541/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: n/a
Processo: 425/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 541/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 425/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo Dias
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240541.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 541/2024 Processo n.º 425/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. , SA . (ora recorrente) foi condenada, em 31 de maio de 2023 , no processo comum singular nº 222/19.0T9BCL, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz 1, pela prática de um crime de infração de regras de construção agravado pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 277.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, e 285.º, que remete para o artigo 144.º, todos do Código Penal (CP), com referência aos artigos 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de abril, e 44.º e 45.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto 41821, de 11 de Agosto de 1958, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 100,00 € (cem euros), num total de 22 000,00 € (vinte e dois mil euros). Ao que aqui importa, lê-se na mencionada sentença: «[…] No que tange à arguida A., S.A., dir-se-á que sendo a mesma uma pessoa colectiva, a sua responsabilidade, além do já supradito, afere-se nos termos do artigo 11.º do Código Penal. Apesar de na decisão de pronúncia (por remissão para a acusação do Ministério Público) ser imputada a responsabilidade criminal à A., S.A, por via do artigo 11.º, n.ºs 2, alínea a), 4 e 7 do Código Penal, certo é que, à data dos factos, aqueles normativos eram mais restritos (e, por isso, mais favoráveis), pelo que a sua imputação é determinada pela versão dada àquele normativo pela Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto - artigo 2.º, n.º 1 e 4, do Código Penal. Assim, previa que a pessoa colectiva era responsável pelos crimes (estando previsto um elenco taxativo, entre os quais, estão previstos os tipificados nos artigos 277.º e 285.º do Código Penal) cometidos em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, sendo que assim se consideravam os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade. Não é o caso dos presentes autos, já que o arguido B. era um trabalhador da arguida A., S.A. que, efectivamente, agia sob a autoridade das pessoas que efectivamente, tinham tal poder legal para exercer o controlo da actividade a que se dedicava a arguida, designadamente, o administrador presidente C.. Por outra banda e ao que releva para os presentes autos, as pessoas colectivas são responsáveis pelo crime previsto nos artigos 277.º e 285.º do Código Penal, quando cometidos por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse directo ou indirecto, sob a autoridade das pessoas com uma posição de liderança, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem - artigo 11.º, n.º 1 e 2. alínea b), do Código Penal. Da factualidade provada resulta que o arguido B., efectivamente, agia sob a autoridade das pessoas com uma posição de liderança, já que era seu trabalhador, há mais de 30 anos, sendo que incumbia, naturalmente, àquela a vigilância e controlo dos seus trabalhadores, especialmente aqueles a quem hierarquizava em posição de chefia, como era o caso, já que era aquele quem procedia à distribuição de trabalho, dando as respectivas ordens e directivas aos trabalhadores, na execução do seu trabalho e na utilização de equipamento de segurança e maquinaria da sociedade na obra em questão. Ainda, o sinistro aconteceu quando o mesmo, no exercício dessas suas funções, ordenou que o assistente executasse um trabalho no telhado, onde sabia que não estavam implementadas medidas de segurança, pelo que existia um sério risco de lesão da integridade física ou da vida deste Por outro lado, é patente que os meios de produção alocados na obra pertenciam à arguida A., S.A. e que todos os envolvidos se encontravam, em última análise, sob as suas orientações e ordens. Note-se, ainda, que além da efectiva falta de meios de segurança para os trabalhos em telhado, da factualidade apurada resultou também que a arguida A., S.A. não possuía plano de segurança para o trabalho em concreto cuja execução fora ordenada ao assistente, ou seja, subida ao telhado para remoção de chapas. Acresce, ainda, que o nexo de causalidade é patente, já da inexistência de regras de segurança determinou a criação de um concreto perigo, que se criou com a emanação da ordem por parte do arguido B.. Tal perigo é de tal forma evidente, que, malfadadamente, se materializou. Por fim, cabe dizer que a responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes - artigo 11.º, n.