II.1 DECISÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir, são de considerar assentes os seguintes factos:
- A.No dia 17/04/2012, o autor apresentou requerimento nos autos, do qual consta o seguinte:
“A) Prova Documental: (…)
no caso deste Douto Tribunal entender não ser aplicável, as disposições legais dos art. 490.° n.° 3 aplicável ex vi art. l.° do CPTA e n.° 5 do art. 84.° do CPTA, o que se concebe mas não se concede, requer o A., nos termos do disposto no art. 535.° do CPC aplicável ex vi art. l.° do CPTA, que esse Douto Tribunal se digne oficiar:
A Direcção da Escola Secundária de Monserrate, para vir aos autos informar, o seguinte:
- 1.Se existe algum instrumento de registo da duração das reuniões pedagógicas ordinárias e extraordinárias;
- 2.Como faz a aplicação do n.° 3 do art. 63.° do Regulamento Interno da Escola Secundária de Monserrate;
- 3.Se a ausência de um docente a uma reunião pedagógica acarrete falta a dois tempos letivos, sem necessidade, de aferir em concreto a real duração da reunião em causa;
- 4.Qual a duração efetiva ou provável das reuniões a que aludem os pontos 2 a 4, 6 a 14, 16 e 18 a 23 da Base Instrutória.
Por último, sempre se dirá que a Entidade, devidamente notificada para o efeito, não apresentou os seguintes documentos:
- •Convocatória, acta e lista de presenças da reunião para professores de alunos com necessidades educativas especiais realizada no dia 25.09.2007; (Ponto 1 da base Instrutória)
- •Convocatória, acta e lista de presenças da reunião para formação moodle realizada no dia 06.11.2007; (Ponto 4 da base Instrutória)
- •Convocatória, acta e lista de presenças da reunião de francês realizada no dia 08.11.2007; (Ponto 5 da base Instrutória)
- •Acta e folha de presenças do conselho de turma do 9.° CL realizada no dia 06.12.2007; (Ponto 17 da base Instrutória)
Ora, a não apresentação dos solicitados documentos implica a inversão do ónus da prova no que concerne aos factos que tais documentos se destinavam a provar, especificamente, os constantes dos pontos 1, 4, 5 e 17 da Base Instrutória.
Pelo que o ónus da prova de tais factos caberá à Entidade Demandada. (Cfr. n.° 2 do art. 519.° e n.° 2 do art. 344.° ambos do CPC).
- B.No dia 30/04/2012, o réu apresentou resposta a esse requerimento, da qual consta o seguinte:
“5.º
O requerimento aqui em observação, apresentado pela autora, foi notificado ao réu em 16 de Março, por email, ou seja, dentro do prazo de 15 dias do artigo 512.º, no que diz respeito ao requerimento de prova;
6.º
Relativamente à reclamação da matéria de facto, o prazo de 10 dias não terá sido manifestamente respeitado, pelo que não pode o mesmo ser admitido, com as consequências legais daí decorrentes”.
- C.No dia 18/06/2012, a Mma. Juiz a quo proferiu despacho, do qual consta o seguinte:
“3. Requerimento de fls. 218-220: (…)
b) Sem prejuízo da aplicação das normas legais aplicáveis para efeitos de proferir decisão sobre a matéria de facto, notifique a ED para prestar informação sobre os pontos 1 e 2, do item A) do requerimento apresentado pelo Autor em 17/04/2012, indeferindo-se o pedido quanto às restantes informações.”
- D.No dia 04/01/2013, a Mma. Juiz a quo proferiu despacho, do qual consta o seguinte:
“Notifique o ilustre representante da Entidade Demandada, para no prazo de dez dias, dar cumprimento ao determinado no ponto 3. b) do despacho de fls. 229-230 com a advertência de que não o fazendo será condenado no pagamento de multa, por violação do princípio da cooperação e boa fé processual — cfr. artigo 8.°, n.° 1 do CPTA e 27.º do Regulamento das Custas Processuais.”
