Decisão que o TCAN confirmou.
É desta decisão que vem a presente revista a qual foi admitida por ter sido entendido que se estava “perante questão que apresenta relevo suficiente para legitimar admissão da revista, tanto mais que estamos perante um caso dentro de uma situação tipo, situação com grande capacidade de expansão.”
Vejamos, pois.
1. Está em causa nestes autos a questão de saber se a Autora preenche o requisito do tempo de serviço docente necessário à sua aposentação antecipada, a qual se resolve com a forma como valorizemos o tempo que decorreu entre 01.09.2001 e 31.08.2002 - período em que a Autora esteve com redução da componente lectiva.
Se entendermos que o mesmo deve ser contabilizado ter-se-á de confirmar o Acórdão recorrido, visto a Autora ter 31 anos e 6 meses de tempo de serviço, e, por isso, preencher o apontado requisito, se não puder ser contabilizado ter-se-á de concluir que a mesma só tem 30 anos, 6 meses e 18 dias de serviço e que, por isso, não pode beneficiar do regime cuja aplicação reclama.
O Acórdão recorrido, sufragando a decisão do TAF, respondeu positivamente à identificada interrogação por entender que a contagem daquele tempo tinha de ser feita nos termos previstos no n.º 8.º do art.º 5.º do DL 229/05, o que pressupunha ter em conta o estabelecido nos art.ºs 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico (doravante ECD), para onde aquele n.º 8 remetia. Ora, não fazendo as normas remetidas qualquer alusão ao tempo de serviço prestado com redução da componente lectiva, era forçoso concluir que este tempo tinha de ser contabilizado para o mencionado efeito.
Entendimento que justificou do seguinte modo:
“O tempo de serviço aqui em causa integra-se no n.º 8 por ser anterior a 31 de Agosto de 2006.
Mais uma vez, apenas se exclui aqui o tempo de serviço a que aludem os artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, onde não está referido o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa da componente lectiva.
Acentuando este entendimento, basta constatar que, por contraposição, o n.º 9 alude expressamente, para excluir da contagem de tempo de serviço, ao tempo de serviço prestado com dispensa de componente lectiva.
Se o legislador pretendesse também excluir o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa de componente lectiva anterior a 31 de Agosto de 2006, tê-lo-ia dito de forma igualmente clara e explícita. O que não fez.
Partindo do pressuposto que o legislador se soube exprimir da forma mais adequada – artigo 9.º, n.º 3, parte final, do Código Civil – outra conclusão não se pode tirar que não seja a da sentença recorrida: o tempo de serviço prestado pela Autora com redução da componente lectiva, entre 01.09.2001 e 31.08.2002, deve ser tido em conta para efeitos de aposentação, ao contrário do consignado no acto impugnado, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.
Em sentido idêntico se decidiu no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 16.12.2010, no processo 943/09.6 BEBRG.
Pelo que, como se decidiu, procede a acção quanto ao pedido anulação do acto e de condenação à prática de novo acto no qual defira a pretensão da Autora, concedendo-lhe a requerida aposentação, nos termos do art.º 66º e 67º, n.º 1, alínea b) do CPTA.
Assim como procede o pedido de condenação da ora Recorrente à prática de todos os actos necessários a reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, nomeadamente quanto à data a partir do qual a Autora se deve considerar aposentada, pagando-lhe os montantes devidos a título de prestações de reforma a que teria direito desde a data em que devesse considerar aposentada até à data em que a mesma venha a ser declarada em regime de aposentação (com os descontos legalmente devidos), nos termos dos art.ºs 4º, n.º 2, alínea a) e 47º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.”
Decisão que a Recorrente não aceita pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso.
Vejamos se litiga com razão.
2. O DL 229/05, de 29/12, procedeu à “revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, forma de cálculo e actualização das pensões para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões” (n.º 1 do seu art.º 1.º) e com vista ao cumprimento desse desiderato revogou o n.º 1 do art.º 120.º do ECD (vd. al.ª o) do seu art.º 2.º) onde se prescrevia que “Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito” substituindo este regime pelo regime que fez constar nos n.ºs 7, 8 e 9 do seu art.º 5.º.
Deste modo, a partir da entrada em vigor deste diploma, a contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação das pessoas que se encontravam nas circunstâncias da Autora passou a ser feita de acordo com as normas inscritas no DL 229/05, isto é, com base no que se prescrevia nos mencionados n.ºs 7, 8 e 9 do seu art.º 5.º.