º 7, do Código Penal. Por estes motivos se concluiu que praticou a arguida A., S.A. um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado, prevista e punida pelos artigos 277.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, e 285.º, que remete para o artigo 144.º, todos do Código Penal, com referência aos artigos 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, e 44.º e 45.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto 41821 de 11 de Agosto de 1958. […]» 1.2. Desta decisão recorreu A. , SA . para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) que, por acórdão de 23 de janeiro de 2024 , julgou improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmou a sentença recorrida. Relevam, em particular, os seguintes fundamentos: «[…] 1.1. A sociedade arguida questiona a sua responsabilidade pela prática do crime p. e p. pelo artigo 277º, nº 1 al. b) e nº2 e 285º do CP pelo qual foi condenada em primeira instância. No entanto, a sua alegação tem por fundamento factos que não foram considerados como provados. Assim, desde logo a alegação de que o arguido B., em conformidade com o artigo 11º, nº 6 do CP, ter “atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito”, “...fórmula que se interpreta como referência às medidas organizativas, de gestão e de controlo adequadas a obstar a prática do facto penal. À empresa exige-se uma verdadeira cultura de respeito pela legalidade, ainda que não haja “programas de Compliance” perfeitos que eliminem por completo o risco de comissão de factos puníveis da espécie do cometido", cfr. Miguel garcia e castela Rio, Código penal - Parte Geral e e Especial, Notas e Comentários, Almedina, 2015, 2 a ed., pág. 102. Como bem refere o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, nem na sua contestação a arguida sociedade avançou com a referida tese, sendo esta argumentação uma novidade no seu recurso. Segundo referem Miguez Garcia e Castela Rio, ob. cit., pág. 100 “O ilícito coletivo constrói-se a partir do facto da pessoa física: um titular de órgão, um dirigente ou um dos subordinados (art. 11 º/2, a) e b). Trata-se de dois diferentes critérios: ou se pune a pessoa coletiva por um crime cometido em seu nome e no interesse da sociedade por uma pessoa singular colocada numa posição de liderança (administradores, diretores, representantes, pessoas com funções de fiscalização da atividade da pessoa coletiva; ou o próprio representante de facto, como conclui o TC 128/2010 (13-04-2010), com indicações doutrinárias; ou se pune a pessoa coletiva por um crime cometido por uma pessoa singular que ocupe uma posição subordinada, desde que a prática dessa infração tenha sido possível pela circunstância das pessoas singulares que ocupem lugar de liderança não terem cumprido, no caso concreto, os seus deveres de controlo e vigilância”. No caso vertente, como resulta dos factos provados e da fundamentação de direito da sentença recorrida, o crime não foi cometido por pessoa que ocupava uma posição de liderança na sociedade arguida A., SA. Segundo o nº4 do artigo 11º do CP ‘‘entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade". O arguido B. não é órgão nem representante da pessoa coletiva, nem tem autoridade para exercer o controlo (fiscalização) da atividade da pessoa coletiva. Era um trabalhador da sociedade arguida que, na altura dos factos, desempenhava funções de chefe da equipa. O referido arguido cometeu o crime enquanto trabalhava, em nome e no interesse da pessoa coletiva, sendo que emergiu provado que a prática do crime só ocorreu em virtude de uma violação, por parte da gerência da sociedade arguida dos seus deveres de controlo e supervisão, sendo, por isso, irrelevante, que ela tenha feito deslocar para a obra, não uma, mas duas plataformas elevatórias. De facto, resultou provado que “16. A arguida A., S.A. não avaliou os riscos de queda em altura dos seus trabalhadores na zona do telhado, não tendo, por isso, elaborado plano de segurança e saúde no trabalho no que toca ao acesso ao telhado do pavilhão.”. Por isso, é descabida a alegação da recorrente segundo a qual “É inconstitucional por violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da CRP a interpretação do disposto no artigo 11º n.º 2, alíneas b), 4 e 7 do Código Penal, de que a pessoa colectiva deve ser responsabilizada sem que lhe seja imputada a prática a título de dolo/negligencia de forma expressa", cfr. conclusão XX. Efetivamente, a sentença recorrida não se baseou na interpretação avançada pela recorrente, antes a responsabilidade imputada à arguida sociedade baseou-se, como se disse, na violação, por parte da sua gerência/ administração dos seus deveres de controlo e supervisão. Ou seja, com base na culpa. Por isso, quanto à responsabilidade penal da sociedade arguida, a fundamentação de direito da sentença não nos merece qualquer reparo. […]» (sublinhados acrescentados). 