II — Os impugnantes apresentaram reclamação graciosa, cfr. fls. 2 a 7 do PA.
12 — A reclamação foi indeferida por despacho proferido em 05.12.2008, cfr. fls. 61 a 70 do PA e que aqui se dão por reproduzidas.
13 — O despacho de indeferimento e identificado em 12), refere em resumo, que os elementos apurados pela A.F. se basearam na relação dos notários e no facto do adquirente não ter comprovado documentalmente os valores correspondentes a um dos empréstimos, porquanto a listagem dos cheques não se mostra adequada aquela comprovação, cfr. fls. 63 e 64 do PA.
14 — Dá-se aqui por reproduzida a listagem elaborada por G……….. e constante do PA a fls. 49.
15 — A petição inicial foi apresentada em 30.07.2008, cfr. fls. 2 e 3 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
2.2.- MOTIVAÇÃO DO RECURSO
As questões que a Fazenda Pública, ora Recorrente, coloca à apreciação deste Tribunal são as de saber se a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, por ter tomado conhecimento de uma questão que não fora invocada.
Para o demonstrar, refere a recorrente AT que compulsando a petição inicial, verifica-se que os impugnantes atacam a liquidação única e exclusivamente sob o ponto da vista da sua falta de fundamentação formal, circunstância que é igualmente reconhecida pelo Tribunal aqui recorrido.
Todavia, sustenta, “excesso de pronúncia um vício não alegado e sem qualquer sustentação (ainda que implícita) no texto impugnatório, qual seja, imputou à AT a violação do princípio do inquisitório e do apuramento da verdade material, princípios esses que contendem com a validade substancial dos actos tributários.
Conclui então a recorrente que, apesar de o Tribunal a quo ter identificado correctamente o vício invocado pelos impugnantes e a (única) questão que estes pretendiam trazer a juízo, anulou o acto de liquidação tomando em consideração uma questão (de conhecimento não oficioso) não suscitada por aqueles nem por qualquer das partes deste modo incorrendo a sentença em excesso de pronúncia, conducente à declaração da sua nulidade nos termos da parte final do n.°1 do artigo 125.° do CPPT e da alínea d) do n.°1 do artigo 613.° do CPC, por violação do n.°2 do artigo 608.° do CPC.
Face ao alegado, cumpre desde logo determinar se os impugnantes se limitaram a suscitar na p.i. o vício de falta de fundamentação do acto de liquidação.
É que, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC (aplicável no momento do seu proferimento), a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade que está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660.º nº 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O excesso de pronúncia ocorre, assim, quando o tribunal aprecia e decide uma questão que não havia sido chamado a resolver. Todavia, se o tribunal, consciente e fundamentadamente, toma conhecimento de uma questão por julgar que ela foi, expressa ou implicitamente, invocada, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse julgamento, mas não nulidade por excesso de pronúncia. Desde que o tribunal afirme ou invoque razões para justificar o conhecimento de uma determinada questão, como acontece no caso em que julga que ela resulta da matéria alegada ou que aí se encontra corporizada, não se verifica a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, mesmo que se conclua ter existido erro nesse julgamento.
No caso dos autos, a Meritíssima Juíza do tribunal a quo interpretou os fundamentos da impugnação como integrando não só o vício formal de falta de fundamentação, como, também, o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos na avaliação do prédio (fundamentação substancial).
E na verdade, o primeiro vício está corporizado na alegação, vertida nos artigos 18º e 19 da p.i., de que “Os impugnantes não entendem porque motivo foi alterado/corrigido o valor por eles declarado na sua declaração Modelo 3 de IRS, no Anexo G, respeitante às mais-valias, no montante de €40.000,00 para o montante de 73.370,30 – Vide Doc. Nº 3 e Doc. Nº4 e 5, junto ao Doc. Nº1” …”quando o valor da alienação e realizado foi de €40.000,00 (quarenta mil euros)- vide Doc.nº2, junto ao Doc. Nº1”.
Sucede que também o vício da falta de fundamentação substancial se encontra claramente materializado nos artºs 20º a 22ª da dita p.i. em que se articulou que “Este foi o valor efectivamente pago pelos compradores G…………. e mulher H…………, e o valor efectivamente recebido pelos vendedores, os ora aqui impugnantes, pela venda do prédio melhor identificado em 1ª …” Devendo por tal, nos termos do artº 10º, nº4, al. a) do C.I.R.S., ser esse o valor a ter em conta para efeitos de pagamento de mais-valias”… “atento o ora exposto, os Serviços da Administração Fiscal basearam a liquidação que ora se impugna em pressupostos errados, motivo pelo qual não é a mesma devida pelos impugnantes”.
