ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I - C. […] intentou contra sua mulher M. […] uma acção de divórcio litigioso, em cujo âmbito foi proferida sentença que declarou dissolvido o casamento entre ambos e decretou o divórcio, com culpa exclusiva do autor.
Na sentença, entre o mais que aqui não interessa, foi julgado como provado o seguinte:
1Em Outubro de 1990 o autor, por desentendimentos com a ré, saiu da casa onde moravam juntos;
2 – Desde essa altura vivem em casas separadas e nunca mais dormiram no mesmo leito, nem tomaram refeições em comum.
Após o trânsito em julgado desta sentença, veio a ré, em incidente autónomo, requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data em que a coabitação cessou, ou seja, Outubro de 1990.
Após oposição do autor, foi proferido despacho determinando a retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio a Outubro de 1990.
Contra esta decisão recorreu o autor, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e formula as seguintes conclusões:
1 – Não obstante já ter transitado em julgado a sentença que decretou o divórcio entre o aqui apelante e a apelada, na qual se fixou a cessação de coabitação dos cônjuges em determinada data e se atribuiu ao cônjuge marido a culpa no divórcio, o Exmo. Juiz "a quo" entendeu que é legalmente possível retroagir os efeitos do divórcio à data da cessação de coabitação e, consequentemente, fez retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio a Outubro de 1990.
2 – Contudo, tal decisão é ilegal, pois se exigia que o requerimento, no caso concreto, fosse formulado até à prolação da sentença.
Donde, a douta decisão em recurso violou o nº 2 do artigo 1789° do Código Civil e, também, o nº 1 do artigo 666° do Código de Processo Civil, pois que tal retroacção caracteriza alteração, por ampliação, da sentença depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal que a produziu, fora dos casos em que a lei permite que a mesma seja alterada.
Em contra-alegações que apresentou, a ré defendeu a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a enunciada pela recorrente nas suas conclusões, já que são elas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.
II – Os factos e elementos processuais a ter em conta para a decisão do recurso são os enunciados em sede de relatório do presente acórdão.
III - Já após o trânsito em julgado da sentença, veio a ré requerer a prolação de decisão que fizesse retroagir à data em que cessou a coabitação dos ex-cônjuges a produção dos efeitos patrimoniais do divórcio.
O recorrente levanta obstáculos de ordem processual à emissão da decisão impugnada, sustentando que esta envolve uma alteração da sentença em momento em que se encontrava já esgotado o poder jurisdicional do juiz.
É argumento que, em nosso entender, não colhe.
Na verdade, uma vez que na decisão em causa se entendeu que o direito substantivo aplicável admite a prolação, depois da sentença que decretou o divórcio, de decisão a decretar uma retroacção dos efeitos deste ao abrigo do art. 1789º, nº 2, do C. Civil, é evidente que esse entendimento implica a possibilidade de, no plano processual, tal decisão ser proferida nessa fase, pelo que não tem cabimento a invocação, em contrário, do art. 666º do C. P. Civil.
É apenas no campo da interpretação do direito substantivo que a solução do caso há-se ser encontrada, impondo-se saber se merece ser acolhido o entendimento adoptado sobre a matéria pelo Tribunal de 1ª instância.
O art. 1789º, nº 1 do C. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência – estabelece o seguinte: “Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas reprogramem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”.
Porém, o seu nº 2 permite que, estando provada no processo a falta de coabitação por culpa exclusiva ou predominante de um dos cônjuges, o outro requeira que os efeitos do divórcio sejam feitos retroagir à data em que aquela coabitação cessou. Mais se diz, neste preceito, que tal data – a da cessação da coabitação – será fixada na sentença.
Duas orientações têm sido adoptadas pela nossa jurisprudência quanto à questão de saber se o requerimento em causa pode ser feito depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.
No sentido negativo se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do STJ de 11.7.89 (1) e de 19.10.2004 (2) , da Relação de Coimbra de 19.2.91 (3) e da Relação do Porto de 19.1.98 (4).
Em sentido afirmativo, decidiram, entre outros, os acórdãos do STJ de 15.10.02 (5) e os da Relação do Porto de 17.1.89 (6) e de Lisboa de 16.1.96 (7).
E, na doutrina, apenas se conhece a opinião, manifestada de forma pouco categórica, por Pereira Coelho no sentido de que o requerimento deve ser feito no próprio processo e de que o efeito retroactivo deve ser declarado na sentença (8).
E, mais recentemente (9), diz que esses efeitos são fixados na sentença.
É também esta a convicção a que nos leva a análise dos textos legais.
É esse, desde logo, o regime que parece estar subjacente à lei, que a este propósito apenas tem em vista o momento processual em que a sentença é proferida.
Não tanto por força do citado nº 2 – já que nele apenas se exige que a sentença fixe a data em que cessou a coabitação, não se dizendo expressamente que só nela se pode decretar a retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio a essa mesma data –, mas devido ao que o nº 3 do mesmo preceito se estipula: “Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença”.
Na verdade, se o nº 2 pode conciliar-se com a aludida decretação em momento posterior à sentença com base em elementos de facto – a data da cessação da coabitação – que dela já constem, já a oponibilidade a terceiros apenas a partir do registo da sentença leva ao convencimento de que tão relevante alteração dos efeitos patrimoniais do divórcio não deve ter lugar após a publicitação do divórcio e seus efeitos, por evidentes razões de segurança jurídica.
Na verdade, do efeito retroactivo em causa pode resultar uma importante alteração do volume dos bens comuns e das dívidas que se comuniquem ao outro cônjuge, com evidente repercussão na extensão da responsabilidade dos cônjuges por dívidas e na sua solvabilidade. E é de inegável interesse que o registo da sentença conduza, em relação a terceiros, à estabilização das suas relações patrimoniais com qualquer dos ex-cônjuges; a não ser assim o registo deixaria de desempenhar uma das suas funções essenciais.
Diga-se, aliás, que nem o Código do Registo Civil prevê, como facto registável, um despacho posterior à sentença com o conteúdo do que aqui é objecto de impugnação.
Impõe-se, pois, a procedência do recurso.
IV – Pelo exposto, julgando o recurso procedente, revoga-se a decisão impugnada e indefere-se o requerido pela ré recorrida.
Custas a cargo desta.
Lxa. 20.06.06
(Rosa Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Arnaldo Silva)
(1).-www.dgsi.pt, JSTJ00022704
(2).-Col. Jur. – STJ, 2004, Tomo III, pág. 65
(3).-sumariado no BMJ nº 404, pág. 519
(4).-www.dgsi.pt, JTRP00022691.
(5).-www.dgsi.pt, SJ200210150023781
(6).-Col. Jur., 1989, Tomo I, pág. 180
(7).-Col. Jur., 1996, Tomo I, pág. 85
(8).-Reforma do Código Civil, 1981, pág. 48
(9).-Curso de Direito de Família, em colaboração com Guilherme de Oliveira, 2004, pág. 657