FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, a única questão a decidir, traduz-se em saber se a factualidade provada, é, ou não, suficiente para determinar a interdição da arguida/apelante.
Esta questão mostra-se devidamente analisada e decidida na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713º, n.º5 do C. P. Civil.
Importa, porém, realçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pelos apelantes.
Sustenta a apelante que os factos supra descritos, são insuficientes para servirem de fundamento à interdição da arguida, nem justificam que seja decretada a sua habilitação, devendo ainda considerar-se provado, em primeira instância, que a requerida conhece o valor do dinheiro, tem habilitações literárias, é suficientemente capaz de reger o seu parco património, procura desesperadamente emprego, tendo como objectivo final a recuperação definitiva da custódia de seu filho e a sua absoluta independência.
No fundo, apesar de expressamente não o declarar, o que a apelante pretende é a alteração da decisão sobre a matéria de facto, defendendo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a requerida não é incapaz de reger a sua pessoa e bens e de angariar meios suficientes à sua subsistência.
Conforme resulta da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo “fundou a sua convicção em toda a prova produzida, nomeadamente, nos documentos juntos aos autos, no interrogatório e no exame pericial realizado à requerida”.
E, se é verdade que do auto de interrogatório da arguida – cfr. fls. 51 e 52- nada consta no sentido de poder concluir-se que a mesma é incapaz de reger a sua pessoa e bens, também não é menos verdade que, no exame às suas faculdades mentais feito por dois peritos médicos da especialidade de psiquiatria, se refere que a arguida apresenta um “distúrbio de personalidade (psicopatia)” associado a um quadro de toxicodependência, que se tem verificado um agravamento dos traços psicopáticos de personalidade e que a arguida apresenta “indeláveis sinais de deterioração intelectual”.
E, em face de tudo isto, concluíram, claramente, aqueles dois peritos médicos que a arguida “deve ser considerada incapaz de reger a sua pessoa e bens e incapaz de angariar meios suficientes à sua subsistência” – cfr. fls. 59 e 60 dos autos.
Aliás, idêntica conclusão, já havia sido extraída, em 18 de Dezembro de 1998, pelo Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de São Marcos, Braga – cfr. fls. 7 dos autos.
A existência ou inexistência de uma qualquer anomalia psíquica incapacitante, isto é, de uma anomalia psíquica de tal modo grave, que torne a pessoa inapta para se reger a ela própria e aos seus bens, traduz-se numa questão iminentemente técnica e que exige conhecimentos especiais que os julgadores, normalmente, não possuem.
Por isso, os peritos médicos são, pela própria natureza das coisas, as pessoas mais habilitadas para se pronunciarem sobre tal questão.
E, apesar de, nos termos do art. 589º do C. Civil, a força probatória da perícia ser livremente fixada pelo tribunal e de o art. 952º, n.º1 do C. P. Civil, não estabelecer qualquer valor preferencial ou de hierarquia entre os dois meios prévios inquisitórios – interrogatório e exame pericial do arguido -, a verdade é que “o julgador não pode funcionar ele mesmo como perito, afastando deliberamente, o parecer contido no relatório dos peritos, substituindo-lhe, sem o fundamentar, outros elementos de convicção Neste sentido, vide, Ac. da Relação de Évora, de 6-7-1993, in, BMJ, n.º 429, pág. 910..
Daí ser facilmente compreensível que, nas acções de interdição, a prova pericial assuma particular relevo e, muito especialmente, na situação em apreço em que nenhum dos elementos constantes dos autos contraria o parecer dos peritos médicos.
Com efeito e ao contrário do que sustenta a apelante, não constam do presente processo quaisquer factos demonstrativos de que a arguida conhece o dinheiro e de que a mesma é suficientemente capaz de reger o seu parco património.
Tratam-se de factos novos, só agora invocados pela apelante e, que, por isso, não podem ser levados em conta.