No nosso sistema, vigora o princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes que é um dos princípios basilares e estruturante relativo à prossecução processual, assegurando a autonomia das partes na definição dos fins que elas procuram obter através da acção, fazendo recair sobre elas o dever de formularem o pedido e de alegarem os factos que lhe servem de fundamento e os factos em que estruturam as excepções – artigo 264.º, nº 1, do CPC, hoje artº 5º do NCPC.
No caso vertente, a Meritíssima Juíza do tribunal “a quo” interpretou a materialidade alegada e os fundamentos gizados pela Impugnante na respectiva petição inicial como integrando não só o vício de violação de lei, como, também, o vício de falta de fundamentação, nos sobreditos termos.
Ora, interpretada do modo que foi a petição inicial de impugnação, a decisão tomada não merece censura, pois que a matéria alegada e a ausência de nominação categorial dos vícios pelos impugnantes deram azo a que o tribunal a quo interpretasse o apontado fundamento como corporizador não só de um vício de falta ou insuficiente fundamentação da alteração/correcção do valor, mas também da falta de fundamentação substancial reconduzível ao vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Neste contexto, considerando como plenamente viável essa leitura e interpretação da petição, não terá ocorrido violação do princípio do dispositivo, em termos de a Mª Juíza ter a obrigação de conhecer de ambos os vícios e segundo a ordem que estabeleceu e em que priorizou claramente o vício de violação de lei.
Como vimos do relato supra, sustenta a Recorrente AT que a sentença em causa padece de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668.°, n° 1, alínea d), do CPC, dado o Tribunal ter excedido os seus poderes de cognição pois há matéria que aquela afirma que foi indevidamente conhecida.
Ora, os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença, como é o caso de uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia). Esses são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
Se, porventura, a sentença incorreu num desvio do ritualismo processual prescrito na lei, sempre haverá que aquilatar se o mesmo teve relevância na discussão da causa, sendo assim nulo e devendo essa nulidade ser arguida – como foi.
E só existe a nulidade prevista no artº 668º nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC então em vigor – excesso de pronúncia – quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Assim, tal nulidade apenas é verificável relativamente a «questões» e não a «factos» - Cfr. Ac. do STJ de 10.1.2002, Ver. Nº 4351/01-1ª: Sumários, 2/2002).
Ora, como vimos, um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 264º do CPC e o artº 5º, n.º 1, do NCPC, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”.
E a que também se refere o art. 660º, n.º 2, do mesmo CPC – ou 608º, nº2 do NCPC -, que diz que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
A sentença ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
Mas importa precisar o que deve entender-se por «questões» cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 668º/1/d) do CPC.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes [Ver Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15.].
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
Obviamente sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
Por último importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados [vd A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pg. 130].
Quer isto dizer que só a parte dispositiva da sentença e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Ora, no caso em apreciação, o tribunal recorrido não conheceu de questão de que não devesse conhecer.
E isso ficou claramente demonstrado supra e não subsiste qualquer dúvida de que o recurso da sentença proferida em primeira instância versou sobre duas realidades: (i) a falta de fundamentação formal e (ii) a falta de fundamentação substancial ou vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Lapidar, nesse sentido, a própria fundamentação jurídica da sentença em que se verteu:
“Alegam os impugnantes a ilegalidade da liquidação consubstanciada no facto da mesma não se encontrar fundamentada, designadamente, por não entenderem quais as razões objetivas que estiveram na base da alteração à sua declaração de rendimentos, concretamente anexo, G, porquanto a alienação do imóvel foi pelo valor de € 40.000,00 e não pelo valor de € 73.370,30, como afirma a A. F.
Então vejamos, Atenta a matéria de facto dada como assente e os documentos juntos aos autos, conclui-se desde já, que assiste razão aos impugnantes.
Com efeito, dos documentos que se encontram juntos aos autos, conclui-se que a correção efetuada pela A.F., se baseou numa relação remetida pelo Notário e no facto dos adquirentes terem efetuado dois empréstimos aquando da aquisição do imóvel, um no valor de € 40.000,00 e outro no valor de € 35.000,00. E ainda, no facto, dos adquirentes não terem comprovado documentalmente as despesas correspondentes ao valor dos empréstimos.
Como é sabido, as decisões praticadas pela administração tributária têm de ser sempre fundamentadas. Tal é uma imposição constitucional decorrente do art° 268° n° 3 da CRP, concretizada entre outros, no art° 77° da LGT.
