1. Sustada a execução relativamente a um imóvel penhorado, por se constatar que sobre o mesmo existe penhora registadas anteriormente, ao abrigo do disposto no art° 871º do CPC, a exequente não é obrigada a desistir dessa penhora para poder nomear outros. Com efeito,
2. O bem penhorado na sua execução não está livre e desembaraçado e, como tal, pode nomear outros que o não estejam (al. b) do n° 2 do art° 836º do CPC).
3. O n° 3 do art° 871º do CPC apenas concede uma faculdade ao exequente de desistir ou não da penhora, no caso da sustação da execução quanto a determinado bem, o que é diferente da sustação da totalidade da execução. De resto,
4. Pensamos que as duas situações podem perfeitamente coexistir e são compatíveis, como é o caso, ou seja, o bem não está livre e a exequente pode nomear outros que o não estejam ou a execução é sustada quanto a esse bem, e se a exequente quiser desistir da penhora, também pode nomear outros. Ora
5. Se a exequente desistir da penhora desse bem. deixa de ter sentido a reclamação de créditos que terá de fazer no outro processo onde a penhora é mais antiga. pois a manutenção da penhora, no âmbito da execução, é um pressuposto essencial para essa reclamação.
6. E se desiste da penhora, obviamente que desiste da faculdade de ser paga através da venda desse bem, o que representará, para a exequente. a perda de uma garantia. ficando obrigada a renovar a nomeação e o Tribunal a repetir todas as diligências. como se de um processo nove se tratasse.
7. O despacho recorrido violou o disposto na al. b) do n° 2 do art° 836º e no n° 3 do art° 871°, ambos do CPC.
8. Nestes termos e nos mais que por certo Vªs Exas doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho de fls. 175 substituindo-se por um outro que determine a admissão da nomeação de outros bens à penhora.
II-Fundamentos:
A)Os elementos factuais a atender são os que atrás se encontram referidos.
B)Apreciação e decisão da questão suscitada no recurso:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
Com todo o respeito, afigura-se-nos que o recorrente não tem razão, pelos fundamentos que passamos a indicar:
O artº 871º do C.P.Civil, sob a epígrafe “Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens”, estabelece no seu nº3: “Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição”.
O exequente sustenta que a nomeação de outros bens em substituição dos já penhorados (e anteriormente penhorados noutro processo), não implica, necessariamente, que se desista da penhora destes bens – e, para tanto, recorre à norma do artº 836º nº2 b) do C.P.Civil, para extrair essa conclusão, dizendo que este preceito não determina a desistência da penhora do bem, então existente.
Sustenta, ainda, que, caso a penhora do bem, a ser executado em outro processo, não subsistisse, a sua posição de credor ficaria fragilizada, perante a possibilidade de o exequente, naquele outro processo, vir a desistir da execução e esta venha, por isso, a extinguir-se.
Começamos por dizer que não nos parece que o sentido literal daquele artº 871º nº3 do C.P.Civil permita o entendimento agora defendido no recurso, pois que se mostra claro o sentido de que o exequente, para nomear outros bens em substituição dos penhorados cumulativamente em outro processo, tem de desistir da penhora sobre esses bens – e é esse o sentido que temos de atender, se quisermos respeitar o comando do artº 9º nº2 do C.Civil, segundo o qual “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Não vemos, pois, que seja possível interpretar o texto daquele normativo por forma a se entender que a assinalada desistência da penhora é facultativa, no caso de se pretender nomear outros bens em sua substituição, sendo certo que ambas as expressões estão ligadas pela copulativa e não por uma disjuntiva expressando alternativa.
Aliás, que saibamos, tal entendimento não tem suscitado quaisquer dúvidas de interpretação por parte dos autores que sobre este assunto se tem debruçado. Apontam-se, a título de exemplo: Alberto dos Reis, in CPC anotado, ed. 1982, vol. 2º, pág. 287; Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 2ª ed., pág. 210; Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, pág. 334; Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, pág. 210.
O sentido deste regime residirá na preocupação em não se duplicar a execução sobre o mesmo bem. Parafraseando A. dos Reis (obra e local citado). “O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens forem penhorados em primeiro lugar”.
E também não se encontra no falado artº 836º do C.P.Civil, qualquer determinação que conduza ao entendimento oposto.
Pelo contrário, este normativo contem a expressão do regime que se estabelece naquele artº 871º nº3 do mesmo C.P.Civil, configurando normativos que se completam.
Diz-nos aquele artº 836º, sob as alíneas b) e d) do seu nº2: “Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens nos seguintes casos: ... b) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam; ... d) Quando o exequente desista da penhora nos termos do nº3 do artº 871º.
E, no seu nº3 determina-se: “... nos outros casos do nº2 (excluem-se o da alínea a) respectiva), levantar-se-á a penhora dos bens que não forem livres e desembaraçados ou dos abrangidos ... pela desistência, e o exequente nomeará os necessários para suprir a falta”.
Entendemos que, com a desistência da penhora sobre o bem anteriormente penhorado noutro processo, proceder-se-á ao seu levantamento, sem quaisquer efeitos sobre o crédito reclamado naquele outro processo com penhora anterior, o qual subsistirá, pois que a sua verificação e graduação não dependerá já da subsistência da penhora sobre o mesmo bem no processo objecto de sustação.
Como é sabido, o exequente adquire, pela penhora, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (artº 822º do C.Civil) - o que significa, ser a penhora uma garantia real das obrigações (v. p.e. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 813) e que, como tal, por se achar no domínio do direitos substantivos, não verá a sua subsistência depender de vicissitudes de carácter meramente processual, como é o caso referido no aludido artº 871º nº3 do C.P.Civil.
Para além disso, resta-nos chamar a atenção para o disposto no artº 920º nºs 2 e 3 do C.P.Civil, pelo qual, o credor reclamante pode requerer, até ao trânsito em julgado da sentença que declare extinta a execução (a qual lhe terá sido notificada, nos termos do artº anterior), o seu prosseguimento para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito – fazendo prosseguir a execução ... quanto aos bens sobre que incida garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente (e que, como vimos, é o caso da garantia real que a penhora consubstancia).
Deste modo, não temos dúvidas em reconhecer que a desistência da penhora dos bens em apreço é condição sem a qual a lei não admite, nos termos do mencionado artº 871º nº3 do C.P.Civil, que se nomeie outros bens em sua substituição – só assim se obstará a que se executem, operando-se adjudicação e venda, os mesmos bens em processos diferentes.
Com este fundamento, concluímos que o agravo não pode ser provido, o que conduz à manutenção do despacho recorrido.
III-Decisão:
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas do recurso, pelo recorrente.
Porto, 10 de Fevereiro de 2005
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes