0364/25.3BECTB.CS1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Claúdio Monteiro Ramos
Processo: 0364/25.3BECTB.CS1.SA1
ACORDAO
Descritores: Contratação pública, Decisão de não adjudicação
Recorrente: A... Unipessoal, Lda
Recorridos: Conselho Português para Os Refugiados, Cpr
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36083
Nr Documento: SA1202609230364/25
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoAna Gouveia e Freitas Martins
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/60d663b19f0cec1f80258e7b005ae094
Sumário
I - O erro na declaração não integra o conceito de circunstâncias imprevistas, para efeitos da decisão de não adjudicação, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos. II - Ainda que se dê aquele requisito como verificado, nos termos da parte final daquela norma legal o Tribunal pode controlar, à luz dos elementos estruturantes do concurso, se as razões alegadas são suficientes para preencher o requisito legal da fundamentalidade dos aspetos que a entidade adjudicante pretende alterar.
Texto
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Relatório A..., LDA. - identificada nos autos - recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 25 de fevereiro de 2026, proferido pela Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo CONSELHO PORTUGUÊS PARA OS REFUGIADOS (CPR) da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, de 12 de dezembro de 2025, que havia julgado a presente ação administrativa procedente. Nas suas alegações, a Recorrente formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões: « (...) O douto Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP, ao considerar que, no caso dos autos, se verificavam “circunstâncias imprevistas” suscetíveis de legitimar a decisão de não adjudicação. Com o devido respeito, a decisão recorrida assenta, desde logo, numa premissa que não encontra suporte nem na factualidade provada, nem no teor da decisão de contratar, nem, tão-pouco, nas peças procedimentais efetivamente aprovadas, qual seja a de que a Entidade Demandada pretendia, desde o início, adquirir um veículo “zero quilómetros”, não matriculado ou com características mais restritivas do que aquelas que fez constar do Caderno de Encargos. Com efeito, em parte alguma da decisão de contratar se densifica, define ou concretiza o que a Entidade Demandada entendia por veículo “novo”, inexistindo qualquer ponto da factualidade assente que permita concluir, sem mais, que essa expressão significava, necessária e inequivocamente, um veículo “zero quilómetros”, “não matriculado” ou com qualquer outra configuração mais restritiva do que a prevista no Caderno de Encargos. A decisão de contratar contém apenas a referência genérica à aquisição de um veículo elétrico de 9 lugares, “novo”, não contendo qualquer densificação normativa, técnica ou material desse conceito, v.g. que teria de se tratar de veículo não matriculado, que teria de ter zero quilómetros; que não poderia estar em stock; que não poderia ter quilometragem residual de fabrico, de transporte ou de logística e não dizendo, sequer, que o ano do veículo teria necessariamente de coincidir com o ano civil do procedimento. Não podia, pois, o Tribunal recorrido presumir - como efetivamente presumiu - que a vontade originária da Entidade Demandada era a de adquirir um veículo com características efetivamente diferentes das que constam das especificações técnicas do Caderno de Encargos. Na ausência de densificação material do conceito de veículo “novo” na própria decisão de contratar, o que releva juridicamente são as especificações técnicas efetivamente aprovadas pela Entidade Adjudicante e incorporadas nas peças do procedimento, por ser esse o quadro normativo que foi submetido ao mercado e em função do qual os concorrentes legitimamente conformaram a sua participação. Assim, ao reconstruir ex post uma alegada vontade administrativa mais restritiva do que a que foi efetivamente exteriorizada no procedimento, o Acórdão recorrido excedeu o probatório, estribando-se no que a própria Entidade Demandada nunca definiu nem demonstrou. Não ficou demonstrado, portanto, que a conformação da decisão de contratar nas peças procedimentais padeça de qualquer erro, isto é, não ficou demonstrado que exista efetiva desconformidade entre a vontade declarada no ato de autorização de abertura do procedimento e as especificações técnicas levadas ao Caderno de Encargos. Afigura-se, por isso, metodologicamente errado e juridicamente inadmissível tomar uma expressão indeterminada constante da decisão de contratar veículo “novo” - e, sem qualquer apoio probatório adicional, sobrepor-lhe um significado técnico mais exigente e restritivo (que a própria Entidade Demandada não chegou a formular no procedimento). Não se verificam, pois, verdadeiras “circunstâncias imprevistas” para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, porquanto o que a Entidade Demandada veio invocar não constitui qualquer facto novo, superveniente ou objetivamente incontornável que apenas se tenha revelado em momento ulterior. O que existe, no limite, é uma alegação não comprovada de que as peças aprovadas supostamente não refletiriam a vontade real da entidade, o que não foi demonstrado, nem levado ao probatório, nem densificado em termos juridicamente atendíveis. Não estamos, pois, perante circunstâncias imprevistas em sentido juridicamente relevante, mas sim perante uma tentativa de reinterpretação tardia do conteúdo de uma decisão de contratar que a própria entidade deixou indeterminada, já depois de conhecidas as propostas. Admitir que tal situação integra a previsão do artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP equivaleria a permitir que qualquer entidade adjudicante, depois de conhecidas as propostas, pudesse simplesmente afirmar que afinal não queria contratar nos exatos termos que submeteu ao mercado, transformando a figura excecional da não adjudicação num expediente apto a contornar o dever de adjudicar. Tal leitura desfigura o regime legal, esvazia o dever de adjudicação consagrado no artigo 76.º do CCP e compromete a função conformadora das peças procedimentais enquanto expressão da autovinculação da Administração. Como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, a decisão de não adjudicação fundada naquela alínea não pode converter-se em mecanismo destinado a proteger o arrependimento, a mudança de planos ou a reformulação tardia da vontade administrativa, sendo certo que o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 11.03.2021, proc. n.