044428 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Bernardo Guimarães Fischer de Sá Nogueira
Processo: 044428
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Concurso de infracções, Consumo de estupefacientes, Aplicação da lei no tempo, Medida da pena, Regime concretamente mais favorável
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00020033
Nr Documento: SJ199306300444283
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/07a1b6db1d6c474f802568fc003aaaa4
Sumário
I - Comete crime de detenção não autorizada de estupefacientes, segundo o artigo 23, n. 1 do Decreto- -Lei 430/83, quem detiver estupefaciente que não se destine exclusivamente a consumo próprio. II - Não é possivel a existênca de cumulação das infracções dos artigos 23, n. 1 e 36, n. 1, ambos do Decreto-Lei 430/83, porque, de acordo com o preceituado no primeiro desses artigos, o crime nele previsto só se verifica se não houver lugar ao enquadramento dos factos na previsão do segundo. III - Dado que entrou em vigor o Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, no qual para aquele tipo de crime se prevê uma pena menos severa do que a imposta pelo então em vigor Decreto-lei 430/83, de 13 de Dezembro, há que aplicar o regime do primeiro, porque concretamente mais favorável ao arguido, segundo o disposto no n. 4 do artigo 2 do Código Penal.