I- No contrato de locação financeira, o locador conserva sempre a propriedade da coisa locada se o locatário não exercer, atempadamente, o direito opcional à compra.
II- É válida a cláusula que permite ao locador exigir do locatário, em caso de resolução contratual, para além das rendas vencidas, dos respectivos juros e da restituição da coisa locada, uma quantia correspondente a 20% sobre o montante das rendas vincendas e do valor residual, a título de indemnização por perdas e danos.
III- A resolução, quando haja motivo para tal, tem de ser exercida durante o período de vigência temporal do contrato de locação financeira; se fôr após o seu termo natural é nula e de nenhum efeito.
IV- Tendo a locadora pedido o pagamento das rendas vencidas, dos respectivos juros e a restituição da coisa, fundada numa resolução nula, não pode o tribunal convolar essa causa de pedir em outra, idónea à consecução desses fins.