º 01445/19.8BEBRG , sublinhou que a possibilidade de não adjudicar nos termos do artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP não visa proteger “a desistência, o arrependimento ou a mera mudança de planos” da entidade adjudicante. Ainda que se entendesse - no que não se concede - que as “circunstâncias imprevistas” previstas naquele preceito não têm de ser supervenientes ou absolutamente imprevisíveis, sempre seria exigível que a circunstância não ponderada fosse de tal modo relevante que tornasse objetivamente necessária a alteração de aspetos fundamentais das peças do procedimento. E isso, manifestamente, não se verifica no caso dos autos, desde logo porque a Entidade Demandada nunca demonstrou em que medida a solução constante das peças aprovadas impedia a satisfação do interesse público prosseguido; nunca alegou qualquer concreta inviabilidade funcional, técnica, económica ou operacional decorrente da aquisição de um veículo com as características admitidas no Caderno de Encargos; nunca explicou por que motivo um veículo de 2025, com apenas 100 km (como foi o proposto pela Recorrente) não satisfaria a necessidade pública visada e nunca demonstrou que um veículo nessas condições deixasse de ser idóneo para os fins pretendidos. Está, pois, claro que os fundamentos invocados para sustentar a decisão de não adjudicação não constituem circunstâncias “imprevistas” com relevância jurídica, nem implicam qualquer impossibilidade de celebrar o contrato, pelo que não há qualquer real necessidade de alterar as peças do procedimento. Consequentemente, ao considerar verificados os pressupostos da alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, o douto Acórdão recorrido violou ou, pelo menos, aplicou indevidamente essa disposição legal, devendo ser revogado. O douto Acórdão recorrido incorre ainda em erro ao sustentar que as especificações técnicas aprovadas eram “potenciadoras de restrição da concorrência”, conclusão essa que, com o devido respeito, se mostra profundamente desancorada dos factos. O facto de as peças do procedimento admitirem veículos com determinados limites máximos de quilometragem e antiguidade não significava, de modo algum, que apenas ou predominantemente pudessem ser propostos veículos usados. Significava, tão-só, que o procedimento era mais aberto, por admitir um universo mais amplo de soluções técnicas, incluindo naturalmente veículos novos, com zero quilómetros ou sem eles, matriculados ou não, desde que respeitassem os parâmetros máximos fixados. Os fornecedores de veículos novos podiam participar livremente no procedimento. Nenhum operador foi impedido de apresentar proposta com veículo novo ou foi afastado do mercado relevante, porquanto as peças definiam apenas limites máximos, não impunham mínimos, nem excluíam fornecedores de veículos ditos “novos”, i.e., com zero quilómetros e não matriculados. Um procedimento que admite mais operadores e mais soluções não restringe a concorrência: amplia-a. A conclusão contrária só pode resultar, salvo o devido respeito, de uma inversão do sentido jurídico do princípio da concorrência. Não colhe, por isso, o argumento do Tribunal recorrido segundo o qual potenciais fornecedores de veículos novos poderiam ter sido dissuadidos de participar no procedimento, porquanto tal afirmação é puramente especulativa, não assenta em factos provados, não decorre de qualquer elemento objetivo dos autos, não pode ser presumida e, sobretudo, não pode servir de base para destruir o efeito útil de um procedimento regularmente lançado e de uma proposta validamente apresentada. O argumento é ainda contraditório, porque um fornecedor de veículos novos não teria qualquer razão séria para se autoexcluir de um procedimento cujo preço base acomodava a aquisição de um veículo novo e cujas especificações técnicas eram perfeitamente compatíveis com a apresentação de proposta dessa natureza. De resto, a realidade do caso demonstra precisamente o contrário: a própria Autora apresentou proposta relativa a um veículo sem qualquer uso, de 2025, com apenas 100 km, pelo preço de € 41.430,00, ou seja, dentro do preço base fixado em € 42.000,00, o que significa que o procedimento não só admitia juridicamente a apresentação de veículos novos, como a admitia economicamente. Se o preço base acomodava a aquisição de um veículo novo - como o caso concretamente demonstrou - então não existe qualquer racionalidade económica que permita sustentar a tese de que operadores de veículos novos teriam sido afastados. A verdadeira restrição da concorrência surge, isso sim, com a decisão posterior da Entidade Demandada de pretender reduzir o objeto do procedimento, já depois de conhecidas as propostas, a veículos “zero quilómetros”, “não matriculados” e com requisitos mais apertados do que os inicialmente publicitados. A decisão de não adjudicação não visa, assim, remover qualquer restrição concorrencial: visa antes introduzir uma restrição nova, superveniente e mais intensa, diminuindo o universo de operadores aptos a concorrer e estreitando indevidamente o objeto do contrato. E fá-lo sem qualquer demonstração de necessidade objetiva, sem qualquer fundamentação concreta sobre a essencialidade dessa restrição e depois de conhecido o universo efetivo de propostas, o que colide frontalmente com os princípios da transparência, da legalidade e da concorrência. Também não é sustentável a afirmação de que outros potenciais interessados poderiam ter apresentado propostas economicamente mais vantajosas do que a da Autora, porquanto tal afirmação é meramente hipotética, não provada e insuscetível de legitimar o afastamento do dever de adjudicar. A mera possibilidade abstrata de que um terceiro hipotético pudesse, eventualmente, apresentar proposta mais vantajosa se o procedimento fosse outro não constitui fundamento bastante para acionar o artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP, pois, se assim fosse, praticamente nenhum procedimento seria estável, bastando à entidade adjudicante afirmar, a posteriori, que talvez pudessem ter concorrido outros operadores se o objeto tivesse sido desenhado de forma diversa. Tal equivaleria a transformar a exceção do artigo 79.º do CCP numa cláusula aberta de arrependimento procedimental, solução manifestamente incompatível com o sistema da contratação pública. Não está, assim, em causa qualquer pretensa violação dos princípios da concorrência, da igualdade de tratamento, da transparência ou da comparabilidade das propostas, quando todas podiam ser apresentadas dentro dos limites fixados no Caderno de Encargos. Ao contrário do que o Tribunal recorrido entendeu, a proposta da Autora dava satisfação não apenas às especificações técnicas constantes das peças do procedimento, mas também, em termos substanciais, à própria intenção genérica, não densificada, expressa na decisão de contratar, na medida em que incidia sobre um veículo de 2025, com apenas 100 km. Não se vê, pois, onde estaria a impossibilidade de adjudicar, que interesse público concreto ficaria por satisfazer ou que aspeto fundamental carecesse realmente de alteração, sendo antes evidente que a Entidade Demandada, conhecendo já a proposta apresentada, optou por não adjudicar e por reconstruir posteriormente uma exigência mais restritiva do que a que fez constar do procedimento. Não pode, por isso, o artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP ser usado para esse fim, sendo antes manifesto que, não se verificando os respetivos pressupostos, impendia sobre a Entidade Demandada o dever de adjudicar nos termos do artigo 76.º do mesmo diploma. Consequentemente, a decisão de não adjudicação impugnada não encontra cobertura no artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP, sendo ilegal por violação do dever de adjudicar consagrado no artigo 76.