Serviço de Finanças de Seia requerimento apresentado pelo ora reclamante, a solicitar a dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal nº.1279-2009/100837.4 e apensos, nos termos do artigo 52, nº.4, da L.G.T. (cfr.documento junto a fls.195 a 198 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos);
5-Em 16/08/2012, por despacho proferido pelo Director de Finanças da Guarda, foi indeferido o pedido de dispensa de garantia a que se refere o número anterior (cfr.documentos juntos a fls.237 a 239 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos);
6-Em 2/10/2012 o ora reclamante apresentou reclamação judicial nos termos do artigo 276, do C.P.P.T., tendo por objecto a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de garantia, a qual teve subida imediata a Tribunal, dando origem ao processo n° 465/12.8BECTB do TAF de Castelo Branco, no âmbito do qual foi proferida decisão sem trânsito em julgado (factualidade admitida pelas partes - cfr.artigo 1 da petição inicial e artigo 2 da resposta da Fazenda Pública; e consulta ao SITAF);
7-Em 26/09/2013, na sequência da ordem de penhora nº.127920130000018830, foi efectuada, junto da entidade "Transportes ... , Lda.", penhora de vencimentos e salários do ora reclamante, no montante de € 1.522.47, associada ao processo de execução fiscal nº.1279-2009/100837.4 (cfr.documento junto a fls.58 dos presentes autos);
8-Por ofício do Serviço de Finanças de Seia, datado de 23/11/2013, foi o ora reclamante notificado da penhora identificada no nº.7 (cfr.documento junto a fls.58 dos presentes autos);
9-Em 4/12/2013 a presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Seia (cfr.data de entrada aposta a fls.5 dos presentes autos);
10-Em 5/12/2013 o Serviço de Finanças de Seia enviou um mail dirigido à entidade patronal do ora reclamante com o seguinte teor: "(...) conforme o combinado telefonicamente, há pouco, formaliza-se por este meio o pedido de suspensão imediato da penhora que se encontra a ser efectuada ao v/colaborador ... NIF. ... e que vos tinha sido comunicado com o nº. de Penhora 1279201300000018830, à qual se encontra associado o Processo de Execução Fiscal nº.1279-2009/100837.4 (e apensos). Realça-se que se trata apenas de um pedido/ordem de suspensão e não de cancelamento. Brevemente e depois de decididas questões internas relacionadas c/ a penhora em causa, dar-vos-emos conta do caminho a seguir (...)" (cfr.documento junto a fls.40 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão nada mais se provou…”.A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos juntos aos autos, ao processo de execução fiscal apenso, e no acordo das partes, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados…”.Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
11-Em 9/10/2013, foi proferida sentença pelo T.A.F. de Castelo Branco no âmbito do processo de reclamação identificado no nº.6 do probatório supra, processo com natureza urgente e que subiu a Tribunal ao abrigo do artº.278, nº.3, do C.P.P.T., em cujo dispositivo se julga procedente a reclamação e se anula o acto reclamado (cfr.consulta ao SITAF);
12-Em 25/10/2013, foi admitido recurso pelo T.A.F. de Castelo Branco no âmbito do processo de reclamação identificado no nº.6 do probatório supra, deduzido pela Fazenda Pública, dirigido ao T.C.A. Sul, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr.consulta ao SITAF);
13-Em 16/1/2014, foi proferido acórdão neste T.C.A. Sul no âmbito do processo de reclamação identificado no nº.6 do probatório supra, no qual se confirma o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia proferido pelo Director de Finanças da Guarda, decisão judicial esta já transitada em julgado, mais sendo o processo remetido ao T.A.F. de Castelo Branco em 20/2/2014 (cfr.consulta ao SITAF).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente procedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, mais anulando o acto reclamado (penhora de vencimentos e salários - cfr.nº.7 da matéria de facto provada).Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que foi violado, pela decisão recorrida, o artº.227, do C.P.P.T., em virtude do vencimento ser susceptível de penhora imediata sem qualquer obrigatoriedade de análise de eventual dispensa de garantia. Que está em causa a penhora de 1/6 do vencimento do reclamante, sendo este um bem susceptível de penhora imediata e demonstrativo da alteração das circunstâncias entretanto ocorridas na situação patrimonial do reclamante, que passou a trabalhar para uma nova entidade patronal. Que a penhora do vencimento é insusceptível de garantir a dívida na totalidade, pelo que nunca se colocaria a questão, para além da inexistência de prejuízo irreparável, da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda, mais uma vez deixando de ter razão de ser a invocação quer do artº.52, da L.G.T., quer do artº.170, do C.P.P.T. Que a penhora do vencimento foi, entretanto, suspensa, não sendo efectuado qualquer acto de cobrança da dívida, mas apenas se procurando acautelar os créditos da Fazenda relativamente a um bem susceptível de penhora parcial na concorrência com outros credores. Que se deve atender ao princípio da igualdade dos credores no acesso aos bens do devedor para garantia dos seus créditos (cfr.conclusões 1 a 12 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/08/2012, proc.5859/12; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.20 e seg.).
