B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No caso em análise, o opoente peticionou a condenação da exequente como litigante de má-fé, alegando não ter esta actuado com a diligência que lhe era exigida, por forma apurar a identidade do verdadeiro devedor e não fazer seguir contra si uma injunção, não sendo ele titular do contrato de fornecimento de energia eléctrica que deu azo à emissão de factura, cujo pagamento a exequente reclamou na injunção dada à execução.
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo entendeu que “sendo certo que não foram concretizados quais os danos tidos pelo opoente com a execução (…), a verdade é que não podemos deixar de constatar que o mesmo sofreu uma penhora na sua pensão e viu-se obrigado a constituir mandatário e a deduzir oposição por forma a ver extinta a execução contra si instaurada. É, pois, inequívoca a existência de danos. Nesta conformidade, pelo menos em relação a estes danos existe fundamento para a condenação da exequente como litigante de má fé”.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 456º nº 2, 266º e 266º-A, todos do Código de Processo Civil, litiga com má-fé processual a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere por acção ou omissão a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.
Nos pressupostos da litigância de má-fé há que distinguir aqueles que têm natureza subjectiva, daqueles que têm natureza objectiva.
Os pressupostos subjectivos da condenação por litigância de má-fé englobam a actuação dolosa e a actuação com negligência grosseira, consistindo esta na omissão do dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intenta uma acção ou deduz oposição a um pedido, na medida em que a propositura de uma acção judicial deve ser entendida como um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para a outra parte – v. neste sentido, e a título meramente exemplificativo, Ac. R.C. de 28.09.2000 (Pº 1475/00), acessível no supra identificado sítio da Internet.
Quanto aos pressupostos objectivos da condenação por litigância de má-fé há que distinguir a má-fé substancial da má-fé instrumental.
A má-fé substancial ou material - directa ou indirecta - verifica-se quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do citado artigo 456º do CPC, ou seja, quando se deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas (má-fé material directa), se altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes (má-fé material indirecta). Esta só pode ter lugar quando o tribunal profere decisão sobre a relação jurídica material que é objecto da acção.
A má-fé instrumental reconduz-se às alíneas c) e d) do apontado normativo – a omissão indesculpável do dever de cooperação ou o uso reprovável dos instrumentos adjectivos.
Mas, quer na má-fé substancial, quer na instrumental, está presente uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva.
O juízo de censura radica, pois, na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas e que estão fixados nos artigos 266º e 266º-A do C.P.C
Decorre, por outro lado do disposto no artigo 819.º do Código Processo Civil que «Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.»
O fundamento da responsabilização do exequente por danos, culposamente causados ao executado, a que reporta o citado normativo, assenta na circunstância de terem sido praticados actos de agressão sobre bens do executado, sem que este disso haja sido avisado, já que a citação do executado foi, neste caso, diferida para um momento posterior ao da realização da penhora.
Com efeito, não tendo sido dada ao executado a oportunidade de se defender em momento anterior à penhora dos seus bens, estará o mesmo mais exposto a lesões patrimoniais. Reconhece-lhe, assim, a lei, a possibilidade de ser ressarcido dos danos que lhe tenham sido infligidos pela indevida penhora dos seus bens.
Trata-se, portanto, da consagração de um controle a posteriori da legalidade da pretensão do exequente e da inerente legitimidade do recurso à acção executiva – cfr. a propósito da temática da responsabilização do exequente, CATARINA PIRES CORDEIRO, A responsabilidade do exequente na nova acção executiva, Cadernos de Direito Privado, Nº 10 (Abril/Junho 2005), 13-29 e MARIA OLINDA GARCIA, A responsabilidade do Exequente e de outros intervenientes processuais.
