IIIDECISÃO
Pelo que, não concedo a liberdade condicional a (...).
(…).»
- 2.3.Conhecimento do recurso
- 2.3.1.Sustenta o recorrente que o Relatório dos Serviços de Reinserção Social a que o Tribunal a quo atendeu da decisão recorrida, constitui prova proibida, traduzindo-se num meio enganoso de prova, nos termos previstos no artigo 126º, n.º 2, alínea a) “in fine” do CPP.
Para fundamentar esse entendimento, invoca o recorrente que o referido relatório foi elaborado com base numa entrevista, não gravada, realizada ao recluso e que não lhe foi solicitado o “consentimento informado” para eventual análise psicológica, tendo a Técnica da DGRSP que elaborou esse relatório, tecido «considerações/afirmações sobre o estado psicológico do arguido, (denegrindo-o) - e sobre alegada tendência para desculpabilização/vitimização, o que (…) não corresponde à verdade do que sucedeu nessa entrevista.»
Apreciando:
O processo de liberdade condicional, tendo em vista a apreciação da possibilidade de concessão dessa medida ao recluso, é instruído com os elementos que permitam ao juiz tomar uma decisão fundamentada e conscienciosa, nesse âmbito.
Assim, de harmonia com o disposto no artigo 173º, n.º 1, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, «Até 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, o juiz solicita, fixando prazo:
- a)Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
- b)Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima;
- c)Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão.»
Decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 173º do CEPMPL que o relatório dos serviços de reinserção social tem de conter a avaliação:
- -das necessidades subsistentes de reinserção social;
- -das perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso;
- -das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional; e,
- -no caso de existir vítima, deve ponderar, ainda, para efeito de concessão de liberdade condicional, a necessidade de proteção da vítima.
Os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social referenciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 173º do CEPMPL, constituem elementos de que o juiz se socorre e que apreciará livremente, para poder formular o juízo sobre se estão ou não verificados os pressupostos substanciais da concessão da liberdade condicional.
Como refere o agora Desembargador Joaquim Boavida[2] «Não pode perder-se de vista que os relatórios não constituem um fim em si mesmos, tendo, pelo contrário, a finalidade de recolher informação para ser fornecida ao juiz do tribunal de execução de penas. Complementarmente, podem também fornecer um juízo técnico relativamente aos itens sobre que versam.»
Na elaboração dos referidos relatórios os respetivos Técnicos que os elaboram realizam entrevista ao recluso, podendo este anuir em concede-la ou recusar-se a fazê-lo. E, no caso, de ser efetuada a entrevista ao recluso, não constitui exigência legal que essa entrevista seja gravada, pelo que, carece de total fundamento a invocação pelo recorrente, de que a não gravação da entrevista que lhe foi efetuada, nesse âmbito, por cercear o seu direito ao exercício do contraditório, obstaria a que o relatório dos serviços de reinserção social, que levou em linha de conta essa entrevista, pudesse ser considerado/valorado pelo TEP, na decisão recorrida, constituindo prova proibida, por que obtida mediante meio enganoso, nos termos previstos no artigo 126º, n.º 2, alínea a) “in fine” do CPP.
E não enferma de inconstitucionalidade material a norma do artigo 173º n.º 1 b) do CEPMPL, por não garantir ao recluso, que sendo ouvido pelos Técnicos da DGRSP, que vão elaborar o relatório ali mencionado, o direito a que essa entrevista seja gravada em áudio, em violação do direito a um efetivo recurso e do artigo 32º n.º 1 da CRP.
Como supra se referiu a finalidade tida em vista com a elaboração do relatório dos serviços de reinserção social (tal como do relatório dos serviços prisionais) é a de recolha de informação para ser fornecida ao juiz do tribunal de execução de penas, para o habilitar a decidir sobre a concessão, ou não, da liberdade condicional.
O juiz de execução de penas, com base nos elementos recolhidos, entre os quais, os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social, o parecer do conselho técnico e o que resultar da audição do recluso, que, no caso de aceitar a liberdade condicional, é questionado pelo juiz sobre aspetos que considere pertinentes para a decisão a tomar, sendo esta diligência reduzida a auto (cfr. artigo 176º, n.º 5, do CEPMPL), decide sobre a concessão, ou não, da liberdade condicional.
