4. O Ministério Público, em 21/3/2024, veio responder ao recurso, defendendo que não merece provimento.
5. Instruídos os autos e remetidos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 17/4/2024, emitiu douto parecer no qual defendeu que o recurso não merece provimento.
6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.
8Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
B - Cumpre apreciar:
De harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 412.º, do CPP., o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente.
A questão a conhecer cinge-se a saber se o requerimento de abertura de instrução contém os elementos necessários para que seja admitido como tal.
Enquanto fase jurisdicional, como refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, p. 128, citando Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1988, p. 16: «A atividade processual desenvolvida na instrução é, por isso, materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações”. Por isso, é comum afirmar-se que a instrução não é um complemento da investigação feita em inquérito, antes contempla a prática dos atos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
Em boa verdade, o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, sempre tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo 287.º, do CPP (ver artigo 288.º, n.º 4, do mesmo código).
O artigo 286.º, n.º 1, do CPP, indica expressamente como objetivo da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
A instrução culmina com o debate instrutório o qual visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento. De acordo com o artigo 298.º, do C.P.P.
Após o debate instrutório será proferido despacho de pronúncia ou de não pronúncia consoante existam ou não indícios suficientes que justifiquem a submissão ou não do arguido a julgamento.
Um dos fundamentos do arquivamento do inquérito pelo Ministério Público e do despacho de não pronúncia pelo juiz de instrução é a insuficiência dos indícios da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes (artigos 277.º, n.º 2 e 308.º, n.º 1, ambos do C.P.P.).
Em resumo, a instrução visa a comprovação judicial de acusar ou não acusar, isto é, pretende-se que se afira da existência ou não de indícios dos quais resulte a possibilidade razoável de em julgamento vir a ser aplicada ao arguido uma pena, pelos factos e ilícito que lhe são imputados, in casu, pelo assistente no requerimento de abertura de instrução.
Dispõe o artigo 308.º, n.º 1, do CPP, que, se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos respetivos factos; caso contrário profere despacho de não pronúncia.
Resulta, por sua vez, do artigo 283.º, n.º 2, do CPP, para onde remete o artigo 308.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança.
O despacho de não pronúncia deverá ser proferido sempre que, perante o material probatório constante dos autos, não se indicie que o arguido, se vier a ser julgado, venha provavelmente a ser condenado, sendo tal probabilidade um pressuposto indispensável da submissão do feito a julgamento.
Por indiciação suficiente, entende-se “a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança”. Trata-se da “…probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicável uma pena ou medida de segurança criminal…” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2ª edição, Verbo 1999, páginas 99 e 100).
Como ensina Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º volume, 1974, pág. 133, “…os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.”, acrescentando que “tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.”
Podemos, então, concluir que constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, devidamente relacionados e conjugados entre si, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado. - Sobre este conceito, ver, ainda, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 388/99 (DR, II, 8-11-1999, páginas 16.764 e ss.) e n.º 583/99 (DR, II, 22-2-2000, páginas 3.599 e ss.); e o Acórdão do TRE, de 1-3-2005, in www.dgsi.pt.
Só da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito, bem como na instrução, há de resultar uma verdadeira convicção de probabilidade de uma futura condenação ou não, não bastando um mero juízo de carácter subjetivo, antes se exigindo um juízo objetivo fundamentado nas provas recolhidas.
Aqui chegados, é fácil concluir que se reveste de especial importância o requerimento de abertura de instrução que constitui uma peça essencial no desenvolvimento processual.
Perante o arquivamento do inquérito, o assistente pode requerer a abertura da instrução (artigo 287.º n.º 1-b), CPP) mas, neste caso, terá de observar os requisitos ou pressupostos legais.
Dispõe o artigo 287.º, n.º 2, do CPP, na parte que ora interessa, que “o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283 nº 3, alíneas b) e c).”
O requerimento de abertura de instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal.
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objeto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução.
Existe uma semelhança substancial entre o requerimento de abertura de instrução e a acusação. Daí que o artigo 287.º, n.º 2, do CPP, remeta para o artigo 283.º, n.º 3 -b) e c), do mesmo diploma legal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento de abertura de instrução.
Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento de abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3, do artigo 283.º, do CPP, (cfr., a este propósito, Acórdão do TC n.º 358/2004, onde a Relatora acrescenta que essa exigência (refere-se ao requerimento para abertura de instrução) “decorre (…) de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória.
É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legítima”. Também, no Acórdão do TC nº 674/99, DR II, de 25/2/2000, se realça que “a necessidade de uma narração de factos penalmente censuráveis pode ser vista como uma decorrência lógica do princípio da vinculação temática, já que, só deste modo a acusação pode conter os limites fácticos a que fica adstrito o tribunal no decurso do processo (cfr. António Barreiros, Manual de Processo Penal, Universidade Lusíada, 1989, pág. 424).
Ou seja, a narração dos factos, que constituem elementos do crime, deve ser suficientemente clara e percetível não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objeto do processo fique claramente definido e fixado.
É, assim, imperativo que a acusação e a pronúncia contenham a descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que o arguido é acusado, sem imprecisões ou referências vagas”.
Em síntese, podemos afirmar que o requerimento para abertura da instrução formulado na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público deve fixar e delimitar o objeto do processo (como se tratasse de uma acusação deduzida pelo Ministério Público), limitando e condicionando os poderes de cognição do tribunal.
Com a devida vénia, e antes de avançarmos para o caso concreto dos autos, passamos a citar o Acórdão do STJ, de 7/5/2008, Processo 07P4551, no qual se sintetiza, com clareza, a posição a seguir em casos como o ora em análise, (ver www.dgsi.pt.jstj):
“O artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal indica expressamente como objetivo da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
A abertura da instrução, como decorre do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Dispõe o n.º 2 do supra citado artigo 287.º que o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPP.
Reportando-se à acusação pelo Ministério Público, estabelece este último preceito que a mesma contém, além do mais, sob pena de nulidade: b) «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada»; c) «a indicação das disposições legais aplicáveis».
No que respeita à direção e natureza da instrução, o artigo 288.º, n.º 4, do CPP, dispõe que o juiz de instrução – a quem compete a direção da instrução – investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Por outro lado, determina o artigo 307.º, n.º 1, do CPP que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução; acrescenta o artigo 309.º, n.º 1, do mesmo diploma, que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
Da análise deste regime extrai-se que, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, o requerimento de abertura de instrução determinará o objeto da instrução, definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como da decisão instrutória de pronúncia.
A este propósito, Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, págs. 140 e ss.) afirma: «O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, devendo indicar desde logo as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à decisão de abstenção do MP, constitui uma verdadeira acusação, a que o assistente entende que devia ser deduzida pelo MP, e, se aceita pelo tribunal, não há razão de fundo que justifique a necessidade de ser repetida nos seus precisos termos pelo MP (...). O requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação alternativa que, dada a divergência com a posição assumida pelo MP, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial».
Anteriormente, na dissertação de doutoramento em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Católica, Do Processo Penal Preliminar, Editorial Minerva, Lisboa, 1990, p. 258/9, afirmara: “A decisão de arquivar o inquérito é um pressuposto do requerimento do assistente para abertura de instrução. Neste, o assistente deve indicar as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à não acusação do MP; formalmente o assistente não acusa, indica como entende que deveria ter procedido o MP: que não deveria arquivar, mas acusar e em que termos o deveria fazer. É esta “acusação” que o assistente entende que o MP deveria ter deduzido que vai delimitar substancialmente os poderes de cognição do juiz, o caso objeto da instrução”.
Atento o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento, sendo que tal requerimento contém substancialmente uma acusação, deverá o mesmo conter a narração dos factos e indicar as provas a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e d), do CPP.
Sendo o requerimento para abertura da instrução a causa de pedir da atividade instrutória, o mesmo só fará sentido se contiver a descrição de substrato fáctico e a indicação dos elementos probatórios, com base nos quais será proferido o despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
Substanciando o requerimento de abertura de instrução uma manifestação de discordância em relação a um despacho de arquivamento e sendo o essencial da fase de instrução o controlo da acusação, quer tenha sido deduzida pelo Mº Pº ou pelo assistente, a submissão à comprovação judicial só faz sentido com a apresentação de uma narrativa de factos cuja prática é imputada ao arguido, pois que a comprovação, a confirmação, o reconhecer-se como bom o requerimento (ou a acusação) terá de passar necessariamente pela aferição de factos concretos da vida real.