1.3. Na sequência, a recorrente requereu a reforma do mencionado acórdão, nos seguintes termos: «[…] (…) arguida nos autos supra indicados notificado do douto acórdão proferido e com ele não se conformando, vem por este meio e nos termos do disposto no artigo 613.º n.º 2 do CPC conjugado com o disposto nos artigos 614.º, 615 o e 616 o do mesmo diploma e todos aplicáveis ex vi artigo 4 o do CPP, requerer a REFORMA DO ACORDÃO, o que faz com os seguintes fundamentos: Em primeiro lugar, nos presentes autos encontra-se o plano de segurança realizado pela arguida para os trabalhos de revestimento em chapa da fachada principal do pavilhão industrial da sociedade D., Lda., sito em .., Barcelos-de fls. 109 v a 155. Do depoimento da testemunha a testemunha E. acabou por dizer que o plano de segurança apenas não estava pensado para a segurança de trabalhos nos telhados, já que, nos termos que estavam projectados, os trabalhos em altura deveriam ter lugar nas plataformas giratórias. O douto Tribunal em sede de recurso, deu como provado que na data e hora do local do acidente e «para a realização dos trabalhos, a arguida A., S.A. deslocou para a obra duas plataformas elevatórias que se destinavam a ser usadas pelos trabalhadores na realização de trabalhos em altura sem risco de queda». Ora, da prova supra indicada resulta claramente que a matéria de facto, constante do porto dezasseis, poderia e deveria ser alterada no sentido de que «A arguida A., S.A. elaborou um plano de segurança e saúde no trabalho que não previa o acesso ao telhado do pavilhão de outro modo que não com recurso a plataformas elevatórias pelo que não avaliou os riscos de queda em altura dos seus trabalhadores na zona do telhado do pavilhão no que toca outras formas acesso ao mesmo». E tal conclusão não é nem pode ser encarada como factos novos, porquanto foram amplamente discutidos em sede de audiência, resultaram da prova produzida e o Tribunal sempre poderia aplicar o disposto no artigo 661º n.º 1 do CPC ex vi artigo 4ºdoCPP. Em segundo lugar, in casu é imputada a responsabilidade criminal à A., S.A. por via do artigo 11.º, n.ºs 2, alínea a), 4 e 7 do Código Penal, que, à data dos factos, cujo conteúdo é determinado pela versão dada àquele normativo pela Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto - artigo 2.º, n.º 1 e 4, do Código Penal, que previa que a pessoa colectiva era responsável pelos crimes (estando previsto um elenco taxativo, entre os quais estão previstos os tipificados nos artigos 277.º e 285.º do Código Penal) cometidos em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, sendo que assim se consideravam os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade. E as pessoas colectivas são responsáveis pelo crime previsto nos artigos 277.º e 285.º do Código Penal, quando cometidos por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse directo ou indirecto, sob a autoridade das pessoas com uma posição de liderança, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem - artigo 11.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal. Tal como reconhece o douto acórdão em crise, o arguido A. não era membro do órgãos e representantes da pessoa colectiva nem era quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade. Assim a imputação à arguida só resulta de um acto apenas imputável ao arguido A.que violou o plano de segurança para a obra em concreto e o facto dos trabalhos em altitude deverem ser executados com recurso as gruas presentes. Dizendo de outro modo, o douto tribunal parte de um facto conhecido e equipara a existência de uma longa relação de trabalho à posição de liderança de quem, na realidade exerceu uma autoridade de facto, desconhecida de quem podia agir em nome da pessoa coletiva. O que, salvo o devido respeito viola a proibição da analogia para preenchimento do tipo incriminador e as garantias constitucionais estabelecidas nos artigos 32º e 20º da CRP. Pelo que é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da CRP a interpretação do disposto no artigo 11 º n.º 2, alíneas b), 4 e 7 do Código Penal, de que a pessoa colectiva deve ser responsabilizada, por actos praticados por quem é seu funcionário e sem que lhe seja imputada (à pessoa colectiva) a prática a título de dolo/negligencia de forma expressa. […]» 1.4. Por acórdão de 19 de março de 2024 , o TRG decidiu indeferir o pedido de reforma do acórdão , com os fundamentos que se transcrevem: «[…] 1. A arguida A., S.A, pretende que seja efetuada a reforma do acórdão proferido nos autos, em 23.01.2024, por este Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 613 o , nº 2, 614º, 615º e 616º, todos do CPC, ex vi do artigo 4 o do CPP. No processo penal não se encontra prevista a reforma da sentença, nos exatos termos em que é contemplada no processo civil, no artigo 616.º do CPC, e que a requerente entende aplicável, face ao disposto no artigo 4.º do CPP. No processo civil, admite-se a retificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e a reforma da sentença, nos termos previstos nos artigos 614.º, 615.º e 616.º do CPC. Este regime, tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 616º do CPC, é mais amplo do que o que decorre, no âmbito do processo penal, do artigo 380º do CPP. No âmbito do processo penal, à correção da sentença refere-se o aludido artigo 380º, aplicável aos acórdãos, ex vi do artigo 425º, ambos do CPP. Segundo esta norma o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando, fora dos casos de nulidade, previstos no artigo 379.º, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º, e ainda quando a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Acerca da aplicação no âmbito penal da norma que prevê a reforma da sentença cível no Acórdão do STJ de 17.06.2015, processo 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, disponível em www.dqsi.pt , sintetizou-se a posição deste mais alto Tribunal, dizendo que «[n]ão é unânime a jurisprudência do STJ sobre a admissibilidade em processo penal do instituto da reforma de sentença previsto na al. b) do n.º 2 do art. 616.º do CPC (em sentido favorável, Ac. do STJ 10-03-2010, Proc. n.º 1353/07.5PTLSB.S1; em sentido oposto, Pleno das Secções Criminais, Ac. de 06-02-2014, Proc. n.º 414/09.0PAMAI-B.P1 .S1, embora esta decisão não seja vinculativa nos termos do art. 445.º, n.º 3, do CPP).». No mesmo sentido da referida decisão proferida pelo Pleno das Secções Criminais do STJ, vide os posteriormente proferidos Acórdão do STJ de 2.6.2021, 5 a Secção, Proc. nº 156/19.9T9STR-A.S1; e o Acórdão STJ de 14.07.2022, processo 38/20.1 PKSNT.L1.S1, disponíveis em vgww.dqsi.pt. Não se vislumbrando razões para discordar da orientação maioritariamente seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, seguimos, pois, esta posição que não admite a aplicação da norma do Código de Processo Civil relativa à reforma da sentença no âmbito do processo penal. Assim sendo, temos que em face do estatuído no artigo 380º do CPP, a correção da sentença, no caso de ser de efetuar, não pode operar uma modificação essencial. Como enfatiza o S.T.J., no supra citado aresto de 17.06.2015, referindo-se ao artigo 380º do CPP, “A epígrafe da norma, apelando à «correção» da sentença tem implícita a manutenção da essência da decisão, de outro modo não se trataria de correções, as quais só são admissíveis se preservarem aquela essencialidade e resultarem de algum dos vícios nela mencionados. As correções reportam-se a elementos não essenciais do juízo decisório, devendo permanecer íntegro o conteúdo ou o mérito da decisão, apenas expurgado, não só de erros e lapsos ostensivos - como tal os que são percetíveis por qualquer pessoa de medianos conhecimentos bem como de elementos geradores de obscuridade, que a tornam ininteligível, ou de ambiguidade, prestando-a diferentes interpretações.” Na verdade, corno referiu o STJ no acórdão de 02/12/2021, proc. 9/21.0YFLSB, da Secção do Contencioso, disponível em www.dgsi . “Não é permitida a reforma do acórdão quando apenas é fundada em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido". No caso vertente, o acórdão posto em crise é claro sobre as questões nele abordadas, tendo-se baseado num discurso lógico e escorreito, sendo por isso perfeitamente compreensíveis os fundamentos da decisão tomada, ainda que se possa dela discordar, não se descortinando qualquer ambiguidade, obscuridade, erro ou lapso, e muito menos manifesto, a reparar que não importe modificação essencial. Efetivamente, a arguida A., SA, sem apontar ou demonstrar qualquer erro manifesto ou evidente quanto ao decidido, repetindo os argumentos constantes da motivação do recurso que apresentou, discorda do sentido do acórdão e pretende a sua revogação, ou seja, a sua completa modificação, por forma que se se dê o dito por não dito, nesse sentido tendo concluído pedindo que o recurso que interpôs seja julgado procedente, o que está a este tribunal completamente vedado por se ter esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos do disposto no artigo 613º, nº 1 do CPC, ex vi do artigo 4 o do CPP. Por conseguinte, não padecendo o acórdão de qualquer erro, lapso, ambiguidade ou obscuridade que importe corrigir, o pedido de reforma não pode ser atendido, sendo, pois, de indeferir. […]» 1.5. A recorrente recorreu desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: «[…] A. SA, recorrente notificado da decisão notificados do douto acórdão que não admite o recurso de revista extraordinária vem, por este meio e nos termos do disposto nos artigos 70º n.