Uma vez que a audição do recluso, pelo juiz do TEP, é reduzida a auto, ficando a constar do mesmo as respostas dadas pelo recluso às perguntas colocadas e sendo recorrível a decisão que venha a tomar sobre a concessão da liberdade condicional (cfr. artigo 179º, n.º 1, do CEPMPL), fica assegurado, ao recluso, o direito ao recurso.
Não se verifica, por isso, a inconstitucionalidade material da norma do artigo 173º, n.º 1, al. b) do CEPMPL, invocada pelo recorrente.
Invoca, ainda, o recorrente que não lhe foi solicitado consentimento informado, para que pudesse ser realizado o relatório dos serviços de reinserção social, versando sobre aspetos da sua personalidade, o que obstaria à valoração desse relatório, como meio de prova, constituindo prova proibida, por abusiva intromissão na vida privada do recluso, sendo-lhe colocadas questões de natureza pessoal e privada e não sendo o recluso advertido de que as respostas dadas poderiam ser usadas contra si.
Vejamos:
Há que ter presente que os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social e as conclusões neles formuladas, pelos Técnicos que os elaboram, alicerçadas nos elementos recolhidos, sendo a entrevista ao recluso um desses elementos e que devem versar sobre os itens previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 173º do CEPMPL, não constituem prova pericial, a qual está sujeita ao regime previsto nos artigos 154º e seguintes do CPP.
Os ditos relatórios ainda que versando sobre aspetos relacionados com a evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena e que se refletem na postura do recluso perante o crime cometido e necessidades subsistentes de reinserção social, não consubstanciam uma perícia sobre a personalidade, prevista no artigo 160º do CPP e em relação à qual o juízo técnico e cientifico inerente se presume subtraído à livre apreciação do julgador (artigo 163º, n.º 1, do CPP), estando aqueles relatórios, designadamente, as opiniões dos técnicos que os elaboram e que se mostrem alicerçadas nos elementos recolhidos e constantes dos mesmos relatórios, sujeitos à livre apreciação do Tribunal.
Os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social para efeitos de concessão da liberdade condicional, como se refere no Ac. da RP de 31/10/2012[3], «não são vinculativos, constituindo, apenas, um importante contributo informativo sobre aspectos relativos às condições pessoais do recluso, à sua personalidade, à evolução durante o período de reclusão, a projectos futuros de vida, etc., que habilita o tribunal a fazer uma avaliação global orientada pelos princípios jurídicos que regem esta matéria.»
O recluso, ora recorrente, estando inteirado de que estavam a ser reunidos elementos com vista à apreciação da concessão da liberdade condicional, ao meio da pena, sendo contatado pelo técnico dos serviços de reinserção social, que lhe colocou algumas questões, respondeu às mesmas, tendo o Sr. Técnico que o entrevistou, em face das respostas dadas pelo recluso e em conjugação com outros elementos recolhidos, extraído ilações e formulado conclusões sobre as necessidades de ressocialização do recluso que considera subsistirem.
O recluso, ora recorrente, estava inteirado da finalidade visada com a entrevista que lhe foi realizada pela Sr.ª Técnica da DGRSP e tanto basta para que se considere que estava devidamente informado, ao anuir em responder às perguntas que, nesse âmbito, lhe foram colocadas.
As conclusões extraídas pela Sr.ª Técnica da DGRSP, com base nas respostas dadas pelo recluso às perguntas colocadas, em conjugação com outros elementos recolhidos em que as alicerça, obviamente que não podiam ser abrangidas pelo consentimento do recluso, pelo que, não se verifica nem a falta de consentimento informado, nem processo enganoso de prova, que inquine o relatório elaborado pelos serviços de reinserção social.