º do mesmo diploma, na exata linha do que fora doutamente decidido em Primeira Instância. Ainda que assim não se entendesse - o que apenas por dever de patrocínio se admite -, sempre a decisão recorrida teria de ser revogada quanto ao segmento em que afastou a verificação do vício de preterição do direito de audiência prévia da ora Recorrente. A decisão de não adjudicação foi tomada sem que à Autora, única concorrente com proposta válida e diretamente afetada pela decisão, tivesse sido dada a possibilidade de se pronunciar previamente sobre o sentido, fundamentos e pressupostos da decisão desfavorável que veio a ser proferida. Trata-se de uma decisão materialmente desfavorável, que extingue o procedimento sem adjudicação e frustra, no caso concreto, a posição jurídica do concorrente que apresentou a proposta válida e que, não fora essa decisão, beneficiaria do dever de adjudicação. Não se está, pois, perante um ato neutro, indiferente ou meramente interno de gestão procedimental, mas antes perante um verdadeiro ato administrativo desfavorável, com aptidão lesiva imediata e com repercussão direta na esfera jurídica do interessado. Ora, sendo assim, não se compreende por que razão se haveria de negar ao interessado o direito de participação procedimental antes da prática de um ato que o afeta diretamente, tanto mais que a decisão de não adjudicação fundada na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP não constitui um ato automático ou estritamente vinculado, antes implicando uma apreciação valorativa da entidade adjudicante quanto à verificação dos respetivos pressupostos. Tal circunstância reforça, por si só, a exigência de audiência prévia dos interessados, sendo certo que a Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 267.º, n.º 5, o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes disserem respeito e o Código do Procedimento Administrativo, no artigo 121.º, estabelece como regra a audiência dos interessados antes da tomada de decisão final desfavorável, salvo nos casos legalmente excecionados. No caso sub judice, a audição prévia da Autora estava longe de ser inútil, podendo revelar-se decisiva para esclarecer a natureza e a qualificação do veículo proposto, demonstrar que a proposta já satisfazia, em substância, a pretensa exigência da entidade adjudicante, contrariar a tese de que as peças restringiam a concorrência, evidenciar que os fornecedores de veículos novos podiam concorrer livremente e infirmar o juízo de necessidade de alteração das peças. A participação da Recorrente serviria, assim, não apenas uma função garantística de defesa da sua posição jurídica, como também uma função cooperativa de auxílio à correta formação da vontade administrativa. Acresce que o próprio artigo 79.º, n.º 4, do CCP prevê responsabilidade indemnizatória pelos encargos incorridos com a elaboração das propostas, reconhecendo, assim, que a não adjudicação afeta posições juridicamente relevantes dos concorrentes. No caso concreto, a Autora era a única concorrente e havia apresentado proposta plenamente conforme com o quadro técnico procedimental, pelo que a recusa de qualquer contraditório prévio assume gravidade acrescida. A omissão da audiência prévia traduziu-se, assim, numa lesão efetiva das garantias procedimentais da Recorrente e afetou, de modo relevante, a formação do ato. O Acórdão recorrido, ao decidir em sentido contrário, violou o disposto nos artigos 267.º, n.º 5, da CRP e 121.º do CPA ». 3. O Recorrido formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões: « (...) BB. Caso assim não se entenda, o que não se concede, sempre se dirá que jamais o recurso pode proceder, uma vez que o acórdão recorrido faz uma correta interpretação e aplicação da causa de não adjudicação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP. CC. Quanto à primeira e segundas questões colocadas, a Recorrente põe em crise a interpretação e a aplicação dos dois pressupostos da norma (a existência de circunstâncias imprevistas e a necessidade objetiva de alterar aspetos fundamentais do procedimento); bem como, a interpretação desta causa de não adjudicação, à luz do princípio da concorrência. DD. Relativamente ao primeiro pressuposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, a Recorrente procura que seja feita uma reapreciação da matéria de facto, tentando modificar os factos assentes, designadamente de que existe um erro, ou uma discrepância, entre a intenção expressa na decisão de contratar e as especificações técnicas expressas no Caderno de Encargos. EE. Nos mesmos artigos, a Recorrente procura, ainda, sustentar a existência de um erro de apreciação do Tribunal a quo, que não se verifica, uma vez que a decisão recorrida não pressupõe que o veículo a propor tenha de ser um veículo com zero quilómetros, para se considerar "novo". FF. A Recorrente interpreta o conceito de "circunstâncias imprevistas" à luz da conclusão de facto de que existiu uma "reformulação da vontade de contratar", ou uma redefinição "[d]as condições do contrato em termos mais convenientes para si", quando tal não resulta dos factos provados. GG. Os fundamentos do recurso de revista assentam em pressupostos errados, ou falsos, sem qualquer adesão à matéria de facto, pelo que, o recurso deve improceder. HH. A Recorrente procura provar que a proposta que apresentou respeita as especificações do Caderno de Encargos, porque propõe um veículo "novo". II. A proposta da Recorrente contempla um veículo em estado "usado", pois (i) o veículo proposto tem 100 (cem) km, não sendo comprovado que este foi o número de quilómetros estritamente necessário para a eventual deslocação do veículo para transformação/fabricação; e (ii) o veículo proposto pela Recorrente já foi matriculado. JJ . Não existe qualquer erro na interpretação e aplicação do conceito de "circunstâncias imprevistas", tal como sustentado pela Recorrente. KK. A alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP não exige que as circunstâncias que justificam a alteração das peças do procedimento sejam imprevisíveis, supervenientes (ou "novas"), inesperadas, exteriores à entidade adjudicante ou excecionais. LL. A alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP não exclui os casos de erro, nem tem como pressuposto a circunstância de os fundamentos de não adjudicação "não serem imputáveis à entidade adjudicante". MM. O conceito de circunstâncias imprevistas abarca os casos de erro ou lapso, mesmo que imputável à entidade adjudicante. NN. Esta é a única forma de defender a "coerência entre os termos em que a entidade adjudicante se propõe contratar e os interesses que ela visa prosseguir com o contrato". 