º 1 b), 75º, 75º-A números 1 e 2 e 76 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15/11 na redacção actual), dela interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional. Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos artigo 32º n.º 1 da CRP a interpretação do disposto no artigo 11º n.º 2, alíneas b), 4 e 7 do Código Penal, conjugados com os artigos 11.º, n.º 2, alínea a), n.º 4 e 7, 277.º, n.º 1, alínea b) e 2 e 285.º de que a pessoa colectiva deve ser responsabilizada, por actos praticados por quem é seu funcionário e sem que lhe seja imputada (à pessoa colectiva) a prática a título de dolo/negligência de forma expressa. […]» 1.6. O recurso foi admitido no TRG, em 15 de abril de 2024, com efeito suspensivo. 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 305/2024 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] 2.2. Em primeiro lugar, a decisão recorrida – tal como parece resultar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.5., supra) – é o acórdão do TRG de 19 de março de 2024, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão proferido em 23 de janeiro de 2024, interpretando e aplicando ao caso dos autos, como único critério de decisão, os artigos 614.º, 615. º e 616. º do Código de Processo Civil, e 4.º, 374.º, 379.º, 380.º e 425.º, do Código de Processo Penal. O recurso para o Tribunal Constitucional só seria viável se o recorrente impugnasse o referido arco normativo. A recorrente, todavia, não impugna o critério normativo desta decisão, dedicando o requerimento de interposição do recurso à discussão da questão do mérito da causa, apreciada em momento anterior. 2.3 . Sem prejuízo, ainda que se considerasse que a decisão recorrida é a sentença de 31 de maio de 2023, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz 1, atendendo a que a questão da (in)constitucionalidade foi suscitada pela primeira vez no recurso interposto para o TRG (cfr. item 1.2., supra), ter-se-ia de concluir, igualmente, pelo não conhecimento do objeto do recurso. E isto porque, conforme supra enunciado (item 2., supra), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada; a inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. Por outro lado, resulta ainda que, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023). 2.4. Retomando o caso em apreço, e analisada a sentença proferida em 31 de maio de 2023, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz 1 , podemos delinear os seus alicerces nos termos seguintes: «[…] Apesar de na decisão de pronúncia (por remissão para a acusação do Ministério Público) ser imputada a responsabilidade criminal à A., S.A, por via do artigo 11.º, n.ºs 2, alínea a), 4 e 7 do Código Penal, certo é que, à data dos factos, aqueles normativos eram mais restritos (e, por isso, mais favoráveis), pelo que a sua imputação é determinada pela versão dada àquele normativo pela Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto - artigo 2.º, n.º 1 e 4, do Código Penal. Assim, previa que a pessoa colectiva era responsável pelos crimes (estando previsto um elenco taxativo, entre os quais, estão previstos os tipificados nos artigos 277.º e 285.º do Código Penal) cometidos em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, sendo que assim se consideravam os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade. Não é o caso dos presentes autos, já que o arguido A. era um trabalhador da arguida A., S.A. que, efectivamente, agia sob a autoridade das pessoas que efectivamente, tinham tal poder legal para exercer o controlo da actividade a que se dedicava a arguida, designadamente, o administrador presidente C.. Por outra banda e ao que releva para os presentes autos, as pessoas colectivas são responsáveis pelo crime previsto nos artigos 277.º e 285.º do Código Penal, quando cometidos por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse directo ou indirecto, sob a autoridade das pessoas com uma posição de liderança, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem - artigo 11.º, n.º 1 e 2. alínea b), do Código Penal. Da factualidade provada resulta que o arguido A., efectivamente, agia sob a autoridade das pessoas com uma posição de liderança, já que era seu trabalhador, há mais de 30 anos, sendo que incumbia, naturalmente, àquela a vigilância e controlo dos seus trabalhadores, especialmente aqueles a quem hierarquizava em posição de chefia, como era o caso, já que era aquele quem procedia à distribuição de trabalho, dando as respectivas ordens e directivas aos trabalhadores, na execução do seu trabalho e na utilização de equipamento de segurança e maquinaria da sociedade na bra em questão. Ainda, o sinistro aconteceu quando o mesmo, no exercício dessas suas funções, ordenou que o assistente executasse um trabalho no telhado, onde sabia que