A divergência tem de ser substanciada, indicando uma causa petendi, que delimite o objeto do processo, enforme o campo da vinculação temática e modele o thema probandum, expondo-se os factos que fundamentam a iniciativa processual com vista à “renovação” da instância noutros moldes.
No Acórdão do STJ de 07-03-2007, proferido no processo n.º 4688/06 - 3.ª, refere-se:
«A estrutura acusatória do processo determina que o thema da decisão seja apresentado ao juiz, e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento para abertura de instrução. O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais – artigo 287.º, n.º 2, do CPP – mas há de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação.
O objeto da instrução deve ser suficientemente delimitado, com a indicação («mesmo em súmula», diz a lei – artigo 287.º, n.º 2, do CPP) das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação ou arquivamento, bem como a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros se espera provar.
(…) O requerimento para abertura da instrução constitui, pois, o elemento fundamental de definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução.
No caso de instrução requerida pelo assistente, o limite tem de ser definido pelos termos em que, segundo o assistente, deveria ter sido deduzida acusação, e consequentemente, não deveria ter sido proferido despacho de arquivamento – no rigor, por um modelo de requerimento que deve ter o conteúdo de uma acusação alternativa, ou, materialmente, da acusação que o assistente entende que deveria ter sido deduzida com base nos elementos de prova recolhidos no inquérito (…)».
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 358/2004 (Processo n.º 807/2003 - 2.ª), de 19 de Maio de 2004, publicado no DR n.º 150, Série II, de 28-06-2004 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 59º volume, p. 441 e ss., não julgou inconstitucional a norma do artigo 283º, nº3, alíneas b) e c) do CPP, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas.
Aí se considerou o seguinte:
«(…) A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objeto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objeto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.
Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe (…) uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287.º, n.º 2, remeta para o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução.
Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada».
«(…) a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efetiva do acesso ao direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito».
A exigência de rigor na delimitação do objeto do processo – note-se que a exigência feita ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa - sendo uma concretização das garantias de defesa, esclarece-se no citado acórdão, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.”
Em síntese, o requerimento de instrução do assistente que não descreva cabalmente os factos imputados, de uma forma concisa, deve ser objeto de rejeição, por inadmissibilidade legal desta, nos termos conjugados dos artigos 287.º, n.º 2, e n.º 3, e 283.º, n.º 3, b) do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que não pode o juiz de instrução intrometer-se de qualquer modo na delimitação do objeto do processo, no sentido de o alterar ou completar, diretamente ou por convite ao assistente requerente da instrução (cfr. o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 7/2005) - ver, neste sentido, e a título de mero exemplo, os Acórdãos do TRC, de 6/7/2011, Processo n.º 212/10.9TAFND.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Brízida Martins; de 16/11/11, Processo n.º 37/09.4TAPNC.C1, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Pilar Oliveira; de 7/3/2012, Processo n.º 903/09.7PBVIS.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Luís Ramos; de 21/3/2012, Processo n.º 2831/10.1TACBR.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Calvário Antunes; de 9/5/2012, Processo n.º 1272/11.0PCCBR.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Paulo Guerra; de 6/6/2012, Processo n.º 135/10.1TALSA.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Abílio Ramalho; de 15/5/2013, Processo n.º 362/11.4PBCVL.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Jorge Jacob; de 2/10/2013, Processo n.º 91/12.1TAFIG.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Vasques Osório.
Por último, por ser pertinente para o caso em apreço, convém ter presente, o Acórdão do STJ 1/2015, publicado no DR, I Série, de 27 de janeiro de 2015, que fixou a seguinte jurisprudência obrigatória:
“A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente valor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º, do CPP.”
Como aplicar o que acaba de ser referido aos presentes autos?
Vejamos o teor do requerimento para abertura de instrução formulado, em 22/1/2024, pelo ora assistente:
“Exmo. Sr. Dr. Juiz de Instrução,
AA, Assistente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, não se conformando com o despacho de Arquivamento de Inquérito, proferido pelo Magistrado do Ministério Público, vem, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, requerer
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
O que faz nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos: