IIFUNDAMENTAÇÃO
2 – O Código de Processo Penal estabelece, no Capítulo VI do Título I do Livro I da sua primeira parte, o regime dos impedimentos, recusas e escusas, através do qual pretende, por um lado, assegurar a imparcialidade do tribunal e, por outro, impedir o desvirtuamento da forma como ele próprio configurou o processo penal.
Aquele primeiro desiderato decorre da própria noção de função jurisdicional, que pressupõe a existência de duas partes contrapostas e de um terceiro imparcial, alheio aos interesses de qualquer delas, que dirime o conflito existente entre as mesmas. A imparcialidade do juiz, que tem natureza subjectiva, mas que o legislador tem necessidade de objectivar enunciando as situações em que pode ocorrer, tem a ver com o facto de o juiz não servir as finalidades de nenhuma das partes em conflito, sendo a decisão, como decorre do artigo 9.º, n.º 1, do Código, proferida de acordo com a lei e o direito.
Daí que este diploma determine que não podem exercer a sua função no processo penal todos aqueles que, por relações familiares ou outras, necessariamente extraprocessuais, tenham um interesse relevante quanto ao sentido da decisão a proferir ou cuja intervenção no processo possa vir a ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. É o que resulta, quanto aos impedimentos, do artigo 39.º do Código de Processo Penal e, quanto às recusas e às escusas, do artigo 43.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
A razão de ser do segundo desiderato não se encontra relacionada com a imparcialidade do tribunal, mas com a garantia de, através do processo, se alcançar uma tutela judicial efectiva. O Código, ao desenhar a arquitectura do processo, configurou mecanismos de controlo e de aferição relacionados com a sua estrutura acusatória, que não podem ser desvirtuados no seu concreto modo de funcionamento. Ao estabelecer um sistema de recursos, o legislador pretendeu que as decisões proferidas pudessem vir a ser reexaminadas por outras pessoas que pudessem aquilatar da sua conformidade com a lei e o direito. Ao separar as funções do Ministério Público e do juiz, atribuindo àquele a responsabilidade pela dedução da acusação e pela sua sustentação efectiva na instrução e no julgamento, e ao instituir um mecanismo que permite o controlo judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, o legislador pretendeu que não se confundissem as funções de configurar o objecto do processo com as de julgar o caso. De igual forma, ao estabelecer, como regra, que não podem valer em julgamento, nomeadamente para o efeito da formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas na audiência, o legislador pretendeu que a decisão a proferir não fosse afectada por valorações efectuadas em momentos anteriores com base em meios de prova que não podiam ser valorados para aquele efeito.
Com estes fundamentos e visando alcançar estes objectivos, o legislador estabeleceu os impedimentos decorrentes do artigo 40.º do Código de Processo Penal e as causas de recusa e de escusa enunciadas no artigo 43.º, n.º 2, do mesmo diploma. Todas estas incompatibilidades, que têm origem intraprocessual e respeitam apenas a certos actos e não a todo o procedimento, visam, como se disse, impedir o desvirtuamento da forma como o legislador configurou o processo penal.
3 – É a esta luz que deve ser analisado o pedido do Sr. juiz desembargador para que este tribunal o escuse de participar na apreciação de um recurso de um despacho que reapreciou e manteve a prisão preventiva imposta a um arguido num processo em que lhe é imputada a prática de um crime de violência doméstica.
Não está em causa, portanto, a existência de uma incompatibilidade para a prática de um qualquer acto processual por o mesmo magistrado já ter anteriormente praticado outro, mas a existência de garantias de imparcialidade, temendo o Sr. juiz desembargador requerente que a sua intervenção num processo de violência doméstica possa ser vista como suspeita dada a crítica pública, nos meios de comunicação e nas redes sociais, de decisões por ele anteriormente proferidas nesta matéria.
Localizada e precisada desta forma a questão a resolver, analisemos então os fundamentos invocados pelo requerente.
4 – Sobre esta questão, há que dizer, em primeiro lugar, que um pedido de escusa ou de recusa, enquanto instrumento de garantia da imparcialidade do tribunal, não se destina a aquilatar se o juiz possui ou não os requisitos necessários para o exercício de funções jurisdicionais. Trata-se de matéria completamente estranha ao processo e a este Supremo Tribunal, que ao Conselho Superior da Magistratura cumpre apreciar.
Ao Supremo Tribunal de Justiça não compete, portanto, pronunciar-se quanto à questão de saber se o Sr. juiz desembargador está ou não em condições de julgar todos os casos que lhe forem atribuídos ou uma determinada categoria de casos, sendo certo que da distribuição, enquanto modo de repartição igualitária e aleatória do serviço judicial entre os magistrados, não pode ser excluída determinada espécie de processos.
Estando ao serviço, o juiz tem aptidão para julgar todos os processos que lhe forem distribuídos com os quais não tiver uma particular relação.
Vem isto a propósito dos termos em que foi realizado o pedido de escusa.
Embora não o tenha dito expressamente, o Sr. juiz desembargador parece implicitamente pretender que este tribunal, pelo menos por um determinado período de tempo, o dispense de intervir em processos que tenham um determinado objecto, no caso, que versem sobre crimes de violência doméstica, e não apenas no caso dos autos. Só isso satisfaria a sua pretensão.
Trata-se de desejo que, pela sua natureza e extensão, não pode ser acolhido por este tribunal.
5 – Mas, mesmo reduzindo o pedido de escusa a estes autos, verificamos que o Sr. juiz desembargador não tem qualquer relação com esta causa, com qualquer dos intervenientes na mesma, nem com os interesses sobre que a mesma versa, o que afasta claramente a aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Não será, por certo, o facto de o Conselho Superior da Magistratura ter instaurado um processo disciplinar ao requerente, que, tanto quanto se sabe, tem a ver com a eventual utilização de expressões consideradas menos adequadas e não propriamente com o teor da decisão proferida, que pode gerar receio quanto à imparcialidade do julgador.
E não será também a crítica pública, justa ou injusta, feita nos meios de comunicação e nas redes sociais a anteriores decisões proferidas ou subscritas pelo requerente que constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Tais críticas, tanto quanto nos é dado conhecer, não foram formuladas por existir uma particular relação do Sr. juiz desembargador com alguém ligado aos diferentes processos, mas pelo alegado enviesamento das suas decisões que, de acordo com os críticos, incorporariam valores estranhos ao nosso ordenamento jurídico actual.
A liberdade de imprensa e de expressão e informação constitucionalmente asseguradas não afastarão, por certo, o tribunal do dever de, no respeito dos demais princípios e valores enunciados na lei fundamental, administrar a justiça penal de acordo com a lei e o direito, como estabelece o n.º 1 do artigo 9.º do Código de Processo Penal, não se podendo o Sr. juiz sentir condicionado pela forma como aqueles direitos, numa sociedade aberta e democrática, são quotidianamente exercidos pelos mais variados actores.
Não existe, pois, qualquer fundamento para o deferimento do solicitado pedido de escusa.