Normas que dispunham seguinte:
“
7. - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
- a)Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII;
- b)…..
8 Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos no artigo 36º e no artigo 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
9 Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:
- a)Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;
- b)Em outros níveis ou graus de ensino;
- c)Com dispensa da componente lectiva.”
“Artigo 36.º
E os art.ºs 36.º e 37.º do ECD referidos no precedente n.º 8 tinham, à data em que o DL 229/95 entrou em vigor, a seguinte redacção:“1 - Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.”
Artigo 37.º “Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a:
- a)Licença sem vencimento por 90 dias;
- b)Licença sem vencimento por um ano;
- c)Licença, para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;
- d)Licença sem vencimento de longa duração;
- e)Perda de antiguidade.”
Nesta conformidade - por força da entrada em vigor do diploma de 2005 - a partir de 1/01/2008, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que quisessem aposentar-se antecipadamente poderiam fazê-lo desde que tivessem 56 anos e 6 meses de idade e 31 anos e 6 meses de serviço (seus Anexos II e VII), tempo esse que, no caso presente, seria contado de acordo com o que se estabelecia no seu n.º 8, isto é, com referência ao prescrito nos transcritos art.ºs 36.º e 37.º do ECD.
Ora, nos termos dessas disposições conjugadas, não podiam ser incluídos no tempo de serviço necessário à aposentação os períodos em que o interessado esteve requisitado, destacado ou em certas comissões de serviço, bem como os períodos de licença sem vencimento - por 90 dias, um ano e de longa duração - e para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro e o tempo de antiguidade perdido.
O Acórdão recorrido, como vimos, entendeu que o tempo prestado com redução da componente lectiva não fora excluído pelas mencionadas normas e, porque o não fora, concluiu que o mesmo deveria ser atendido.
Ora, é aqui que se concentra a censura da Recorrente já que esta considera que os referidos art.ºs 36.º e 37.º do ECD não autorizam a que se conclua que “todo e qualquer tempo de serviço excluído dos artigos 36.º e 37.º do ECD possa ser considerado para efeitos daquele regime especial”. Sustenta, ao invés, que na contagem desse tempo têm de ser excluídos não só os períodos expressamente referidos naquelas normas mas também aqueles em que os interessados, em regime de monodocência, estiveram com redução da componente lectiva e isto por diversas ordens de razões.
Em primeiro lugar, por não ser aceitável que o regime saído do DL 229/2005, que é excepcional e fortemente restritivo, pudesse ser interpretado de forma extensiva visto que, se o fosse, isso conduziria a proporcionar aos interessados, ao arrepio do pretendido, um regime de aposentação antecipada mais favorável do que previsto nos art.ºs 120.º e 127.º do ECD.
Depois, porque as normas do ECD, atentas as considerações preambulares do DL 229/05, tinham de ser interpretadas no sentido de excluírem “todas as situações em que os docentes já tivessem a compensação pelo desgaste decorrente do exercício de funções por via da dispensa ou redução da componente lectiva” tanto mais quanto é certo que elas visavam a proporcionar uma “justa compensação pelo não benefício da redução da componente lectiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço prestado em regime de monodocência a quem não tenha beneficiado daquela redução.”
Finalmente, porque a não ser assim, estava a subverter-se um regime jurídico que pretendeu reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social e garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, por meio da limitação dos benefícios designadamente em relação às aposentações antecipadas, através de uma interpretação que, em vez de limitar tais benefícios, os alargava.
Será que litiga com razão?
Vejamos.
3. Já sabemos que, no âmbito do regime especial de aposentação previsto para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, o tempo de serviço da Autora terá de ser contado de acordo com o que se estabelece nos mencionados art.ºs 36.º e 37.º do ECD e que estes são omissos no tocante à contagem do tempo prestado com redução da componente lectiva.
Se assim é, a pretensão da Recorrente só poderá ser satisfeita se da interpretação daquelas normas puder resultar que, apesar da referida omissão, o legislador quis excluir do tempo de serviço necessário à aposentação o período em que o interessado esteve com a componente lectiva reduzida. Isto é, se formos para além da letra da lei e se fixarmos o seu sentido através de elementos que a ultrapassam.
3. 1. Na tarefa de fixar o sentido e o alcance de uma norma jurídica intervêm, para além da sua letra, elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática mas o recurso a estes últimos só pode ter lugar nas circunstâncias taxativamente indicadas no art.º 9.º do CC, ou seja, quando o texto legal é obscuro ou o que dele resulta quebra a unidade do sistema jurídico, sendo certo que, nestes casos, o labor interpretativo terá sempre de partir do texto legal e atender ao que nele se diz, que nenhuma interpretação é válida se dela não resultar um mínimo de correspondência com o que dele consta e que na fixação do seu sentido e alcance se deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Sendo assim, a interpretação proposta pela Recorrente só poderia adoptada se se verificasse alguma das apontadas circunstâncias.
Mas tal não acontece.
Com efeito, e desde logo, os art.ºs 36.º e 37.º do ECD são claros na indicação dos períodos que não podem ser valorizados na contagem do tempo para aposentação, não sendo possível visualizar na sua letra qualquer indicação de que o tempo de serviço prestado com redução da componente lectiva deva ser excluído para esse efeito. De resto, se na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1/09/2006 o legislador do DL 225/05 foi claro ao especificar que só não se contava o tempo prestado com dispensa da componente lectiva e, portanto, e a contrario, que se deveria incluir o tempo de serviço com redução da componente lectiva [art.º 5.º/9/c)] não faria sentido que na contagem do tempo até 31/08/2006 fosse excluído o tempo de serviço com redução da componente lectiva.
Depois, não se vê que a indicação aí feita e a não exclusão de quaisquer outros períodos de serviço para os mesmos efeitos – maxime o que ora nos interessa – quebre a unidade do sistema jurídico. Ao invés, a perturbação dessa unidade ocorreria se o tempo de serviço ora em causa não fosse contado uma vez que ele seria contado a partir de 1/09/2006.
O que significa que não só estamos perante normas cujo sentido é imediatamente apreensível como também que não se pode afirmar que elas estão em desarmonia com o sistema jurídico. Nesta conformidade, seria atentatório do que se disciplina no art.º 9.º do CC se, para fixar o sentido daquele art.º 5.º, recorrêssemos a elementos exteriores ao seu texto, interpretando-o na forma defendida pela Recorrente, já que, como se disse, só perante a sua obscuridade ou a quebra de unidade do sistema jurídico é que se poderia recorrer a tais elementos para determinar o seu sentido e atender às circunstâncias - políticas, sociais, económicas, morais, etc. - em que a norma foi elaborada ou a conjuntura político-económico-social que a motivou.
Admite-se que a Recorrente possa ter razão quando afirma que a intenção de legislador foi excluir da contagem do tempo de serviço os períodos prestados com redução da competente lectiva visto ter feito constar do preâmbulo do ECD que “Em matéria de aposentação, além de nos 65 anos se fixar, a partir de 1992, o limite de idade para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, prevê-se ainda a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade, por esta via se viabilizando não só uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva, mas também uma indispensável medida de política de emprego que tem em vista a introdução de factores de adequação ao mercado de trabalho nesta área.” (Sublinhado nosso).
Mas a verdade é que essa alegada intenção não foi transposta para o texto legal e só este pode ser considerado.
Como também se admite que a prática da CGA tenha sido sempre aquela que a Recorrente aqui defende e que ela tenha resultado de despachos ministeriais, mas a verdade é que estes despachos não são a lei nem constituem a sua interpretação autêntica.
Ademais, e muito embora seja certo que o DL 229/2005 procurou harmonizar as regras e os direitos de que gozam os subscritores da CGA com os direitos e regras estabelecidos para os trabalhadores sujeitos ao regime geral e tenha procurado que essa transição fosse gradual e harmoniosa, também o é que, ao invés do sustentado pela Recorrente, dele não resultam condições de aposentação antecipada mais vantajosas do que as previstas no revogado art.º 120.º do ECD. E isto porque, no regime previsto neste art.º 120.º, os interessados tinham direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito, se tivessem, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço, quando o novo regime fez subir essa idade para 56 anos e o tempo de serviço para 36 anos e 6 meses, tempo este que, então como agora, é contado nos termos previstos nos art.ºs 36º e 37º do ECD.
Finalmente, de nada serve alegar que a anterior jurisprudência deste STA compartilhava a interpretação da Recorrente porque, por um lado, na indagação feita a este propósito, não se encontrou qualquer decisão que sufragasse a sua pretensão e, por outro, o Acórdão que ela cita debruçou-se sobre uma situação que não é comparável à que se acaba de resolver.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.