ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A Caixa Geral de Aposentações inconformada com o Acórdão do TCA Norte que confirmou a sentença do TAF de Braga - que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial que a Autora A………… deduziu contra a Recorrente e que, em consequência, anulou o indeferimento do pedido de aposentação que ela havia formulado e condenou a Ré a deferir aquele pedido e a praticar todos os actos necessários a reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado – dele vem interpor o presente recurso de revista onde formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso de revista deve ser admitido porquanto a questão cuja apreciação se requer — a de saber se o tempo de serviço docente prestado com redução ou dispensa da componente lectiva, anterior a 31/12/2006, pode, ou não, ser considerado para efeitos de aposentação antecipada dos educadores de infância e professores do 1° ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, nos termos do artigo 5.°, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12 - — concretiza os postulados previstos no artigo 150º do CPTA.
2. Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica correctamente o disposto no artigo 5°, n.º 7, alínea a), e n.º 8, do Decreto-Lei 229/2005, de 29/12.
3. Na presente situação, estando em causa a contagem do período de tempo decorrido entre 2001-09-01 a 2002-08-31, a contagem de tempo deverá observar o disposto no n.º 8 do referido normativo, em que o legislador, seguindo o tradicional texto constante do artigo 120° do Estatuto da Carreira Docente, estabelece que “não são considerados os períodos referidos nos artigos 36° e 37° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”.
4. À semelhança do regime anterior, isto não significa, como conclui a decisão recorrida, que todo e qualquer tempo de serviço excluído dos artigos 36.° e 37.° do ECD possa ser considerado para os efeitos daquele regime especial.
5. O intuito do legislador não foi minimamente o de permitir uma interpretação extensiva de um regime que é considerado excepcional e fortemente restritivo e muito menos um regime mais favorável que o previsto anteriormente nos artigos 120° e 127° do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
6. Salvo o que vem referido nas considerações preambulares do ECD, o legislador também já aí não dizia, de forma clara e explícita, que o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa da componente lectiva estava excluído do regime previsto nos artigos 120° e 127° do ECD, pois estes artigos eram igualmente omissos nesta matéria.
7. E, não obstante essa não referência expressa nos normativos em questão, a Jurisprudência e a Administração Pública (v.g, Despacho Conjunto n° 495/2002, de 27/03) eram pacíficas em interpretar esses normativos como visando uma justa compensação pelo não beneficio da redução da componente lectiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço prestado em regime de monodocência a quem não tenha beneficiado daquela redução.
8. Ou seja, foi devido a uma interpretação restritiva que dele foi sendo feita pelos Tribunais e pelas entidades administrativas - Caixa Geral de Aposentações e Ministério da Educação - que aquele regime foi sempre aplicado com exclusão de todas as situações em que os docentes já tivessem a compensação pelo desgaste decorrente do exercício de funções por via da dispensa ou redução da componente lectiva.
9. Na sua literalidade, não há dúvidas de que a norma contida no n.º 8 do artigo 5° do Decreto-lei nº 229/2005 exclui apenas do regime de aposentação os períodos referidos nos artigos 36° e 37º do ECD. Nesta conformidade, e numa interpretação estritamente literal, poder-se-ia concluir pela contagem dos períodos de redução da componente lectiva por não estarem expressamente ressalvados, conforme é defendido no Acórdão recorrido.
10. Trata-se, porém, de uma conclusão que, no modesto entender da ora Recorrente, deverá ser afastada por desfigurar a unidade intrínseca do ordenamento jurídico em que tal norma se integra.
11. Na verdade, não faz sentido que um regime jurídico que pretendeu essencialmente reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social e garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, por meio da limitação dos benefícios (objectivos expressamente assinalados no preâmbulo do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12), designadamente em relação às aposentações antecipadas, pudesse abranger uma interpretação que, em vez de os limitar, os alargasse (Conforme foi decidido no Acórdão desse STA de 2012-10-25, 1ª Secção – 1ª Subsecção, Recurso nº 674/12, que opunha o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte e a CGA).
12. É o que resultará da aplicação do douto Acórdão recorrido ao caso concreto da Autora, ora Recorrida: caso a Autora tivesse requerido a aposentação antecipada pelo regime que antecedeu o Decreto-lei nº 229/2005 (situação meramente hipotética, referida apenas para efeito de raciocínio) não poderia ver contado, para esse efeito, o mencionado período em que beneficiou da redução da componente lectiva. Todavia, requerendo pelo Decreto-lei nº 229/2005, à luz da interpretação que dele faz o Acórdão recorrido, já esse tempo poderia ser contado para a aposentação antecipada.
13. A interpretação defendida no Acórdão recorrido, ampliadora do âmbito de aplicação do artigo 50, n°7, alínea a), do decreto-lei nº 229/2005 contraria, pois, todo o contexto histórico-legal que esteve na base da adopção deste regime, bem como a actual política de combate às aposentações antecipadas, que constituem um dos mais significativos factores de desgaste financeiro dos regimes de pensões, dificilmente compreensível no actual contexto económico-financeiro.
14. Deste modo, o tempo de serviço prestado pela Autora, ora Recorrida, no período de 2001-09-01 a 2002-08-31, durante o qual beneficiou da redução de componente lectiva, não pode ser considerado para o cômputo do tempo de serviço exigido pelo referido regime especial de aposentação constante do artigo 5°, nº 7, alínea a), do Decreto-Lei n.º 229/2005, embora, naturalmente, não deixe de ser susceptível de contagem para efeitos de aposentação nos termos gerais.
15. Assim, uma vez que a Autora, à data do despacho impugnado, não perfazia o tempo mínimo de 32 anos de serviço docente susceptível de ser contado nos termos do artigo 5.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, deverá manter-se o indeferimento do pedido, de acordo com uma correcta interpretação e aplicação dos normativos em causa.
Recorrida contra alegou para concluir como se segue:
1. Não se mostram preenchidos os pressupostos de admissão do presente recurso de revista, pelo que deve o mesmo ser rejeitado, em apreciação liminar, nos termos do artigo 150°, n.º 5, do CPTA.
2. Sem prescindir, o douto acórdão recorrido fez uma certíssima aplicação da lei e do direito aos factos, pelo que não merece censura ou reparo.
3. A recorrida não esteve em qualquer das situações previstas no artigo 37°, nem desempenhou funções não docentes sem componente de natureza técnico-pedagógica no período aqui em causa, nos termos do artigo 36°, ambos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
4. A lei exclui o tempo de serviço a que aludem os artigos 36° e 37° do Estatuto, onde não está referido o tempo de serviço docente prestado com redução ou dispensa da componente lectiva, pelo que a conclusão só pode ser a de que o período em que a recorrida esteve com redução da componente lectiva deve ser considerado para efeitos de contagem do tempo de serviço.
5. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador encontrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - cfr artigo 9°, n.º 3, do Cód. Civil.
6. Se o legislador quisesse excluir o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa da componente lectiva anterior a 31 de Agosto de 2006, tal como efectivamente quis no que toca ao tempo de serviço prestado após 1 de Setembro do mesmo ano (vd. art.º 5°, n.º 8, alínea c), do Dec. Lei n.° 229/2005), tê-lo-ia feito de forma igualmente clara e explícita, o que não fez.
7. Assim, atendendo ao disposto no artigo 5º, n° 8, do Dec. Lei n° 228/2005, não restam dúvidas que deve contar-se para efeitos de aposentação em regime de monodocência o período de tempo em que o serviço docente foi prestado com redução da componente lectiva.
8. Mas ainda que essas dúvidas existissem, que não existem … in dubio pro libertate - ou seja, os direitos devem prevalecer sobre as restrições.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos:
1) A Autora exerce as funções de docente do 1.º ciclo do ensino básico desde Outubro de 1976.
2) Por ofício com a referência n.º 1160 datado de 26.09.2008 remetido à Caixa Geral de Aposentações pelo Agrupamento de Escolas Frei Bartolomeu dos Mártires de Viana do Castelo, a Autora requereu a sua aposentação nos termos do disposto no art.º 5º, n.º 7, alínea a) do DL n.º 229/2005, de 29.12.
3) Em consequência de tal requerimento foi a Autora notificada por ofício de 23.10.2008 com a referência n.º SAC331MP 421391/00 da intenção de indeferimento de tal pedido por alegadamente não contar com 31 anos e 6 meses de serviço docente.
4) Face a tal intenção de indeferimento a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, por requerimento de 06.11.2008, nos termos constantes do documento n.º 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.
5) O seu pedido foi indeferido por ofício datado de 26.11.2008, mantendo-se o fundamento do indeferimento - a alegada falta de tempo de serviço docente da Autora, nos termos do documento n.º 4 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.
6) A Autora interpôs recurso hierárquico de tal decisão nos termos do documento n.º 4 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.
7) Por ofício com a referência n.º GAC-3/CP/421391 datado de 29.01.2009 foi a Autora notificada de que o recurso foi indeferido, nos termos constantes do documento n.º 7 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido.
8) A Autora esteve com redução do tempo de serviço entre 01.09.2001 e 31.08.2002.
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que A………… requereu à Caixa Geral de Aposentações (doravante GCA), ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 7, al.ª a), do DL 229/05, de 29/12, a sua aposentação e que este pedido foi indeferido por a Requerida ter entendido que a Requerente não tinha o tempo de serviço docente indispensável à satisfação da sua pretensão, isto é, não tinha os 31 anos e 6 meses de serviço docente exigidos por lei. E isto porque “até 2008/09/30 apenas são contados 30 anos, 06 meses e 18 dias. Não foi considerado o período de 2001/09/01 a 2002/08/31 em que, por ter tido redução da componente lectiva, não pode ser considerado em regime de monodocência.”
Inconformada, deduziu no TAF de Braga, acção administrativa especial pedindo que se declarasse nulo (ou se anulasse) aquele indeferimento e se condenasse a Ré a praticar todos os actos necessários a reconstituir a situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado - substituindo, designadamente, a decisão de indeferimento por outra que deferisse o seu pedido e pagando-lhe os montantes que não recebeu por causa do acto impugnado - bem como a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Essa acção foi julgada parcialmente procedente já que, à excepção do pedido de condenação no pagamento da mencionada indemnização, todos os outros foram deferidos.
Decisão que o TCAN confirmou.
É desta decisão que vem a presente revista a qual foi admitida por ter sido entendido que se estava “perante questão que apresenta relevo suficiente para legitimar admissão da revista, tanto mais que estamos perante um caso dentro de uma situação tipo, situação com grande capacidade de expansão.”
Vejamos, pois.
1. Está em causa nestes autos a questão de saber se a Autora preenche o requisito do tempo de serviço docente necessário à sua aposentação antecipada, a qual se resolve com a forma como valorizemos o tempo que decorreu entre 01.09.2001 e 31.08.2002 - período em que a Autora esteve com redução da componente lectiva.
Se entendermos que o mesmo deve ser contabilizado ter-se-á de confirmar o Acórdão recorrido, visto a Autora ter 31 anos e 6 meses de tempo de serviço, e, por isso, preencher o apontado requisito, se não puder ser contabilizado ter-se-á de concluir que a mesma só tem 30 anos, 6 meses e 18 dias de serviço e que, por isso, não pode beneficiar do regime cuja aplicação reclama.
O Acórdão recorrido, sufragando a decisão do TAF, respondeu positivamente à identificada interrogação por entender que a contagem daquele tempo tinha de ser feita nos termos previstos no n.º 8.º do art.º 5.º do DL 229/05, o que pressupunha ter em conta o estabelecido nos art.ºs 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico (doravante ECD), para onde aquele n.º 8 remetia. Ora, não fazendo as normas remetidas qualquer alusão ao tempo de serviço prestado com redução da componente lectiva, era forçoso concluir que este tempo tinha de ser contabilizado para o mencionado efeito.
Entendimento que justificou do seguinte modo:
“O tempo de serviço aqui em causa integra-se no n.º 8 por ser anterior a 31 de Agosto de 2006.
Mais uma vez, apenas se exclui aqui o tempo de serviço a que aludem os artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, onde não está referido o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa da componente lectiva.
Acentuando este entendimento, basta constatar que, por contraposição, o n.º 9 alude expressamente, para excluir da contagem de tempo de serviço, ao tempo de serviço prestado com dispensa de componente lectiva.
Se o legislador pretendesse também excluir o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa de componente lectiva anterior a 31 de Agosto de 2006, tê-lo-ia dito de forma igualmente clara e explícita. O que não fez.
Partindo do pressuposto que o legislador se soube exprimir da forma mais adequada – artigo 9.º, n.º 3, parte final, do Código Civil – outra conclusão não se pode tirar que não seja a da sentença recorrida: o tempo de serviço prestado pela Autora com redução da componente lectiva, entre 01.09.2001 e 31.08.2002, deve ser tido em conta para efeitos de aposentação, ao contrário do consignado no acto impugnado, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.
Em sentido idêntico se decidiu no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 16.12.2010, no processo 943/09.6 BEBRG.
Pelo que, como se decidiu, procede a acção quanto ao pedido anulação do acto e de condenação à prática de novo acto no qual defira a pretensão da Autora, concedendo-lhe a requerida aposentação, nos termos do art.º 66º e 67º, n.º 1, alínea b) do CPTA.
Assim como procede o pedido de condenação da ora Recorrente à prática de todos os actos necessários a reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, nomeadamente quanto à data a partir do qual a Autora se deve considerar aposentada, pagando-lhe os montantes devidos a título de prestações de reforma a que teria direito desde a data em que devesse considerar aposentada até à data em que a mesma venha a ser declarada em regime de aposentação (com os descontos legalmente devidos), nos termos dos art.ºs 4º, n.º 2, alínea a) e 47º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.”
Decisão que a Recorrente não aceita pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso.
Vejamos se litiga com razão.
2. O DL 229/05, de 29/12, procedeu à “revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, forma de cálculo e actualização das pensões para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões” (n.º 1 do seu art.º 1.º) e com vista ao cumprimento desse desiderato revogou o n.º 1 do art.º 120.º do ECD (vd. al.ª o) do seu art.º 2.º) onde se prescrevia que “Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito” substituindo este regime pelo regime que fez constar nos n.ºs 7, 8 e 9 do seu art.º 5.º.
Deste modo, a partir da entrada em vigor deste diploma, a contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação das pessoas que se encontravam nas circunstâncias da Autora passou a ser feita de acordo com as normas inscritas no DL 229/05, isto é, com base no que se prescrevia nos mencionados n.ºs 7, 8 e 9 do seu art.º 5.º.
Normas que dispunham seguinte:
“7. - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII;
b) …
8 Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos no artigo 36º e no artigo 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
9 Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:
a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;
b) Em outros níveis ou graus de ensino;
c) Com dispensa da componente lectiva.”
E os art.ºs 36.º e 37.º do ECD referidos no precedente n.º 8 tinham, à data em que o DL 229/95 entrou em vigor, a seguinte redacção:
“Artigo 36.º
“1- Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.
2- Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.”
Artigo 37.º
“Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a:
a) Licença sem vencimento por 90 dias;
b) Licença sem vencimento por um ano;
c) Licença, para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;
d) Licença sem vencimento de longa duração;
e) Perda de antiguidade.”
Nesta conformidade - por força da entrada em vigor do diploma de 2005 - a partir de 1/01/2008, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que quisessem aposentar-se antecipadamente poderiam fazê-lo desde que tivessem 56 anos e 6 meses de idade e 31 anos e 6 meses de serviço (seus Anexos II e VII), tempo esse que, no caso presente, seria contado de acordo com o que se estabelecia no seu n.º 8, isto é, com referência ao prescrito nos transcritos art.ºs 36.º e 37.º do ECD.
Ora, nos termos dessas disposições conjugadas, não podiam ser incluídos no tempo de serviço necessário à aposentação os períodos em que o interessado esteve requisitado, destacado ou em certas comissões de serviço, bem como os períodos de licença sem vencimento - por 90 dias, um ano e de longa duração - e para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro e o tempo de antiguidade perdido.
O Acórdão recorrido, como vimos, entendeu que o tempo prestado com redução da componente lectiva não fora excluído pelas mencionadas normas e, porque o não fora, concluiu que o mesmo deveria ser atendido.
Ora, é aqui que se concentra a censura da Recorrente já que esta considera que os referidos art.ºs 36.º e 37.º do ECD não autorizam a que se conclua que “todo e qualquer tempo de serviço excluído dos artigos 36.º e 37.º do ECD possa ser considerado para efeitos daquele regime especial”. Sustenta, ao invés, que na contagem desse tempo têm de ser excluídos não só os períodos expressamente referidos naquelas normas mas também aqueles em que os interessados, em regime de monodocência, estiveram com redução da componente lectiva e isto por diversas ordens de razões.
Em primeiro lugar, por não ser aceitável que o regime saído do DL 229/2005, que é excepcional e fortemente restritivo, pudesse ser interpretado de forma extensiva visto que, se o fosse, isso conduziria a proporcionar aos interessados, ao arrepio do pretendido, um regime de aposentação antecipada mais favorável do que previsto nos art.ºs 120.º e 127.º do ECD.
Depois, porque as normas do ECD, atentas as considerações preambulares do DL 229/05, tinham de ser interpretadas no sentido de excluírem “todas as situações em que os docentes já tivessem a compensação pelo desgaste decorrente do exercício de funções por via da dispensa ou redução da componente lectiva” tanto mais quanto é certo que elas visavam a proporcionar uma “justa compensação pelo não benefício da redução da componente lectiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço prestado em regime de monodocência a quem não tenha beneficiado daquela redução.”
Finalmente, porque a não ser assim, estava a subverter-se um regime jurídico que pretendeu reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social e garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, por meio da limitação dos benefícios designadamente em relação às aposentações antecipadas, através de uma interpretação que, em vez de limitar tais benefícios, os alargava.
Será que litiga com razão?
Vejamos.
3. Já sabemos que, no âmbito do regime especial de aposentação previsto para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, o tempo de serviço da Autora terá de ser contado de acordo com o que se estabelece nos mencionados art.ºs 36.º e 37.º do ECD e que estes são omissos no tocante à contagem do tempo prestado com redução da componente lectiva.
Se assim é, a pretensão da Recorrente só poderá ser satisfeita se da interpretação daquelas normas puder resultar que, apesar da referida omissão, o legislador quis excluir do tempo de serviço necessário à aposentação o período em que o interessado esteve com a componente lectiva reduzida. Isto é, se formos para além da letra da lei e se fixarmos o seu sentido através de elementos que a ultrapassam.
3. 1. Na tarefa de fixar o sentido e o alcance de uma norma jurídica intervêm, para além da sua letra, elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática mas o recurso a estes últimos só pode ter lugar nas circunstâncias taxativamente indicadas no art.º 9.º do CC, ou seja, quando o texto legal é obscuro ou o que dele resulta quebra a unidade do sistema jurídico, sendo certo que, nestes casos, o labor interpretativo terá sempre de partir do texto legal e atender ao que nele se diz, que nenhuma interpretação é válida se dela não resultar um mínimo de correspondência com o que dele consta e que na fixação do seu sentido e alcance se deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Sendo assim, a interpretação proposta pela Recorrente só poderia adoptada se se verificasse alguma das apontadas circunstâncias.
