I- Nos termos do n. 2 do art. 82 da LPTA e em situação paralela à do recurso contencioso de anulação, a intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões deve ser requerida contra o autor do acto
(ou àquele a quem se imputa a conduta omissiva) e não contra a pessoa colectiva em que ele se integra.
II- Ocorrendo esta última situação, uma vez que a pessoa colectiva é parte ilegítima para intervir na intimação como autoridade requerida, impõe-se a rejeição do pedido, nos termos do n. 4 do art. 57 do RSTA.