00. Relativamente ao segundo pressuposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, a Recorrente sustenta que não seria necessária uma decisão de não adjudicação, porque o veículo a adquirir poderia ser "usado", atendendo aos fins a que este se destina (ou, pelo menos, deter as características do bem por si proposto), não se tornando impossível ou inviável, a adjudicação. PP. A alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP não exige que a alteração implique uma "alteração estrutural" das peças ou que torne "inviável a adjudicação". QQ. O segundo pressuposto da norma é, apenas, uma decorrência do princípio da proporcionalidade, devendo a alteração incidir sobre um aspeto relevante das peças, não podendo versar aspetos acessórios, sem verdadeira relevância no resultado do procedimento. RR. O segundo pressuposto da norma exige que o aspeto a alterar das peças tenha um impacto estrutural sobre o procedimento. SS. O objeto do contrato (e as características técnicas do bem a adquirir) é absolutamente fundamental, pois tem consequências concorrenciais diretas, tendo influência no resultado adjudicatório e na comparabilidade das propostas apresentadas. TT. O objeto do contrato (e as características técnicas do bem a adquirir) tem um impacto estrutural sobre o procedimento. UU. Cabe exclusivamente ao Recorrido decidir se os fins a que se destina o contrato devem ser cumpridos com um bem em estado novo, ou com um bem no estado de usado, não podendo o Tribunal imiscuir-se nesta decisão, sem violar o princípio da separação de poderes, legalmente previsto no n.º 1 do artigo 3.º do CPTA. VV. A essencialidade exigida no artigo 79.º do CCP (ou o "carácter fundamental"), não comporta um juízo de mérito quanto à necessidade, bondade ou conveniência do que se pretende modificar nas peças do procedimento, por contraponto do que está previsto nas peças patenteadas a concurso. WW. O Recorrido não tinha de provar uma qualquer "concreta inviabilidade funcional, técnica, económica ou operacional decorrente da aquisição de um veículo com as características admitidas no Caderno de Encargos", ou "por que motivo um veículo de 2025 com 100 kin não satisfaria a necessidade pública", ou que "um veículo nessas condições [deixava] de ser idóneo para o transporte de passageiros". XX. Por fim, o acórdão recorrido efetua uma correta interpretação e aplicação do princípio da concorrência a este caso concreto. YY. No novo procedimento, entretanto lançado, em cumprimento do dever previsto no n.º 3 do artigo 79.º do CCP, foram apresentadas duas propostas (ou seja, veio a concurso uma outra sociedade comercial, que não a ora Recorrente). ZZ. O novo procedimento lançado foi mais participado pela simples razão de que, sendo o preço o único atributo, os fornecedores de veículos "novos" sabiam que, no anterior procedimento, não teriam qualquer vantagem concorrencial, em relação aos fornecedores de veículos "usados". AAA. A proposta da Recorrente não contempla um veículo em estado "novo" e, por esse motivo, o dever de adjudicação não obriga à manutenção do procedimento e à adjudicação da proposta apresentada pela mesma. BBB. Ainda que assim não se entenda, o Recorrente jamais pode aproveitar este procedimento, mantendo-o, ainda que uma das propostas apresentadas respeite as "novas" especificações que se pretendem modificar, no procedimento a abrir. CCC. O Recorrido desconhece (e não é possível determinar) o número de potenciais interessados que, tendo consultado o anúncio e as peças do procedimento, deixaram de apresentar proposta, em face das especificações técnicas constantes do Caderno de Encargos, que permitem propor um veículo no estado "novo" ou "usado". DDD. Os princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e da transparência proíbem que o procedimento seja mantido e a proposta da Recorrente seja adjudicada, ainda que se entenda que esta contempla um veículo em estado "novo". EEE. O objeto do contrato tem de ser claro e determinado, desde o início do procedimento, sendo as especificações técnicas formuladas de forma precisa e inequívoca, nas peças do procedimento, de modo que todos os interessados fiquem razoavelmente informados e possam, em pé de igualdade e em respeito pelo princípio da concorrência, decidir apresentar, ou não, uma proposta. FFF. Assim se entendeu neste STA, em acórdão de 30/01/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0993/12. GGG. Quanto à terceira questão colocada, a audiência prévia não é, neste caso concreto, legalmente obrigatória. HHH. O artigo 79.º do CCP não obriga a que os concorrentes sejam notificados, para exercício de um direito de audiência prévia, antes da prolação de um ato administrativo de não adjudicação. III. É impossível sustentar que existe uma lacuna na lei, pois o legislador decidiu, apenas, não prever a exigência de audiência prévia dos concorrentes, antes da prática do ato de não adjudicação. JJJ. Se não existe uma lacuna da lei, não deve ser aplicada a lei subsidiária (o CPA). KKK. Assim entendeu o TCAS, em acórdão de 16/10/2024, proferido no âmbito do processo n.º 4546/23.4BEL SB. LLL. O escopo e a racionalidade subjacente à criação da garantia da audiência prévia não têm aqui aplicação, ao contrário do sustentado pela Recorrente. MMM. O procedimento pré-contratual público sub judice é um procedimento de iniciativa da entidade adjudicante, tendo em vista à celebração de um contrato público. NNN. A audiência prévia foi prevista, no CCP, para os casos em que o legislador entendeu que existia a necessidade de salvaguardar os interesses dos concorrentes, em face dos outros concorrentes, ou seja, de outras pessoas singulares ou coletivas com interesses conflituantes aos seus. OOO. A audiência prévia foi, ainda, prevista pelo legislador para os casos em que existe um projeto de decisão que retira um direito já constituído a um particular e, nessa medida, é ostensivamente desfavorável e lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. PPP. Neste caso, não existe um ato desfavorável e lesivo de direitos *á constituídos, ou de interesses legalmente protegidos dos concorrentes, que se deva sobrepor ao interesse público. QQQ. Os únicos interesses que são valorados, neste caso, são os interesses da entidade adjudicante, no que ora releva, em terminar o procedimento, seja para o adequar a uma nova realidade não prevista, seja para o destruir definitivamente, por a necessidade que esteve na raiz da sua abertura se ter extinguido, ou se ter modificado irremediavelmente. RRR. Os concorrentes nada de verdadeiramente relevante têm para oferecer, quanto à definição dos interesses da entidade adjudicante. SSS. Caso assim não se entenda, o que não concede, sempre se dirá que, neste caso concreto, deve proceder-se ao afastamento do efeito anulatório do ato impugnado. TTT. Caso se entenda ser de afirmar, em geral, que existe uma lacuna em lei, e que existia o dever de proceder à audição prévia da Recorrente, então, dever-se-á considerar que, neste caso concreto, não existe fundamento para invalidar o ato de não adjudicação impugnado. UUU. O Recorrido peticionou o afastamento do efeito anulatório deste vício, no recurso de apelação que apresentou, sendo que este seu pedido subsidiário apenas não foi julgado, atenta a procedência do seu pedido principal. VVV. Tem-se entendido que este Tribunal de revista é dotado de verdadeiros poderes substitutivos, por força do disposto no n.º 3 do artigo 150.º do CPTA, designadamente, os poderes conferidos aos tribunais de 2.' Instância, pelo n.º 2 do artigo 149.