I- O direito de resolução do contrato de arrendamento para comércio, com fundamento em encerramento do prédio arrendado por mais de um ano consecutivamente, não chega a constituir-se validamente se resultar de caso de força maior.
II- Mas, para este se verificar, é necessário que impossibilite o funcionamento do estabelecimento; que não seja imputável ao arrendatário; e que não seja posterior à constituição da relação obrigatória.
III- Assim, estando o arrendatário colocado "ab initio" na posição de não poder cumprir a obrigação de exploração do estabelecimento, sendo-lhe imputável tal impossibilidade, por saber que, por força da lei, não pode dedicar-se a outra actividade que não a sua, não se verifica caso de força maior impediente da resolução do contrato.