Como tem sido entendimento jurisprudencial, a responsabilidade civil do exequente pelos danos culposamente causados ao executado, nos termos do artigo 819º do C.P.C., depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)que a penhora tenha sido efectuada sem a citação prévia do executado;
- b)que o executado haja deduzido oposição à execução, imputando ao exequente uma conduta dolosa ou com negligência grosseira, tendente a causar-lhe danos ou prevendo a possibilidade desse resultado;
- c)que sejam acolhidos os fundamentos invocados na oposição e se reconheça que o exequente agiu sem a prudência normal exigível – v. neste sentido, Ac. R. C. de 09.11.2010 (Pº 292/08.7TBSAT-A.C1) e Ac. R.P. de 21.06.2012 (Pº 1616/11.5TBMTS-A.P1), acessíveis em www.dgsi.pt
Exige-se, igualmente, para a concretização do dever de indemnizar, por banda do exequente, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil: facto lesivo, ilicitude, culpa e nexo de causalidade.
O facto lesivo é materializado pela agressão no património do executado, através de uma penhora. A ilicitude e a culpa traduzem-se em não ter o exequente actuado com a prudência normal e exigível, nomeadamente no caso de uma execução infundada, sendo a imprudência aqui em causa reconduzida a um comportamento, ainda que meramente leviano, ou adoptado com negligência leve.
É que, a responsabilidade do exequente consagrada no artigo 819º do C.P.C. visa sancionar alguns casos de litigância temerária que não estão cobertos pelo regime da litigância de má-fé consagrado no supra mencionado artigo 456º, nº 2 do C.P.C.
Para CATARINA PIRES CORDEIRO, ob. cit., 21-22, a culpa de que trata o aludido artigo 819º do C.P.C. é próxima da faute francesa, que unifica ilicitude e culpa propriamente dita, significando uma actuação descuidada e imprudente, omitindo a observância de uma determinada diligência. E, defende-se no citado estudo que a responsabilidade processual representa uma espécie de responsabilidade intermédia, mais intensa que a função meramente delitual e menos rigorosa que a imputação obrigacional.
O dever de cuidado a cargo do exequente tem, de resto, bastantes semelhanças com a prudência que é exigida ao requerente de uma providência cautelar, nas situações abrangidas pelo artigo 390º, nº 1 do C.P.C.
Na acção executiva, o exequente visa exercitar coercivamente a sua pretensão, num processo em certa medida desjudicializado, pelo que a falta de prudência normal verifica-se sempre que se intente uma execução não podendo, o exequente, desconhecer a insusceptibilidade de exercício da pretensão exequenda contra quem é interposta a acção.
A conduta ilícita do exequente é sancionada mediante duas formas: a imposição de uma multa e a imputação de um dever de indemnizar. Na primeira, está em causa um castigo pessoal do exequente, nomeadamente por ter traído a confiança que a ordem jurídica depositou na veracidade da pretensão de quem se apresenta munido de um título executivo e identificando devidamente o credor exequendo. Na indemnização, visa-se a reparação patrimonial do executado.
Pese embora o que acima ficou dito, no que concerne ao sancionamento de condutas imprudentes do exequente, i.e., subsumíveis à ausência da diligência normal que lhe é exigível, a verdade é que essa
diligência tem de ser densificada e o juízo de reprovação que é susceptível de merecer o comportamento do exequente terá, necessariamente, de ser apreciado de forma casuística.
In casu, o título executivo radica num procedimento de injunção, que foi intentado pela exequente, por virtude de um crédito pelo fornecimento de energia eléctrica a um alegado cliente, de nome “A”, na Rua ..., ..., em C....
E, na execução posteriormente instaurada, a exequente indicou, como residência do executado, “A”, a Rua ..., nº …, em Q..., iniciando-se de imediato a execução com a penhora da pensão de reforma deste, vindo a exequente a concluir, após a oposição apresentada, que o executado não seria, afinal, o seu devedor, admitindo não ser aquele a pessoa com quem havia celebrado o contrato de fornecimento.
Tudo indicia, por conseguinte, que a exequente não tomou as necessárias cautelas para averiguar, de forma ponderada, se a morada que fez chegar ao agente de execução correspondia, verdadeiramente, à residência da pessoa contra quem pretendia exercer coercivamente o seu direito de crédito, já que a mesma era distinta do local onde foram efectuados os fornecimentos de energia eléctrica e, mesmo, ao que tudo indica, da morada mencionada no procedimento de injunção.