Assim e contrariamente ao que sustenta o recorrente, o mencionado relatório dos serviços de reinserção social, não constitui prova proibida, podendo ser utilizado e valorado, como meio de prova, pelo TEP, para efeitos de apreciação da liberdade condicional do recluso, ora recorrente.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
2.3.2. Argui o recorrente a nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia e por omissão de pronúncia
Vem o recorrente arguir a nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 379º, n.º 1, al. c), do CPP, concretamente, por ter valorado o Relatório da DGRSP, que, na ótica do recorrente, constitui prova proibida, por se basear numa entrevista (não gravada) entre o arguido e Técnico da DGRSP que por conter considerações sobre a personalidade do ora recorrente, sem que este tivesse prestado consentimento informado.
A apreciação desta questão mostra-se prejudicada, em face do supra decidido em 2.3.1., considerando-se que o relatório elaborado pela DGRSP constituiu meio de prova válido, nada impedindo a sua valoração, pelo Sr. Juiz do TEP, na decisão recorrida.
Ainda assim sempre se dirá que, nunca se estaria perante uma nulidade, por excesso de pronúncia, na medida em que como decorre do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, o excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal conheça de questão de que não podia conhecer, o que não seria o caso. Quando exista valoração pelo tribunal de prova proibida, a nulidade daí decorrente tem como consequência a invalidade do ato em que se verifica, bem como dos que dele dependerem e aquela puder afetar (artigo 122º, n.º 1, do CPP), a determinar, sempre que possível, a repetição do ato ou atos em que se verifique.
Invoca, ainda, o recorrente que a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre factos relevantes, designadamente, sobre a conduta do ora recorrente durante os 11 meses em que permaneceu em liberdade, as suas escolhas, as suas decisões, factos esses objetivamente comprovados nos autos, por prova documental, sendo que tudo o que poderia e deveria militar a favor do condenado, levando à expectável concessão da Liberdade Condicional, foi desatendido pelo Tribunal.
Vejamos:
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ocorre: «Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).»
Em nosso entender, a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões, entendendo-se por questão o dissídio ou o problema concreto a decidir[4] e não sobre factos concretos com relevo para a decisão da causa que constituíam o objeto do processo ou lhe cabia apurar.
Quando se verifica a falta de pronúncia por parte do tribunal sobre de factos relevantes para a decisão, o vício que ocorrerá será o da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP.
Ora, analisada a decisão recorrida, consideramos que não enferma do referenciado vício.
Desde logo, importa referir que, contrariamente ao que alega o recorrente, os Serviços Prisionais pronunciaram-se em sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional.
E, em nosso entender, os factos que o recorrente entende que deveriam ter sido dados como provados, respeitantes à sua conduta, escolhas e decisões tomadas, durante os 11 meses em que permaneceu em liberdade, a aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, da qual interpôs recurso, não se mostram essenciais, nem assumem a relevância que o recorrente lhes atribuiu, em termos de poderem levar a inquinar ou a arredar o juízo formulado pelo Tribunal a quo, desfavorável à concessão da liberdade condicional, concluindo não estarem verificados os pressupostos substanciais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal.
Não se verifica, portanto, a pretensa nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, a que alude o artigo 379º, nº. 1, al. c) do CPP.
E também não enferma a decisão recorrida do vício da insuficiência da matéria factual provada para a decisão, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP.
2.3.3. Importa, por último, apreciar se estão verificados os pressupostos da concessão da liberdade condicional
O recorrente defende que, ao contrário do decidido na decisão recorrida, estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 61º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, para a concessão de liberdade condicional a meio da pena.
O Ministério Público defende posição contrária, manifestando concordância com a decisão recorrida.
Apreciando:
Conforme consta do preâmbulo do Código Penal, ponto 9, a libertação condicional tem como objetivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.»
Regulada nos artigos 61º a 64º do Código Penal e 173º a 188º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a liberdade condicional assume hoje a natureza de um incidente de execução da pena de prisão.
Sobre os pressupostos para a concessão da liberdade condicional, a meio da pena, situação que está em causa nos autos, dispõe o artigo 61º do Código Penal:
- «1.A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado;
- 2.O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, se:
- a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
(…).»
Temos, assim, que a concessão de liberdade condicional, a meio da pena, está dependente da verificação dos seguintes pressupostos:
- -Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão;
- -Que aceite ser libertado condicionalmente.
- -Que exista a formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
- -Que a libertação do condenado se revela compatível com a defesa da ordem e da paz social.
Os dois primeiros pressupostos, de índole formal e que respeitam ao consentimento do condenado e ao período de prisão já cumprido, este último quando está em causa o cumprimento de uma única pena de prisão (o mesmo poderá não acontecer quando se trate do cumprimento de penas sucessivas), não suscitam problemas e, no caso vertente, mostram-se preenchidos.
Já assim não acontece – e é precisamente essa a questão suscitada no presente recurso – com os pressupostos ditos substanciais ou materiais, previstos nas alíneas a) e b) do nº. 2 do artigo 61º do Código Penal e que são, por um lado, que seja de esperar fundadamente que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes; e, por outro lado, a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
O primeiro destes pressupostos assegura uma finalidade de prevenção especial, de socialização, enquanto o último prossegue um escopo de prevenção geral, positiva de integração.
A concessão da liberdade condicional, neste caso, depende, assim, não só de um juízo de prognose favorável especial-preventivamente orientado[5], assente na ponderação de razões de prevenção especial, mas também de exigências de tutela do ordenamento jurídico, consubstanciadas na reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do(s) crime(s), com as quais se tem em vista a realização do fim de prevenção geral (de integração).
Para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento do condenado, em liberdade, o tribunal atenderá, aos critérios estabelecidos na al. a) do nº. 2 do artigo 61º do Código Penal, quais sejam: 1) as circunstâncias do caso; 2) a vida anterior do agente; 3) a sua personalidade e 4) a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Assim, se ponderados tais critérios, for possível concluir, em termos de fundadamente ser expetável (aceitando, obviamente, “um risco prudencial”[6]), que uma vez em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, será formulado juízo de prognose favorável e, consequentemente, a liberdade condicional poderá ser concedida, o que não acontecerá na situação inversa.
E como faz notar Joaquim Boavida[7]: «Na dúvida, a liberdade condicional não será concedida. É sabido que na fase de julgamento, a dúvida sobre a realidade de um facto é resolvida a favor do arguido, em decorrência do princípio in dúbio pro reo. Na fase de execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação. A lei exige, na al. a) do nº. 2 do artigo 61º do Código Penal, para que o condenado seja colocado em liberdade, que seja possível concluir por um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro sem reincidência, ou seja, exige um juízo positivo e só nesse caso a medida será aplicada. Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o caráter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada.»
O legislador faz ainda depender a concessão da liberdade condicional, cumprida que esteja metade da pena, da exigência de essa medida se revelar “compatível com a defesa da ordem e da paz social” (al. b), do nº. 2 do artigo 69º).
Estão a qui em causa considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias[8]«o reingresso do condenado no meio social, apenas cumprida metade da pena a que foi condenado pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expetativas comunitárias na validade da norma jurídica violada.»
O juiz tem de averiguar se a libertação condicional do recluso poderá abalar a consciência jurídica comunitária.
Como salienta Joaquim Boavida[9]: «Não estão apenas em causa as repercussões sociais da libertação no meio comunitário onde o condenado pretende fixar a sua residência, mas também na sociedade na sua globalidade.»
E o mesmo autor[10], aponta elementos objetivos que podem auxiliar na determinação das necessidades de prevenção geral positiva, quais sejam: a frequência do tipo de crime praticado pelo recluso no meio comunitário de residência ou na sociedade em geral; a suscetibilidade de a libertação gerar alarme social no meio comunitário local onde o condenado pretende fixar a sua residência; a repercussão que da libertação para as vítimas e a apreciação que o meio social faz da situação; os crimes que afetam bens jurídicos que a sociedade considera como fundamentais e relativamente aos quais exige uma redobrada tutela.
Tendo presentes estas considerações e baixando ao caso concreto:
Tal como já referimos supra, os pressupostos formais da liberdade condicional mostram-se preenchidos, pois que o recluso, ora recorrente, já cumpriu mais de metade da pena de três anos de prisão a que foi condenado e declarou aceitar a liberdade condicional.
Em relação aos pressupostos substanciais ou materiais, entendeu o Tribunal a quo não estarem verificados, o que fundamentou do seguinte modo:
«No caso dos autos estão reunidos os pressupostos formais de que depende a concessão da liberdade condicional: o recluso já cumpriu metade da pena, e consente na sua libertação condicional.
Mas o mesmo não ocorre, a nosso ver, quanto aos requisitos substanciais, concordando-se com os pareceres negativos emitidos pelo Conselho Técnico e pelo MºPº.
Na verdade, e se o recluso mantém postura globalmente correcta, mostrando-se disponível para o trabalho, o certo é que, e apesar do tempo de pena decorrido, ainda não revela suficiente juízo crítico acerca da gravidade e desvalor do crime cometido. Foi assumindo os factos, embora sem que tal lhe surgisse espontaneamente, mas antes porque instado directamente pelo tribunal. E, se se sente envergonhado pelo que fez (que considera ser algo sem exemplo na sua forma de estar), a verdade é que nada refere a propósito dos concretos e graves prejuízos causados na vítima, essa sim, a pessoa visada tutelar com a incriminação em causa. Não revela, pois, de forma clara uma assunção integral do seu comportamento criminoso, situação também notada por quem de perto mais convive consigo (serviços de tratamento penitenciário), tendo mesmo sido sugerido – e o que se aplaude – a oportuna integração do recluso em programa visando a prevenção da violência doméstica.
Existe, pois, a nosso ver, caminho a percorrer neste aspecto, importante vertente de prevenção especial também visada alcançar com a pena imposta.
O recluso ainda não iniciou o processo da flexibilização da pena, o que nos parece também necessário que ocorra logo que reunidos os devidos pressupostos, para que se possa avaliar a sua forma de estar em meio menos contentor, sobretudo agora que irá dispor de um novo apoio familiar (note-se que os factos são de Outubro de 2018, que o recluso esteve em prisão preventiva desde Novembro de 2018 a Janeiro de 2020, e que reentra na prisão a 2/12/2020, sendo que, no entretanto, iniciou novo relacionamento afectivo que, porque recente, ainda carecerá de consolidação).
Cumpre ainda ter presente a medida da pena em execução, fase de execução da mesma e, sobretudo, natureza do tipo de crime cometido. É um crime grave, bastante reprovável e não aceite socialmente, provocando sentimentos de revolta e intolerância, mas, e apesar disso, frequente, impondo-se uma actuação eficaz por parte do Direito para que seja mantida a confiança na sua vigência e, simultaneamente, se dissuada a prática de novas situações semelhantes. No caso, os factos surgem acompanhados de grande violência, reflectida depois nos danos causados.
De tudo o referido, resultam ainda elevadas as exigências de prevenção, geral e especial, surgindo a continuação da prisão como o meio adequado e necessário para as satisfazer.
III - DECISÃO
Pelo que, não concedo a liberdade condicional a (...).»
Concordamos com a fundamentação expendida pelo Tribunal a quo para concluir não estarem verificados, no caso e relativamente ao recluso, ora recorrente, os pressupostos da concessão da liberdade condicional previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 61º do C.P., não assistindo, razão ao recorrente, quando defende a posição contrária.
Com efeito:
Quanto ao juízo de prognose acerca do comportamento futuro do recluso, em liberdade:
Ponderando as circunstâncias do caso, revelando o recluso, ora recorrente, uma personalidade com traços de impulsividade e de violência, refletida nos factos por cuja prática foi condenado, estando a cumprir pena por crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do Código Penal (tendo como vítima a, na altura, sua companheira), assumindo os factos/crime gravidade acentuada (tendo o ora recorrente, atropelado, com o veículo automóvel que conduzia, a vítima, sofrendo esta múltiplas e graves lesões, sendo submetida a duas intervenções cirúrgicas e não estando as lesões médico-legalmente consolidadas decorrido mais de um ano sobre os factos), tendo sido praticados na presença e com a permanência no interior do veículo automóvel da filha da vítima, na altura, com apenas 2 anos de idade e considerando a postura do ora recorrente, face ao crime cometido, sendo que, pese embora, admita tê-lo praticado, tenta, de certo modo, desculpabilizar-se, convocando fatores externos para justificar a sua conduta, referindo que «houve descontrolo de sua parte, provocado pelo facto de ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso» e ainda que se afirme envergonhado pelo seu comportamento, não coloca a tónica nos danos sofridos pela vítima, como seria normal que o fizesse, caso aquela afirmação sobre o seu estado de alma tivesse correspondência com a realidade, com a virtualidade de poder levar a considerar existir suficiente interiorização do desvalor da sua conduta criminosa, o que não é o caso, sendo a postura do recluso face aos factos/crime cometidos, reveladora de que e necessita de consolidar essa interiorização, sendo esse um fator determinante, para que não volte a delinquir.
O ora recorrente, não tendo, até à data prolação da decisão recorrida, beneficiado de saída jurisdicional[11], não tem averbada qualquer sanção por infração disciplinar e tendo solicitado colocação laboral, tal ainda não se efetivou, ocupando o seu tempo com a leitura e a prática de desporto e tendo projeto de vida, de quando for restituído à liberdade, ir viver com a sua atual companheira (com quem iniciou relacionamento em 2020, tendo esta uma filha que integrará o agregado familiar) e tendo perspetiva de trabalho, na atividade que vinha desenvolvendo, numa oficina de reparação auto, fator este que se revela positivo.
Contudo, a evolução que até ao momento o recluso, ora recorrente regista, não oferece ainda suficiente segurança, tendo em conta o seu comportamento anterior, para sustentar juízo de prognose favorável acerca da sua capacidade – objetiva – para no futuro, em meio livre, conseguir pautar o seu comportamento de modo socialmente responsável e sem reiterar a prática de crimes. Para que o sinal de sentido inverso possa vir a ser afirmado, no futuro, é determinante que o ora recorrente consolide a interiorização crítica do desvalor da sua conduta criminosa e, no caso desse seu comportamento violento estar, de alguma forma, como o próprio manifesta, associado ao descontrolo, provocado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, procurando, se necessário, ajuda para superar esta problemática, fatores que serão determinantes para que, em meio livre, não venha a reiterar a prática de crimes, mormente da natureza daquele por cuja prática se encontra a cumprir pena.
Por outro lado, quanto às exigências de prevenção geral que subjazem ao requisito previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 61º do CP – da compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social –, na perspetiva em que se impõe que, nesta sede, sejam ponderadas, tendo em conta a gravidade do crime de violência doméstica por cuja prática o recluso se encontra a cumprir pena e as concretas circunstâncias em que foi praticado, bem como as graves consequências sofridas pela vítima, que só por mera casualidade, não foram ainda mais trágicas, engrossando a cifra negra das mortes consequentes deste tipo de crime, gerador de grande alarme social e de forte reprovação social, a concessão da liberdade condicional, a meio da pena, seria sentida pela comunidade – entenda-se da comunidade em geral[12] – como sinal de enfraquecimento da tutela dos bens jurídicos protegidos, pelo crime de violência doméstica e dificilmente seria compreendida ou aceite pela comunidade.
Nesta conformidade, entendemos que, neste momento, ainda não é possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao recluso/recorrente, no sentido de que, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e, nessa medida, a sua libertação antecipada, a meio da pena, não afigura compatível com a defesa ordem jurídica e da paz social, em termos de se poder concluir que o risco de libertação já possa ser comunitariamente suportado.
Por conseguinte, concluímos não estar verificados os pressupostos da concessão da liberdade condicional previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 61º do C.P., pelo que, tem de manter-se a decisão de não concessão da liberdade condicional ao recluso/recorrente, que respeitou os critérios legais e não violou as normas legais invocadas pelo recorrente.
Improcede, pois, o recurso.