não estavam implementadas medidas de segurança, pelo que existia um sério risco de lesão da integridade física ou da vida deste Por outro lado, é patente que os meios de produção alocados na obra pertenciam à arguida A., S.A. e que todos os envolvidos se encontravam, em última análise, sob as suas orientações e ordens. Note-se, ainda, que além da efectiva falta de meios de segurança para os trabalhos em telhado, da factualidade apurada resultou também que a arguida A., S.A. não possuía plano de segurança para o trabalho em concreto cuja execução fora ordenada ao assistente, ou seja, subida ao telhado para remoção de chapas. Acresce, ainda, que o nexo de causalidade é patente, já da inexistência de regras de segurança determinou a criação de um concreto perigo, que se criou com a emanação da ordem por parte do arguido B.. Tal perigo é de tal forma evidente, que, malfadadamente, se materializou. Por fim, cabe dizer que a responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes - artigo 11.º, n.º 7, do Código Penal. Por estes motivos se concluiu que praticou a arguida A., S.A. um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado, prevista e punida pelos artigos 277.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, e 285.º, que remete para o artigo 144.º, todos do Código Penal, com referência aos artigos 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, e 44.º e 45.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto 41821 de 11 de Agosto de 1958. […]» Acontece que o enunciado elegido pela recorrente não corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida. Aliás, como bem notou o TRG no seu acórdão de 23 de janeiro de 2024 (cfr. item 1.2., supra): «[…] Por isso, é descabida a alegação da recorrente segundo a qual “É inconstitucional por violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da CRP a interpretação do disposto no artigo 11º n.º 2, alíneas b), 4 e 7 do Código Penal, de que a pessoa colectiva deve ser responsabilizada sem que lhe seja imputada a prática a título de dolo/negligencia de forma expressa", cfr. conclusão XX. Efetivamente, a sentença recorrida não se baseou na interpretação avançada pela recorrente, antes a responsabilidade imputada à arguida sociedade baseou-se, como se disse, na violação, por parte da sua gerência/ administração dos seus deveres de controlo e supervisão. Ou seja, com base na culpa. Por isso, quanto à responsabilidade penal da sociedade arguida, a fundamentação de direito da sentença não nos merece qualquer reparo. […]» E, de facto, a decisão a quo faz assentar a responsabilidade da recorrente, pessoa coletiva, na violação, por parte da sua gerência/administração, dos seus deveres de controlo e supervisão, imputando-lhe de forma direta um juízo de culpa, e não, como pretende a recorrente no seu enunciado, «sem que lhe [tivesse sido] imputada a prática a título de dolo/negligencia de forma expressa». A pessoa coletiva, in casu, foi, precisamente, responsabilizada com base numa imputação culposa expressa. Há, pois, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise. 2.5. Em suma, o recorrente não tem legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), pois que não questiona o critério normativo de nenhuma das decisões proferidas, o que em qualquer caso torna o mesmo recurso inútil. 3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]». 3. Notificada desta decisão, a recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte: «[…] Salvo o devido respeito, por mais alto e claro entendimento, a não admissão do presente recurso, assenta numa errada apreciação sobre a decisão recorrida. Em rigor, a reclamante veio em sede de recurso ordinário de apelação, invocar por violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da CRP a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 11º n.º 2, alíneas b), 4 e 7 do Código Penal, no sentido de que a pessoa colectiva deve ser responsabilizada sem que lhe seja imputada a prática a título de dolo/negligencia de forma expressa O digno Tribunal da Relação de Guimarães proferiu um douto acórdão que indefere o recurso de apelação, ignorando a inconstitucionalidade invocada. Em sede de pedido de reforma, a reclamante veio requerer que o digno Tribunal da Relação se pronunciasse expressamente sobre essa inconstitucionalidade, alegando em suma que Em segundo lugar, in casu é imputada a responsabilidade criminal à A., S.A. por via do artigo 11.º, n.ºs 2, alínea a), 4 e 7 do Código Penal, que, à data dos factos, cujo conteúdo é determinado pela versão dada àquele normativo pela Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto - artigo 2.º, n.º 1 e 4, do Código Penal, que previa que a pessoa colectiva era responsável pelos crimes (estando previsto um elenco taxativo, entre os quais estão previstos os tipificados nos artigos 277.