E, em nada elimina a responsabilidade da exequente o facto de esta invocar um eventual erro da base de dados, ou de ter desistido da execução, logo após verificar que o executado/opoente não seria a pessoa contra quem pretendia exercer a acção executiva, já que o dano ocorreu desde logo, consubstanciado na penhora da pensão do opoente, que se traduz num acto de agressão do seu património, privando-o da disponibilidade do montante penhorado.
Mas, ainda que se entenda – como efectivamente se entende - que foi por virtude da negligente actuação da exequente, que o opoente se viu privado, injustificadamente, de parte da sua pensão de reforma, decorre do preceituado no artigo 458º do C.P.C. que a responsabilidade por multa e indemnização, a título de litigância de má-fé, por parte de uma sociedade, recai sobre o seu representante que esteja de má-fé na causa.
É entendimento jurisprudencial pacífico que a responsabilidade pela conduta negligente terá de ser imputada, não à própria sociedade, mas ao representante desta.
Não é tarefa fácil determinar qual o representante da exequente que esteve na origem da falta de prudência susceptível de desencadear a responsabilidade processual. Dos autos não consta qualquer elemento, nem sequer a procuração, que permita determinar a que representante da exequente poderia a apurada conduta ser imputada.
Já se considerou na jurisprudência que ocorrendo uma conduta negligente cometida por uma sociedade e, sancionada como litigância de má-fé na pessoa do seu representante legal, a respectiva notificação deveria ser efectuada na pessoa do seu mandatário judicial – v. Ac. R.E. de 27.10.2010 (Pº 1456/09.1TBBJA.E1), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
Não comungamos, porém, desse entendimento.
Ora, ainda que fosse possível determinar a que representante ou representantes da exequente poderia ser imputada a responsabilidade processual, a verdade é que nunca seria possível ser proferida decisão condenatória, em multa e indemnização nos termos do artigo 817º do C.P.C., sem àqueles ter sido dada a faculdade de se pronunciarem sobre essa matéria, nos termos previstos no artigo 3º, nº 2
do mencionado diploma legal – v. neste sentido e entre muitos, Acs. R.L. de 12.10.2010 (Pº 11277/05.5TBOER-A.L1), de 12.03.2009 (Pº10851/2009-4), de 06.10.2010 (Pº 516/09.3TTFUN.L1-4), Ac. R. C. de 10.11.2009 (Pº 1624/08.2TBCBR-A.C1) e Ac. R.P. de 17.09.2012 (Pº 1052/07.8TTVNG-D.P1), todos acessíveis no supra identificado sítio da Internet.
Tal entendimento decorre, aliás, da proibição da indefesa, constitucionalmente tutelada no artigo 20º, nº 1 da C.R.P., sendo certo que o próprio Tribunal Constitucional se tem pronunciado, no sentido de não considerar inconstitucionais as normas dos artigos 456º e 458º do CPC, relativas à litigância de má-fé, mormente quando está em causa uma sociedade, desde que tais normas sejam interpretadas no sentido de essa condenação estar condicionada pela prévia audição dos interessados, maxime, no que aqui interessa, dos representantes da parte que no processo se haja de condenar a esse título – v. Acs. T.C. Nº 440/94, de 07.06.1994 e Nº 357/98, de 12.05.1998, acessíveis na Internet, no sítio www.tribunalconstitucional.pt e ainda Acs. T.C. Nº 263/2002 de 03.07.2002, D.R. IIs, Nº 262, de 13.11.2002 e Nº 103/95, de 22.02.1995, D.R. IIs., Nº 138, de 17.06.1995, este último, especificamente reportado ao artigo 458º do C.P.C.
E, assim sendo, a apelação terá de proceder, razão pela qual se revoga a decisão recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância a fim de se proceder à identificação do (s) representante (s) da exequente a quem seja imputada a apurada conduta, se facultar, subsequentemente, o exercício do contraditório, em observância do preceituado no artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, após o que, de novo, se deverá conhecer da responsabilidade processual consagrada no artigo 819º do mesmo diploma.
Será responsável pelas custas, nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, a parte vencida a final.