º do CPTA, nos casos em que determinadas questões ficaram prejudicadas pela procedência de outras. WWW. Neste caso concreto, também se deve reconhecer que, ante o fundamento da decisão de não adjudicação, o Recorrido não poderia praticar um ato administrativo com conteúdo distinto. XXX. Ainda que se tivesse procedido à audição prévia da Recorrente, o Recorrido sempre estaria obrigado, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, a praticar uma decisão de não adjudicação. YYY. A Recorrente não tinha direito à adjudicação da sua proposta. ZZZ. O Recorrido está obrigado a respeitar os princípios jurídicos da concorrência, da transparência e da igualdade, tendo, em simultâneo, o direito de adaptar as peças do procedimento aos seus interesses e necessidades. AAAA. Neste caso concreto, o STA pode concluir, com segurança, que o sentido decisório do ato impugnado seria mantido, ainda que se tivesse procedido à audição prévia da Recorrente. BBBB. A Recorrente teve oportunidade de se pronunciar quanto à interpretação da sua proposta e ao sentido da decisão de não adjudicação proferida, na impugnação administrativa do ato de adjudicação que apresentou. CCCC. Apesar de ter analisado o conteúdo da citada impugnação administrativa, o Recorrido entendeu ser de manter o seu sentido decisório. DDDD. Esta é a derradeira prova da desnecessidade da prévia audição da Recorrente: o Recorrido ponderou os argumentos trazidos e entendeu que não poderia manter o procedimento e adjudicar a proposta por aquela apresentada. EEEE. Em suma, o eventual efeito anulatório deste pretenso vício, caso se considere verificado, sempre terá de ser afastado, nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do CPA , o que se requer que seja reconhecido». O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 30 de abril de 2026, por se entender que é «necessário proceder a um correto enquadramento normativo-sistemático da questão no contexto das regras e princípios que informam o direito da contratação pública, tanto no plano nacional, como no plano do direito europeu» . Notificado para o efeito, o Ministério Público não emitiu parecer - artigo 146.º do CPTA . Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA. Matéria de facto 7. As instâncias deram como provados os seguintes factos: « A Autora é uma pessoa coletiva que tem por objeto, entre o mais, o comércio de veículos automóveis ligeiros e pesados e de máquinas agrícolas e industriais (cf. certidão permanente - consultada em https: //www2.gov.pt/espaco-empresa/empresaonline/consultar-a-certidaopermanente código de acesso 8303-1577-5882, do dia 12/12/2025, às 18:21h). A Entidade Demandada é uma associação de solidariedade social, sem fins lucrativos (cf documento 1 junto com a contestação, referência processo eletrónico n.º ...83). Em 08/09/2025, a Direção do Conselho Português para os Refugiados deliberou a abertura de um procedimento de concurso público para a aquisição de um veículo elétrico de 9 lugares, “novo”, autorizando a respetiva despesa, a qual não deveria exceder o montante de €42.000,00 (cf. ata de Reunião (Extraordinária) da Direcção do Conselho Português Para os Refugiados (CPR)), documento 1, junto com a petição inicial, referência processo eletrónico ...92)”. Em 04/08/2025, foi publicado em Diário da República o anúncio de abertura do concurso público n.º ...25, para a aquisição de um veículo elétrico de 9 lugares, tendo sido fixado o preço base no valor de € 42.000,00 (cf. anuncia de abertura de procedimento, fls. 35 e 36, do processo administrativo, referência processo eletrónico ...92). Do programa do procedimento do concurso público referido extrai-se, entre o mais, as seguintes cláusulas: “1. Objecto do Procedimento O presente procedimento tem por objecto a apresentação de proposta para a celebração de contrato de aquisição de veículo elétrico de 9 lugares. (...) Critério de Adjudicação Uma vez que o Caderno de Encargos define integral e especificamente todos os aspectos de execução do contrato, o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade de mais baixo preço como o único factor, nos termos do no 1 alínea a) do art. 74.º do CCP. Para efeito de ordenação das propostas, considerar-se-á que a proposta que apresentar o preço mais baixo, será aquela que propuser o mais baixo valor para a componente "Preço Proposto”, constante da alínea a) do n.º 2 do Artigo 7.º do Caderno de Encargos, sendo o único fator submetido à concorrência. Em caso de empate na classificação final das propostas, o desempate será efetuado através de sorteio, conduzido pela Entidade Adjudicante na presença dos concorrentes, em data, hora e local a comunicar com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, para os endereços eletrónicos dos concorrentes. O sorteio realizar-se-á através de extração de cupões de saco opaco com a designação dos concorrentes admitidos cujas propostas apresentam a mesma classificação. A ordem de extração dos cupões corresponderá à ordenação das respetivas propostas dos concorrentes admitidos. 14. Relatório Preliminar Após análise das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o Júri do Procedimento elabora fundamentadamente um Relatório Preliminar, no qual devem propor a ordenação, por ordem decrescente, das Propostas. No Relatório Preliminar, o Júri do Procedimento deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das Propostas, nos termos do n.º 2 e 3 d artigo 146º. Audiência Prévia Elaborado o Relatório Preliminar o CPR notifica todos os concorrentes nos termos do disposto no artigo 123. º do CCP, para efeitos de Audiência Prévia. Os concorrentes têm 5 (cinco) dias úteis após a notificação do projeto de decisão final para se pronunciarem sobre o mesmo. A notificação fornece os elementos necessários para que os Interessados fiquem a conhecer todos s aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de Direito. Relatório Final Cumprido o disposto na Cláusula anterior, o Júri do Procedimento elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos Concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do Relatório Preliminar, podendo, ainda, propor a exclusão de qualquer Proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º do CCP, conforme estatui o número 1 do artigo 124. º do CCP. No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do Relatório Final resulte uma alteração da ordenação das Propostas constante do Relatório Preliminar, o Júri do Procedimento procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 124. º do CCP. (...)” (cf. programa do procedimento, fls. 4 do processo administrativo, referência eletrónica ...92)”. 6. O Caderno de Encargos do procedimento identificado no facto 4 prevê, entre o mais, as seguintes especificações técnicas do bem a adquirir: “Lotação 9 lugares (Condutor + 8 passageiros) Ar condicionado Airbag condutor e passageiro Cruise Control Direção Assistida ESP com ABS Fecho central de portas com comando à distância Motor exclusivamente elétrico Elétrico ≥136 cv (100 kW) - Bateria ≥k50 kWh Autonomia elétrica ciclo combinado em Km ≥ 300 Km reais, (WLTP 300Km) Fecho automática das portas em andamento Deteção de pressão baixa dos pneus Kit de reparação de furo Carregador embarcado ≥ 7,4 kW AC Carregador Rápido DC ≥50 kW (CCS e/ou CHAdeMO) Portas ≥ 4 (incluindo porta traseira) Km: ≤ 30.000 Ano ≥ 2022 Garantia de viatura: ≥ 2 anos Garantia de bateria: ≥ 6 anos Manutenção de viatura: ≥ 2 anos GPS Bluetooth Chave em duplicado" (cf. “caderno de encargos, fls. 29, do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º ...92). Em 13/08/2025, a Autora apresentou proposta no âmbito do concurso público identificado no facto 4. (cf. comprovativo de submissão, fls. 38 do processo administrativo, referência do processo eletrónico n.