º e 285.º do Código Penal) cometidos em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, sendo que assim se consideravam os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade. E as pessoas colectivas são responsáveis pelo crime previsto nos artigos 277.º e 285.º do Código Penal, quando cometidos por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse directo ou indirecto, sob a autoridade das pessoas com uma posição de liderança, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem - artigo 11.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal. Tal como reconhece o douto acórdão em crise, o arguido B. não era membro do órgãos e representantes da pessoa colectiva nem era quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade Assim a imputação à arguida só resulta de um acto apenas imputável ao arguido B. que violou o plano de segurança para a obra em concreto e o facto dos trabalhos em altitude deverem ser executados com recurso as gruas presentes. Dizendo de outro modo, o douto tribunal parte de um facto conhecido e equipara a existência de uma longa relação de trabalho à posição de liderança de quem, na realidade exerceu uma autoridade de facto, desconhecida de quem podia agir em nome da pessoa colectiva. O que, salvo o devido respeito viola a proibição da analogia para preenchimento do tipo incriminador e as garantias constitucionais estabelecidas nos artigos 32º e 20º da CRP. Pelo que é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da CRP a interpretação do disposto no artigo 11º n.º 2, alíneas b), 4 e 7 do Código Penal, de que a pessoa colectiva deve ser responsabilizada, por actos praticados por quem é seu funcionário e sem que lhe seja imputada (à pessoa colectiva) a prática a título de dolo/negligencia de forma expressa O digno Tribunal da Relação pronunciou-se sobre o pedido de reforma, decidindo da não inconstitucionalidade invocada. Salvo o devido respeito tal bastaria para que se procedesse à apreciação do recurso constitucional interposto. Afinal a recorrente invocou processualmente a inconstitucionalidade em causa. E fê-lo precisamente questionando a forma como o Julgador resolveu integrar as normas inconstitucionais recorrendo a uma equiparação por analogia para preenchimento do tipo de crime entre um funcionário com largos anos no quadro da empresa com posições de administração. Sendo certo que a previsão do artigo 11º do Código Penal apenas estende a punibilidade às pessoas colectivas, por factos praticados por quem na realidade, assume a sua administração formal e/ou efectiva e não por quem constitui um quadro médio da empresa. […]». 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 305/2024 , decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. , SA . , ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade . 3.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi apreendido pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido por A. , SA . que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 305/2024 , limita-se o reclamante A. , SA . a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso. 8.º Refira-se, ainda, que, mesmo que se entendesse que o recorrente enunciara uma questão normativa, a suposta norma enunciada pelo reclamante não coincide, de forma alguma, com a ratio decidendi da decisão proferida. 9.º Tudo isto resulta confirmado da reclamação ora apresentada. 10.º Na verdade, é o próprio recorrente que ao pretender que seja declarada “a inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da CRP da interpretação do disposto no artigo 11º n.º 2, alíneas b), 4 e 7 do Código Penal, de que a pessoa colectiva deve ser responsabilizada, por actos praticados por quem é seu funcionário e sem que lhe seja imputada (à pessoa colectiva) a prática a título de dolo/negligencia de forma expressa” quando a pessoa coletiva, in casu, foi, precisamente, responsabilizada com base numa imputação culposa expressa, mostra a descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise . 11.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida . […]». Fundamentação 5. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por falta de coincidência entre este e a ratio decidendi da decisão recorrida. Vejamos. A recorrente ataca a decisão reclamada, argumentando o seguinte: «[ 5]. O digno Tribunal da Relação pronunciou-se sobre o pedido de reforma, decidindo da não inconstitucionalidade invocada. Salvo o devido respeito tal bastaria para que se procedesse à apreciação do recurso constitucional interposto. Afinal a recorrente invocou processualmente a inconstitucionalidade em causa. E fê-lo precisamente questionando a forma como o Julgador resolver integrar as normas inconstitucionais recorrendo a uma equiparação por analogia para preenchimento do tipo de crime entre um funcionário com largos anos no quadro da empresa com posições de administração. Sendo certo que a previsão do artigo 11º do Código Penal apenas estende a punibilidade às pessoas colectivas, por factos praticados por quem na realidade, assume a sua administração formal e/ou efectiva e não por quem constitui um quadro médio da empresa.» Para, de novo, concluir que este Tribunal Constitucional deverá: «[d]eclarar a inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da CRP da interpretação do disposto no artigo 11º n.