I- Julgada a acção procedente, os réus devem ser condenados na totalidade das custas, apesar de alguns dos autores terem sido julgados partes ilegítimas.
II- Não impede a procedência da acção de reivindicação, com fundamento em direito de retenção por benfeitorias realizadas no prédio reivindicado, se não forem alegados factos suficientes para a qualificação de tais benfeitorias.