Com efeito, através da fundamentação a administração exterioriza o modo como formou a sua decisão, indicando qual a factualidade relevante que deu por assente e quais as razões em que fundou a sua convicção, quais as normas jurídicas que considerou aplicáveis ao caso e a interpretação que delas fez.
O cumprimento do dever de fundamentação é essencial, pelos objetivos que através dela se logram, designadamente, obrigar à necessária reflexão e ponderação, que são pressupostos de uma boa decisão; assegurar a transparência das decisões administrativas, a possibilidade do seu escrutínio, não só pelos destinatários, mas também por outros interessados, permitir a reapreciação do decidido, quer por um órgão superior da administração, quer por um tribunal.
Só sabendo o “porquê” do decidido se poderá aferir da sua conformidade com a lei.
Para além disso, a fundamentação deverá ser exaustiva no sentido de que tem de ser alegada a verificação de todos os pressupostos de que a lei faz depender a legalidade do ato em causa.
Na verdade a fundamentação visa responder às necessidades de esclarecimento do administrado, procurando-se, através dela, informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e os motivos por que se decidiu num sentido e não noutro.
E sendo assim, um ato só pode considerar-se fundamentado, quando, tanto o Tribunal como o administrado (colocado na posição de um destinatário normal) se encontrem esclarecidos acerca das razões que estiveram na base desse ato e que o motivaram.
Razão por que é essencial a suficiência, clareza e congruência da fundamentação, de modo a que o administrado possa dispor dos elementos necessários à compreensão suficiente da motivação da decisão, permitindo-lhe conhecer as razões fácticas e jurídicas que estiveram na sua base, por forma a aceitá-las ou rebatê-las, optando em consciência entre a aceitação da decisão e a sua impugnação; e de modo a que o Tribunal possa dispor de um efetivo controle sobre a legalidade da decisão, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
No caso vertente, o que se questiona é o de saber se a fundamentação que esteve na base da liquidação, responde às exigências contidas na lei, isto é, se são congruentes e apreensíveis as razões que levaram a Administração a efetuar a referida liquidação ora impugnada.
Os impugnantes invocam que nunca lhes foi transmitido os factos concretos que terão permitido à autoridade tributária proceder à alteração dos rendimentos por si declarados, concretamente no anexo G.
Ora, como vimos, a autoridade tributária procedeu à liquidação adicional de IRS com base nas duas escrituras de dois mútuos contraídos pelos adquirentes do imóvel e no facto destes não terem provado documentalmente as despesas e encargos correspondentes àqueles mútuos.
Como se vê do acima descrito, a correção que foi efetuada aos impugnantes pela Administração Fiscal baseou-se apenas em elementos recolhidos junto dos adquirentes.
Ora, o facto dos adquirentes, terem contraído dois empréstimos junto da entidade bancária e não terem conseguido provar, no entendimento da A.F., as despesas correspondentes a esses empréstimos, não pode de forma alguma ter qualquer repercussão na esfera jurídica dos impugnantes.
Com efeito, dos elementos que se encontram juntos aos autos, crê-se que os impugnantes poderão ser completamente alheios às razões da existência dos dois empréstimos contraídos pelos adquirentes.
Com efeito, não resulta destes autos, que se tenha efetuado qualquer diligência no sentido de se apurar que eventuais irregularidades, hajam sido cometidas efetivamente pelos impugnantes.
Na verdade, a valia substancial dos fundamentos aduzidos na matéria de facto dada como assente, não é suficiente para se retirar a conclusão que aí se retirou, pelo que se conclui que a mesma é insuficiente ou inapta, do ponto de vista legal, para suportar a correção efetuada.
Contudo, esta matéria, é uma matéria que não contende com a fundamentação formal do ato, mas sim com a fundamentação substancial.
Com efeito, não deve confundir-se a suficiência da fundamentação com a exatidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados.
É que, como adverte SÉRVULO CORREIA (In “Noções de Direito Administrativo”, I, pág. 403.), «a fundamentação pode ser inexacta e ser suficiente, por permitir entender quais os pressupostos de facto e de direito considerados pelo autor do acto. Deste modo, a inexactidão dos fundamentos não conduz ao vício de forma por falta de fundamentação. Ela pode sim revelar a existência de outros vícios, como o vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou (…) por erro nos pressupostos de facto».
Para o efeito, importa primeiramente relembrar que é à Administração Tributária que cabe o ónus da prova dos pressupostos do seu direito a proceder às correções, demonstrando a factualidade que a levou a proceder a uma qualquer liquidação adicional.
Com efeito, tal como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente afirmado, amando a Administração Tributária no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabe-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do ato de liquidação adicional.
