I- Entre os deveres gerais pelo n. 4 do artigo 3 do Estatuto Disciplinar de 1984 impostos aos funcionarios figura o dever de isenção, que o n. 5 define como consistindo em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniarias ou outras, das funções que exerce.
II- Viola esse dever o funcionario que, servindo-se da sua posição no serviço, propõe a celebração de contrato entre este e a empresa de que e socio, para realização de determinadas obras, de que advem para esta os correspondentes proventos com reflexos no patrimonio do funcionario.
III- A conduta referida em II integra a infracção prevista no n. 4 al. e) do artigo 26 do Estatuto Disciplinar de 1984.