Mas tal não acontece.
Com efeito, e desde logo, os art.ºs 36.º e 37.º do ECD são claros na indicação dos períodos que não podem ser valorizados na contagem do tempo para aposentação, não sendo possível visualizar na sua letra qualquer indicação de que o tempo de serviço prestado com redução da componente lectiva deva ser excluído para esse efeito. De resto, se na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1/09/2006 o legislador do DL 225/05 foi claro ao especificar que só não se contava o tempo prestado com dispensa da componente lectiva e, portanto, e a contrario, que se deveria incluir o tempo de serviço com redução da componente lectiva [art.º 5.º/9/c)] não faria sentido que na contagem do tempo até 31/08/2006 fosse excluído o tempo de serviço com redução da componente lectiva.
Depois, não se vê que a indicação aí feita e a não exclusão de quaisquer outros períodos de serviço para os mesmos efeitos – maxime o que ora nos interessa – quebre a unidade do sistema jurídico. Ao invés, a perturbação dessa unidade ocorreria se o tempo de serviço ora em causa não fosse contado uma vez que ele seria contado a partir de 1/09/2006.
O que significa que não só estamos perante normas cujo sentido é imediatamente apreensível como também que não se pode afirmar que elas estão em desarmonia com o sistema jurídico. Nesta conformidade, seria atentatório do que se disciplina no art.º 9.º do CC se, para fixar o sentido daquele art.º 5.º, recorrêssemos a elementos exteriores ao seu texto, interpretando-o na forma defendida pela Recorrente, já que, como se disse, só perante a sua obscuridade ou a quebra de unidade do sistema jurídico é que se poderia recorrer a tais elementos para determinar o seu sentido e atender às circunstâncias - políticas, sociais, económicas, morais, etc. - em que a norma foi elaborada ou a conjuntura político-económico-social que a motivou.
Admite-se que a Recorrente possa ter razão quando afirma que a intenção de legislador foi excluir da contagem do tempo de serviço os períodos prestados com redução da competente lectiva visto ter feito constar do preâmbulo do ECD que “Em matéria de aposentação, além de nos 65 anos se fixar, a partir de 1992, o limite de idade para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, prevê-se ainda a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade, por esta via se viabilizando não só uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva, mas também uma indispensável medida de política de emprego que tem em vista a introdução de factores de adequação ao mercado de trabalho nesta área.” (Sublinhado nosso).
Mas a verdade é que essa alegada intenção não foi transposta para o texto legal e só este pode ser considerado.
Como também se admite que a prática da CGA tenha sido sempre aquela que a Recorrente aqui defende e que ela tenha resultado de despachos ministeriais, mas a verdade é que estes despachos não são a lei nem constituem a sua interpretação autêntica.
Ademais, e muito embora seja certo que o DL 229/2005 procurou harmonizar as regras e os direitos de que gozam os subscritores da CGA com os direitos e regras estabelecidos para os trabalhadores sujeitos ao regime geral e tenha procurado que essa transição fosse gradual e harmoniosa, também o é que, ao invés do sustentado pela Recorrente, dele não resultam condições de aposentação antecipada mais vantajosas do que as previstas no revogado art.º 120.º do ECD. E isto porque, no regime previsto neste art.º 120.º, os interessados tinham direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito, se tivessem, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço, quando o novo regime fez subir essa idade para 56 anos e o tempo de serviço para 36 anos e 6 meses, tempo este que, então como agora, é contado nos termos previstos nos art.ºs 36º e 37º do ECD.
Finalmente, de nada serve alegar que a anterior jurisprudência deste STA compartilhava a interpretação da Recorrente porque, por um lado, na indagação feita a este propósito, não se encontrou qualquer decisão que sufragasse a sua pretensão e, por outro, o Acórdão que ela cita debruçou-se sobre uma situação que não é comparável à que se acaba de resolver.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.