Como refere VIEIRA DE ANDRADE (in “A Justiça Administrativa” (Lições), 2ª edição, pág. 269.), “(...) há-de caber, em princípio, à Administração o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados estes pressupostos (...)”.
Adiantando JORGE LOPES DE SOUSA (in “Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado”, 2ª edição, pág. 470.) que «o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Embora esta regra (art. 74/1 LGT) esteja prevista para o procedimento tributário, o seu conteúdo deve ser transposto para o processo judicial que se lhe seguir, por forma a que quem tinha o ónus da prova no procedimento tributário tenha o respectivo ónus no processo judicial tributário (…)».
Como resulta do acima descrito, a A.F. apenas se limitou às informações recolhidas junto dos adquirentes e das escrituras que revelaram a existência de dois empréstimos contraídos por aqueles.
Nestes termos, e sem outra prova complementar não se pode concluir que o imóvel tenha sido alienado por € 73.370,30, como pretende a Fazenda Pública.
E assim sendo, conclui-se que a valia substancial dos fundamentos aduzidos não é suficiente e adequada ao juízo formulado em suporte das liquidações efetuadas, o que determina, a procedência da impugnação por falta de fundamentação substancial, reconduzida a vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos factuais e jurídicos necessários à liquidação ora impugnada.
Nestes termos, resta concluir pela ilegalidade da liquidação com todas as consequências legais.”
Sendo que a causa de pedir consiste na indicação dos factos concretos que integram os vícios invocados como fundamento do pedido de declaração de invalidade do acto (entendida aqui a invalidade em sentido lato, nela se incluindo a anulação), resulta da leitura e interpretação da petição inicial, que os impugnantes entendem que o acto que pretende ver anulado, enferma do vício de violação de lei, não apenas pela violação expressa dos preceitos legais invocados, mas também e, cumulativamente, pela existência do vício de erro sobre os pressupostos de direito.
Consequentemente, no caso concreto, deveria a Mmª Juíza a quo, conhecer e pronunciar-se (como o fez) sobre o vício de erro sobre os pressupostos, independentemente da qualificação jurídica feita pela ora Recorrente, pois esse mesmo vício foi claramente invocado na petição de recurso e o seu conhecimento não constituiria qualquer alteração da causa de pedir.
Ademais, "O tribunal goza de total liberdade na qualificação dos vícios imputados ao acto administrativo pelo respectivo recorrente. Ou seja, "O princípio da limitação do juiz pela causa de pedir, que só permite que o tribunal baseie a sua decisão em factos invocados pelas partes no processo como fundamentos concretos do efeito jurídico pretendido ("factos principais"), não implica que o tribunal fique vinculado à qualificação jurídica avançada pelo recorrente nem que fique, de qualquer forma tolhido na averiguação do direito aplicável ao caso.
É pois, jurisprudência pacífica que "Deve o tribunal conhecer do vício de erro nos pressupostos de facto quando a alegação do recorrente a tal se reconduzir, ainda que erradamente o qualifique de vício de forma por falta de fundamentação." (ver, por todos o antiquíssimo acórdão do STA de 15.10.1996, no recurso nº 96.10.15).
Sendo certo que a invocação do vício não depende da qualificação jurídica efectuada pelo recorrente, mas dos factos ou circunstâncias que são apontados como motivos da invalidade, não deveriam os impugnantes serem prejudicados e verem precludido o direito invocado por ter especificado juridicamente ainda que de forma menos perceptível os vícios alegados.
Mesmo a própria arguição de um vício concreto não implica que o juiz não possa qualificar diversamente os factos, entendendo que os mesmos integram vício diferente do arguido. Vale aqui o princípio da "jura novit curia".
Efectivamente, na presente acção a causa de pedir reside no comportamento concreto da Administração em desconformidade com a lei e o pedido na declaração de nulidade ou na anulação do acto administrativo.
Inclusivamente, na douta sentença recorrida, está imanente o entendimento da Mm.ª Juíza de que a violação de lei é o vício de que enferma o acto administrativo/tributário cujo conteúdo, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar, integrando tal vício quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto).
Assim, ao conhecer do vício de erro sobre os pressupostos, como o fez, por considerar ter sido o vício invocado, tendo em conta que este decorre, inequivocamente, dos factos claramente expostos na petição inicial, não proferiu o Mm°. Juiz a quo uma sentença nula nos termos da al.d) do n.° 1 do art.° 668° do C.P.Civil.
E como o presente recurso se cinge ao cometimento da irregularidade ritualística em análise e nele não se desfere qualquer crítica ao bem fundado da decisão sobre a assinalada causa de pedir, fica incólume o mérito da sentença que, assim, deve ser mantida na ordem jurídica.