- E.No dia 19/06/2013, o réu apresentou requerimento nos autos, da qual consta o seguinte:
“5.º
No entanto, como dissemos, só hoje tivemos conhecimento do despacho de fls. 229-230, pelo que, para podermos dar cumprimento ao despacho, necessitamos de mais algum tempo.
6.º
Solicita-se assim, a V.ª Ex.ª a concessão de um prazo não inferior a 10 dias, para cumprimento do ordenado, atentos os motivos invocados.”
- F.No dia 20/06/2013, a Mma. Juiz a quo proferiu despacho, no qual deferiu o requerimento referido no ponto antecedente.
- G.No dia 20/06/2013, o réu apresentou requerimento nos autos, da qual consta o seguinte:
“2.º
Quanto ao despacho de V.ª Ex.ª que apesar de não admitir a reclamação contra a seleção da matéria de facto, a verdade é que considerou o que nessa reclamação disse a A., ordenando a entidade demandada a prestar a informação dos pontos 1 e 2, do item A e não o deveria ter feito, já que tal requerimento deveria ter sido, apenas e só, desentranhado.
3.º
Se o pedido da A. que V.ª Ex.ª defere, resulta da reclamação que foi indeferida, por extemporânea, não fará muito sentido deferir parte dessa reclamação, ordenando a entidade demandada a prestar informações, quando se faz uso defeituoso de um requerimento destinado a outro fim.
4.º
Salvo o devido respeito, não pode a A. na reclamação à matéria de facto vir solicitar novos documentos e esclarecimentos à entidade demandada, a pretexto de um hipotético dever da entidade administrativa de prestar tudo quanto se solicita, o que não é verdade. Há limites.
5.º
A reclamação da seleção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, tem fundamento em deficiência excesso ou obscuridade - Cfr. artigo 511.2, n.s 2, do CPC.
6.º
Este articulado não se destina aos fins que dele faz uso a A. e ainda por cima, depois de ultrapassado o prazo legal.
7.º
E não são admissíveis mais articulados, nesta data.
8.º
Ora a Autora, reclama da matéria de facto, pede a notificação da entidade demandada para juntar registos de duração de reuniões, e esclarecimentos sobre o regulamento interno... pede tudo e mais alguma coisa, fora de prazo e é-lhe concedido.
9.º
O registo das reuniões são as atas e o tempo de duração, são os presentes que o confirmam.
10.º
E por outro lado, não podemos esquecer as regras do ónus da prova, cabendo à autora demonstrar o que alega, sendo que já se encontram juntos aos autos os documentos necessários inclusive a contestação da entidade demandada, onde expressamente já nos pronunciamos sobre a duração das reuniões.
11.º
Importa também chamar è colação o que sobre as atas das reuniões se diz no Código de Procedimento Administrativo.
12.º
O artigo 27.8 do CPA refere que "De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nele tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações
13.º
Não tem de haver qualquer registo de reuniões para além das atas e das convocatórias, como é evidente, sendo este expediente utilizado pela A. dilatório, e que visa deturpar as regras do ónus da prova.
14.
Importa, por isso, reconhecer que o pedido da A. não deverá ser atendido.”
- H.No dia 16/09/2013, a Mma. Juiz a quo proferiu despacho, no qual deferiu o requerimento referido no ponto antecedente.
“Fls. 256-258:
A ED apenas deu cumprimento parcial ao determinado no despacho de fls. 229- 230 dos autos, concretamente ao ponto 1 do item A) do requerimento apresentado pelo Autor, em 16 de Abril de 2012, que contrariamente ao entendimento da ED, neste requerimento o Autor, para além de reclamar contra a selecção da matéria de facto, apresenta os meios de prova.
Assim é, também, um requerimento probatório tempestivo apresentado ao abrigo do artigo 512.° do CPC.
Nesta conformidade e sem necessidade de outras considerações, notifique a ED para dar integral cumprimento ao determinado no despacho de fls. 229-230 dos autos, concretamente ao ponto 2 do item A) do requerimento apresentado peio Autor, em 16 de Abril de 2012.
Prazo: dez dias.”
II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, ao determinar a notificação daquela para juntar documentos aos autos.