A penhora consiste numa apreensão de bens e sua afectação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes em relação ao exequente (cfr.artº.819, do C.Civil). A maior parte da doutrina nacional atribui à penhora a natureza de garantia real (cfr.artº.822, nº.1, do C.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/08/2012, proc.5859/12; José Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol.II, Coimbra Editora, 1985, pág.106; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Almedina, 1998, pág.29; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.581).
Especificamente, a penhora de abonos ou vencimentos encontra-se prevista no artº.227, do C.P.P.T., normativo que consagra as formalidades a que deve obedecer tal diligência pignoratícia.
"In casu", entendeu o Tribunal "a quo" que face à suspensão do processo de execução fiscal decorrente do regime de subida imediata da reclamação judicial da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, não podia o órgão de execução fiscal praticar actos materiais de execução, pelo que, ao ordenar a realização da penhora de vencimentos do executado ora reclamante, o mesmo praticou diligências executivas não permitidas por lei, razão pela qual a penhora é ilegal, consubstanciando o despacho que a ordenou a prática de um acto que a lei não admite, com a consequente nulidade prevista no artº.195, do C.P.C., assim julgando procedente a presente reclamação e anulando o acto reclamado.
O recorrente, pelo contrário, defende a legalidade do acto reclamado, essencialmente, em virtude do vencimento ser susceptível de penhora imediata sem qualquer obrigatoriedade de análise da eventual dispensa de prestação de garantia no âmbito da respectiva execução fiscal.
Levando em consideração a factualidade provada (cfr.nºs.5 a 7 e 11 a 13 do probatório), deve concluir-se que tendo a reclamação do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia natureza urgente e subida imediata a Tribunal, o processo de execução fiscal deve considerar-se automaticamente suspenso, o que acarreta a ilegalidade da penhora efectivada nos autos antes da prolação da decisão judicial definitiva que recaia sobre a mesma reclamação. Suspensão que é igualmente exigida e, até, imprescindível, para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da administração tributária, nos termos do disposto nos artºs.20 e 268, nº.4, da C.R.Portuguesa. Assim sendo, o despacho a ordenar a penhora de vencimento ao ser contrário ao regime da suspensão automática da reclamação, com subida imediata, tal como resulta do disposto nos artºs.276, 277, nºs.2 e 3, e 278, nº.3, do C.P.P.T., consubstancia a prática de um acto que a lei não admite, com a consequente nulidade prevista no artº.195, do C.P.C., uma vez que tem influência na decisão da causa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/8/2010, rec.639/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/10/2012, rec.943/12; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, Áreas Editora, 2011, pág.286 e seg.).
Por último, sempre se dirá que a decisão recorrida não viola o regime previsto nos artºs.52, da L.G.T., e 170 e 227, do C.P.P.T.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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