1. É objeto do presente recurso o despacho de 23/09/2020 da Mmª Juíza do Tribunal a quo pelo qual foi indeferido o requerimento que havia apresentado no sentido de que fossem aproveitados os articulados referentes aos réus particulares e que fosse extraída certidão e remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto, nos termos do disposto no artigo 99º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Cumprindo no âmbito do presente recurso, decidir, em suma, se é de revogar ou manter o despacho recorrido.
Vejamos.
2. Nos termos do disposto no artigo 99º do CPC “a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar” (nº 1) e se a incompetência absoluta “for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada” (nº 2).
3. Foi convocando este normativo que o autor requereu ao Tribunal a quo que fossem aproveitados os articulados referentes aos réus particulares, que foram absolvidos da instância, e que fosse extraída certidão e remetido para o Juízo Central do Porto do Tribunal da Comarca do Porto.
4. Pelo despacho recorrido a Mmª Juíza a quo indeferiu o requerido. Mas os fundamentos desse indeferimento não são uniformes.
5. Por um lado, e no que respeita aos articulados referentes aos réus J. e M., considerou que estes foram absolvidos da instância com fundamento em ilegitimidade passiva e que, assim, o disposto no nº 2 do artigo 99º do CPC não tem aqui, e quanto a eles, aplicabilidade por aquela norma se reservar e destinar apenas às situações de incompetência absoluta do Tribunal.
6. Por outro lado, e no que respeita à Ré I., convocando aquele normativo, na medida em que esta ré havia sido efetivamente absolvida da instância com fundamento em incompetência absoluta do Tribunal, entendeu, porém, que tendo os autos prosseguido na jurisdição administrativa (ainda que só contra os Réus Hospital (...) e Hospital de (...), EPE), nos termos decididos pelo acórdão do TCA Norte, não havia como remeter o processo ao tribunal judicial por não ser possível, nas suas palavras, o seu “desmembramento”, apoiando-se no decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/06/2018, Proc. nº 18455/16.0T8LSB-A.L1-6, que citou.
7. Diga-se, desde já, que a Mmª Juíza a quo decidiu bem no que respeita ao indeferimento do pretendido aproveitamento dos articulados referentes aos réus J. e M., na medida em que estes réus foram absolvidos da instância com fundamento em ilegitimidade passiva e não com fundamento em incompetência material do tribunal administrativo, pelo que a norma do artigo 99º nº 2 do CPC não tem aqui aplicação.
Sendo que, ademais, no seu recurso o autor nem sequer refuta este entendimento, que foi o feito pela Mmª Juíza a quo.
8. O que o recorrente sustenta é que não requereu o “desmembramento” do processo, como entendeu a Mmª Juíza a quo mas sim que fosse extraída certidão dos articulados referentes aos réus particulares e que a mesma fosse remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto, permanecendo o processo inteiro no Tribunal a quo.
9. À primeira vista, e numa interpretação estritamente literal, a norma do nº 2 do artigo 99º do CPC parece apontar para a ideia de que uma única possibilidade existe: a da remessa de todo o processo, na sua globalidade e unicidade, para o tribunal declarado como competente. Ainda que essa remessa se destine a aproveitar apenas os articulados nele apresentados pelas partes.
10. À luz do disposto no artigo 9º do Código Civil o intérprete deve, na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e reconstituir, a partir da letra da lei, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada. E na determinação do verdadeiro sentido e alcance das normas legais, o intérprete tem que utilizar sempre conjuntamente o elemento gramatical (a letra da lei) e o elemento lógico (o espírito da lei), neste se incluindo o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico (vide, batista machado, in, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1985, pág. 181).
11. Na situação dos autos temos que o autor demandou na ação vários réus, cuja condenação solidária ao pagamento das quantias que considerou devidas a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais peticionou. Mas muito embora os réus I., J. e M. tenham sido absolvidos da instância (a primeira com fundamento em incompetência em razão da matéria do tribunal, e os outros dois com fundamento na sua ilegitimidade passiva para a ação), o processo prosseguiu contra os réus subsistentes HOSPITAL (...) e HOSPITAL DE (...), EPE.
12. Ora, numa situação assim, em que o Tribunal, por força das normas de competência material, apenas é materialmente competente para conhecer dos pedidos dirigidos contra algum ou alguns dos co-réus, nada obstará a que, com vista a aproveitar-se os articulados quanto aos réus que, com fundamento em incompetência material do tribunal foram absolvidos da instância, seja requerida a extração de certidão e a remessa dela para o tribunal competente.
Existe, aliás, uma certa prática nesse sentido. A qual encontra também justificação na razão de ser da norma do nº 2 do artigo 99º do CPC, que é a de poder aproveitar-se as peças processuais das partes, numa manifestação do princípio da economia processual. Havendo o processo de permanecer no Tribunal em que foi instaurado, por ser o materialmente competente quanto ao pedido formulado quanto a algum ou alguns dos co-réus.
13. A extração de certidões dos articulados das partes em causa e a sua remessa para outro Tribunal em nada causa, provoca ou origina a desagregação ou o desmembramento do processo, que se mantém integralmente no Tribunal em que foi instaurado e onde haverá que prosseguir. E nesse aspeto assiste razão ao recorrente.
14. Sendo que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/06/2018, Proc. nº 18455/16.0T8LSB-A.L1-6, em que o despacho recorrido se suportou, não verte sobre situação idêntica à sub judice, na medida em que ali não foi requerido pela parte a extração de certidão de articulados do processo, mas a remessa parcial do processo ao tribunal administrativo, tendo o Tribunal da Relação concluído não ser admissível a pretendida remessa parcial da ação por não ser possível desmembrar o processo.
Ora, não é isso, como se viu, o que aqui se passa.
15. A extração de certidão do processo com vista à sua remessa para o tribunal judicial mantém a integralidade do processo ainda pendente no tribunal administrativo, e é possível de ser requerida nas situações em que o processo deve permanecer no Tribunal em que foi instaurado, por ser o materialmente competente quanto ao pedido formulado quanto a algum ou alguns dos co-réus, mas se pretende o aproveitamento dos articulados apresentados quanto aos réus que, com fundamento em incompetência material do tribunal, foram absolvidos da instância.
16. Aqui chegados, e por tudo o exposto, deve, pois, revogar-se o despacho recorrido, no que respeita ao indeferimento do requerido referente à ré I., a única que foi absolvida da instância com fundamento em incompetência do Tribunal em razão da matéria.
E não tendo esta oferecido oposição ao requerido (apenas os réus J. e M. o fizeram), não se vislumbra qualquer motivo justificado, que não foi manifestado, para o seu indeferimento (cfr. artigo 99º nº 2 do CPC), devendo o mesmo ser deferido nessa parte e no que a ela respeita.
O que se decide. IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido apenas na parte referente à ré I..
Sem custas nesta instância de recurso, face à sua procedência, ainda que parcial, e à não apresentação de contra-alegações - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.Notifique. D.N.Porto, 5 de março de 2021
M. Helena Canelas (relatora)
Isabel Costa (1ª adjunta)
Rogério Martins (2º adjunto)