Sustenta o recorrente que no despacho impugnado se atendeu indevidamente o pedido da autora, porquanto:
- -não é exigível que o MEC tenha a informação pretendida;
- -caber à autora demonstrar o que alega, de acordo com as regras do ónus da prova
- -os elementos em causa não existem, nem são necessários;
- -se as reuniões não fazem qualquer referência à hora é porque o órgão não ultrapassou o que se diz no regulamento interno, nenhuma outra conclusão se deve retirar;
- -a inversão do ónus da prova pressupõe que tenha havido uma recusa de cooperação processual por uma das partes que tenha tornado culposamente impossível a prova ao onerado e não é o caso;
- -a eventual dificuldade que possa resultar para a autora de provar que a duração das reuniões é superior àquela que a entidade demandada defende, não constitui obstáculo à atribuição daquele ónus àquela, pois essa dificuldade de prova não está legalmente prevista como determinando uma inversão do ónus de prova.
Vejamos se lhe assiste razão.
No despacho sob recurso constatou-se que a entidade demandada apenas dera cumprimento parcial ao determinado no despacho de fls. 229/230 dos autos, concretamente ao ponto 1 do item A) do requerimento apresentado pelo Autor, em 16 de Abril de 2012:
“Se existe algum instrumento de registo da duração das reuniões pedagógicas ordinárias e extraordinárias”.
E por considerar que a autora apresentara requerimento probatório tempestivo, ao abrigo do artigo 512.º do CPC, ali se determinou a notificação da entidade demandada para dar integral cumprimento ao determinado no despacho de fls. 229/230 dos autos, concretamente ao ponto 2 do item A) do requerimento apresentado peio Autor, em 16 de Abril de 2012:
“Como faz a aplicação do n.° 3 do art. 63.° do Regulamento Interno da Escola Secundária de Monserrate”.
Em função do que fica dito, afigura-se manifesto o lapso em que incorre o recorrente, ao dirigir essencialmente a sua argumentação contra a necessidade de dar cumprimento ao vertido no ponto 1 do item A) do requerimento apresentado pelo Autor, em 16 de Abril de 2012.
Dever que o Tribunal a quo considerou cumprido.
Quanto ao segundo elemento, nada diz o recorrente quanto à sua propriedade.
Recorde-se que a notificação ao réu/recorrente assentou no disposto no artigo 535.º, n.º 1, do CPC, atual artigo 436.º, n.º 1, na redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que estabelece incumbir “ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade”.
Como assinalava Lopes do Rego (Comentário ao Código do Processo Civil, Volume I, 2004, pág. 474), ainda quanto ao regime pretérito, mas com redação idêntica do preceito indicado, “como decorrência do reforço dos poderes inquisitórios (art.º 265.º, n.º 3) e do princípio da cooperação (artigo 266.º, n.º 4), acentua-se que a requisição de documentos – que normalmente as partes não terão facilidade em obter atempadamente – necessários à demonstração de factos relevantes para a apreciação do litígio é incumbência (e não simples poder discricionário) do tribunal.”
O referido artigo 535.º, n.º 1, do CPC (atual 436.º, n.º 1), consagra um verdadeiro poder-dever do juiz, a quem incumbe, perante a alegação de alguma das partes de dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade, ou o cumprimento de ónus ou dever processual, providenciar pela remoção do obstáculo, requisitando o documento em falta quando o mesmo seja necessário ao esclarecimento da verdade, assim se conferindo à parte uma verdadeira efetividade do acesso à justiça (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/12/2012, proc. n.º 771/10.6T2OBR-B.C1, disponível em dgsi.pt).
Esta incumbência do juiz não se confunde com as consequências de recusa de colaboração da parte, previstas no artigo 417.º, n.º 2, do CPC, que podem passar pela inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no artigo 344.º, n.º 2, do CCiv.
Com efeito, o que aqui está em causa é o exercício do indicado poder-dever, consubstanciado na determinação de junção de elemento pela entidade demandada, que a Mma. Juiz a quo entendeu necessário para o apuramento da verdade e justa composição do litígio.
Como tal, evidentemente terá de soçobrar a pretensão do recorrente.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 12 de setembro de 2019
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Carlos Araújo)
(Catarina Jarmela)