º ...92). Na proposta da Autora constava, entre o mais, a ficha técnica do bem a vender com o seguinte conteúdo: “Concurso Público Ref. CCP/... 8/2... "AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ELÉTRICO DE 9 LUGARES” Viatura Proposta: FORD TRANSIT Custom 9 lugares Lotação 9 lugares (Condutor + 8 passageiros) Ar condicionado Airbag condutor e passageiro Cruise Control Direção Assistida ESP com ABS Fecho central de portas com comando à distância Motor exclusivamente elétrico Elétrico 136 cv (100 kW) - Bateria 74 kWh Autonomia elétrica ciclo combinado em Km: 330 Km norma (WLTP) Fecho automático das portas em andamento Deteção de pressão baixa dos pneus Kit de reparação de furo Carregador embarcado 7,4 kW AC Carregador Rápido DC100 kW (CCS) Portas 5 (incluindo porta traseira) Km: 100 Ano 2025 Garantia de viatura: 3 anos Garantia de bateria: 8 anos Manutenção de viatura: 2 anos GPS Mirror Bluetooth Chave em duplicado” (cf. ficha técnica, fls. 43 do processo administrativo, referência processo eletrónico ...92)”. Em 08/09/2025, a Direção do Conselho Português para os Refugiados deliberou a não adjudicação da proposta apresentada pela Autora no âmbito do procedimento (cf. Ata de Reunião Extraordinária da Direção do Conselho Português para os Refugiados, documento n.º 1 junto com a petição inicial, referência do processo eletrónico n.º ...68). A deliberação mencionada no ponto anterior tinha o seguinte teor: “Por Acta de Reunião de 25 de junho de 2025, a Direção do CPR, enquanto órgão competente para a decisão de contratar, deliberou a abertura de um procedimento de concurso público para “a aquisição de um veículo elétrico de 9 lugares, novo, autorizando a respetiva despesa, que não deverá exceder os 42.000 euros (quarenta e dois mil euros)". A promoção do procedimento foi precedida de uma consulta preliminar ao mercado, para efeitos de preparação do procedimento, designadamente para efeitos de fixação de preço base para a aquisição de um veículo em estado de "novo. Através da mesma deliberação, foram aprovadas as peças do procedimento (fr. Artigo 40º do CCP). Terminado o prazo para a apresentação de propostas, verificou o júri que apenas foi apresentada uma única proposta, pela entidade: "A... Lda", com um preço contratual de €41.430,00€ (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta Euros). No âmbito da análise desta proposta, verificou o júri, que a única proposta apresentada, contemplava o fornecimento de uma viatura usada. Perante esta factualidade, e analisado o caderno de encargos, verificou o júri que por lapso manifesto face ao teor da decisão de contratar, dos seguintes pontos do Artigo 23º do Caderno de encargos "Especificações", decorre que a viatura a adquirir seria em estado "usada": “Km: ≤ 30.000; Ano ≥ 2022; Garantia de viatura: ≥ 2 anos; Garantia de bateria: ≥ 6 anos Manutenção de viatura: ≥ 2 anos." Termos em que, por motivos imprevistos, a referida disposição do caderno de encargos encontra-se em contradição com a decisão de contratar, nos termos da qual se deliberou a aquisição de uma viatura nova, tendo o respetivo preço base sido fixado neste pressuposto, afigurando-se, nessa medida, necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento, em concreto, os pontos acima indicados da Cláusula 23.ª do caderno de encargos "Especificações", compatibilizando-os e harmonizando-os com a decisão de contratar, bem como, com a necessidade que se visa suprir com a promoção do presente procedimento. Nos termos do disposto no artigo 79.º n.º 1 al. c) do CCP, uma das causas de não adjudicação refere-se à necessidade de alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento, por circunstâncias imprevistas. Conforme Pedro Costa Gonçalves in Direito dos Contratos Públicos, Almedina, 6.ª Ed., pág. 857: "O Órgão adjudicante pode a qualquer momento - mas apenas até ao fim do prazo para proferir a decisão de adjudicação - tomar a decisão de não dar sequência ao procedimento, sempre que, "por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças de procedimento". No contexto do artigo 79.º n.º 1 al. c), as “circunstâncias imprevistas” não tem de ser novas (supervenientes), nem tão-pouco imprevisíveis pelo órgão adjudicante. Pode na verdade tratar-se de circunstâncias existentes no momento da elaboração das peças do procedimento, mas que não foram consideradas, ponderadas ou previstas: por isso se trata de circunstâncias imprevistas (que não foram previstas) pelo Órgão adjudicante." É justamente o caso em apreço. A circunstância subjacente à decisão de contratar - "a circunstância existente", nas palavras do autor, refere-se à aquisição de uma viatura em estado de "novo", tendo sido nesse pressuposto que se fixou o preço base do procedimento. Todavia, por motivos imprevistos, derivados de um lapso manifesto na elaboração do caderno de encargos, em concreto: dos pontos acima indicados constantes do respetivo Artigo 23.º "Especificações", decorre dos mesmos que a viatura a adquirir é em estado "usada". Neste contexto, e face à factualidade exposta, delibera-se a decisão de não adjudicação do presente procedimento, nos termos do disposto no artigo 79. º n.º 1 al. c) do CCP, em virtude da necessidade de ter de se proceder à alteração de aspetos fundamentais das peças do procedimento, em concreto, o Artigo 23º do Caderno de encargos. Mais se delibera a respetiva notificação ao concorrente que apresentou proposta, nos termos do n.º 2 do mesmo” (cf. ata de Reunião (Extraordinária) da Direcção do Conselho Português para os Refugiados (CPR)), documento 1, junto com a petição inicial, referência processo eletrónico ...68)”. Em 20/11/2025, foi publicado no Diário da República o anúncio de abertura do procedimento n.º ...25, relativo a concurso público com a designação “Aquisição de Veículo Elétrico Novo de 9 Lugares”, com preço base, sem IVA, de €42.000,00 (cf. anúncio, documento n.º 3 junto com a contestação, referência processo eletrónico n.º ...86). O caderno de encargos do concurso público para a aquisição de veículo elétrico de 9 lugares, zero quilómetros, previa, entre outras, as seguintes especificações técnicas: Lotação 9 lugares (Condutor + 8 passageiros) Ar condicionado - Airbag condutor e passageiro - Cruise Control - Direção Assistida - ESP com ABS - Fecho central de portas com comando à distância - Motor exclusivamente elétrico - Elétrico ≥136 cv (100 kW) - Bateria ≥ 50 kWh - Autonomia elétrica ciclo combinado em Km ≥ 300 Km reais, (WLTP 300Km) Fecho automático das portas em andamento - Deteção de pressão baixa dos pneus - Kit de reparação de furo - Carregador embarcado ≥ 7,4 kW AC - Carregador Rápido DC ≥50 kW (CCS e/ou CHAdeMO) Portas ≥4 (incluindo porta traseira) Viatura com 0 (zero) registos prévios no Instituto dos Registos e Notariado - Viatura sem matrícula prévia, nacional ou estrangeira - Km: 0 (zero) ou limitado no conta-quilómetros ao estritamente necessário para sua eventual deslocação para transformação e para a sua entrega no local definido no caderno de encargos - Ano ≥ 2025 - Garantia de viatura: ≥ 3 anos - Garantia de bateria: ≥ 6 anos - Manutenção de viatura: ≥ 3 anos - GPS - Bluetooth - Chave em duplicado” (cf. documento n.