053/21.8BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Claúdio Monteiro Ramos
Processo: 053/21.8BALSB
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar, Suspensão de eficácia, Periculum in mora
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA00071139
Nr Documento: SA120210513053/21
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7929291a64d3ca38802586db0039a182
Sumário
A exoneração, a seu pedido, de um magistrado do Ministério Público, não é suscetível de causar prejuízos de difícil reparação, se dela não resultar uma perda de remuneração que o prive de meios de subsistência.
Texto
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1. A…….. - identificada nos autos – requereu a este Supremo Tribunal Administrativo uma providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de 10 de fevereiro de 2021, que, a seu pedido, a exonerou do Ministério Público, requerendo, em simultâneo, uma providência cautelar de prorrogação ou concessão provisória de nova licença sem vencimento para o exercício de funções em organizações internacionais, nos mesmo termos em que gozou desde 12 de dezembro de 2018 até 18 de novembro de 2020, data em que aquela prorrogação ou concessão foi expressamente recusada. No seu Requerimento Inicial invoca, em síntese, que o seu pedido de exoneração estava condicionado à recusa do pedido de prorrogação ou concessão de nova licença sem vencimento, recusa essa, que, contudo, reputa de ilegal, por entender que a mesma, além de insuficientemente fundamentada, e tomada sem prévia audiência, depende exclusivamente do reconhecimento do interesse público por parte do Governo, e não da conveniência de serviço do Ministério Público, violando, em consequência, os números 3 e 6 do artigo 125.º do Estatuto do Ministério Público (EMP). Invoca ainda que, aquela deliberação, além de ilegal, lhe causa um dano irreparável, na medida em que, sendo exonerada do Ministério Público, fica privada de exercer as suas funções de Procuradora da República, e de auferir a correspondente remuneração. 2. O CSMP opôs-se ao decretamento das providências requeridas, considerando, que as deliberações suspendendas estão devidamente fundamentadas e não estavam sujeitas a audiência prévia, não violando as mesmas o disposto nos números 3 e 6 do artigo 125.º do EMP, nem os princípios da prossecução do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade. 3. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA. II. Matéria de facto 4. Consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes: 1. A Requerente é Procuradora da República, colocada no Juízo de Família e Menores da ……….., da Comarca de ………..; 2. Em 12 de novembro de 2018 foi concedida pelo Conselho Superior do Ministério Público licença sem vencimento à Requerente para, no período compreendido entre 1 de dezembro de 2018 e 31 de março de 2019, exercer as funções de ………………. em Moçambique, no âmbito do programa estabelecido entre a Procuradoria-Geral da República de Moçambique e o Basel Institute on Governance, financiado pela Agência Suiça para o Desenvolvimento e Cooperação; 3. A concessão da licença baseou-se na existência de relevante interesse público do Estado Português, uma vez que o Basel Institute on Governance é uma organização internacional, independente e sem fins lucrativos, dedicada à prevenção e combate à corrupção e outros crimes financeiros e os Ministérios da Justiça de Portugal e Moçambique haviam celebrado um Protocolo em 2009 e um memorando de entendimento em 2014 no sentido de incrementarem a cooperação e interação entre os dois Estados no âmbito da justiça; 4. A licença sem vencimento foi prorrogada pelo Conselho Superior do Ministério Público em 28 de Fevereiro e em 11 de novembro de 2019, respetivamente, para os períodos de 31 de março de 2019 a 31 de dezembro do mesmo ano e de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 ; 5. Em outubro de 2020, a Procuradoria Geral da República de Moçambique e o Basel Institute on Governance solicitaram à Requerente que prolongasse o exercício das suas funções até 31 de dezembro de 2021; 6. Em 23 de outubro de 2020, a requerente solicitou a prorrogação / concessão de licença sem vencimento para exercício de funções em organizações internacionais, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 124.º do EMP (doc. n.º 1 R.I.); 7. Em 29 de outubro de 2020, o Ministério da Justiça de Portugal considerou «... para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 125.º do Estatuto do Ministério Público, a renovação da licença sem remuneração da Senhora Procuradora Dra. A…………., atenta as funções que exerce, como de interesse público» (doc n.º 2 R.I.); 8. Por deliberação de 18 de novembro de 2020, o Conselho Superior do Ministério Público indeferiu a prorrogação/concessão da licença com o argumento de haver um grande défice de magistrados e que, como tal, a conveniência de serviço deveria ser ponderada e prevalecer sobre o interesse público (doc n.º 2 R.I.); 9. Em 16 de dezembro de 2020, a Requerente solicitou a reapreciação do seu pedido por entender que a prorrogação da licença para o exercício de funções em organização internacional não dependia da apreciação da conveniência do serviço (doc n.º 3 R.I.); 10. Na mesma data formulou, a título subsidiário, um pedido de exoneração para o caso de não ter direito à prorrogação da licença (doc. n.º 3 R.I.); 11. Em 13 de janeiro de 2021, o CSMP deliberou manter a deliberação tomada em 18 de novembro de 2020, não concedendo a prorrogação (concessão da licença para exercício de funções em organizações internacionais (doc. n.º 4 R.I.); 12. Em 10 de fevereiro de 2021, o CSMP deferiu o pedido de exoneração formulado a título subsidiário pela Requerente para o caso de não ter direito à prorrogação da licença (doc n.º 5 R.I.); 13. A exoneração foi publicada em Diário da República de 8 de março de 2021 (doc. n.º 6 R.I.); 14. A Requerente tem a expectativa de continuar a exercer funções de ……………. em Moçambique, pelo menos, até 31 de dezembro de 2021 (art.º 57.º do R.I.); 15. O programa estabelecido entre a Procuradoria-Geral da República de Moçambique e o Basel Institute on Governance, ao abrigo do qual a Requerente foi contratada para exercer as funções de ……………… em Moçambique, tem o seu termo previsto para 31 de dezembro de 2023 (doc. n.º 3 R.I.). III. Matéria de direito 5. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 artigo 120º do CPTA, a procedência dos pedidos formulados no presente processo cautelar depende da verificação de três requisitos: - Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal - periculum in mora ; - Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente - fumus boni juris ; - Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos da sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências». Estes três requisitos - 2 positivos e 1 negativo - são cumulativos e, portanto, indispensáveis para a concessão da providência ou providências cautelares requeridas. O que significa que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a abordagem do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris» . 6. No caso dos autos, é evidente que não se verifica um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, ou de que se produzirão prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal. Na verdade, a situação criada pela exoneração da Requerente do Ministério Público é integralmente reversível. Se a ação principal for procedente, a Requerente poderá ser reintegrada no quadro do Ministério Público, na mesma carreira e categoria que detinha, com efeitos reportados à data da prática do ato anulado, recebendo, em consequência, as remunerações que teria, entretanto, recebido se não tivesse sido ilegalmente exonerada. 7. É certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem reconhecido, em outras providências cautelares relativas a magistrados do Ministério Público, que a perda da sua remuneração, por um período prolongado, é suscetível de causar prejuízos de difícil reparação, o que, contudo, só reconhece quando essa perda é total, privando o requerente e a sua família de meios de subsistência – v., entre outros, os Acórdãos 23 de junho de 2016, proferido no Processo n.º 0629/16, e de 4 de maio de 2017, proferido no Processo n.º 0163/17 . Neste caso, porém, não se pode dizer que a Requerente fique privada de meios de subsistência por efeito da deliberação suspendenda, na medida em que ela já se encontrava em situação de licença sem vencimento há dois anos, vencendo pelo exercício das funções de ………………… que exerce em Moçambique, no âmbito do programa estabelecido entre a Procuradoria-Geral da República de Moçambique e o Basel Institute on Governance, e a prova indiciária constante dos autos aponta para que essa situação se mantenha, pelo menos, até ao fim do presente ano, senão mesmo até ao fim de 2023. 8. Com efeito, a Recorrente alegou, timidamente, que a perda da qualidade de Procuradora da República pode implicar a cessação do seu contrato em Moçambique, dado que o mesmo teria sido celebrado no pressuposto de que ela detinha essa qualidade, mas não faz prova disso, e acabou mesmo por admitir que a sua situação não se alterará, pelo menos, até ao fim do corrente ano. Aliás, não é verosímil que ela tivesse pedido a sua exoneração, ainda que a título subsidiário, se não tivesse a certeza de que a sua situação em Moçambique não se alteraria a curto prazo, nem provavelmente até ao fim do ano de 2023, data em que está previsto que termine o referido programa estabelecido entre a Procuradoria-Geral da República de Moçambique e o Basel Institute on Governance. Não pode, por isso, vir agora alegar prejuízos por se encontrar numa situação em que ela voluntariamente se colocou ao pedir a sua exoneração do Ministério Público, porque, ao fazê-lo, conformou-se com as consequências dessa sua decisão. 9. Ora, incumbe à Requerente alegar e provar os factos que levem o Tribunal a concluir pela existência de prejuízos irreparáveis advindos da execução do ato administrativo que a privou do lugar e da função. E prejuízos que sejam atuais, e não meramente hipotéticos, conjunturais ou eventuais. A Requerente não satisfez este ónus, pelo que não pode ser dado como provado o por si alegado, nesta parte, para a verificação do requisito em análise. 10. Acresce que a Requerente também nada alegou para demonstrar que, caso se mantivesse vinculada ao Ministério Público na pendência da ação principal, sofreria prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação pelo facto de não ser prorrogada ou concedida provisoriamente uma nova licença sem vencimento para o exercício de funções em organizações internacionais. Pelo que, também quanto a este pedido antecipatório, não existe um periculum in mora que justifique a concessão da providência requerida. 11. Assim, e sem necessidade de mais considerações, podemos concluir que não se encontram verificados os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA para que as providências requeridas sejam decretadas. IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir as providências cautelares requeridas. Custas do processo pela Requerente. Notifique-se O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020 , de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020 , de 1 de maio, tem voto de conformidade com o presente Acórdão de todos os restantes juízes que integram a presente formação julgamento, nomeadamente os Conselheiros José Veloso e Ana Paula Portela. Lisboa, 13 de maio de 2021 Cáudio Ramos Monteiro