Acresce que a circunstância de ter ficado a constar do auto de interrogatório da arguida que a mesma “pretende procurar emprego e casa estabilizando a sua vida por forma a que o seu filho vá para junto de si”, não implica, de per si, a prova da veracidade desses mesmos factos, visto tratar-se de uma mera manifestação de vontade.
Ora, assente que a factualidade a ter em conta, para efeitos de se determinar se deve, ou não, ser decretada a interdição ou, em substituição desta, a inabilitação da arguida, é a supra descrita nos ns.º. 1º a 9º, importa, agora, tecer algumas considerações teóricas acerca das características das causas determinantes de uma ou outra das referidas medidas.
As causas de incapacidade que podem determinar a interdição devem revestir certas características.
Só uma anomalia psíquica Nela abrangendo-se não só as deficiências de intelecto, de entendimento ou discernimento, como as deficiências da vontade e da própria afectividade ou sensibilidade. incapacitante, actual e permanente pode determinar a interdição da pessoa que dela sofre Neste sentido, vide Mota Pinto, In, “Teoria do Direito Civil”, 3ª ed. , pág. 229; Alberto dos Reis, in, “Processos Especiais” vol. I, pág. 119; Luís ª Carvalho Fernandes, in, “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. I, 2ª ed., págs. 272 e segs.; Castro Mendes, in, “Teoria geral”, 1978, vol. I, pág. 252 e entre muitos outros, os Acs. do STJ, de 21-7-1983, in, BMJ, n.º329º, pág. 523 e Ac. da Relação de Coimbra, de 22-9-1998, in, CJ, 1998, tomo IV, pág. 19. .
Conforme já se deixou acima dito, as causas de interdição são incapacitantes, quando sejam de tal modo graves, que tornem a pessoa inapta para se reger a ela própria e aos seus bens.
Se a causa não assumir essa gravidade, ela não determina a interdição, embora possa determinar a inabilitação.
A exigência deste requisito decorre da parte final do n.º1 do art. 138º do C. Civil e, também, por argumento “a contratio sensu”, do art. 152º do mesmo diploma.
Mas, para além disso, a causa de incapacidade dever ser actual, ou seja, existir no momento em que se pretende interditar a pessoa, e não passada ou futura.
E, deve ainda ser permanente e não meramente acidental ou transitória.
Trata-se de um requisito que, embora não seja referido pelo citado art. 138º, resulta, no dizer de Luís A Carvalho Fernandes In, obra e local itados., da diferença estabelecida, pela própria lei, quanto aos regimes da interdição e da inabilitação.
È que, socorrendo-se de causas comuns a ambas as incapacidades, segundo o disposto no citado artº. 152º, essas causam só determinam a inabilitação se “embora de carácter permanente”, não forem tão graves que justifiquem a interdição da inabilitação.
Ora, aplicando todos estes ensinamentos, à matéria de facto provada, fácil é concluir estarem preenchidos todos os requisitos da interdição supra referidos, pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida, que será de manter.
Consequentemente improcedem todas as conclusões da apelante.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que:
1º- Só uma anomalia psíquica incapacitante, actual e permanente pode determinar a interdição da pessoa que dela sofre.
2º- A existência ou inexistência de uma qualquer anomalia psíquica incapacitante, isto é, de uma anomalia psíquica de tal modo grave, que torne a pessoa inapta para se reger a ela própria e aos seus bens, traduz-se numa questão iminentemente técnica e que exige conhecimentos especiais que os julgadores, normalmente, não possuem.
Por isso, os peritos médicos são, pela própria natureza das coisas, as pessoas mais habilitadas para se pronunciarem sobre tal questão.
3º- E, apesar de, nos termos do art. 589º do C. Civil, a força probatória da perícia ser livremente fixada pelo tribunal e de o art. 952º, n.º1 do C. P. Civil, não estabelecer qualquer valor preferencial ou de hierarquia entre os dois meios prévios inquisitórios – interrogatório e exame pericial do arguido -, a verdade é que o julgador não pode afastar deliberamente, o parecer contido no relatório dos peritos, substituindo-lhe, sem o fundamentar, outros elementos de convicção.