º 5, junto com a contestação - caderno de encargos, referência processo eletrónico ...88)». Matéria de direito 8. A questão fundamental de direito que se discute no presente recurso é a de saber se o erro - fundado na alegada divergência entre a decisão de contratar e o caderno de encargos - se subsume ao conceito de circunstâncias imprevistas, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), constituindo, assim, uma causa de não adjudicação do concurso. Em causa, concretamente, está a questão de saber se a entidade adjudicante, ora Recorrida, pode decidir não adjudicar uma proposta de aquisição de um veículo elétrico usado, que respeita integralmente as condições estabelecidas no Caderno de Encargos do concurso, a pretexto de que aquelas condições foram estabelecidas erroneamente, e divergem da respetiva decisão de contratar, onde se manifestou expressamente a vontade de adquirir um veículo novo. Com efeito, a Recorrido decidiu contratar «a aquisição de um veículo elétrico de 9 lugares, novo, autorizando a respetiva despesa, que não deverá exceder os 42.000 euros (quarenta e dois mil euros)». O Caderno de Encargos, no entanto, apenas exige que o veículo tenha sido fabricado no ano de 2022 ou em ano posterior, e não tenha mais de 30.000 km de rodagem, tendo o veículo proposto pela Recorrente sido fabricado em 2025, tendo 100 km de rodagem. Subsidiariamente, discute-se também no presente recurso se a decisão de não adjudicação do concurso está ou não sujeita a audiência prévia dos interessados. 9. As instâncias divergiram na resposta a dar à questão principalmente controvertida. O TAF de Castelo Branco concluiu que «o conceito legal de circunstâncias imprevistas, não abarca, pela excecionalidade e legitimação de incumprimento do dever de adjudicar, meros lapsos, erros administrativos ou trocas de ficheiros imputáveis exclusivamente à entidade adjudicante. Tais lapsos não constituem acontecimentos novos, imprevisíveis ou não ponderados em termos juridicamente relevantes, mas antes falhas internas de preparação procedimental que a entidade tinha o dever de evitar» . Por seu turno, o TCAS considerou que «o conceito de “circunstâncias imprevistas” referido na alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º do CCP não implica que estejam em causa circunstâncias novas, ou seja, não têm de ser circunstâncias supervenientes, nem imprevisíveis, não sendo necessário tratar-se de uma superveniência objetiva, bastando que sejam circunstâncias que embora já existentes não tenham sido previstas ou não tenham sido ponderadas pela entidade adjudicante. Abrangendo, ainda, este conceito, situações de erro imputável à entidade adjudicante, designadamente, erro existente nas peças do procedimento» . Vejamos. 10. Dispõe a alínea c) do número 1 do artigo 79.º do CCP que: «Não há lugar à adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando: (...) c) por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento (...)». Da referida norma resulta, pois, que a decisão de não adjudicação depende da verificação cumulativa de dois requisitos: as circunstâncias serem imprevistas; e ser necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento. 11. No acórdão recorrido discorreu-se longamente sobre o entendimento doutrinário e jurisprudencial flexível do conceito de «circunstâncias imprevistas», que não exige que as mesmas sejam, nem imprevisíveis, nem supervenientes, desde que não tenham realmente sido previstas, ou ponderadas, e que delas resulte uma situação suscetível de comprometer a satisfação da necessidade pública que o lançamento do concurso visa satisfazer. A não adjudicação do concurso com fundamento na alínea c) do número 1 do artigo 79.º do CCP funciona, assim, como uma cláusula de salvaguarda do interesse público, que se justifica por, naquelas circunstâncias, não ser razoável exigir da entidade adjudicante que prossiga com a contratação da aquisição de um bem ou serviço que não é capaz de cumprir a função para a qual foi solicitado. 12. Daí que no preceito legal em apreço se exija, também, que aquelas circunstâncias imponham a necessidade de alteração de aspetos fundamentais das peças do procedimento. A não adjudicação por verificação de circunstâncias imprevistas não implica uma perda de interesse no contrato, muito pelo contrário, até, pressupõe que a adjudicação prossiga em termos que se revelem capazes de satisfazer a necessidade pública que determinou a abertura do procedimento concursal. Nestes casos, como decorre do número 3 do mesmo artigo, «é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da decisão de não adjudicação», adequando-se assim os termos da contratação à prossecução do interesse público. Ora, 13. No caso dos autos, não se encontra demonstrado, nem que as circunstâncias eram imprevistas, nem que a satisfação da necessidade pública que determinou a abertura do concurso imponha a alteração de aspetos fundamentais das peças do procedimento. Não está demonstrado, desde logo, que se tenha realmente verificado um erro, como alega o Recorrido na fundamentação do ato impugnado, dado que a decisão de contratar pouco ou nada diz sobre a caracterização da necessidade do carro para a prossecução da missão do CPR para além de uma pouco expressiva qualificação da sua «novidade» . É certo que, regra geral, um carro novo é um carro com 0 quilómetros, ou com os quilómetros estritamente necessários à sua eventual deslocação para transformação e/ou para entrega ao cliente, mas não se pode excluir, à partida, um entendimento lato daquele atributo, no qual se incluam carros seminovos, como os que foram expressamente previstos no Caderno de Encargos, i.e., carros que não tenham sido fabricados há mais de três anos e não tenham mais de 30.000 km - critério onde se incluem, por exemplo, os chamados carros de serviço, que também não se podem qualificar como carros usados, nos sentido estrito do termo. Mas ainda que se aceite existir uma contradição entre o que se decidiu contratar e o que realmente se solicitou ao mercado, não se pode propriamente falar em erro, no sentido em que não houve uma errada representação da realidade suscetível de conduzir à imprevisão. O que há, quando muito, é um erro na declaração, expressa nos documentos patenteados a concurso, o que, de nenhuma forma, se pode subsumir no conceito de «circunstâncias imprevistas». 14. No domínio das relações entre privados, dispõe-se no artigo 247.