º 2, alíneas b), 4 e 7 do Código Penal, de que a pessoa colectiva deve ser responsabilizada, por actos praticados por quem é seu funcionário e sem que lhe seja imputada (à pessoa colectiva) a prática a título de dolo/negligencia de forma expressa». Desde logo, a recorrente não traz qualquer argumento novo, capaz de rebater os fundamentos da Decisão Sumária. O que a reclamação expõe com evidência é o equívoco da reclamante, desde logo porque parece não ter compreendido que a norma cuja inconstitucionalidade invoca não corresponde à ratio decidendi na qual assentou qualquer decisão proferida anteriormente nos autos, e que foi, afinal, o fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso. Em primeiro lugar, se entendermos que a decisão recorrida é o acórdão do TRG de 19 de março de 2024, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão proferido em 23 de janeiro de 2024, temos que realçar que o mesmo interpretou e aplicou como único critério de decisão, os artigos 614.º, 615.º e 616.º do Código de Processo Civil, e 4.º, 374.º, 379.º, 380.º e 425.º, do Código de Processo Penal, sendo certo que, em nenhum momento a, ora, reclamante questionou a interpretação de alguma destas normas. Uma vez mais, a reclamante não impugna o critério normativo desta decisão, dedicando os seus argumentos à discussão do mérito da causa, apreciada em momento anterior, carecendo o recurso do necessário caráter normativo. Mas mais. Num esforço de conformação do enunciado do recurso a alguma das decisões proferidas no processo, acabámos por apreciar, igualmente, a possibilidade de o recurso se dirigir à sentença de 31 de maio de 2023, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz 1, atendendo a que a questão da (in)constitucionalidade foi suscitada pela primeira vez no recurso dessa decisão. Porém, também quanto a esta se verifica a apontada descoincidência, conforme se constata da comparação entre os excertos da decisão recorrida citados e o enunciado do objeto do recurso (cfr. item 2. supra ), sendo que, a reclamante não apresentou qualquer argumento que a rebatesse. Nessa medida, há que reiterar o fundamento exposto na decisão reclamada: «[a] decisão a quo faz assentar a responsabilidade da recorrente, pessoa coletiva, na violação, por parte da sua gerência/administração, dos seus deveres de controlo e supervisão, imputando-lhe de forma direta um juízo de culpa , e não, como pretende a recorrente no seu enunciado, “sem que lhe [tivesse sido] imputada a prática a título de dolo/negligencia de forma expressa”. A pessoa coletiva, in casu, foi, precisamente, responsabilizada com base numa imputação culposa expressa » (sublinhados nossos). Há, pois, repete-se, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão a quo e aquele que, no recurso de constitucionalidade foi enunciado, descoincidência que não foi posta em crise na presente reclamação. Aliás, como bem se lê na resposta do Ministério Público «[é] o próprio recorrente que ao pretender que seja declarada “a inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da CRP da interpretação do disposto no artigo 11º n.º 2, alíneas b), 4 e 7 do Código Penal, de que a pessoa colectiva deve ser responsabilizada, por actos praticados por quem é seu funcionário e sem que lhe seja imputada (à pessoa colectiva) a prática a título de dolo/negligencia de forma expressa” quando a pessoa coletiva, in casu, foi, precisamente, responsabilizada com base numa imputação culposa expressa, mostra a descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise » (sublinhado nosso). Em suma, a recorrente, ora reclamante , não apresentou razões capazes de abalar a Decisão Sumária; pelo contrário, insiste num enunciado sem correspondência com a ratio decidendi da decisão a quo , não apresentando qualquer argumento capaz de infirmar tal conclusão. Assim, o alcance do presente acórdão só poderá ser o da confirmação do sentido decisório já antes vertido na Decisão Sumária posta, agora, em crise, a qual se mantém válida no s seus fundamentos. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A. , SA . , aqui reclamante, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 11 de julho de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro