1. Não constitui acto lesivo o imputado ao Ministro das Finanças que nada diz no prazo de
90 dias sobre requerimento apresentado pela recorrente e relativo a questão inicialmente colocada ao
Chefe da Repartição de Finanças a arguir nulidade num processo de execução fiscal em que a mesma foi
citada como executada, por. tal questão poder ser sujeita, na mesma execução, a recurso judicial e
jurisdicional;
2. A norma do art.º 125.º do CPT , que dispõe sobre o indeferimento tácito, tem como âmbito de
aplicação as reclamações graciosas previstas no art.º 95.º e segs do mesmo Código, que não quaisquer
outras reclamações;
3. O recurso hierárquico previsto no art.º 91.º e segs do mesmo Código é reportado apenas aosactos em
matéria tributária que não a outro tipo de actos, como os actos processuais praticados na execução
fiscal, tendo estes com meios próprios de reacção, como sejam os recursos judiciais e jurisdicionais;
4. Só pode existir indeferimento tácito se a entidade a quem for dirigido o pedido for a competente, em
qualquer uma das suas vertentes, para o decidir.