º do Código Civil (CC) que, «quando a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro». É evidente que, neste domínio, as relações jurídicas não são paritárias, dada a prevalência do interesse público na definição das causas de não adjudicação do concurso, mas não se pode desconsiderar completamente a circunstância de que, sendo a decisão de contratar um ato interno, os concorrentes, não conheciam a motivação concreta que levou a entidade adjudicante a lançar o concurso, e confiaram nas condições por ela anunciadas. Na verdade, as causas de não adjudicação constituem exceções ao dever de adjudicação estabelecido no artigo 76.º do CCP, pelo que, não obstante poderem - e deverem - ser interpretadas de forma flexível, por forma a assegurar a adequação dos termos da contratação à prossecução do interesse público, não podem esvaziar completamente o conteúdo daquele dever, frustrando a expectativa legitima dos concorrentes na adjudicação das respetivas propostas. Miguel de Assis Raimundo, que não se afasta da corrente doutrinária que advoga uma interpretação flexível das causas de não adjudicação, chama a atenção para a necessidade de se adotar uma «perspetiva equilibrada» que, ao mesmo tempo que garanta que as entidades adjudicante não fiquem «obrigadas à celebração de contratos que não satisfaçam as suas necessidades» , assegure «um nível de densidade e relevância dos fundamentos normativos da não adjudicação que seja suficiente para afastar decisões arbitrárias (...) a esse respeito» - cfr. Direito dos Contratos Públicos, Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2023, p. 527 . 15. É neste quadro de equilíbrio que se deve interpretar a parte final da alínea c) do número 1 do artigo 79.º do CCP, que exige que seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento para que se verifique a causa de não adjudicação ali prevista. A entidade adjudicante não se pode eximir do dever de adjudicação por mero capricho - porque não gostou do modelo ou da cor do carro proposto, por exemplo - pelo que tem de demonstrar, no caso concreto, que as circunstâncias que alegadamente não previu colocam-na numa posição de tal forma desvantajosa que não pode prosseguir com o concurso sem alterar, na sua essência, as respetivas condições. E essa demonstração não foi feita no caso dos autos. O Recorrido não explicitou, nem na decisão de contratar, nem na decisão de não adjudicar o concurso, a razão pela qual necessita de um carro novo - 0 km - para satisfazer as suas necessidades. E não o tendo feito, não foi capaz de explicar a razão pela qual um carro com apenas 100 km - ou mesmo um carro com até 30.000 km - não é idóneo a satisfazer as mesmas necessidades. É certo que o Tribunal não se pode imiscuir na definição daquelas necessidades, sem violar o princípio da separação de poderes, legalmente previsto no número 1 do artigo 3.º do CPTA, mas pode controlar, à luz dos elementos estruturantes do concurso, se as razões alegadas são suficientes para preencher o requisito legal da fundamentalidade dos aspetos que a entidade adjudicante pretende alterar. Como, aliás, este Supremo Tribunal Administrativo já o reconheceu anteriormente no seu Acórdão de 11 de março de 2021, proferido no Processo n.º 01445/19.8BEBRG. O Recorrido limitou-se a alegar que fixou o preço base do concurso no pressuposto de que se tratava de um carro novo, mas não só não fez a demonstração desse facto, como também não demonstrou que o preço proposto pela Recorrente para a aquisição do carro (muito pouco) usado que submeteu a concurso é excessivamente elevado. Nem tão pouco demonstrou que a relação custo/benefício obtida com a aquisição do referido carro é substancialmente diversa daquela que obteria com a aquisição de um carro novo. Ora, o preço base do novo concurso que o Recorrido, entretanto, abriu, em cumprimento do número 3 do artigo 79.º do CCP, é o mesmo que o preço do concurso não adjudicado, pelo que, ainda que se admita que o custo de um carro usado poderia ser mais baixo, o preço não é, manifestamente, o elemento determinante da vontade de contratar que o alegado erro nas peças do procedimento compromete. 16. Também não procede o argumento do Recorrido de que a decisão de não adjudicar o concurso se justifica porque o objeto do contrato tem «consequências concorrenciais diretas, tendo influência no resultado adjudicatório e na comparabilidade das propostas apresentadas». Não se duvida que o objeto do contrato tenha consequências concorrenciais diretas, mas isso, por si só, não é causa de não adjudicação do concurso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem afirmado que os princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e do tratamento não discriminatório em razão da nacionalidade constituem limites às decisões de não adjudicação, mas aqueles princípios não constituem o motivo determinante da causa de não adjudicação invocada - cfr. o Acórdão do TJUE, de 18 de junho de 2002, proferido no Processo C-92/00 (Hospital Ingenieure Krankenhaustechnik Planungs-Gesellschaft mbH (HI) contra Stadt Wien) . Como atrás assinalamos, a não adjudicação do concurso com fundamento na alínea c) do número 1 do artigo 79.º do CCP foi legalmente prevista como uma cláusula de salvaguarda do interesse público, e só indiretamente pode servir como um instrumento de favor da concorrência. Não releva, por isso, que o novo procedimento, lançado nos termos do número 3 do artigo 79.º do CCP, tenha sido mais participado, por ter surgido mais uma proposta. Isso não prova nada quanto à fundamentalidade da alteração que foi feita às peças do procedimento. Aliás, não colhe o argumento de que, «sendo o preço o único atributo, os fornecedores de veículos "novos" sabiam que, no anterior procedimento, não teriam qualquer vantagem concorrencial, em relação aos fornecedores de veículos "usados"». Em primeiro lugar, porque no referido procedimento a Recorrente apresentou uma proposta marginalmente inferior ao preço base estabelecido - apenas € 570,00 (quinhentos e setenta euros) inferior àquele preço, pelo que não é nada evidente que tenha tido uma vantagem comercial em relação aos fornecedores de carros novos por ter apresentado uma proposta de aquisição de um carro (muito pouco) usado. Por outro lado, porque permitindo o Caderno de Encargos a apresentação de propostas de aquisição de carros com até três anos e 30.000 km, a Recorrente sabia, do mesmo modo que os fornecedores de veículos novos, que poderia não ter qualquer vantagem comercial em apresentar uma proposta de aquisição de um carro do ano de 2025 com apenas 100 km. E, não obstante, foi a única que apresentou uma proposta. 17. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão incorreu em erro de julgamento ao considerar verificada a causa de não adjudicação do concurso, tendo feito errada interpretação do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos. Concluindo-se pela ilegalidade daquela decisão de não adjudicação, por razões substantivas, fica prejudicado o conhecimento da questão subsidiária da falta de audiência prévia. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido, confirmando a sentença do TAF de Castelo Branco. Custas pelo Recorrido. Notifique-se Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Ana Gouveia e Freitas Martins - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.